Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205568/RS (2025/0105790-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ARAMEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR - SP402180
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 218/219): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. DECRETO Nº 10.854/21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 10.522/2002. I. Caso em Exame. 1. Trata-de de apelação e remessa necessária em ação pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva: deduzir em dobro, do lucro tributável (e não do imposto devido), os gastos com a alimentação no âmbito do PAT, valendo a base reduzida do lucro para a apuração do IRPJ de 15% e do IRPJ adicional de 10%, até 4% do IRPJ (total) devido, conforme a Lei no 6.321/76, com as alterações da Lei no 9.532/1997; - de não sofrer as limitações ilegais dos Decretos 05/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021, e da IN SRF no 267/2002 - art. 2o, § 2o e outras que a antecederam, que restringiram as deduções dos gastos com o PAT; - de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos da data do ajuizamento desta, ou de compensar tais valores com débitos tributários, tudo nos termos da Lei 9.430/96, com atualização/correção pela SELIC até a data da efetiva compensação, conforme o disposto no § 4o, do art. 39, da Lei no 9.250/95. 2. A sentença homologou o reconhecimento do pedido pela União para declarar o direito da autora a realizar as deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o “lucro tributável” (e não sobre o “imposto devido”) considerando, no cálculo da limitação do benefício a 4% (quatro por cento) do valor do imposto de renda devido, prevista nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997, tanto a alíquota básica do IRPJ como a parcela relativa ao respectivo adicional de 10%, bem como para reconhecer a ilegalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa nº 267/02 e, no mérito, julgou procedente o pedido para assegurar à autora o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT do lucro tributável, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, condenando a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nas alíquotas mínimas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação. II. Questões em Discussão. 3. As questões em discussão consistem em saber (1) se a autora, inscrita no PAT, tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, limitado a 4% do imposto devido, incluindo o adicional do imposto de renda, e sem as limitações impostas pelos arts. 641 e 645, §1º, do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) e do Decreto 10.854/21; e (2) se é aplicável a desoneração de honorários advocatícios estabelecida pelo art. 19 da Lei 10.522/2002 em casos de reconhecimento parcial da procedência dos pedidos. III. Razões de decidir. 4. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 5. O Decreto nº 10.854/21 conferiu limitações ao benefício fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, extrapolando o poder regulamentar. Precedentes desta Corte Regional. 6. Por força do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida. 7. Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97. IV. Dispositivo 8. Recurso da União parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários relativamente à parcela expressamente reconhecida do pedido. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 6.321/76; art. 186 do Decreto nº 10.854/21; art. 6º, I, da Lei 9.532/97. art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: TRF4 5007583-46.2022.4.04.7205 (23/08/2023); TRF4 5014083-55.2022.4.04.7100 (27/10/2022); TRF4 5020537-27.2022.4.04.7108 (25/10/2023); TRF4 5049013-02.2022.4.04.7100 (09/10/2023) A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, ao argumento de que a dedução do PAT deve ocorrer sobre o imposto devido e não sobre o lucro tributável; (II) art. 150, I, da CF, ao argumento de que "a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda" (fl. 237); (III) não ofende o princípio da anterioridade a produção de efeitos do Decreto 10.864/2021 no mesmo exercício financeiro em que publicado. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 247/256. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhimento. De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal. No que diz respeito à tese de ausência de ofensa ao princípio da anterioridade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real, sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda. Em reforço: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. 1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.950.444/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.142/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.) Na espécie, a Corte Regional decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA