Assunção de DívidaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. PERBONI S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. MV CONSTRUCOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS
OAB/DF 12855·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
OAB/DF 12330·CPF·Representa: Autor
MURILO DE MENEZES ABREU
OAB/DF 37221·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
OAB/DF 012330·CPF·Representa: Autor
MURILO DE MENEZES ABREU
OAB/DF 037221·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:41
Redistribuição (sorteio)
08/05/2026, 08:01
Mudança de Classe Processual
24/04/2026, 09:20
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 08:49
Petição (Embargos de divergência)
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 22:08
Publicação
19/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 18:56
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:38
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:12
Publicação
13/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PERBONI S/A
AGRAVADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
INTERESSADO: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:10
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PERBONI S/A
AGRAVADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
INTERESSADO: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:22
Redistribuição (sorteio)
30/06/2025, 11:00
Recebimento
27/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:15
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERBONI S/A
AGRAVADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
INTERESSADO: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Distribuição
24/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 09:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 09:05
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERBONI S/A
AGRAVADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
INTERESSADO: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:25
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
AGRAVADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PERBONI S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso
29/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881391/DF (2025/0086541-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERBONI S/A
OUTRO NOME: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
AGRAVADO: MV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:16
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 12:00
Recebimento
14/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: PERBONI & PERBONI LTDA AGRAVADA: MV CONSTRUÇÕES EIRELI - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: PERBONI & PERBONI LTDA RECORRIDA: MV CONSTRUÇÕES EIRELI - ME DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM OUTRA AÇÃO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO MONTANTE PAGO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo, nos autos, elementos de prova aptos a demonstrar que a ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela ré em ação judicial envolvendo as partes litigantes, não há como ser afastada tal obrigação. 2. De acordo com o artigo 349 do Código Civil, [a] sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 2.1. Observado, no caso concreto, que a parte autora promoveu o pagamento de dívida relativa a honorários de sucumbência cuja responsabilidade pela quitação foi assumida pela ré, mostra-se configurada a sub-rogação, a justificar o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores pagos. 3. Não estando evidenciada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizada a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários de sucumbência majorados. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 299, 346, inciso III, 349 e 422, todos do Código Civil, defendendo não ter assumido a obrigação de pagar honorários de sucumbência devidos pela recorrida. Aduz, ainda, que o advogado credor não anuiu no Termo de Responsabilidade e Assunção de Honorários com a transferência integral da responsabilidade da MV CONSTRUÇÕES LTDA para a PERBONI & PERBONI, não havendo que se falar em sub-rogação da recorrida quanto ao montante por ela pago, tampouco há que se falar em condenação da insurgente ao pagamento do valor de R$ 1.147.566,86 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a recorrida em ação regressiva; c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa, ao argumento de que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de sanar vícios. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 299, 346, inciso III, 349 e 422, todos do Código Civil e 1.026, § 2º, do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. A propósito, acerca da sub-rogação configurada em favor da recorrida quanto ao valor por ela pago a título de honorários de sucumbência, o acórdão impugnado consignou que “no entanto, a apelante reconhece haver assinado o termo de responsabilidade e assunção de honorários, pelo qual se comprometeu a promover o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado Luiz Sérgio de Vasconcelos Junior, relativo ao acordo extrajudicial celebrado com MV CONSTRUÇÕES LTDA, em 16 de agosto de 2018, referente ao processo nº 2014.01.1.123608-4. (...) Dessa forma, ao promover o pagamento dos honorários de sucumbência devidos em favor do advogado Luiz Sérgio de Vasconcelos Júnior, a apelada se sub-rogou nos direitos do primitivo credor, o que torna impositiva a condenação da apelante ao ressarcimento do montante pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora” (ID 63309715). Por fim, sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela recorrente, o acórdão fundamentou que “constatado que os embargos de declaração opostos têm o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se evidenciado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil” (ID 64770880). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de outubro de 2024.
Às 13h30h, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702651-74.2019.8.07.0018
0702512-80.2018.8.07.0011
0713963-59.2023.8.07.0001
0716469-13.2020.8.07.0001
0742128-53.2022.8.07.0001
0707802-02.2024.8.07.0000
0708291-39.2024.8.07.0000
0700298-22.2023.8.07.0018
0709676-22.2024.8.07.0000
0724767-23.2022.8.07.0001
0726716-48.2023.8.07.0001
0714628-44.2024.8.07.0000
0746951-70.2022.8.07.0001
0714752-27.2024.8.07.0000
0700981-80.2023.8.07.0011
0723471-29.2023.8.07.0001
0702242-80.2023.8.07.0011
0746120-85.2023.8.07.0001
0716701-86.2024.8.07.0000
0734907-53.2021.8.07.0001
0717039-60.2024.8.07.0000
0717785-25.2024.8.07.0000
0719572-89.2024.8.07.0000
0720245-82.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712493-90.2023.8.07.0001
0721353-49.2024.8.07.0000
0744811-63.2022.8.07.0001
0705163-73.2022.8.07.0002
0722786-88.2024.8.07.0000
0723091-72.2024.8.07.0000
0723114-18.2024.8.07.0000
0741099-31.2023.8.07.0001
0728701-52.2023.8.07.0001
0723282-20.2024.8.07.0000
0723402-63.2024.8.07.0000
0723485-79.2024.8.07.0000
0723551-59.2024.8.07.0000
0723571-50.2024.8.07.0000
0705258-91.2022.8.07.0006
0720668-78.2020.8.07.0001
0710659-62.2022.8.07.0009
0009774-26.2016.8.07.0001
0724222-82.2024.8.07.0000
0710477-15.2023.8.07.0018
0724590-91.2024.8.07.0000
0724792-68.2024.8.07.0000
0708207-18.2023.8.07.0018
0745468-68.2023.8.07.0001
0707944-38.2022.8.07.0012
0726080-51.2024.8.07.0000
0762381-17.2022.8.07.0016
0707600-17.2023.8.07.0014
0726171-44.2024.8.07.0000
0705192-77.2023.8.07.0006
0748424-57.2023.8.07.0001
0726409-63.2024.8.07.0000
0726544-75.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0708178-76.2020.8.07.0016
0747400-91.2023.8.07.0001
0725355-93.2023.8.07.0001
0747497-91.2023.8.07.0001
0710076-04.2022.8.07.0001
0721137-22.2023.8.07.0001
0727239-29.2024.8.07.0000
0717371-74.2022.8.07.0007
0711255-02.2024.8.07.0001
0727432-44.2024.8.07.0000
0727862-32.2020.8.07.0001
0710242-02.2023.8.07.0001
0748765-83.2023.8.07.0001
0700962-98.2019.8.07.0016
0706001-48.2024.8.07.0001
0727959-93.2024.8.07.0000
0704041-32.2021.8.07.0011
0715241-83.2023.8.07.0005
0722363-44.2023.8.07.0007
0728361-77.2024.8.07.0000
0713949-75.2023.8.07.0001
0702262-50.2023.8.07.0018
0708860-56.2023.8.07.0006
0738384-50.2022.8.07.0001
0710625-26.2023.8.07.0018
0726348-39.2023.8.07.0001
0708674-88.2023.8.07.0020
0700271-05.2024.8.07.0018
0726812-57.2023.8.07.0003
0704375-79.2020.8.07.0018
0702159-02.2020.8.07.0001
0713457-83.2023.8.07.0001
0723056-86.2023.8.07.0020
0729077-27.2022.8.07.0016
0729906-85.2024.8.07.0000
0730025-46.2024.8.07.0000
0733741-15.2023.8.07.0001
0711701-05.2024.8.07.0001
0724182-34.2023.8.07.0001
0703345-52.2023.8.07.0002
0731920-73.2023.8.07.0001
0730635-14.2024.8.07.0000
0753252-96.2023.8.07.0001
0711279-64.2023.8.07.0001
0702538-56.2024.8.07.0015
0704998-34.2024.8.07.0009
0719494-69.2023.8.07.0020
0750548-02.2022.8.07.0016
0738974-90.2023.8.07.0001
0727343-34.2023.8.07.0007
0702406-24.2023.8.07.0018
0708526-17.2022.8.07.0019
0759854-58.2023.8.07.0016
0714299-85.2022.8.07.0005
0725223-30.2023.8.07.0003
0707954-24.2023.8.07.0020
0727718-58.2020.8.07.0001
0709594-85.2024.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0710217-32.2023.8.07.0019
0718404-04.2024.8.07.0016
0703575-94.2023.8.07.0002
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0701853-40.2024.8.07.0018
0703270-76.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0001122-65.2017.8.07.0007
0730659-44.2021.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0710991-65.2023.8.07.0018
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
ADIADOS
0751513-88.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0708742-61.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 03 de outubro de 2024 às 16h12. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM OUTRA AÇÃO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO MONTANTE PAGO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pela 8ª Turma Cível, pelo qual foi negado provimento à apelação cível interposta pela parte embargante. A embargante alega que se encontram configuradas omissão e contradição no acórdão prolatado acerca de teses suscitadas no recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (ii) se estaria evidenciada a inépcia dos embargos de declaração em decorrência da inexistência dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição quanto à análise de argumentos vertidos no recurso de apelação com a finalidade de subsidiar a tese de inocorrência de assunção de dívida relacionada a honorários de sucumbência objeto de cumprimento de sentença proposto em desfavor da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual reconhecimento da insubsistência das teses de omissão e contradição no v acórdão, suscitadas pela parte embargante, conduz ao não provimento dos embargos de declaração, não se tratando de circunstância apta a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 5. Observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, expondo os motivos pelos quais considerou configurada a assunção, pela embargante, de obrigação relacionada aos honorários de sucumbência objeto de cumprimento de sentença proposto em favor da embargada, tem-se por não caracterizadas a omissão e a contradição apontadas, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes e relevantes à solução do litígio, para que sejam consideradas rechaçados os questionamentos apresentados e não acolhidos. 7. A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não tem o condão de justificar o acolhimento de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 8. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 8.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A análise a respeito da configuração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil guarda relação com o próprio mérito dos embargos de declaração, de modo que eventual insubsistência das teses defendidas pela parte embargante não caracteriza hipótese de inépcia do recurso. 2. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado no decisum recorrido não se mostra apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, §2º; CC, arts. 346, III, 349, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013; AgInt no REsp nº 2.056.499/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; TJDFT, EMD 07018204820178070001, Relator Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023; TJDFT, EMD 07029781420228070018 (Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
APELANTE: PERBONI & PERBONI LTDA
APELADO: MV CONSTRUÇÕES EIRELI - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEBONI & PEBONI LTDA contra o v. acórdão exarado sob o ID 63309715, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante, nas razões ofertadas no ID 63709839, afirma que o egrégio Colegiado incorreu em omissão e contradição, ao considerar que o termo de assunção de dívida foi firmado porque os valores dos imóveis dados em pagamento contemplariam também os honorários de sucumbência previstos no acordo celebrado. A embargante assevera que o v. acórdão encontra-se eivado de omissões a respeito da tese de inocorrência de assunção dos honorários de sucumbência, bem como a respeito do fato de que o inadimplemento da obrigação pactuada no acordo poderia ter ensejado o desfazimento da transação que iria colocar fim a litígio nos autos do processo nº 2014.01.1.123608-4. Pondera que a embargada assinou o termo de responsabilidade e assunção de dívidas, de modo que o entendimento firmado no v. contraria a disposições contidas no artigo 422 do Código Civil. Ressalta, ademais haver realizado o pagamento por mera liberalidade e não por suposta sub-rogação. A embargante aduz que o egrégio Colegiado deixou de se manifestar a respeito da coisa julgada emanada do acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0729662-30.2022.8.07.0000, bem como deixou de explicitar os motivos pelos quais considerou que o adiantamento de honorários para seu advogado seria contrário à boa-fé processual. Por fim, a embargante sustentou a necessidade de indicação dos fundamentos pelos quais o egrégio Colegiado aplicou, ao caso em apreço, as disposições contidas no artigo 346, inciso II, do Código Civil e a respeito dos prejuízos causados pela embargada. Com base nesses argumentos, a embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração por ela opostos. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para que, querendo, oferte contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 às 18:47:11. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM OUTRA AÇÃO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO MONTANTE PAGO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo, nos autos, elementos de prova aptos a demonstrar que a ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela ré em ação judicial envolvendo as partes litigantes, não há como ser afastada tal obrigação. 2. De acordo com o artigo 349 do Código Civil, [a] sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 2.1. Observado, no caso concreto, que a parte autora promoveu o pagamento de dívida relativa a honorários de sucumbência cuja responsabilidade pela quitação foi assumida pela ré, mostra-se configurada a sub-rogação, a justificar o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores pagos. 3. Não estando evidenciada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizada a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários de sucumbência majorados.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
Requerido: PERBONI & PERBONI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748765-83.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 08:46:17. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
REQUERIDO: PERBONI & PERBONI LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém vícios no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento e a reapreciação de seus argumentos. Não pretende o embargante o esclarecimento de contradição ou omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal.
200 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
REQUERIDO: PERBONI & PERBONI LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MV CONSTRUÇÕES LTDA ME em desfavor de PERBONI & PERBONI LTDA. Narra a autora, em apertada síntese, ser credora da requerida em razão de um pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado Dr. Luiz Sergio Vasconcelos, a despeito da formalização de um termo de assunção de dívida firmado entre as partes. Alega que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.147.566,86 em favor do referido advogado após ser cobrada nos autos do processo 713070-73.2020.8.07.0001 que tramitou perante a 23ª Vara Cível de Brasília. Discorre sobre o descumprimento da empresa ré em arcar com tal obrigação, o que a levou a ser compelida a arcar com tais pagamentos, de modo que entende fazer jus ao ressarcimento. Requer, ao final, a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 1.147.566,86 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Citada, a requerida ofertou defesa no ID 186281300 e aduz que (a) o credor, o advogado Luiz Sergio Vasconcelos, não anuiu, no Termo de Responsabilidade e Assunção de Honorários (ID nº 179690229), com a transferência integral da responsabilidade da MV CONSTRUÇÕES LTDA para a PERBONI & PERBONI, tendo a requerida, por mera liberalidade, adiantado parte do valor devido pela autora; (b) os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acordo sempre foram de responsabilidade exclusiva da autora, tanto que o credor Luiz Sérgio a executou no cumprimento de sentença nº 713070-73.2020.8.07.0001. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica (ID 189051305) e o requerido se manifestou no ID 192327867. Não houve dilação probatória (ID 192425749). Os autos vieram conclusos. É breve o relato. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória.
Trata-se de ação regressiva na qual a parte autora pretende o ressarcimento de valor decorrente de pagamento de honorários advocatícios, todavia, entende a demandante que esta obrigação competiria exclusivamente à demandada por força de termo de assunção de dívida. Da análise detida dos autos, observo que as partes estão vinculadas por dois documentos, quais sejam, os de ID 179690228 e ID 179690229. O primeiro deles (ID 179690228) diz respeito a um acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual puseram fim a um litígio nos autos do processo de nº 2014.01.1.123608-4 que tramitou na 23ª Vara Cível de Brasília, obrigando-se a aqui autora no pagamento de dois imóveis e, ainda, que: Cláusula 05 - As partes reconhecem, neste ato, que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Dr. LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JÚNIOR, OAB/DF 29.296, em virtude do presente acordo, cuja quitação ocorrerá na assinatura do presente acordo. Por sua vez, o documento de ID 179690229 se apresenta como “Termo de Responsabilidade e Assunção dos Honorários”, escrito nos seguintes termos: PERBONI&PERBONI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 04.940.750/0016-80, declara que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado Dr. LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JÚNIOR, inscrito na OAB/DF 29.296 relativo ao acordo extrajudicial celebrado com MC CONSTRUÇÕES LTDA em 16 de agosto de 2018 referente ao processo nº 2014.01.1.123608-4 em curso na 23ª Vara Cível de Brasília é de sua inteira RESPONSABILIDADE. Assim, narra a parte autora que, a despeito do termo de responsabilidade e assunção dos honorários, a aqui requerida não honrou integralmente sua obrigação de quitação dos honorários junto ao advogado Luiz Sérgio de Vasconcelos Júnior, vindo a ser cobrada por aquele causídico em cumprimento de sentença do processo que deu origem ao acordo extrajudicial perante a 23ª Vara Cível de Brasília. Agora, pretende a demandante o ressarcimento do pagamento de R$ 1.147.566,86 feito ao Dr. Luiz Sérgio de Vasconcelos Júnior em razão do descumprimento de termo de responsabilidade firmado entre as partes (ID 179690230). Em sua defesa, a parte requerida sustenta que em nenhum momento a PERBONI & PERBONI passou a ser a devedora de seu próprio patrono, apenas adiantou parte do pagamento por mera liberalidade e, ainda, que o credor, o advogado Luiz Sergio Vasconcelos, não anuiu, no Termo de Responsabilidade e Assunção de Honorários (ID nº 179690229), com a transferência integral da responsabilidade da MV CONSTRUÇÕES LTDA para a PERBONI & PERBONI. Para a existência de um negócio jurídico são necessários, entre outros: a manifestação de vontade e a presença do agente emissor da vontade. Aliás, “a exteriorização de vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fático do ato jurídico ‘lato sensu’” (Marcos Bernardes de Melo. Teoria do fato jurídico (plano da existência), 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83). Portanto, o direito obrigacional tem três fontes: a vontade das partes, o ato lícito e a lei. No caso em apreço, estamos diante de duas obrigações: a primeira, na qual a autora, na condição de devedora, pôs fim a uma demanda judicial mediante acordo e se obrigou ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré e, ainda, outra obrigação, na qual a requerida se comprometeu a pagar estes honorários em favor do seu patrono. Da leitura atenta dos autos, não se discute em nenhum momento a respeito da veracidade do documento de ID 179690229, mas a requerida se apega tão somente no argumento de que o credor não consentiu com a assunção e, ainda, que efetuou parte do valor por mera liberalidade. Ou seja, a ré não nega a sua assinatura naquele documento, tampouco suscita qualquer vício de consentimento na realização do negócio. Ora, ainda que eventualmente o credor, o advogado Luiz Sérgio, não tenha anuído expressamente com a assunção, o que o levou a cobrar a autora judicialmente nos autos do processo nº 713070-73.2020.8.07.0001, a requerida não se exime da responsabilidade do ressarcimento. A uma, porque o acordo ali pactuado se deu apenas entre a requerente e a requerida, e a duas, porque, conforme se extrai dos documentos de ID 64656513, a própria requerida efetuou o pagamento parcial da verba honorária, no equivalente a R$ 1.100.000,000 (um milhão e cem mil reais), comportamento este que corrobora com sua aceitação pelo pagamento da dívida. Entendimento diverso seria prestigiar um comportamento desleal por parte da requerida. Com efeito, a entrada em vigor do Código Civil de 2002 sedimentou nas relações civis a aplicação do princípio da boa-fé, cuja observância é obrigatória em todas as fases contratuais. É o que se depreende da leitura do art. 422, que assim dispõe: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa-fé em última análise é forma que o sistema contratual encontrou para permitir que os hermeneutas estudem e analisem a ética dos contratantes. A palavra ética é extremamente estéril no nosso linguajar, ao ponto da maioria sequer compreender o que esta significa, mas de forma simples, a ética é tão somente o estudo do comportamento dos contratantes. Para tanto, o estudo da boa-fé passa pela análise dos chamados deveres anexos a informação, a lealdade e a confiança/cooperação. Ou seja, a conduta das partes deve ser analisada sob estes prismas. Neste sentido, a professora Teresa Negreiros assevera: No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido de recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. (Teoria do contrato: novos paradigmas. Renovar: Rio de Janeiro, 2ª ed., pag. 122/123) Frisa-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva possui, basicamente, três funções, quais sejam: instrumento hermenêutico (art. 113, do CC); fonte de direitos e deveres jurídicos (art. 421, do CC); e limite ao exercício de direitos subjetivos (art. 187, do CC). No caso dos autos, a requerida, ciente da sua obrigação diante do pagamento dos honorários, apôs sua assinatura no “Termo de Responsabilidade e Assunção dos Honorários”, efetuou o pagamento de mais de um milhão de reais, mas agora se apega no frágil argumento de que assim o fez por mera liberalidade. Como se vê, o contrato firmado pelas partes prevê, explicitamente, que a parte ré atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Assim, dispõe o art. 346, III, do Código Civil que “a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Portanto, operada a sub-rogação, deverá a ré ressarcir a autora no pagamento da importância de R$ 1.147.566,86 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à autora a importância de R$ 1.147.566,86 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescida de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
REQUERIDO: PERBONI & PERBONI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos oitiva de testemunhas. Consigno que a requerida já se manifestou acerca do documento anexado pelo autor ao ID 192159846. Anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
REQUERIDO: PERBONI & PERBONI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 189051305, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
REQUERIDO: PERBONI & PERBONI LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748765-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
REQUERIDO: PERBONI & PERBONI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito