Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213640/AL (2025/0109180-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão decretada em 23/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-B e 344 do Código Penal; e 24-A da Lei n. 11.340/2006. A parte recorrente sustenta a ilicitude das provas decorrentes do mandado de busca e apreensão, afirmando que a diligência teria sido cumprida em endereço diverso do determinado, o que caracterizaria pescaria probatória. Requer, liminarmente e no mérito, que se declare a nulidade das provas advindas do mandado de busca e apreensão. A liminar foi indeferida às fls. 896-897. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 903-906. É o relatório. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 850): 25. Por fim, no que tange aos pedidos de nulidade, fundamentados em suposto cumprimento do mandado em local diverso do que fora determinado, verifico da decisão, à fl. 97, o seguinte: Por todo o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, com base no art. 240, do CPP, visando a apreensão de qualquer elemento de convicção, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, celulares, pen-drive, CDs, mídias, objetos e peças íntimas e, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso utilizados no cometimento do crime de ameaça, em desfavor da pessoa de MÁRCIO JOSE DA SILVA, a ser cumprido no domicílio do réu ( Fazenda Boa Esperança, s/n, antigo Sítio Jatobá, Zona Rural, Jundiá/AL. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão domiciliar, a ser cumprido pela Autoridade Policial, ficando desde já autorizada a perícia a ser realizada nos instrumentos encontrados, oriundos da busca e apreensão. Expeça-se ofício à Autoridade Policial, dando ciência da presente decisão. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Comunicações necessárias. Cumpra-se. Porto Calvo, datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito. Grifou-se 26. Conforme as alegações da defesa, o mandado foi cumprido no Espaço Show Esperança, localizado na Fazenda Boa Esperança, em Jundiá – AL, endereço que não difere do que fora determinado na decisão acima. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no presente momento, eis que, de acordo com os elementos acostados nos autos, os indicativos são no sentido de que o mandado foi devidamente cumprido. Como observado, o Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e analise, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço determinado pelo Juízo que o expediu, e não em endereço diverso, como aduz a defesa, não havendo manifesta ilegalidade. Nesse contexto, as alegações do recorrente contrariam as conclusões tiradas no acórdão recorrido, de modo que a pretensão de desconstituição dessa premissa desafiaria o revolvimento das provas dos autos, providência descabida na via mandamental. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AVENTADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, não necessariamente a confirmação, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. II - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que, sob influência de álcool e após perturbar pessoas (e a vítima) que estavam em um quiosque, munido com duas facas, avançou sobre a vítima que se defendeu com uma bomba de bicicleta, não tendo sido atingida, de modo que não resultou morte por circunstâncias alheias à vontade do paciente, dados estes que justificam a imposição da medida extrema. V - Não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação dos réus, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.100/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 2. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto, "afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº 1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus. 4. Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação, não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase pré-processual e em juízo". - Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória. Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. 5. No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além "da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam atribuições diversificadas de planejamento e execução". - Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto, "se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 864.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES