Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2330874/DF (2023/0099930-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA - DF015793
LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF042802
AGRAVADO: NEUZA DA SILVA DIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS
INTERESSADO: MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2330874/DF (2023/0099930-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA - DF015793
LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF042802
AGRAVADO: NEUZA DA SILVA DIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS
INTERESSADO: MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2330874/DF (2023/0099930-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA - DF015793
LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF042802
AGRAVADO: NEUZA DA SILVA DIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS
INTERESSADO: MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:33
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2330874/DF (2023/0099930-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA - DF015793
LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF042802
AGRAVADO: NEUZA DA SILVA DIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS
INTERESSADO: MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:51
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2330874/DF (2023/0099930-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA - DF015793
LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF042802
AGRAVADO: NEUZA DA SILVA DIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES - DF008204
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS
INTERESSADO: MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo de TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDÍCIOS. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi determinada a baixa dos gravames de indisponibilidade de imóveis do espólio. 2. Conforme orientação majoritária da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, a indisponibilidade do bem se dá em favor dos credores, visando impedir que o devedor dele se disponha livremente, mas não impedido, contudo, a alienação judicial para satisfação de créditos. Assim, ocorrendo a alienação do imóvel em hasta pública, o produto arrecadado pode ser utilizado para quitação de débito preferencial. 3. A alienação de imóvel que compõe o espólio, sem autorização judicial, em desconformidade com a norma de regência (art. 992, I, do CPC/1973 e art. 619, I, do CPC/2015), e com pagamento diretamente aos herdeiros, na pendência de diversas execuções fiscais em desfavor dos autores da herança, caracteriza indício de fraude à execução, devendo ser mantida a indisponibilidade sobre o imóvel, até que a matéria seja decidida, uma vez que pode ser reconhecida a nulidade da alienação do bem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Em seu recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 619, I, do CPC/2015, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido equivoca-se em determinar a indisponibilidade de bem imóvel por ocorrência de indícios de fraude à execução na alienação de bem imóvel após a autorização judicial e antes da efetiva averbação no registro imobiliário da ordem de indisponibilidade. Anota, também, que a fraude à execução não poderia ser reconhecida na alienação de bens pessoais dos sócios (ou de seus espólios) em face da existência de execuções existentes contra as pessoas jurídicas sem que houvesse a responsabilização de seu patrimônio pessoal. O recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Contraminuta foi apresentada pela parte agravada. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra a decisão que revogou a ordem de indisponibilidade de bens imóveis deferida em sentença cautelar. No primeiro grau, a ordem de indisponibilidade foi afastada em face de a determinação ter se dado após a alienação dos bens a terceiros. O Tribunal distrital acolheu parcialmente o agravo de instrumento do DISTRITO FEDERAL para reformar a decisão quanto a um dos imóveis, de forma a manter a ordem cautelar de indisponibilidade de bem. Consignou que, não obstante a ordem de indisponibilidade de bem imóvel só ter sido expedida anos após a alienação do bem a terceiro, há indícios de fraude na alienação do imóvel, pois: (i) o bem era objeto de inventário judicial de sucessão hereditária e a alienação se deu em evidente inobservância do rito da lei; (ii) há elementos que apontam para a existência de partilha antecipada de bens e atos indicativos de acordo entre alienantes e adquirentes para a burla do rito processual; (iii) o bem foi alienado para não ser objeto de garantia de execuções em curso que eram de conhecimento prévio do adquirente. Por essa razão, determinou a manutenção da ordem de indisponibilidade de bem estabelecida na sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Pois bem. O recurso especial não comporta conhecimento. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação do art. 619, I do CPC/2015, pois o artigo de lei apontado como malferido não contém comando normativo capaz de dar sustentação às alegações formuladas pelo recorrente ou de infirmar, por si, o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Com efeito, a controvérsia submetida a julgamento não versa acerca da atribuição do inventariante para, com autorização do juiz, alienar os bens objeto de inventário, mas de ocorrência de nulidade na alienação ocorrida no curso do processo de inventário por se verificarem elementos indicativos de simulação e fraude para evitar a constrição do bem em execução fiscal. Ainda que assim não fosse, os argumentos trazidos pela recorrente nas razões de seu apelo nobre não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, de que: (i) o bem era objeto de inventário judicial de sucessão hereditária e a alienação se deu em evidente inobservância do rito da lei; (ii) há elementos que apontam para existência de partilha antecipada de bens e atos indicativos de acordo entre alienantes e adquirentes para a burla do rito processual; (iii) o bem foi alienado para não ser objeto de garantia de execuções em curso que eram de conhecimento prévio do adquirente. Uma vez que o recurso especial não atacou todos os fundamentos autônomos e suficientes empregados pelo acórdão recorrido para decidir a questão submetida a julgamento, há a incidência, quanto ao ponto, do óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.” Ademais, a alegação de que a fraude à execução não poderia ser reconhecida na alienação de bens pessoais dos sócios (ou de seus espólios) em face da existência de execuções existentes contra as pessoas jurídicas sem que houvesse a responsabilização de seu patrimônio pessoal não foi objeto de juízo meritório pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 282 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial