Indenização por Dano AmbientalConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A (EMBARGANTE)
Autor
3. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE (SUSCITANTE)
Autor
5. SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE (INTERESSADO)
Autor
6. PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A (INTERESSADO)
Autor
7. ESTADO DO CEARA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO
OAB/RJ 113087·CPF·Representa: Autor
VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA
OAB/CE 050130·Representa: Autor
MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO
OAB/RJ 099297·CPF·Representa: Autor
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO
OAB/RJ 177763·CPF·Representa: Autor
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES
OAB/CE 014241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/09/2025, 08:14
Trânsito em julgado
08/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:49
Publicação
10/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 209408/CE (2024/0413986-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
EMBARGADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
ADVOGADO: VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA - CE050130
INTERESSADO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE005992
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE025739
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO DO PECEM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra a decisão de fls. 1967-1971, em que conheci do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Fortaleza - SJ/CE para o processamento do feito. Sustenta a parte embargante que o decisum padece de omissão, pleiteando "que se esclareça como se dará o seguimento da ação cautelar perante a Justiça Federal considerando que há decisão – transitada em julgado – onde se concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF para atuar como autor" (fl. 1981). Não foi apresentada impugnação (fl. 1993). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. Como se vê na decisão embargada, foi declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Fortaleza - SJ/CE "diante da presença do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na relação processual", incumbindo-lhe apreciar o interesse jurídico daquele ente na demanda. Ressalto que àquele mesmo Juízo compete apreciar os reflexos da alegada exclusão do Ministério Público Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
09/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:15
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 209408/CE (2024/0413986-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
EMBARGADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
ADVOGADO: VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA - CE050130
INTERESSADO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE005992
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE025739
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 209408/CE (2024/0413986-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
EMBARGADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
ADVOGADO: VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA - CE050130
INTERESSADO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE005992
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE025739
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO DO PECEM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra a decisão de fls. 1967-1971, em que conheci do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Fortaleza - SJ/CE para o processamento do feito. Sustenta a parte embargante que o decisum padece de omissão, pleiteando "que se esclareça como se dará o seguimento da ação cautelar perante a Justiça Federal considerando que há decisão – transitada em julgado – onde se concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF para atuar como autor" (fl. 1981). Não foi apresentada impugnação (fl. 1993). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. Como se vê na decisão embargada, foi declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Fortaleza - SJ/CE "diante da presença do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na relação processual", incumbindo-lhe apreciar o interesse jurídico daquele ente na demanda. Ressalto que àquele mesmo Juízo compete apreciar os reflexos da alegada exclusão do Ministério Público Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
09/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:15
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 209408/CE (2024/0413986-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
EMBARGADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
ADVOGADO: VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA - CE050130
INTERESSADO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE005992
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE025739
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:06
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209408/CE (2024/0413986-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
ADVOGADO: VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA - CE050130
INTERESSADO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE005992
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE025739
INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087
INTERESSADO: PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE, o Suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE, o Suscitado. Na origem foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL "ação cautelar inominada preparatória com pedido de liminar" em face de Porto do Pecém Geração de Energia S/A, MPX Geração de Energia S/A, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) – fls. 1900-1934. O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE declarou a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando "a remessa dos autos à Justiça Estadual (art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil), no escopo de que lá venha o Ministério Público Estadual assumir o feito, e de ser apreciada e dirimida a lide" (fl. 397). O decisum foi assim fundamentado, in verbis (fls. 400-401): Antes de analisado o mérito de todo e qualquer pleito, mister se faz, de primeiro, além de providências outras, conferir, o magistrado, se competente, ou não, para conhecer e julgar a lide. A causa de pedir desta ação se assenta na alegação de que a licença prévia (ambiental) para o empreendimento, expedida pela SEMACE, seria nula, uma vez que, em vistorias técnicas realizadas pelo IBAMA, foi constatada uma série de irregularidades envolvendo o empreendimento, dentre elas inconsistências no EIA/RIMA, impropriedades no licenciamento ambiental, já que foi constatado a dispersão de material particulado (partículas de carvão) e excesso de ruídos, oriundos do funcionamento da correia transportadora, que causam eventos danosos ao meio ambiente. A SEMACE, atendendo à recomendação do MPF, perfectibilizou Termo de Embargo, com a determinação de paralisação da operação da Transportadora de Correia Tubular do Porto do Pecém, tendo delineado, a partir do 1º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso nº 02/2013, medidas mitigadoras para sanar as irregularidades constatadas. Todavia, as medidas mitigadoras propostas pela SEMACE não foram suficientes para, efetivamente, evitar o dano ambiental, haja vista a persistência da emissão de particulados e excesso de ruído. Desse modo, não vislumbro interesse processual do MPF na pretensão esboçada nesta ação. No caso vertente, não há bens ou serviços da União afetados pela operação da esteira transportadora da termoelétrica do Porto do Pecém, pelo que se conclui pela ausência de interesse jurídico de tal ente. No mesmo sentido, não há interesse do IBAMA na lide, isto porque o empreendimento não possui impacto regional/nacional. Destarte, conclui-se que, como não há bem ou serviços da União a ser tutelado, o IBAMA não tem legitimidade para figurar no pólo ativo desta lide. [...] Ressalte-se que não se pode confundir a atribuição de defesa/proteção/fiscalização com a de licenciamento. Esta última é definida em grau único de competência. E, no presente caso, é de responsabilidade estadual (SEMACE), não havendo interesse do IBAMA. Ademais, o próprio Ministério Público Federal, em sua inicial, afirma que é da competência da SEMACE, órgão estadual fiscalizador do meio ambiente do Ceará, emitir licenciamento ambiental. Logo, resta evidente a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para promover a presente ação, uma vez que não há qualquer bem ou serviço federal em questão. De acordo com o art. 109, I, da CF/88, cabe à Justiça Federal processar e julgar as causas de interesse da União. Não é qualquer interesse genérico da coletividade, contudo, que atrai a competência da Justiça Federal. Deve haver um interesse federal, direto e específico. Assim, inexiste a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura desta ação cautelar, seja em face da inexistência de quaisquer dos entes constantes do art. 109, I, da CF/88, seja em razão de inexistir interesse público federal a justificar sua presença, havendo, in casu, interesse meramente estadual, a justificar a legitimidade do Ministério Público do Estado para propositura da presente ação. Nessas condições, não tem o Ministério Público Federal legitimidade ativa ad causam para propor ação que não tenha competência a Justiça Federal para julgar, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual. O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE, por sua vez, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que, uma vez que o BNDES compõe a lide na posição de polo passivo, a competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da CF/1988. Lê-se na decisão (fls. 85-87): Cuidam-se os autos de ação cautelar inominada com pedido liminar proposta pelo Ministério Público Federal em face de Porto do Pecém Geração de Energia S/A, MPX Geração de Energia S/A, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve origem na 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, tendo aquele Juízo, através de decisão de Id. 38513207/ 38513214, na qual declarou a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nas razões recursais (Id. 38515081/38515090), o representante do Ministério Público Federal alegou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, em razão da presença no polo passivo da demanda o BNDES, Empresa Pública Federal. Contrarrazões apresentadas (Id. 385 10263/38510270; 38514621/38514739; 38514742/38514750 e 38515095/38515109). Após, em parecer de Id. 38515451/38515454, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região, opinou pelo provimento da apelação. A Egrégia Segunda Turma, em decisão (Id. 38515319/38515322), não conheceu do apelo, por entender que a decisão de primeiro grau deveria ter sido atacada por agravo de instrumento e não apelação. Com efeito, embora respeitáveis os argumentos proferidos pela autoridade judiciária da 1ª Vara Federal do Ceará, tenho que esse juízo padece de competência para apreciar a demanda, por entender que, uma vez que o BNDES compõe a lide na posição de polo passivo, a competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, 1 da Constituição Federal. Como bem delineado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, Id. 38515451/38515454, a lide versa sobre danos ambientais e sociais causados pela operação da esteira Termoelétrica do Porto do Pecém, que foram repassados com recursos provenientes do BNDES, Empresa Pública Federal, que está no polo passivo da discussão, assim, demonstrando a competência da Justiça Federal. A jurisprudência predominante tem se orientado no sentido de que é competente a Justiça Federal nos casos de envolvimento do BNDES em um dos polos da ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] Desta forma, compete à 1ª Vara da Judiciária Federal da Seção Judiciária do Ceará processar e julgar o presente feito, juízo no qual tramitou inicialmente, pois, conforme já exposto, trata-se de processo no qual o BNDES, empresa pública federal, figura no polo passivo. Cumpre registrar que este conflito negativo de competência, trata-se de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, competindo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça resolver o conflito de competência. Isto posto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Colendo Superior Tribunal de Justiça de acordo com as razões já expostas. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Martins Soares, opinou pelo conhecimento do conflito para reconhecer como competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE, o Suscitado (fls. 1942-1945). É o relatório. Decido. Conheço do conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da CF/1988. No caso dos autos, vê-se que o Juízo federal – sem excluir o BNDES do polo passivo, nem sequer discorrer sobre o interesse jurídico daquela empresa pública federal na lide –, declarou a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, bem como a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo estadual. Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Um critério objetivo, portanto. Nessas condições, por se tratar o BNDES de empresa pública federal, e a sua permanência no polo passivo da lide, compete à Justiça Federal o processamento do feito, diante da competência ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/1988. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 2. Hipótese em que a ação a declaratória de negativa de propriedade foi proposta contra os adquirentes do veículo e a União, em virtude de a autuação ter sido realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tendo o Juízo Federal, com base na pretensão deduzida na exordial, declinado da competência em favor da Justiça estadual, sem excluir expressamente a União do polo passivo da causa, mantendo-se incólume a relação processual. 3. Ainda que não haja discussão sobre o auto de infração em si, ou seja, alegação de vício ou inexistência da infração, incumbe ao juiz federal apreciar eventual ilegitimidade da União, o que não ocorreu na espécie, sem prejuízo de que, caso seja reconhecida, sejam os autos remetidos à Justiça estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 177.217/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/6/2021) Friso: diante da presença do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na relação processual, a ação deve ser processada perante a Justiça Federal, à qual compete a apreciação do interesse jurídico daquele ente na demanda. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE, ora suscitado, para o processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 12:26
Declaração de competência em conflito
29/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 209408/CE (2024/0413986-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
ADVOGADO: VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA - CE050130
INTERESSADO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE005992
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE025739
INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087
INTERESSADO: PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:16
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Publicação
01/04/2025, 00:47
Recebimento
31/03/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209408/CE (2024/0413986-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
ADVOGADO: VIVIANY PINHEIRO PEIXOTO LIMA - CE050130
INTERESSADO: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE005992
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE025739
INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ099297
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087
INTERESSADO: PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (JUÍZO FEDERAL), envolvendo ação cautelar referente a danos ambientais ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, MPX GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE) e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES). A ação foi distribuída perante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE, que declinou da competência por entender não haver interesse jurídico da União ou do IBAMA na lide, visto que o empreendimento não possui impacto regional/nacional, determinando a remessa dos autos a Justiça Estadual (e-STJ, fls. 397/404). Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE suscitou o conflito sob o fundamento de que, uma vez que o BNDES compõe a lide na posição de polo passivo, a competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I da Constituição Federal (e-STJ, fls. 85/87). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo provimento do conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE) (e-STJ, fls. 1942/1945). É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar medida cautelar relativa a danos ambientais ajuizada pelo Ministério Público Federal contra, dentre outros, o BNDES e a Superintendência Estadual de Meio Ambiente. Nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral. Eis alguns precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. O título executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área degradada. 3. A matéria principal a ser discutida agora é de natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere diretamente na natureza da controvérsia. 4. Tratando-se de recursos especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou a recuperação ambiental pela sociedade empresária de área de preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente, foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito Público. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção. (CC n. 204.530/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 4/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA PARTICULAR. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 284/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o suscitado, nos autos da "ação civil pública de indenização em razão de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo Ministério Público do estado do Amazonas contra Anderson Ferreira Oliveira, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do Matupi e obter indenização por dano moral coletivo. 2. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que "a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas. 3. O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da União, seja da Administração Direta, seja da Administração Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas, inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230 (Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra, portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência federal", suscitou o presente conflito de competência. 4. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. 5. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa, razão pela qual é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação civil pública originária. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 186.364/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUER, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS. TERRENO DE MARINHA BENS DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública perante o Juízo Federal com a finalidade de coibir afronta à legislação ambiental, decorrente da prática de atos contrários ao meio ambiente perpetrados em terrenos de marinha e seus acrescidos, notadamente em área de manguezal, ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica e que também integra a Zona Costeira 2- O STJ possui jurisprudência no sentido de que a União tem interesse direto e específico nas causas que envolvam danos ambientais praticados em terreno da marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. (Precedentes) 3- Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá- PR. (CC n. 181.996/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022) Na hipótese, conforme assentado pelo Juízo suscitante a lide versa sobre danos ambientais e sociais causados pela operação da esteira Termoelétrica do Porto do Pecém, que foram repassados com recursos provenientes do BNDES, Empresa Pública Federal, que está no polo passivo da discussão, assim, demonstrando a competência da Justiça Federal (e-STJ, fl. 85), indicando o caráter eminentemente de direito público da demanda. Nessas condições, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do presente feito, determinando a redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, nos termos do 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno desta Corte. Relator
MOURA RIBEIRO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:40
Incompetência
28/03/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:30
Recebimento
04/12/2024, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:38
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:36
Documento (Certidão)
04/11/2024, 08:45
Distribuição (sorteio)
04/11/2024, 08:02
Protocolo de Petição
30/10/2024, 17:27
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)