Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877503/SP (2025/0080360-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS SÉRGIO FORTI BELL - SP108034
JOSÉ APARECIDO BUIN - SP074541
THIAGO ARRUDA - SP348157
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ementado à fl. 1.104: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO 1) Quanto à possibilidade de o INSS exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2) Deve ser analisada a “presença da boa-fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. 3) Prejudicial de mérito afastada, apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. Nos autos do especial (fls. 1.113/1.119), entende-se que o acórdão viola o artigo 46 da Lei Federal n. 8.213/91, uma vez que a incapacidade da segurada para o trabalho de enfermeira (sobre a qual recai o benefício previdenciário) não significa, necessariamente, a inviabilidade para o exercício da atividade de magistério, sendo possível a percepção conjunta das respectivas remunerações (de aposentadoria e da atividade remunerada), sem o cancelamento do benefício legal, eis que cuidam-se de tarefas terminantemente distintas, não tendo ocorrido o retorno ao trabalho que exercia quando do afastamento. Requer, pois, o restabelecimento do benefício previdenciário e a sua regular contagem. Decisão de inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 1.125/1.126, ante a tentativa de revolvimento fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07/STJ. Agravo em recurso especial às fls. 1.128/1.138. A parte entende se tratar de matéria exclusiva de direito, impondo-se apenas a interpretação do artigo 46 da Lei Geral de Benefícios. Reiterados os demais argumentos levantados no bojo do apelo raro. Ausente contraminuta. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento o fundamento empregado pela decisão de inadmissibilidade, qual seja, a tentativa de revolvimento fático e probatório, com base na Súmula n. 07/STJ (fls. 1.125/1.126). Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, o motivo empregado pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanece hígido, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar adequadamente os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA