Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0047682-06.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Brasileira de Distribuição - A Parte Autora informou a celebração de acordo com a Fazenda (fls. 2792-2794), renunciando à pretensão e requerendo a sua homologação nos termos do art. 487, III, c, do CPC. A Fazenda concordou com o pedido (fls. 2869-2870), mas requereu a condenação ao pagamento de honorários. Decido. Não há qualquer impedimento à homologação, restando pendente apenas decisão acerca dos honorários. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de condenar a parte autora ao pagamento de honorários: Apelação - Embargos à execução fiscal extintos após desistência motivada por adesão à transação tributária prevista no Edital PGE nº 01/2024 - Ausência de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios - Necessidade de reforma da sentença - Termos do edital que, malgrado certa dubiedade, não isentam o aderente do pagamento da verba em ações autônomas - Valor transacionado que engloba tão somente os honorários devidos na execução fiscal - Inocorrência de "bis in idem" - Inteligência do quanto decidido na ADI nº 7559/SP - Estado que sequer poderia dispor sobre os honorários sucumbenciais previstos no art. 90, "caput" do CPC, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual - Inaplicabilidade do Tema nº 400 do STJ, por se tratar de tese especificamente voltada a embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, à luz do encargo estipulado no Decreto-lei nº 1.025/69 - Precedentes desta C. Câmara e demais órgãos fracionários componentes da Seção de Direito Público, embora reconheça-se tratar de matéria objeto de significativa divergência jurisprudencial - Base de cálculo dos honorários - Descabimento da adoção do valor transacionado - Pretensão inicial voltada a anulação integral do débito, montante que corresponde ao valor atribuído à causa - Desistência que deve ser analisada sob a ótica do proveito econômico que se almejava com a ação autônoma - Possibilidade de retomada do valor originário do débito em caso de descumprimento dos termos da transação evidencia que o benefício econômico buscado com os embargos deve ser o parâmetro para fixação dos honorários - Diminução do valor a ser pago à Fazenda ocorrida por ato extrajudicial, alheio aos argumentos ventilados na exordial - Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I do CPC - Quantia que, independentemente da alegação de que a cumulação dos honorários na execução e nos embargos não pode superar o limite de 20%, não extrapola o percentual máximo previsto no CPC, considerando os 10% arbitrados no feito executivo - Recurso do Estado provido.(TJSP; Apelação Cível 1011765-92.2017.8.26.0506; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro 9 - Núcleo 4.0 -Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CDAs. JUROS MORATÓRIOS. Lei Estadual nº 13.918/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA CONTRIBUINTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da executada para isenção de honorários advocatícios, alegando que acordo de transação tributária firmado com o Fisco Estadual a isentaria dessa obrigação. A decisão agravada manteve a exigência de pagamento dos honorários, mesmo após adesão ao programa de transação tributária estadual. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordo de transação tributária firmado pela agravante com o Fisco Estadual com base na Lei Estadual nº. 17.843/2023 isenta a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. III.Razões de Decidir3. O acordo de transação tributária não abrange os honorários advocatícios discutidos nos autos, conforme interpretação das cláusulas do Termo de Aceite. 4. A jurisprudência do C.STF reconhece que a celebração da transação tributária resolutiva de litigio de cobrança de créditos tributários não pode incluir descontos sobre os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado (ADI nº. 7559). IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A transação tributária não isenta o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A manutenção da exigência de honorários não afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e XXXV; CPC, art. 85, §3º, art. 90, §2º, art. 487, III, "c"; Lei nº 17.843/2023. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 7559, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, publicação em 05.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168584-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) De rigor, portanto, a condenação da Parte ao pagamento de honorários, na esteira da jurisprudência do Tribunal. Ainda em obediência à jurisprudência, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa. Sendo assim, diante da manifestação das Partes, homologo a renúncia à pretensão, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo nos patamares mínimos legais sobre o valor da causa atualizado, na esteira da fundamentação acima. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB 286654/SP), RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (OAB 481723/SP), FABIO PERRELLI PEÇANHA (OAB 220278/SP)