ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Autor
2. CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI
OAB/SP 166794·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA
CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/MG 76714·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/MG 77467·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004496-52.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cestari Industrial e Comercial S/A -
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI (OAB 166794/SP)
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
06/11/2025, 14:33
Publicação
11/09/2025, 00:42
Publicação
11/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:31
Publicação
15/08/2025, 06:34
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
08/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:51
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:53
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:45
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207265/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
RECORRENTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
RECORRIDO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A. contra acórdão prolatado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 485/493): APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO. Produtos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade fim. Possibilidade. Direito da autora a realizar o creditamento de ICMS em relação à aquisição de insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Prova pericial que demonstra o consumo e o desgaste das mercadorias objeto do AIIM. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 537/540): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício inexistente. Razões recursais que se destinam, essencialmente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento da questão de fundo. Matérias devolvida a este Órgão Julgador que foram enfrentadas e decididas adequadamente. Efeitos infringentes incabíveis. Prequestionamento. Basta que se haja debatido e decidido a matéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/96 - o acórdão recorrido violou esses dispositivos ao permitir o creditamento de ICMS sobre insumos que não são consumidos de forma imediata e integral no processo de industrialização, nem se incorporam ao produto final (fls. 501/505). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Por sua vez, CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A. com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art. 86, parágrafo único, do CPC - há desproporcionalidade e desrazoabilidade na condenação ao pagamento de custas e despesas processuais repartida proporcionalmente a ambas as parte uma vez que sucumbiu em parte mínima do pedido (fl. 554e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Do recurso especial da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A Corte de origem assegurou o direito de realizar o creditamento de ICMS em relação à aquisição de insumos efetivamente aplicados e consumidos na sua atividade-fim, conforme excertos do julgado (fls. 488/493e) A Receita Fiscal alega que tais mercadorias são exclusivamente de uso e consumo da empresa autuada, enquanto a autora defende que se trata de insumos integrados ao produto e consumidos no processo de industrialização, o que legitimaria o aproveitamento dos créditos. Durante a vigência do Convênio ICMS 66/88, a jurisprudência dos tribunais entendia que o crédito do ICMS resultante da entrada de produtos intermediários em estabelecimento comercial só seria admissível quando o produto fosse consumido de imediato e integralmente no processo de produção ou se integrasse ao produto final. Após a promulgação da Lei Complementar n.º 87/96, ampliaram-se as circunstâncias para aproveitamento de crédito decorrente da entrada de material intermediário, permitindo que o material adquirido e utilizado na atividade-fim do estabelecimento dê ensejo ao crédito. Como decorrência, consolidou-se na jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que caso a aquisição do produto tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 87/96, o aproveitamento de crédito referente a produtos intermediários seria permitido, mesmo que estes fossem consumidos ou desgastados gradualmente. Essa permissão, entretanto, fica condicionada à comprovação da necessidade de sua utilização para a consecução do objeto social do estabelecimento empresarial [...]. Assim, a possibilidade de creditamento do ICMS foi ampliada, abrangendo não apenas a matéria-prima totalmente consumida ou integrada, mas também os produtos sujeitos a desgaste durante o processo produtivo. Dessa forma, constata-se que os produtos sujeitos ao creditamento são consumidos ou sofrem desgaste durante o processo produtivo, cujo desfecho é a atividade principal da apelante. Por esse motivo, é caso de reconhecer o almejado direito ao creditamento tributário. [...] A apelante é empresa que atua na fabricação de ferramentas, peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores e serviços de usinagem, tornearia e solda e, para tanto, adquire materiais (Fresa, Inserto, Machos, Pastilhas diversas e Brocas), que reputa serem insumos que integram o seu processo produtivo, gerando-lhe a tomada de crédito. Colho do laudo pericial (fls. 304/342): "Por meio da diligência realizada no estabelecimento industrial da Autora, pela análise dos itens relacionados na petição inicial e pelas informações encaminhadas a este perito, foi constatado que os materiais indicados, se aplicam no processo produtivo e apesar de não comporem o produto final, ainda assim, sofrem desgaste em função do seu processamento durante todo o processo de industrialização. São insumos indispensáveis para à industrialização dos produtos e, portanto, sem a utilização destes insumos não há como desempenhar a atividade-fim do estabelecimento. Esses insumos são consumidos pelo processo produtivo e não para o estabelecimento em si" [...]. Diante desse contexto, não se pode levar a efeito as alegações apresentadas pela Fazenda, eis que, conforme atestado pelo laudo pericial, tais materiais são indispensáveis para o desempenho da atividade-fim da empresa, são consumidos pelo processo produtivo, mas não para uso e consumo próprio do estabelecimento, razão pela qual são insumos e permitem o creditamento do ICMS. Diante desse contexto, a sentença merece parcial reforma para que sejam anulados os itens I.2 e I.3 do auto de infração e assegurado o direito da impetrante a realizar o creditamento de ICMS em relação à aquisição de insumos efetivamente aplicados e consumidos na sua atividade-fim. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim, nessa linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES. TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo art. 20 da LC n. 87/1996. 2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária, viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o respectivo creditamento de ICMS. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) - Do recurso especial de CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, fixou a distribuição das custas e despesas processuais proporcionalmente, nos seguintes termos (fl. 539e): Houve expressa manifestação deste Colegiado acerca dos fundamentos utilizados para a fixação da verba honorária e da distribuição das custas e despesas processuais, não comportando acolhida a alegação de que o julgado foi omisso quanto à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão de ter a apelante sucumbido em percentual mínimo de seus pedidos. A Turma Julgadora houve por bem inverter a distribuição fixada na sentença recorrida, que ora restará mantida, visto ter subsistido um item do AIIM n.º 4.117.854-3 sem alteração. Destaco, porque oportuno, o trecho do acórdão que enfrentou a questão ora colocada: “Diante desse contexto, a sentença merece parcial reforma para que sejam anulados os itens I.2 e I.3 do auto de infração e assegurado o direito da impetrante a realizar o creditamento de ICMS em relação à aquisição de insumos efetivamente aplicados e consumidos na sua atividade-fim. A verba honorária fixada na sentença fica acrescida de 1% em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, CPC), invertida a distribuição das custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas, à razão de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora” (fl. 493). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de redistribuir os ônus sucumbenciais demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. - Dos honorários recursais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) do montante resultante dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos apurados em liquidação de julgado. Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e NÃO CONHEÇO do recuso de CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A., majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 11:20
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886353/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos nos próprios autos contra as decisões que inadmitiram os Recursos Especiais. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Agravos e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto dos Recursos Especiais, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO dos Agravos e determino a CONVERSÃO deles em Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
03/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886353/SP (2025/0094718-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:38
Redistribuição
02/04/2025, 15:30
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886353/SP (2025/0094718-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886353/SP (2025/0094718-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.