Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1.
Trata-se de arguição de nulidade apresentada por Ênio Alves de Oliveira e outro, na qual sustentam a invalidade do ato pericial em razão de a data inicialmente indicada para sua realização (16.01.2026) ser anterior à expedição de regular intimação das partes e coincidir com o período de recesso forense, alegando violação às regras previstas nos arts. 220, 269 e seguintes do Código de Processo Civil. Invocam, ainda, o regime das nulidades processuais e precedentes jurisprudenciais, pugnando pela redesignação do ato. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou a arguição, sustentando, em síntese, a inexistência de prejuízo processual, destacando que a prova pericial não chegou a ser concluída e que o próprio perito informou a necessidade de juntada de documentos para prosseguimento dos trabalhos, inexistindo, portanto, consolidação do ato apontado como nulo. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, sendo consagrado no ordenamento processual o princípio do pas de nullité sans grief. As nulidades não se presumem, devendo ser reconhecidas apenas quando a inobservância da forma legal comprometer a finalidade do ato ou causar dano concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, embora se constate que houve indicação prévia de data para a realização da perícia em período sensível sob o prisma processual, verifica-se que o ato pericial, em sentido próprio, não chegou a ser efetivamente concluído. Conforme manifestação do expert nomeado, o laudo encontra-se em fase de elaboração e não foi finalizado justamente em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis, o que afasta a alegação de produção probatória consumada sem ciência ou participação das partes. Assim, não há falar em nulidade de ato que, na prática, não se aperfeiçoou, tampouco produziu efeitos processuais capazes de gerar prejuízo às partes. A irregularidade apontada, por si só, não é suficiente para macular o andamento processual, especialmente diante da inexistência de demonstração concreta de cerceamento de defesa ou violação substancial ao contraditório. Ademais, eventual repetição ou invalidação de atos deve observar o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, segundo o qual será considerado válido o ato que, ainda que praticado de modo diverso, alcance sua finalidade sem prejuízo às partes, o que se mostra plenamente aplicável à hipótese. Diante desse contexto, não se vislumbra fundamento jurídico para o acolhimento da arguição de nulidade, razão pela qual deve ser rejeitada. 3.
Ante o exposto, indefiro a arguição de nulidade formulada no mov. 590, reconhecendo a inexistência de prejuízo processual. 4. Determino o regular prosseguimento da prova pericial, devendo as partes atender às solicitações do perito quanto à juntada da documentação necessária, bem como observar os prazos e providências que vierem a ser oportunamente fixados. 5. Intimem-se. Após, siga-se com o regular andamento do feito. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1.
Trata-se de arguição de nulidade apresentada por Ênio Alves de Oliveira e outro, na qual sustentam que a perícia foi designada para 16.01.2026, data anterior à expedição de regular intimação das partes e, ademais, em período de recesso forense (art. 220 do CPC). Alegam afronta às regras de intimação e forma dos atos processuais, invocando, em síntese, os arts. 269, 270 e 276 a 282 do CPC, bem como precedente do STJ acerca da nulidade por inobservância das prescrições de intimação. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a arguição de nulidade deduzida. Ressalvo que a apreciação do pedido de reconhecimento de nulidade e de eventual necessidade de redesignação do ato pericial ficará condicionada ao contraditório ora determinado, nos termos do art. 9º do CPC. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI DECISÃO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face de COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E, ENIO ALVES DE OLIVEIRA e VERA MARIA RECALCATTI. Os autos vieram conclusos diante do pedido do perito nomeado por este Juízo, o qual requereu o depósito integral dos honorários periciais para início dos trabalhos. Contudo, referido pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o pagamento do valor remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. Nesse sentido foi a decisão que nomeou o profissional para atuar no feito, tendo sido expressamente consignado, no item 7.1, que após a entrega do laudo pericial, a parte responsável deverá ser intimada para o pagamento dos cinquenta por cento restantes dos honorários periciais. Assim, indefiro o pedido do senhor perito. Intime-se o perito desta decisão, bem como para que dê andamento aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1.
Trata-se de arguição de nulidade apresentada por Ênio Alves de Oliveira e outro, na qual sustentam que a perícia foi designada para 16.01.2026, data anterior à expedição de regular intimação das partes e, ademais, em período de recesso forense (art. 220 do CPC). Alegam afronta às regras de intimação e forma dos atos processuais, invocando, em síntese, os arts. 269, 270 e 276 a 282 do CPC, bem como precedente do STJ acerca da nulidade por inobservância das prescrições de intimação. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a arguição de nulidade deduzida. Ressalvo que a apreciação do pedido de reconhecimento de nulidade e de eventual necessidade de redesignação do ato pericial ficará condicionada ao contraditório ora determinado, nos termos do art. 9º do CPC. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI DECISÃO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face de COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E, ENIO ALVES DE OLIVEIRA e VERA MARIA RECALCATTI. Os autos vieram conclusos diante do pedido do perito nomeado por este Juízo, o qual requereu o depósito integral dos honorários periciais para início dos trabalhos. Contudo, referido pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o pagamento do valor remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. Nesse sentido foi a decisão que nomeou o profissional para atuar no feito, tendo sido expressamente consignado, no item 7.1, que após a entrega do laudo pericial, a parte responsável deverá ser intimada para o pagamento dos cinquenta por cento restantes dos honorários periciais. Assim, indefiro o pedido do senhor perito. Intime-se o perito desta decisão, bem como para que dê andamento aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. O procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário quando a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, como é o caso dos autos. O art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, estipula que a liquidação se dará por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Esta modalidade consiste na utilização da prova pericial no procedimento e será aplicável quando não houver fatos novos, dizendo a perícia respeito apenas de fatos já definidos. 2. Na situação em apreço, a única medida cabível é a perícia contábil. Nomeio, para exercer a função de perito, o Sr. AFONSO PEREIRA DA SILVA FILHO contador, que deverá zelosamente cumprir o encargo, nomeada através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR. 3. À luz do que preceituam o art. 82 e 95, bem como 373, I, ambos do CPC, as despesas relativas à perícia a ser realizada nos autos serão custeadas pela parte autora. 4. Anuindo o perito, intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 5. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “3”, desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50%, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 6. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 7.1. Entregue o laudo, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “3”, desta decisão) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos 50% restantes dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 9. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 10. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 11. Após a perícia, certifique a Secretaria se documentos eventualmente apresentados pelas foram submetidos ao contraditório (dez dias para a parte adversa). 12. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. Denoto que se conferiu caráter de urgência à conclusão de mov. 521, contudo, não verifico motivo aparente para essa classificação. Tal atitude, ainda que indiretamente, frauda a marcha processual de centenas de outros processos que efetivamente necessitam de prioridade na tramitação, razão pela qual devolvo os autos em cartório, sem análise, determinando sua imediata conclusão para análise, observando-se, porém, a ordem de conclusões e prioridade. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:13
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893657/PR (2025/0106674-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENIO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728
FELIPE SOCCOL BRANCO - PR076709
AGRAVADO: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MAURÍCIO RIBEIRO PFAFFENZELLER - PR057406
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ENIO ALVES DE OLIVEIRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ENIO ALVES DE OLIVEIRA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que recolheu as custas locais, mas não as devidas ao STJ. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893657/PR (2025/0106674-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENIO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728
FELIPE SOCCOL BRANCO - PR076709
AGRAVADO: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MAURÍCIO RIBEIRO PFAFFENZELLER - PR057406
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:17
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 12:00
Recebimento
26/03/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Recurso: 0002207-67.2018.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ENIO ALVES DE OLIVEIRA (RG: 36098686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 502.396.789-15) Rua Assis Brasil, 44 Apto 03 - Matelândia - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (CPF/CNPJ: 01.787.793/0001-01) Rua Emiliano Perneta, 466 Sala 1505 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E (CPF/CNPJ: 11.080.166/0001-81) RODOVIA BR 277, KM 644 - Rodovia - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000 Apelado(s): ENIO ALVES DE OLIVEIRA (RG: 36098686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 502.396.789-15) Rua Assis Brasil, 44 Apto 03 - Matelândia - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 VERA MARIA RECALCATTI (RG: 42795410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 837.436.859-49) Rua Carajás, 1777 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-250 IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (CPF/CNPJ: 01.787.793/0001-01) Rua Emiliano Perneta, 466 Sala 1505 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E (CPF/CNPJ: 11.080.166/0001-81) RODOVIA BR 277, KM 644 - Rodovia - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000
VISTOS. I. Constata-se a ausência de preparo recursal em relação aos apelantes Enio Alves de Oliveira e Comércio de Combustíveis Santa Cruz Ltda. Me (mov. 494.1/orig.), os quais requerem a justiça gratuita em grau recursal, e sequer houve pedido em primeira instância (custas pagas, ex: mov. 140, 208/orig.), e somente agora, em grau recursal, após restarem vencidos na sentença, pedem a gratuidade da justiça. Assim, cumpre examinar preliminarmente a questão relativa à documentação probatória do direito dos recorrentes à benesse. A parte apelada ao apresentar contrarrazões, impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pelos apelantes (mov. 510.1/orig.). II. Em que pese pretendam a concessão da justiça gratuita, os recorrentes não acostaram quaisquer documentos que comprove, de imediato, o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do benefício, inclusive sequer a Declaração de Hipossuficiência Financeira, apenas alegando em suas razões recursais a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desta forma, nos termos do § 2º, do art. 99 do CPC, faculta-se aos apelantes anexarem aos autos documentos idôneos e atualizados para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, como comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, imposto de renda, declaração de bens móveis e imóveis, etc. Cumpre ressaltar também que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento para a concessão da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, porém sua concessão não é retroativa, de modo que eventual concessão em grau recursal não suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos em primeiro grau: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. “(...). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) (...). (AgInt no REsp 1401760/MA, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2019). III. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes Enio Alves de Oliveira e Comércio de Combustíveis Santa Cruz Ltda. Me, por seus procuradores, para que, no prazo de dez (10) dias, comprovem mediante documentação idônea a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; ou para que, no mesmo prazo, efetuem o preparo das custas recursais. Após, retornem os autos conclusos para análise das apelações. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador Tito Campos de Paula Relator
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto (seq. 482), porquanto tempestivo. 2. No mérito, nego-lhe provimento, ao passo que os vícios apontados, se verificado de fato, consubstancia-se em “error in judicando” e/ou “error in procedendo”, razão pela qual não esta configurada nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos Embargos de Declaração. 3. Em conclusão, considerando que a matéria foi tratada de forma fundamentada e exauriente, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. 4. Publicada e registrada eletronicamente. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
autor: 8.1 Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a parte prejudicada poderá emitir uma notificação para constituição da parte infratora em mora, informando qualquer ocorrência de uma violação das disposições deste instrumento. A parte infratora terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para sanar a irregularidade. Após esse prazo sem que tenha ocorrido a regularização do descumprimento contratual, a parte prejudicada poderá considerar rescindido o presente Contrato. 8.2 No caso de inadimplemento contratual será devida multa contratual no importe de 30% sobre o montante que será liquidado através da soma de duas bases de cálculos, quais sejam: a) na quantidade remanescente de combustível mínimo a ser adquirido e; b) no valor de eventual investimento realizado pelas partes, nesta última hipótese, cálculo de forma proporcional ao tempo de contrato cumprido, sem prejuízo de outras perdas e danos em razão do inadimplemento. O contrato iniciou sua vigência em 01/05/2014 e foi celebrado para um período de 96 (noventa e seis) meses (cláusula 1.1). Conforme demostrou o autor, o inadimplemento contratual ocorreu em 24/09/2017 (movimento 1.10), quando a requerida alterou o seu cadastro junto à Agência Nacional de Petróleo e Gás, desvinculando-se da bandeira do autor e passando a funcionar como “bandeira branca”. Deste modo, dos 96 (noventa e seis) meses contratados, apenas foram cumpridos 40 (quarenta) meses.
RÉUS: CONTRATO DE BANDEIRA DE POSTO COMBUSTÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS APELANTES INCONTROVERSO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO QUE RESULTARIA NA SUA INEFICÁCIA E NA SITUAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA APELADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES NÃO DEDUZIDAS E DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MINÍMA DE COMBUSTÍVEL PELO REVENDEDOR. INEXISTÊNCIA. PACTUAÇÃO TÍPICA NOS CONTRATOS DESSA NATUREZA. AQUISIÇÃO MÍNIMA QUE VISA GARANTIR OS RISCOS DO NEGÓCIO E OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA DISTRIBUIDORA. AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR RESPEITADOS. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA PRATICOU PREÇOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DE PREÇOS. DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE REVENDEDORES QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRONIZAÇÃO DOS PREÇOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO: INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO/CORREU. RECURSO QUE SE VOLTA A PARTE QUE NÃO INTERPÔS O APELO PRINCIPAL. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA EM APELAÇÃO PRÓPRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR INADEQUAÇÃO. DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTROLE DA LEGITIMIDADE DE PARTE REALIZADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONGNOCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX SOCIO AFASTADA. RESPONSÁBILIDADE QUE NÃO DERIVA DA QUALIDADE DE SÓCIO, MAS SIM DA QUALIDADE DE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. EX-SÓCIO QUE FIRMOU O CONTRATO SE RESPONSABILIZANDO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PARA A PRESENTE DEMANDA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007884-40.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de resolução de contrato cumulada com pedido de obrigação de fazer e de pagar. O autor alegou que firmou um contrato particular com a empresa ré, concedendo-lhe o direito de uso de marca e manifestação visual, com cláusula de exclusividade de fornecimento de produtos. Expôs que sua obrigação era fornecer produtos combustíveis de forma regular e sem interrupções, enquanto competia à requerida cumprir a contraprestação de revender e expor a marca e a manifestação visual da distribuidora. Afirmou que, inicialmente, a requerida cumpriu suas obrigações, todavia, em 24/09/2017, seus proprietários alteraram o cadastro da empresa junto à Agência Nacional de Petróleo e Gás, desvinculando-se da bandeira do autor. Alegou que as tentativas e negociações extrajudiciais feitas com os réus para que eles voltassem a utilizar a “bandeira idaza” foram infrutíferas. Relatou que, em razão disso, tentou efetuar a descaracterização do posto de gasolina, retirando as exibições da marca e nome da distribuidora, todavia, foi impedido pelos réus. Requereu o reconhecimento da resolução do contrato por culpa exclusiva da empresa ré, bem como a condenação da requerida à obrigação de retirar a marca e os componentes da imagem do seu estabelecimento. Pugnou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento da multa contratual e dos valores referentes à compra de combustíveis. Em sede de liminar, requereu a que a ré fosse obrigada a retirar o totem e as logos que caracterizam a marca e a imagem da autora do seu estabelecimento. O pedido liminar foi indeferido (movimento 13). Os réus foram citados nos movimentos 36, 51 e 52. Realizada audiência de conciliação (movimento 57), as partes requereram a suspensão do processo para fins de tratativas de acordo. O processo foi suspenso (movimento 64) e o autor requereu o prosseguimento do feito, pois as tentativas de acordo foram infrutíferas (movimento 69). Os réus Enio Alves de Oliveira e Comércio de Combustíveis Santa Cruz LTDA ME, apresentaram contestação. Alegaram que o autor lhes induziu em erro, afirmando que caso assinassem o contrato, as vendas da empresa aumentariam em torno de 200% (duzentos por cento). Afirmaram que o autor não lhes entregou os equipamentos e produtos constantes do contrato e pugnou pela improcedência da ação. Expôs que não utiliza mais a imagem da parte autora e que parou de fornecer os seus produtos. Relataram que a culpa exclusiva pela rescisão contratual foi do autor, que não cumpriu a prestação que lhe era devida. Afirmaram que os valores cobrados a título da venda de combustíveis foram integralmente pagos e que as pessoas físicas donas da empresa ré não possuem qualquer responsabilidade como garantidoras do contrato, pois toda inadimplência decorreu do autor. Pugnaram pela improcedência total da ação e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (movimento 76). O autor impugnou a contestação e afirmou que as alegações do réu não possuíam suporte probatório e se limitavam a alegações inverídicas. Afirmou que nenhum dos débitos referentes à compra e venda de produtos combustíveis foi pago e que os requeridos continuaram a usar a imagem e marca do autor até maio de 2018. Expôs que a retirada dos emblemas somente ocorreu após o ajuizamento da ação. Relatou que nenhuma das partes foi induzida a erro e que a contratação não possuía qualquer vício de vontade a ser reconhecido. Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência da ação (movimento 79). Juntou-se aos autos o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, para o fim de conceder a liminar pleiteada e determinar ao réu a obrigação de fazer consistente na descaracterização do estabelecimento como revendedor exclusivo da marca da autora (movimento 85). Os réus Enio e Comércio de Combustíveis Santa Cruz LTDA apresentaram as provas que pretendiam produzir. Requereram o depoimento pessoal do representante do autor, bem como a produção de prova testemunhal (movimento 95). O autor alegou que os fatos narrados na inicial não foram controvertidos pelos réus (movimento 96). Afirmou que o pedido de retirada da marca/equipamentos identificadores da fornecedora perdeu o objeto, pois os requeridos já o haviam realizado (movimento 109). O feito foi saneado e fixou-se como pontos controvertidos o inadimplemento contratual por qualquer das partes; existência do dever de indenizar; danos suportados pela autora e sua extensão; capacidade econômica das partes; nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos acenados pela parte autora; existência de obrigações contratuais inadimplidas e os respectivos valores. Foi deferido o pedido de prova oral e não foi invertido o ônus da prova (movimento 114). O autor requereu a expedição de mandado de citação da ré Vera Maria Recalcatti (movimento 226.1), que foi citada no movimento 309 e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação (movimento 311). O Juízo afastou os efeitos da revelia e designou audiência de instrução e julgamento (movimento 316). O autor desistiu do depoimento pessoal dos requeridos (376) e o Juízo homologou a desistência (movimento 424). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no movimento 457. A parte autora apresentou alegações finais no movimento 462 e os réus, no movimento 465. Os autos vieram conclusos para sentença e o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à possibilidade de aplicação do disposto no artigo 413, do CPC (movimento 467). Os réus manifestaram concordância (movimento 475), enquanto o autor pugnou pelo afastamento das disposições de redução equitativa da multa por descumprimento contratual, alegando que a requerida apenas cumpriu 40 (quarenta) meses dos 96 contratados e somente adquiriu 15% dos produtos combustíveis, de modo que o valor da cláusula penal não excedeu a expressão econômica total do contrato. Afirmou, por fim, que quando elaborou o cálculo da cláusula penal, já considerou o cumprimento parcial da obrigação (movimento 476). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou interesse processual. No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência da perda do interesse processual, pois a pretensão do autor em condenar os réus à obrigação de fazer, consistente na remoção e descaracterização do estabelecimento comercial da ré com a retirada do totem e logos que identificam a marca do autor, foi cumprida após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença. b) DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL A resolução contratual e suas repercussões estão previstas no artigo 475, do Código Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso dos autos, o descumprimento contratual e o desejo de extinção do negócio jurídico são fatos incontroversos, tendo em vista que ambas as partes confirmaram a cessão das contraprestações que lhes eram cabíveis antes do término do prazo estabelecido no contrato. Dessa forma, independentemente da atribuição da responsabilidade ao autor ou aos réus, impõe-se a resolução do negócio jurídico entre eles celebrados. Por esta razão, restabelecendo-se o estado anterior de coisas, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o pedido de declaração da resolução contratual deve ser julgado procedente. c) DA RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO A autonomia privada, característica fundamental dos contratos, da mesma forma que ampara a disposição de direitos disponíveis por via de acordo de vontade, ampara, também, o desfazimento de vínculos contratuais quando presente o interesse das partes ou em caso de inadimplemento contratual. Não havendo nulidade do negócio jurídico, a resolução do contrato pelo inadimplemento implica no retorno das partes ao status quo ante, exigindo-se, para tanto, que a responsabilidade de cada contratante seja apurada e eventuais ônus rescisórios previstos no instrumento sejam atribuídos a quem lhes deu causa. A respeito do negócio jurídico e dos seus atributos, leciona a doutrina de Fábio Ulhôa Coelho (2020, p.185) que: São três os atributos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia. O negócio existe se preenchidos dois pressupostos: a conjugação dos seus elementos essenciais (sujeito de direito, declaração de vontade com intenção de produzir certos efeitos e objeto fisicamente possível de existir) e a juridicidade (descrição pela lei como fato jurídico). Uma vez existente, será válido, se atendidos os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e determinável, forma legal) e desde que inexistente vício de formação (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores). Existente, válido ou inválido, o negócio jurídico será eficaz quando os efeitos pretendidos pelo sujeito ou sujeitos declarantes se realizarem espontaneamente ou com a intervenção do Poder Judiciário.[1] No caso dos autos, o litígio versa sobre o contrato de uso de marca e manifestação visual, com cláusula de exclusividade de fornecimento de produtos combustíveis, juntado no movimento 1.4. Tal instrumento, no entanto, não apresenta qualquer vício aparente ou indícios de abusividade. É fato incontroverso que as partes são capazes e que consentiram com a contratação. Além disso, foram descritas de forma clara e expressa as contraprestações devidas a cada parte, bem como os ônus rescisórios, sua forma de cálculo e as obrigações decorrentes do descumprimento contratual (itens 3.4; 4.1; 4.2; 4.3; 6.3; 7.4 e 8.2). Na decisão saneadora do movimento 114, o Juízo não reconheceu a existência de quaisquer das hipóteses de inversão do ônus da prova, de modo que incumbiu ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor (art. 373, do CPC). Em sua petição inicial o autor alegou que o descumprimento contratual decorreu exclusivamente dos réus, que deixaram de cumprir as contraprestações de revender e expor a marca e a manifestação visual da distribuidora em caráter de exclusividade. Os requeridos, por sua vez, em sede de contestação, afirmaram que a resolução contratual se deu por culpa do autor, que havia lhes induzido em erro ao prometer que após a contratação as vendas da empresa aumentariam em torno de 200% (duzentos por cento). Afirmaram que o autor não lhes entregou os equipamentos e produtos constantes do contrato e pugnaram pela improcedência da ação (movimento 76). Apesar do exposto pelos requeridos, nenhuma prova que corroborasse ou confirmasse suas alegações foi juntada ou produzida nos autos. O autor, por sua vez, demostrou o descumprimento contratual por parte dos réus. Juntou-se ao processo o extrato do cadastro da empresa ré junto à Agência Nacional de Petróleo e Gás, na qual consta que os requeridos descumpriram a obrigação de manter-se registrados com a bandeira da distribuidora. Conforme o documento juntado, em 24/09/2017, o posto de combustível dos réus passou a constar como “bandeira branca” e não como “bandeira idaza” (movimento 1.10). Além disso, demonstrou-se que os requeridos receberam notificação extrajudicial enviada pelo autor, na qual se requereu a regularização do cadastro, sob pena de reconhecimento do descumprimento contratual (movimento 1.11). Consta dos autos, ainda, a ata notarial registrada pela Serventia Distrital da Comarca de Céu Azul/PR, na qual se confirma que, mesmo após a alteração dos cadastros, os requeridos continuaram a utilizar os emblemas identificadores da marca “idaza” em seu estabelecimento e passaram a revender combustíveis de distribuidora diversa (movimento 1.12). Por fim, em sede de audiência de instrução e julgamento, o depoimento dos informantes e a testemunha em nada contribuiu para afastar as alegações do autor ou confirmar as alegações formulados pelos réus (movimento 457).
Ante o exposto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual deve ser exclusivamente atribuída à empresa ré, que deu causa à resolução do contrato e que cuja as alegações apresentadas no presente feito apenas confirmaram sua desatenção à possibilidade de risco inerente à atividade comercial. d) DOS ÔNUS RESCISÓRIOS Sobre a Cláusula Penal, o Código Civil dispõe que: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Ainda, quanto ao valor cominado à condenação e à possibilidade de redução, o Código Civil determina que: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A disposição do artigo 413, do Código Civil aduz que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. No caso dos autos, porém, a penalidade não foi fixada sobre o valor total da contratação. Ao contrário, sua previsão foi expressa no sentido de que somente incidiria sobre a parte não adimplida do contrato e sobre valores inicialmente pagos a título de bonificação paga pelo
Ante o exposto, considerando que a multa contratual discutida nos autos já foi prevista com relação apenas à parte descumprida do contrato, não há que se falar em redução. Portanto, o percentual de 30% (trinta por cento) deverá ser mantido e sua incidência será calculada sobre: I) a quantidade remanescente de combustível mínimo que seria adquirido no período de 24/09/2017 até 01/05/2022, quando o contrato se encerraria. II) o valor do investimento realizado pela autora a título da bonificação prevista na cláusula 6.33 do contrato. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. e) DA COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS PELA RÉ O autor alegou que além de descumprir o contrato, a requerida não efetuou o pagamento de valores referentes à compra de combustíveis. A prova do fato constitutivo do direito ao crédito foi juntada no movimento 1.17. Tratam-se de notas fiscais carimbadas e assinadas pela parte requerida, referentes à venda e à entrega de combustíveis da parte autora, prevendo-se o pagamento por meio de faturas com vencimento para o mês 10/2017. Ressalta-se que, na audiência de instrução, os informantes também confirmaram a existência do débito (movimento 457). Deste modo, o pedido deve ser julgado procedente e os réus devem ser condenados ao pagamento do valor devido. f) DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS GARANTIDORES Conforme demonstrado pelo autor (movimentos 1.5 e 1.6), os representantes legais da pessoa jurídica ré, Enio e Vera, foram fiadores do contrato de uso de marca e manifestação visual, com cláusula de exclusividade de fornecimento de produtos. Nos termos do item V, 1., da carta de fiança (movimento 1.5), os fiadores, “em caráter irrevogável, irretratável e transferível apenas nos casos elencados no item 11, firma (m) o presente instrumento como principal (ais) pagador (es), solidário (s), responsáveis (eis) juntamente com o (s) afiançado (s), pela adimplência das obrigações contraídas perante a beneficiária [...]”. Ainda, juntou-se aos autos a escritura pública na qual se constituiu hipoteca no valor de R$ 363.000.000 (trezentos e sessenta e três mil reais), sobre o imóvel lote urbano nº 08-B1 (Oito B Um), subdivisão do Lote Urbano nº 08-B (Oito-B), da quadra nº 42 (quarenta e dois, do Loteamento Urbano da cidade e comarca de Matelândia, com área superficial de 605,00-M² (seiscentos e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, registrado na matrícula de n.º 15.917, livro 2 (movimentos 1.7 e 1.8). Nos termos dos artigos 1499 a 1.501, do Código Civil, a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal, pelo perecimento da coisa, pela resolução da propriedade, pela renúncia do credor, pela arrematação, pela adjudicação ou pela averbação do cancelamento do seu registro. Nenhuma dessas hipóteses, no entanto, ocorreu no caso autos e o requerido não apresentou qualquer prova em contrário, capaz de desconstituir a validade da garantia real registada na matrícula juntada no movimento 1.9. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu a responsabilidade dos fiadores e do bem hipotecado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DOS
Ante o exposto, permanecendo hígida a garantia hipotecária registrada no Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca de Matelândia e inexistindo qualquer nulidade com relação à fiança prestada pelos requeridos, ambos os réus – Enio e Vera, são responsáveis solidários pelo descumprimento da obrigação constante do contrato inadimplido pela ré Comércio de Combustíveis Santa Cruz LTDA ME. Salienta-se que, também neste ponto, os requeridos não apresentaram provas suficientes de suas alegações, limitando-se a alegar que foram induzidos a erro e que o insucesso da negociação e a queda dos números de venda eram suficientes para desconstituir o contrato. Todavia, ressalta-se, mais uma vez, que todas as cláusulas do contrato, da fiança e da garantia real foram expressas e não foi demonstrado no caso em apreço qualquer abuso ou nulidade em suas previsões. Assim, subsiste, portanto, a responsabilidade das pessoas físicas que assumiram os riscos inerentes à atividade econômica e garantiram o contrato firmado entre o posto de combustíveis réu e o autor. Por fim, nos termos do artigo 476, do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. No caso concreto, no entanto, conforme demonstrado, não foi indicado nem comprovado o alegado descumprimento contratual por parte do autor. O mesmo, porém, não há que se falar com relação aos réus, cuja única prova produzida foi a oral e que pouco esclareceu ou acrescentou com relação aos fatos discutidos na presente ação. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, objeto do presente feito, por culpa exclusiva da ré Comércio de Combustíveis Santa Cruz LTDA ME; b) RECONHECER a responsabilidade solidária dos sócios ENIO ALVES DE OLIVEIRA e VERA MARIA RECALCATT; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento da cláusula penal fixada no contrato, no percentual de 30% (trinta por cento), que deverá ser calculada sobre: a quantidade remanescente de combustível mínimo que seria adquirido no período de 24/09/2017 até 01/05/2022, quando o contrato se encerraria; e o valor do investimento realizado pela autora a título da bonificação prevista na cláusula 6.33 do contrato; d) CONDENAR os réus ao pagamento de valores referentes ao débito da compra de combustíveis discriminada pelas faturas de nº 000111717-1; 000111717-2; 000111717-3 e 000111757-2. e) RECONHECER a higidez e a validade da carta de fiança prestada pelos réus ENIO ALVES DE OLIVEIRA e VERA MARIA RECALCATT; bem como da hipoteca prestada pelo requerido ENIO ALVES DE OLIVEIRA. FIXO como consectários legais das condenações atualização monetária a partir do efetivo prejuízo da pela média do INPC/IBGE e IPG-DI/FGV (art. 1º do Decreto n. 1.544/95), com juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), a contar da data da citação. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto do pedido de condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na remoção e descaracterização do estabelecimento comercial da ré, com a retirada do totem e logos que identificam a marca do autor. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] Curso de direito civil [livro eletrônico]: parte geral I, volume 1 / Fábio Ulhôa Coelho. -- 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
24/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. Considerando a aplicabilidade dos princípios Constitucionais do devido processo legal e ampla defesa e considerando principalmente o dever de prevenção que se aplica a “todas as situações que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo" (DIDIER JÚNIOR, apud GRASSI. Ob. cit., p. 58), converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca da possibilidade/necessidade de aplicação da regra insculpida no art. 413, do CC. 2. Manifestando-se ou não as partes, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 442. 2. Intime-se a parte requerida para informar se possui duplicidade de audiência na data da audiência designada, bem como tenha ciência de que está sendo intimado do ato com antecedência de aproximadamente 3 meses, de modo que qualquer pedido de cancelamento só será justificado por motivo irremediável e desde que comprovado documentalmente. 3. Cumpra-se as decisões anteriores no que couberem e aguarde-se a audiência designada. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
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Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI Considerando o requerimento de seq. 433.1 e observando tratar-se o causídico peticionante do único constituído para a lide, e evitando malferir os princípios contraditório e da ampla defesa, defiro requerimento retro. Redesigno a presente audiência para o dia 08/08/2022,às 14h:15min. Intimem-se. Matelândia, 03 de maio de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
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Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI 1. Ante a desistência do pedido de depoimento pessoal realizado à seq. 376.1 pela parte autora, homologo aludido requerimento, dispensando, desde já, de custas referentes à tal diligência. 2.Cumpram-se as determinações anteriores no que forem cabíveis. Intimações e diligências. Matelândia, 15 de março de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
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Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. Redesigno a audiência virtual para o dia 03/05/2022, às 15:30h. 2. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
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Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. Por cautela, considerando que a parte informou mal-estar do requerido, defiro o pedido retro, com a ressalva de que a parte deverá acostar aos autos, no prazo de 05 dias, o resultado do exame médico, juntamente com relatório médico consignando o estado do paciente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes, pelo meio mais célere possível, inclusive via telefone celular ante a proximidade do ato. 3. Após a juntada dos documentos requeridos no item 1, tornem conclusos para designação de nova data. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
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Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
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Vistos. 1. Ante o que consta da seq. 356, intime-se por oficial de justiça. 2. Reitere-se também o ato de intimação da requerida Vera Maria Recalcatti, observando o quanto informado à seq. 362. 3. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 4. Cumpra-se com urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002207-67.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-67.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$436.020,44 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E ENIO ALVES DE OLIVEIRA VERA MARIA RECALCATTI
Vistos. 1. Devidamente citada (mov. 309), a parte ré não apresentou contestação, entretanto, deixo-lhe de aplicar os efeitos da revelia uma vez que, de acordo com o artigo 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz seus efeitos quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2. De mais a mais, a decretação de revelia não importa em acolhimento automático de todas as pretensões da parte autora, pois é necessário verificar se os pedidos encontram plausibilidade nas afirmações e documentos existentes nos autos. 2.1. Como é instituto processual, a revelia não se confunde com o direito material, de sorte que os fatos alegados serão tidos como verdadeiros e incontroversos, mas a procedência do pedido ainda dependerá de exame das normas legais pertinentes ao caso. 3. Por fim, diante do deferimento da prova oral ao mov. 114, designo dia 24/01/2022, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 5. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/15). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo Diploma Legal. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito