Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205292/AL (2025/0104940-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INSTITUTO DA CRIANCA DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
GUSTAVO RAMALHO CORREIA FERRO - AL016855
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 659e): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida, em ação de execução fiscal, pelo MM. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, pela qual reconheceu a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários em execução e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. 1.1 - Constatou-se não ser hipótese de Remessa Necessária, com arrimo no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2 - Constatou-se que o referido recurso não merece ser conhecido, por não atender ao exigido pela lei processual civil quanto à regularidade formal. Asseverou-se que, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de Apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, competindo ao Recorrente o ônus de confrontar efetivamente os argumentos da r. sentença nas suas razões recusais. 2.1 - Esclareceu-se que, de fato, para que um recurso seja conhecido, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos formais; dentre eles, a apresentação de razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.2 - É imprescindível, portanto, a observância ao princípio da congruência/dialeticidade recursal, que exige que todo o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais se cogita um novo julgamento, guardando congruência com a decisão recorrida. 2.3 - Citou-se julgados das eg. Cortes Superiores: STF. Segunda Turma. RMS 34.044 AgR, 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: Ministro Nunes Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, Data de Publicação: 25/04/2022; STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1.813.456/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019. 3 - Verificou-se que, no presente caso, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de Apelação genérico, alegando, em síntese, que “jamais descurou do seu poder/dever de conduzir a execução fiscal, sempre com o escopo de recuperar o crédito público, não pode ver decretada contra si a prescrição intercorrente, que pressupõe o desdém do credor no mister de cobrar os seus haveres, fato não configurado nos autos”. 3.1 - Constatou-se, de uma simples leitura do recurso, que não há qualquer impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo d. Magistrado de origem para fundamentar o decisum hostilizado, tendo a Recorrente se limitado a copiar as razões apresentadas em sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, acostada no id. 4058000.13417115. 4 - Salientou-se que o presente recurso de Apelação não preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja, de impugnar especificamente a decisão recorrida, o que é causa legal para o não conhecimento do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, destacou-se que, como ele já estava incluído em pauta para julgamento, não haveria óbice para que o seu não conhecimento se dê, através do Relator, referendado pelo Colegiado da eg. Quinta Turma. 5 - Ressaltou-se que o vício apontado não comporta reparo, haja vista que o princípio da complementariedade inadmite que o recurso seja interposto em um momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente, significando verdadeira hipótese de preclusão consumativa. Assim, é inviável o seguimento do recurso para julgamento do mérito pelo órgão colegiado, haja vista sua inadmissibilidade. 6 - Concluiu-se que, em razão de o recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, impõe-se o seu NÃO CONHECIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 6.1 - Acrescentou-se não ser hipótese de Remessa Necessária, com arrimo no art. 496, § 3º, I, do CPC. 7 - Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 691/704e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC; 40, §§ da LEF c/c art. 174 do CTN, alegando-se, em síntese, que: I – Art. 1.022, II, do CPC - “Acerca da negativa de vigência à lei federal, tem-se a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, consignada no v. acórdão proferido no ERE n.º 64.810-PR, de relatoria do eminente Ministro ALIOMAR BALEEIRO, onde ficou assentado, “verbis”: “Nega vigência à lei federal não só a decisão que afirma não estar em vigor, porque já não vigora ou ainda não vigora, mas também a que não a aplica, quando ela é aplicável, ou, pretendendo ou fingindo aplicá-la, faz o frontalmente oposto do que diz, na letra e no espírito, o texto traído.” (ob. e pág. cit.) Na hipótese destes autos, incorreu o v. acórdão em ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Da leitura do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, verifica-se, de modo irrefutável, que o mesmo, ignorando as razões da ora recorrente, PERSISTIU NAS OMISSÕES APONTADAS PELA UNIÃO FEDERAL. Em que pesem os fundamentos do V. Acórdão embargado, a União entende que o mesmo deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da causa e à defesa da União, ensejando, assim, a oposição dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fim de possibilitar o acesso da União aos Tribunais Superiores.” (fls. 739/740e); II – Art. 40, §§ da LEF c/c art. 174 do CTN - “trata-se de execução fiscal extinta sob fundamento de configuração de prescrição intercorrente. Sucede que, conforme atesta a consulta dos autos e conforme já demonstrado pela Fazenda Nacional, houve penhora online nas contas do apelado/Executado, fato ocorrido em 17/06/2008, quando a CDA nº 43.2.98.001224-87 não estava parcelada, vindo a ser concluída a operação de transformação em pagamento em 10/02/2009. Após tais fatos, só foi dada nova vista dos autos à apelante/Exequente em 12/04/2016 (Súmula 106/STJ), tendo sido apresentada petição requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF em 02/05/2017, mas cuja juntada aos autos ocorreu apenas em 12/05/2018. O pedido foi deferido em 08/06/2018. Porém, já em 21/11/2018 a apelante/Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800004-54.2018.4.05.8000, diligência esta que restou positiva e, portanto, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. Além disso, ainda houve outro pedido de penhora no rosto dos autos da ação nº 0391600-82.2005.5.19.0007, em 28/10/2020. Observa-se que, da data de 04/08/2011 (rescisão do parcelamento) voltou a correr o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento), o qual se encerraria em 08/2017, tendo, antes de tal data, em 02/05/2017, sido requerida a suspensão do feito, nos moldes artigo 40 da LEF Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser reformada a sentença proferida. Ao fundamentar a configuração da prescrição intercorrente desconsiderando a diligência útil do BACENJUD, o acórdão violou os artigos 40, §§ da LEF c/c art. 174 do CTN, além da não observância da Súmula 106 do STJ. E, também, violou o art. 40 da LEF e o Resp 1.340.553/RS, na parte em que determina que: “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. O Acórdão ora recorrido violou lei federal quando se olvidou acerca da inexistência de suporte fático necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que INEXISTIU INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.” (fls. 744/745e); Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o v. acórdão regional seja reformado, afastada a prescrição intercorrente, haja vista a contrariedade aos arts. 40, §§ da LEF c/c art. 174 do CTN, além da não observância da Súmula 106 do STJ. Com contrarrazões (fls. 760/775e), o recurso especial foi admitido (fls. 777/778e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido: I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de r. sentença (id. 4058000.14681619) proferida, em ação de execução fiscal, pelo MM. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, pela qual reconheceu a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários em execução e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC, recurso esse interposto com dispensa do preparo(art. 4º, I, Lei 9.289, de 1996. Tenho que mencionado Recurso não merece ser conhecido, por não atender ao exigido pela lei processual civil quanto à regularidade formal. I.1 - Acrescento não ser hipótese de Remessa Necessária, com arrimo no art. 496, § 3º, I, do CPC. II. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de Apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, competindo ao Recorrente o ônus de confrontar efetivamente os argumentos da r. sentença nas suas razões recusais. De fato, para que um recurso seja conhecido, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos formais; dentre eles, a apresentação de razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É imprescindível, portanto, a observância ao princípio da congruência/dialeticidade recursal, que exige que todo o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais se cogita um novo julgamento, guardando congruência com a decisão recorrida. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados das eg. Cortes Superiores: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido.” [1]. [Grifos acrescidos]. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido.” [2]. [Grifos acrescidos] III. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de Apelação genérico, alegando, em síntese, que “jamais descurou do seu poder/dever de conduzir a execução fiscal, sempre com o escopo de recuperar o crédito público, não pode ver decretada contra si a prescrição intercorrente, que pressupõe o desdém do credor no mister de cobrar os seus haveres, fato não configurado nos autos”. De uma simples análise do recurso, constato que não há qualquer impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo d. Magistrado de origem para fundamentar o decisum hostilizado, tendo a Recorrente se limitado a copiar as razões apresentadas em sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, acostada no id. 4058000.13417115. Eis o teor da r. sentença recorrida, cujos excertos principais ora transcrevo, verbis: “(…). 7. DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Respe 1.340.553 - RS quando do trato dos marcos temporais para a caracterização da prescrição intercorrente: (…). Pois bem. A executada foi citada na pessoa de seu sócio-administrador, Sr. ANTONIO AUGUSTO CAVALCANTI COVELLO, em 04/04/2000 (fls.80/81, id.5311200). Todavia, consoante o julgado supra, considerando que o despacho citatório foi exarado em 23/09/1999 (fl.65, id.5311202), portanto antes da Lei Complementar nº 118/05, conclui-se que o início do prazo de suspensão do feito por 1(ano), nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80, somente se iniciou após a primeira diligência infrutífera de localização de bens suficientes para satisfazer a execução, o que ocorreu em 15/06/2008 (tela BACENJUD, fl.205, id.5311196). A Fazenda Nacional teve vista dos autos físicos em 03/07/2008 (carimbo à fl.218, id.5311195), quando requereu a transformação em pagamento definitivo da importância bloqueada, pleito este reiterado em 29/10/2008 (fl.233, id.id.5311195) e deferido em 04/12/2008 (fl.244, id.5311195). O procedimento de conversão foi ultimado pela Caixa Econômica Federal em 10/02/2009 (fl.251, id.5311193). Posteriormente, em 12/04/2016 (fl.275v, id.5311191), a credora foi novamente instada a se manifestar, tendo se limitado a requerer, em 13/02/2017 (fl.276, id.5311191), todavia, apenas a suspensão do feito por 1 (um) ano com base no art.40 da Lei nº 6.830/80. Ora, por ocasião de sua manifestação em resposta à exceção ora em análise, a própria Fazenda Nacional noticia que os créditos em tela permaneceram parcelados até 04/08/2011 (id.13417115), este o início do prazo prescricional intercorrente. Incumbiria, assim, à credora, adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito, ônus do qual não se desincumbiu, pois, consoante explicitado, mesmo quando instada a se manifestar em 12/04/2016, limitou-se a pleitear, em 13/02/2017, tão somente a suspensão do feito nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80. Não se aplica a Súmula 106 do STJ no caso concreto, uma vez que a demora do Poder Judiciário em abrir vistas à Fazenda Nacional, apenas em 12/04/2016, acerca da conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo entre 10/02/2009, não representou qualquer prejuízo à credora, que, instada a se manifestar antes da consumação do prazo prescricional, que ocorreria em 04/08/2016, não requereu a adoção de qualquer medida constritiva tendente à identificação de bens penhoráveis da devedora. Somente em 20/11/2018, com o crédito já fulminado pela prescrição desde 04/08/2016 (5 anos contados a partir de 04/08/2011), foi que a credora requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800004-54.2018.4.05.8000 (fl.306, id.5311188). Portanto, apesar de entender que a devedora não logrou êxito em demonstrar cabalmente a alegação de que não efetuou qualquer parcelamento administrativo dos créditos cobrados nas CDAs 43.2.98.001223-04, 43.2.99.00163-01, 43.6.98.002173-80, 43.6.99.000387-20, 43.6.99.000388-00 e 43.7.99.000083-99, haja vista a apresentação, pela Fazenda Nacional, do relatório de todas as inscrições cobradas e os respectivos parcelamentos realizados (id.13417116), é certo que o pedido de penhora no rosto dos autos foi requerida pela Fazenda Nacional, em 20/11/2018, após o transcurso do prazo prescricional intercorrente, consumado em 04/08/2016. 8. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na esteira da fundamentação supra, julgo procedente a pretensão extintiva deduzida na exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (id.13090344), reconheço a prescrição intercorrente para a cobrança da dívida em tela, que se consumou efetivamente em 04/08/2016, torno sem efeito a decisão de fl.315 (id.5311187), que autorizou a penhora no rostos dos autos do processo nº 0800004-54.2018.4.05.8000, em tramitação na 2ª Vara Federal de Alagoas, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. (…).” [Grifos no original] Tais fundamentos do decisum, porém, não sofreram qualquer impugnação por parte da Apelante na sua peça de irresignação. IV. Portanto, o presente recurso de Apelação não preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja, de impugnar especificamente a decisão recorrida, o que é causa legal para o não conhecimento do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…)”. Destaco que, como o recurso em apreço já estava incluído em pauta para julgamento, não há óbice para que o seu não conhecimento se dê, através deste Relator, referendado pelo Colegiado da eg. Quinta Turma. V. Ademais, ressalto que o vício apontado não comporta reparo, haja vista que o princípio da complementariedade inadmite que o recurso seja interposto em um momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente, significando verdadeira hipótese de preclusão consumativa. Assim, é inviável o seguimento do recurso para julgamento do mérito pelo órgão colegiado, haja vista sua inadmissibilidade. (fls. 655/658e) Depreende-se da fundamentação do julgado que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA