Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205294/PE (2025/0104994-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
EVERALDO DO NASCIMENTO SANTOS - PE038745
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS VENCIDAS. ADITAMENTO DAS TRANSAÇÕES. SUSPENSÃO DA DÍVIDA ATÉ A EXPEDIÇÃO DA(S) CVLD(S). RAZOABILIDADE DA MEDIDA. MELHOR INTERESSE DAS PARTES. CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR ENTENDER AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. 2. EMBORA, DE FATO, NÃO CAIBA AO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDA MORATÓRIA À DEVEDORA OU EXTENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, REVELA-SE RAZOÁVEL, DIANTE DA EVIDENTE BOA-FÉ DA DEVEDORA EM HONRAR SUAS OBRIGAÇÕES, DA CONDIÇÃO DE DEVEDORA E CREDORA OSTENTADA PELA EMPRESA REQUERENTE, RESTANDO INTEGRALMENTE GARANTIDO O DÉBITO COM O VALOR DOS PRECATÓRIOS VENCIDOS, DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS, QUE SE DETERMINE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DAS MEDIDAS TENDENTES À RESCISÃO DA TRANSAÇÃO JUDICIAL E A EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, NECESSÁRIA AO RECEBIMENTOS DOS CRÉDITOS QUE A EMPRESA POSSUI PERANTE O PODER PÚBLICO E À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS TAMBÉM COM O PODER PÚBLICO, RESGUARDANDO, COM ISSO, O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA ATÉ O JULGAMENTO DESTE RECURSO. 3. SE, POR UM LADO, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE IMISCUIR NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, POR OUTRO, PODE ADOTAR POSTURA TENDENTE A CONCILIAR OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE. 4. NO PONTO, É PRECISO CONSIDERAR QUE APESAR DE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTAR PAUTADA, ENTRE OUTROS, NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE, CERTO É QUE TAMBÉM DEVE ESTAR SENSÍVEL AOS INTERESSES DO ADMINISTRADO, VALENDO-SE DE INTERPRETAÇÕES FLEXÍVEIS E RAZOÁVEIS QUANTO À FORMA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE ESTA SER VISTA COMO FIM EM SI MESMA, DESLIGADA DA VERDADEIRA FINALIDADE DO PROCESSO. NESTE SENTIDO, O ENTE PÚBLICO NÃO PODE ATER-SE A RIGORISMOS FORMAIS AO CONSIDERAR AS MANIFESTAÇÕES DO CONTRIBUINTE, SOB PENA DE OBSTAR A REALIZAÇÃO DE DIREITOS OU PRERROGATIVAS QUE A ELA CORRESPONDAM. 5. NÃO SE DESVINCULANDO DO FATO DE QUE A MORATÓRIA E A EXTENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO CONSTITUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE, MAS TÃO SOMENTE A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DETERMINADO BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO DEPENDE DA PRÉVIA AVALIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIO, CERTO É QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM: I) O ESFORÇO DA EMPRESA PARA CONTINUAR OPERANDO E, SOMENTE ASSIM, PODER HONRAR SEUS COMPROMISSOS PERANTE O FISCO; II) A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A RECEBER DO PODER PÚBLICO QUE SUPERAM R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS), REFERENTES A SERVIÇOS QUE FORAM EXECUTADOS E NÃO ADIMPLIDOS PELAS ENTIDADES PÚBLICAS QUE A CONTRATARAM E QUE NÃO PODERÃO SER RECEBIDOS SEM A APRESENTAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL; III) A DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE; IV) A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, EM VIRTUDE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL (FORNECIMENTO EMPREGOS, GERAÇÃO DE RENDA, PAGAMENTO DE TRIBUTOS ETC); V) ALGUNS DOS PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS JÁ SE ENCONTRAREM VENCIDOS, CUJOS VALORES SÃO SUFICIENTES PARA PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 6. AO ADQUIRIR PRECATÓRIOS EMITIDOS PELA MESMA PESSOA JURÍDICA PERANTE A QUAL FIGURA COMO DEVEDORA, A EMPRESA SE TORNA A UM SÓ TEMPO CREDORA E DEVEDORA DO FISCO, DE MODO QUE É POSSÍVEL VISLUMBRAR UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS DÉBITOS OBJETO DA TRANSAÇÃO E OS CRÉDITOS OBJETO DOS PRECATÓRIOS. 7. CONFORME SE EXTRAI DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A PENDÊNCIA ESTÁ ADSTRITA A ALGUMAS POUCAS ETAPAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO E PARA A EMISSÃO DAS CVL DS, ISTO É, DE DECISÃO DOS JUÍZOS QUE EXPEDIRAM OS PRECATÓRIOS E A EMISSÃO DAS CERTIDÕES PELOS TRIBUNAIS RESPECTIVOS. 8. CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO DEVE ESTAR ATENTO AOS EFEITOS SOCIAIS DA DECISÃO E QUE, NO CASO CONCRETO, O PREJUÍZO PODE SER MAIOR, ATÉ MESMO PARA O FISCO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, CASO OCORRA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, SE FOR NÃO CONCEDIDO À DEVEDORA PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE ELA APRESENTE A CVL DS, LEVANDO EM CONTA A REAL NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE ALGUNS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DAS REFERIDAS CERTIDÕES, E SE NÃO FOR EMITIDA EM SEU FAVOR A ALMEJADA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, QUE CONSTITUI CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS QUE POSSUI PERANTE O PODER PÚBLICO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL PENALIZAR A EMPRESA DEVEDORA PELA DEMORA PARA A ADOÇÃO DESSAS PROVIDÊNCIAS, POSTO QUE DEPENDENTE UNICAMENTE DA EFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. 9. APELAÇÃO PROVIDA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO, RATIFICAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ID. 4050000.43837098 DOS AUTOS 0803437-97.2024.4.05.0000) PARA SUSTAR QUALQUER ATO DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS VENCIDAS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS TENDENTES À RESCISÃO DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, COM A CONSEQUENTE EMISSÃO DE CPDEN, CASO AS PARCELAS EM ATRASO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA A ÚNICA PENDÊNCIA À SUA EXPEDIÇÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omisso quanto as seguintes questões (fl. 755): a) inadequação da via eleita; b) necessidade de dilação probatória; c) a norma do § 1º do art. 20 da Resolução 822/2023 do CJF prevê "Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento."; d) necessidade de comprovação prévia da satisfação dos requisitos do art. 29 da mesma resolução; art. 8º da Portaria PGFN nº 10.826/2022, o que seria inadmissível na via estreita da ação mandamental, que limita a instrução probatória e exige comprovação de plano dos fatos controvertidos. Afirma que é indevida a determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, bem como ilegal a suspensão das medidas tendentes à rescisão da transação judicial, com a consequente emissão de CPEND, caso as parcelas em atraso da transação tributária seja a única pendência à sua expedição. Por fim, aduz que "O v. acórdão aplicou mal o art. 151 do CTN e o art. 11, II, da Lei 13.988/2020" (fl. 759). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 733): O acórdão embargado, julgando de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao tema em discussão, assentou o entendimento de que o magistrado deve estar atento aos efeitos sociais da decisão e que, no caso concreto dos autos, o encerramento das atividades da empresa caso não seja concedido à devedora prazo razoável para apresentar as CVL Ds pode resultar em um prejuízo maior, inclusive para o Fisco, ante a impossibilidade de obter o pagamento da dívida. Ademais, o embargado seguiu o entendimento de que, levando em conta a real necessidade de adoção de alguns procedimentos para emissão das referidas certidões, não se mostra razoável penalizar a empresa devedora pela demora para a adoção dessas providências, posto que dependente unicamente da eficiência do aparato estatal. Como bem tratado no voto do Relator, restou demonstrado nos autos que: i) o esforço da empresa para continuar operando e, somente assim, poder honrar seus compromissos perante o Fisco; ii) a existência de créditos a receber do Poder Público que superam R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), referentes a serviços que foram executados e não adimplidos pelas entidades públicas que a contrataram e que não poderão ser recebidos sem a apresentação da regularidade fiscal; iii) a da boa-fé do contribuinte; iv) a necessidade de preservação da empresa, em virtude de sua função social (fornecimento empregos, geração de renda, pagamento de tributos etc); v) alguns dos precatórios adquiridos já se encontrarem vencidos, cujos valores são suficientes para pagamentos das prestações em atraso da transação tributária. Pelo o exposto, a Turma entendeu por ratificar os fundamentos utilizados quando da antecipação da tutela (Id 4050000.43837098 dos autos 0803437-97.2024.4.05.0000) para sustar qualquer ato de rescisão da transação, bem como determinar a suspensão das cobranças relativas às parcelas vencidas da transação tributária e a suspensão das medidas tendentes à rescisão da transação judicial. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à análise do art. 151 do CTN e ao art. 11, II, da Lei 13.988/2009 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA