Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MEGA POSTO LTDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237499315, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0135331-87.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença de processo de conhecimento relativo à execução de honorários sucumbenciais por quantia certa. Evolua-se a classe processual. 2. Nos dispositivos do Código de Processo Civil, consoante o artigo 534, é possível o cumprimento de sentença por quantia certa contra o Poder Público. 3. Desta feita, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, incisos e parágrafos. 4. Intime-se. RECIFE, 21 de abril de 2026 Juiz de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:04
Publicação
24/09/2025, 00:35
Publicação
24/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:07
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:27
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 12:59
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:36
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Mega Posto Ltda. contra a decisão de fls. 1.405-1.418 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 1.136-1.146, 1.204-1.221 e 1.289-1.300 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON-PE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SOB RESPALDO DO CDC E DO DECRETO Nº 2.181/1997. PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA PELO POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROPAGANDO PARA REVERTER O DANO DIFUSO E COLETIVO AO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA REDUZIDO. ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. GREVE DOS CAMINHONEIROS 2018. SITUAÇÃO DE CAOS, VULNERABILIDADE E INSTABILIDADE SOCIAL. DESABASTECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO. R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Na origem, segundo narra Mega Posto Ltda., em 03 de setembro 2018 em decorrência do ato de infração 08535 instaurada em seu desfavor pelo PROCON-PE, foi aplicada multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A aplicação da multa em questão se deu em decorrência de publicidade enganosa que causou dano difuso e coletivo ocorrido no contexto do marcante acontecimento na história recente do país, qual seja, a greve dos caminhoneiros no ano de 2018. O autor requer a anulação da multa imposta. 2. A sentença julgou totalmente improcedente os pedidos do autor, concluindo pela legalidade da imposição da multa e mantendo o quantitativo multado na íntegra, por entender que o processo administrativo obedeceu aos princípios do devido processo legal e a fixação do valor atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo a quo também levou em conta ao manter a multa a situação de caos e vulnerabilidade em que se encontrava o país ao tempo da infração cometida. Condenou a Mega Postos Ltda. ao pagamento de honorários fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Para além do impacto econômico que também afetou diretamente a população, houve uma verdadeira convulsão social, as pessoas não sabiam quando haveria o reabastecimento de itens básicos de alimentação, bem como dos combustíveis, os quais chegaram a valores históricos. Conforme publicações nos sites de notícias da época, devido ao constante e incitado medo do desabastecimento, pessoas chegaram a ficar mais de 24 horas nas filas dos postos de gasolina buscando obter combustível para atividades cotidianas. 4. Portanto, a vulnerabilidade do momento estava traçada, pessoas em completo pânico por não saberem se teriam gasolina, por exemplo, para colocar para trabalhar ou mesmo para socorrer alguém em caso de emergência. Pois bem, foi nesse cenário que se desenhou a conduta do ora apelante que consistiu na divulgação de propaganda veiculada nas redes sociais e em nota fixada nos próprios postos da rede (ID 22373661) afirmando que no dia 03/09/2018 haveria nova paralisação de caminhoneiros e incentivando as pessoas encherem seus tanques para evitar o desabastecimento. 5. O processo administrativo foi instaurado através de auto de infração nº 08535, consoante previsto no artigo 33, II, do Decreto nº 2.181/1997, tendo a ora Apelante sido notificada para apresentar defesa, apresentando-a em 12.09.2018. Trecho do auto de infração comprova o respeito ao devido processo legal quando oportuniza à empresa o direito de defesa em 10 dias, bem como motiva seu ato nos artigos 37, § 1º, 39, IV, V, 60, § 1º, 66, 67, 76, II do CDC e artigos 12, do Decreto nº 2.181/97, conforme página 02 do ato de infração, vejamos o trecho (ID 22373693). 6. Por toda a descrição dos fatos apresenta no auto de infração 08535, na contestação e nas contrarrazões, é possível notar que verdadeiramente as condutas do apelante se enquadram nos dispositivos apontados, visto que a empresa divulgou publicidade enganosa a respeito de possível falta de combustível na cidade de Recife, sem, contudo, saber se tal informação era, de fato, verídica. 7. Além disso, como bem expôs o PROCON e o juízo a quo, a apelante sequer se prontificou buscando reparar o dano difuso e coletivo causado ao consumidor veiculando contrapropaganda sobre a informação enganosa que havia publicado em suas redes sociais. 8. Ao requerer a anulação da multa, o apelante pede que o Judiciário faça o controle de mérito da decisão tomada pelo PROCON-PE para anular suas conclusões. Impende destacar que mesmo sendo permitido o controle jurisdicional à legalidade dos atos (processos) administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões conferidas pela Administração Pública, que expressam o juízo de conveniência e oportunidade da escolha, no atendimento do Interesse Público e da coletividade de consumidores. 9. Quanto ao valor da multa arbitrada administrativamente, concluo que não foi razoável e proporcional. Sabendo que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade andam no mesmo sentido, sua observância evita a onerosidade excessiva e o abuso quando da aplicação da lei ao caso concreto. 10. Importa ressaltar que ao ponderar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa, o Judiciário não está atuando no mérito administrativo, e sim no controle da legalidade, o que lhe é permitido como bem expõe os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 11. Assim, levando em consideração os fatores supracitados somados à ausência de contrapropaganda na busca de reverter o dano causado, além da condição econômica da empresa, considero que respeita a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da multa, a fixação no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 12. Vê-se que conforme o art. 86 do CPC/2015, houve sucumbência recíproca, devido a isso, os honorários e ônus processuais devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 13. No caso em tela, o autor pediu a anulação de multa fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ao final a decisão manteve a multa, mas em apenas R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Isso significa que o advogado da ré conseguiu um proveito econômico de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo esse o montante que melhor reflete o êxito obtido, já que corresponde ao que a parte deixou de arcar em termos de pagamento de multa. Essa foi a “vantagem” obtida por seu advogado. Logo, os honorários devidos ao apelante devem ser calculados em 10% sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 14. Apelo parcialmente provido à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DO ACÓRDÃO NO PJE. EMENTA EM DUPLICIDADE. TEXTO DA EMENTA CONSTOU NO LOCAL RESERVADO AO VOTO DO MAGISTRADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM INSERÇÃO DO CONTEÚDO DO VOTO APONTADO NOS EMBARGOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os presentes Aclaratórios foram intentados por ambas as partes com o escopo de que sejam sanadas omissões quanto à fundamentação do julgado, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, reduzindo o valor da multa fixada em sentença. 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 3. Compulsando os autos e especificamente revisitando o Acórdão publicado no dia 26 de outubro de 2023 (ID 30796155), constato que houve um erro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que fez constar em duplicidade a Ementa do Acórdão (ID 29889669 e 29889668). Sendo assim, embora o corpo do Voto do Magistrado tenha sido anexado previamente no sistema eletrônico, por incoerência no PJe, o mesmo foi suprimido de seu campo reservado, para dar lugar à Ementa que já havia sido corretamente inserida em espaço próprio. 4. Destarte, por conter evidente erro material, consubstanciado na inserção em duplicidade no PJe da Ementa, restando ausente o Voto do Magistrado. Tal erro, todavia, não enseja nulidade do processo, fica integrado o Acórdão, o texto abaixo referente ao Voto propriamente dito, que reflete o que fora efetivamente decidido na presente ação:. 5. Não tendo havido erro na publicação do texto do Relatório e da Ementa, o conteúdo de ambas permanece íntegro. Passando o corpo do Voto a integrar o julgado, estarão sanadas as alegadas omissões na fundamentação, visto que tal defeito somente ocorreu porque parte do Acórdão não está no sistema. 6. Embargos de Declaração acolhidos à unanimidade, sem efeitos infringentes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON QUE CULMINOU MULTA À EMPRESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIDO NESTE ASPECTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34741625) interposto por Mega Posto Ltda em face do Acórdão (ID 34059165) que, por unanimidade, acolheu Embargos de Declaração das partes para corrigir mero erro material decorrente de equívocos no próprio sistema de processos eletrônicos (PJE), o qual fez constar o texto da Ementa no local onde deveria estar presente o Voto do Magistrado. 2. Os presentes Aclaratórios foram intentados pela apelante com o escopo de sanar supostas omissões. Alega o embargante que houve omissão por carência de fundamentação, visto que o julgado não teria enfrentado as alegações recursais. Além disso, pretende corrigir a contradição relativa à divisão das custas e despesas processuais. Em seguida, objetiva utilizar o recurso para prequestionamento da matéria. 3. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. Por essa via, portanto, não se pode obter modificação ou anulação do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional, sendo esse o efeito integrativo dos Embargos. 5. Da leitura do julgado questionado, observa-se que todos os pontos relevantes à resolução da demanda foram devidamente enfrentados, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma coerente e clara, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria. Tanto assim foram levados em consideração que a multa inicialmente aplicada ao apelante foi reduzida em quase 50%, evidente que tal diminuição não poderia ter sido feita sem a análise dos tópicos relevantes. 6. Em verdade, insurge-se o embargante contra os fundamentos da decisão embargada, em claro inconformismo com o julgamento contrário ao seu pleito. 7. É cediço que os atos administrativos têm fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que só pode ser superado caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros, o que não ocorre no caso. Como especificado no Acórdão combatido, a decisão do PROCON em processo administrativo esteve a todo momento amparada no Decreto nº 2.181/97, bem como no Código de Defesa do Consumidor, não se identificando qualquer falha procedimental em seu transcorrer, muito menos ausência ou deficiência de contraditório e ampla defesa. 8. Quanto ao argumento de que o julgado teria deixado de se pronunciar sobre algum aspecto levantado pelo apelante, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 9. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). 10. No tocante às custas, a empresa autora deve ser condenada ao pagamento no percentual de 60% e o Estado de Pernambuco no percentual de 40%, atentando ao fato de que, quanto a este último, há isenção face à confusão patrimonial entre credor e devedor. 11. Em relação aos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca, condena-se a empresa autora e o Estado réu, na proporção de 60% (sessenta por cento) para aquela e 40% (quarenta por cento) para este, ao pagamento do percentual mínimo de 10% (dez por cento) até 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor excedente e assim sucessivamente, nos termos do disposto no art. 85, §3º e §5º do CPC. 12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.313-1.345), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 37, § 1º, 39, IV e V, 56, 57, 60, § 1º, 66, 67 e 76, II, do CDC; 12, VI, 24, 26, 33, 35, 40 e 43 a 47 do Decreto 2.181/1997; e 50 § 1º, da Lei 9.784/1999. Sustentou, em síntese: i) nulidade do auto de infração por ausência de processo administrativo que resguarde o contraditório e a ampla defesa e por violação aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade e da congruência; e ii) necessidade de revisão do valor da multa, tendo em vista a sua desproporcionalidade. Contrarrazões às fls. 1.358-1.393 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 1.471-1.497 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do caso, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato administrativo. Veja-se às fls. 1.209-1.210 (e-STJ): O apelante afirma que o auto de Infração teria sido nulo ante a imposição liminar da multa, sem que tivesse sido oportunizado o devido processo legal previsto no Decreto nº 2.181/1997, com contraditório e ampla defesa e também por suposta ausência de fundamentação e motivação do ato. Contudo, não devem prosperar tais argumentos. Explico. O processo administrativo foi instaurado através de auto de infração nº 08535, consoante previsto no artigo 33, II, do Decreto nº 2.181/1997, tendo a ora Apelante sido notificada para apresentar defesa, apresentando-a em 12.09.2018. Trecho do auto de infração comprova o respeito ao devido processo legal quando oportuniza à empresa o direito de defesa em 10 dias, bem como motiva seu ato nos artigos 37, § 1º, 39, IV, V, 60, § 1º, 66, 67, 76, II do CDC e artigos 12, do Decreto nº 2.181/97, conforme página 02 do ato de infração, vejamos o trecho (ID 22373693): “O gerente geral do PROCON-PE, em cumprimento de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa autuada da lavratura do Auto de Infração em epígrafe, e que impôs penalidade administrativa no importe de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) devidamente corrigido e atualizado pelo IPCA/IBGE, bem como seja a autuada inscrita no Cadastro de que trata o art. 44, do CDC e arts. 57, 58 e 59 do Decreto nº 2.181/97, conforme cópia em anexo. Fica desde já a Autuada notificada, querendo, interpor DEFESA ADMINISTRATIVA no prazo de 10 (dez) dias, subscrito pelo representante legal da Autuada ou procuradora legalmente habilitada (...)” Tanto foi dado o direito à ampla defesa e ao contraditório que a apelante, como já dito, apresentou sua defesa administrativa (I Ds 22373695, 22373696, 22373697). O julgamento concluiu fundamentadamente pela manutenção da sanção de multa no valor já fixado (ID 22373822). Por isso não deve prevalecer o argumento de nulidade do procedimento administrativo que instituiu a multa. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal (nulidade do ato administrativo) encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Com relação ao art. 2º da Lei 8.987/95, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. No que se refere à alegada nulidade do ato administrativo por vício de forma, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a intepretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Quanto à fundamentação do ato administrativo, infere-se que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 6. Pelos mesmos motivos que obstaram o pleito pela alínea a, deve ser obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Não procede a alegação de que teria sido ultrapassado o limite legal quando d a fixação da verba honorária recursal, haja vista que foi estabelecido o percentual mínimo sobre o valor da causa, cujo quantum ainda será apurado na fase executória. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.743/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Quanto ao valor da multa, constata-se que o Tribunal estadual acolheu o pedido de redução, fazendo novo arbitramento com base nas circunstâncias do caso. Note-se às fls. 1.213-1.216 (e-STJ): Quanto ao valor da multa arbitrada administrativamente, concluo que não foi razoável e proporcional. Sabendo que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade andam no mesmo sentido, sua observância evita a onerosidade excessiva e o abuso quando da aplicação da lei ao caso concreto. [...] O art. 57 do CDC dispõe acerca dos critérios a serem observados para graduação da multa, quais sejam, gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei n° 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.703, de 6. 9. 1993) (grifo nosso) No caso dos autos, a multa fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora se encontre dentro do limite legal, qual seja, não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), não se mostrou adequada a sancionar a conduta, tendo se mostrado excessiva. O órgão consumerista nesse ponto se afastou do dever de ponderar adequadamente os fatos para aplicar a sanção administrativa. Desse modo, a autoridade competente, na aplicação da multa, observou que a conduta praticada foi de alta gravidade, especialmente devido ao estado grevista instalado que causou comoção generalizada e desespero social e também quanto à condição econômica verificou que a empresa em questão pode ser considerada de médio porte, já que representa uma rede de postos de gasolina consolidada. Todavia, diante dos documentos juntados não foi possível precisar a exata vantagem econômica auferida. Assim, levando em consideração os fatores supracitados somados à ausência de contrapropaganda na busca de reverter o dano causado, além da condição econômica da empresa, considero que respeita a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da multa, a fixação no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em ocasiões semelhantes ocorridas também no período da greve de 2018, a jurisprudência de outros Tribunais foi no mesmo sentido de manter a sanção fixada administrativamente: Logo, a pleiteada revisão de tal valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500.00,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reduziu o valor da multa aplicada pela recorrente à recorrida de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo previsto no art. 41 do Decreto 3.179/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de multas administrativas em geral, tem observado três teses: a) quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão judicial do montante fixado não é adequada (AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.);b) quando o processo judicial contém o processo administrativo, auto de infração ou decisão administrativa e, no referido ato administrativo, não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal ou normativo, o ato de fixação administrativa padece de nulidade (REsp 1686089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017); c) quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante da sanção, há ofensa à Súmula 7 do STJ (REsp 1795584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 3. O restabelecimento da sentença de primeiro grau exigiria a reanálise dos critérios e parâmetros para a fixação da multa administrativa acima do mínimo legal, o que é incompatível com a via pretendida. Incidência da Súmula7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.759.697/CE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 5/12/2022.) Diante do exposto, conheço do agravo do Mega Posto Ltda. para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 20% (vinte por cento) sobre o montante já arbitrado. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão de fls. 1.405-1.418 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 1.136-1.146, 1.204-1.221 e 1.289-1.300 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON-PE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SOB RESPALDO DO CDC E DO DECRETO Nº 2.181/1997. PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA PELO POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROPAGANDO PARA REVERTER O DANO DIFUSO E COLETIVO AO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA REDUZIDO. ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. GREVE DOS CAMINHONEIROS 2018. SITUAÇÃO DE CAOS, VULNERABILIDADE E INSTABILIDADE SOCIAL. DESABASTECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO. R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Na origem, segundo narra Mega Posto Ltda., em 03 de setembro 2018 em decorrência do ato de infração 08535 instaurada em seu desfavor pelo PROCON-PE, foi aplicada multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A aplicação da multa em questão se deu em decorrência de publicidade enganosa que causou dano difuso e coletivo ocorrido no contexto do marcante acontecimento na história recente do país, qual seja, a greve dos caminhoneiros no ano de 2018. O autor requer a anulação da multa imposta. 2. A sentença julgou totalmente improcedente os pedidos do autor, concluindo pela legalidade da imposição da multa e mantendo o quantitativo multado na íntegra, por entender que o processo administrativo obedeceu aos princípios do devido processo legal e a fixação do valor atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo a quo também levou em conta ao manter a multa a situação de caos e vulnerabilidade em que se encontrava o país ao tempo da infração cometida. Condenou a Mega Postos Ltda. ao pagamento de honorários fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Para além do impacto econômico que também afetou diretamente a população, houve uma verdadeira convulsão social, as pessoas não sabiam quando haveria o reabastecimento de itens básicos de alimentação, bem como dos combustíveis, os quais chegaram a valores históricos. Conforme publicações nos sites de notícias da época, devido ao constante e incitado medo do desabastecimento, pessoas chegaram a ficar mais de 24 horas nas filas dos postos de gasolina buscando obter combustível para atividades cotidianas. 4. Portanto, a vulnerabilidade do momento estava traçada, pessoas em completo pânico por não saberem se teriam gasolina, por exemplo, para colocar para trabalhar ou mesmo para socorrer alguém em caso de emergência. Pois bem, foi nesse cenário que se desenhou a conduta do ora apelante que consistiu na divulgação de propaganda veiculada nas redes sociais e em nota fixada nos próprios postos da rede (ID 22373661) afirmando que no dia 03/09/2018 haveria nova paralisação de caminhoneiros e incentivando as pessoas encherem seus tanques para evitar o desabastecimento. 5. O processo administrativo foi instaurado através de auto de infração nº 08535, consoante previsto no artigo 33, II, do Decreto nº 2.181/1997, tendo a ora Apelante sido notificada para apresentar defesa, apresentando-a em 12.09.2018. Trecho do auto de infração comprova o respeito ao devido processo legal quando oportuniza à empresa o direito de defesa em 10 dias, bem como motiva seu ato nos artigos 37, § 1º, 39, IV, V, 60, § 1º, 66, 67, 76, II do CDC e artigos 12, do Decreto nº 2.181/97, conforme página 02 do ato de infração, vejamos o trecho (ID 22373693). 6. Por toda a descrição dos fatos apresenta no auto de infração 08535, na contestação e nas contrarrazões, é possível notar que verdadeiramente as condutas do apelante se enquadram nos dispositivos apontados, visto que a empresa divulgou publicidade enganosa a respeito de possível falta de combustível na cidade de Recife, sem, contudo, saber se tal informação era, de fato, verídica. 7. Além disso, como bem expôs o PROCON e o juízo a quo, a apelante sequer se prontificou buscando reparar o dano difuso e coletivo causado ao consumidor veiculando contrapropaganda sobre a informação enganosa que havia publicado em suas redes sociais. 8. Ao requerer a anulação da multa, o apelante pede que o Judiciário faça o controle de mérito da decisão tomada pelo PROCON-PE para anular suas conclusões. Impende destacar que mesmo sendo permitido o controle jurisdicional à legalidade dos atos (processos) administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões conferidas pela Administração Pública, que expressam o juízo de conveniência e oportunidade da escolha, no atendimento do Interesse Público e da coletividade de consumidores. 9. Quanto ao valor da multa arbitrada administrativamente, concluo que não foi razoável e proporcional. Sabendo que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade andam no mesmo sentido, sua observância evita a onerosidade excessiva e o abuso quando da aplicação da lei ao caso concreto. 10. Importa ressaltar que ao ponderar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa, o Judiciário não está atuando no mérito administrativo, e sim no controle da legalidade, o que lhe é permitido como bem expõe os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 11. Assim, levando em consideração os fatores supracitados somados à ausência de contrapropaganda na busca de reverter o dano causado, além da condição econômica da empresa, considero que respeita a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da multa, a fixação no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 12. Vê-se que conforme o art. 86 do CPC/2015, houve sucumbência recíproca, devido a isso, os honorários e ônus processuais devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 13. No caso em tela, o autor pediu a anulação de multa fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ao final a decisão manteve a multa, mas em apenas R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Isso significa que o advogado da ré conseguiu um proveito econômico de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo esse o montante que melhor reflete o êxito obtido, já que corresponde ao que a parte deixou de arcar em termos de pagamento de multa. Essa foi a “vantagem” obtida por seu advogado. Logo, os honorários devidos ao apelante devem ser calculados em 10% sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 14. Apelo parcialmente provido à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DO ACÓRDÃO NO PJE. EMENTA EM DUPLICIDADE. TEXTO DA EMENTA CONSTOU NO LOCAL RESERVADO AO VOTO DO MAGISTRADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM INSERÇÃO DO CONTEÚDO DO VOTO APONTADO NOS EMBARGOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os presentes Aclaratórios foram intentados por ambas as partes com o escopo de que sejam sanadas omissões quanto à fundamentação do julgado, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, reduzindo o valor da multa fixada em sentença. 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 3. Compulsando os autos e especificamente revisitando o Acórdão publicado no dia 26 de outubro de 2023 (ID 30796155), constato que houve um erro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que fez constar em duplicidade a Ementa do Acórdão (ID 29889669 e 29889668). Sendo assim, embora o corpo do Voto do Magistrado tenha sido anexado previamente no sistema eletrônico, por incoerência no PJe, o mesmo foi suprimido de seu campo reservado, para dar lugar à Ementa que já havia sido corretamente inserida em espaço próprio. 4. Destarte, por conter evidente erro material, consubstanciado na inserção em duplicidade no PJe da Ementa, restando ausente o Voto do Magistrado. Tal erro, todavia, não enseja nulidade do processo, fica integrado o Acórdão, o texto abaixo referente ao Voto propriamente dito, que reflete o que fora efetivamente decidido na presente ação:. 5. Não tendo havido erro na publicação do texto do Relatório e da Ementa, o conteúdo de ambas permanece íntegro. Passando o corpo do Voto a integrar o julgado, estarão sanadas as alegadas omissões na fundamentação, visto que tal defeito somente ocorreu porque parte do Acórdão não está no sistema. 6. Embargos de Declaração acolhidos à unanimidade, sem efeitos infringentes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON QUE CULMINOU MULTA À EMPRESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIDO NESTE ASPECTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34741625) interposto por Mega Posto Ltda em face do Acórdão (ID 34059165) que, por unanimidade, acolheu Embargos de Declaração das partes para corrigir mero erro material decorrente de equívocos no próprio sistema de processos eletrônicos (PJE), o qual fez constar o texto da Ementa no local onde deveria estar presente o Voto do Magistrado. 2. Os presentes Aclaratórios foram intentados pela apelante com o escopo de sanar supostas omissões. Alega o embargante que houve omissão por carência de fundamentação, visto que o julgado não teria enfrentado as alegações recursais. Além disso, pretende corrigir a contradição relativa à divisão das custas e despesas processuais. Em seguida, objetiva utilizar o recurso para prequestionamento da matéria. 3. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. Por essa via, portanto, não se pode obter modificação ou anulação do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional, sendo esse o efeito integrativo dos Embargos. 5. Da leitura do julgado questionado, observa-se que todos os pontos relevantes à resolução da demanda foram devidamente enfrentados, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma coerente e clara, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria. Tanto assim foram levados em consideração que a multa inicialmente aplicada ao apelante foi reduzida em quase 50%, evidente que tal diminuição não poderia ter sido feita sem a análise dos tópicos relevantes. 6. Em verdade, insurge-se o embargante contra os fundamentos da decisão embargada, em claro inconformismo com o julgamento contrário ao seu pleito. 7. É cediço que os atos administrativos têm fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que só pode ser superado caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros, o que não ocorre no caso. Como especificado no Acórdão combatido, a decisão do PROCON em processo administrativo esteve a todo momento amparada no Decreto nº 2.181/97, bem como no Código de Defesa do Consumidor, não se identificando qualquer falha procedimental em seu transcorrer, muito menos ausência ou deficiência de contraditório e ampla defesa. 8. Quanto ao argumento de que o julgado teria deixado de se pronunciar sobre algum aspecto levantado pelo apelante, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 9. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). 10. No tocante às custas, a empresa autora deve ser condenada ao pagamento no percentual de 60% e o Estado de Pernambuco no percentual de 40%, atentando ao fato de que, quanto a este último, há isenção face à confusão patrimonial entre credor e devedor. 11. Em relação aos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca, condena-se a empresa autora e o Estado réu, na proporção de 60% (sessenta por cento) para aquela e 40% (quarenta por cento) para este, ao pagamento do percentual mínimo de 10% (dez por cento) até 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor excedente e assim sucessivamente, nos termos do disposto no art. 85, §3º e §5º do CPC. 12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual o insurgente defende a admissão do recurso especial. Contraminuta às fls. 1.461-1.468 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Conforme constante do relatório, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, da análise das razões do presente agravo não se extrai impugnação a um dos fundamentos, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de impugnação específica de algum dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pois permaneceu silente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia, no caso em questão. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 7. As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a atipicidade das condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo, do enriquecimento, do dano e da violação aos princípios administrativos quando os réus buscaram dar ares de legalidade às suas prestações de contas, falseando as notas fiscais que justificariam os valores pagos pela Câmara Municipal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Diante do exposto, não conheço do agravo do Estado de Pernambuco. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 20% (vinte por cento) sobre o montante já arbitrado. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:43
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889891/PE (2025/0098533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE016410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO DIAS RAMALHO LUZ - PE019251
AGRAVADO: MEGA POSTO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES - PE000410
SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE030033
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:51
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:30
Recebimento
21/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEGA POSTO LTDA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 31 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0135331-87.2018.8.17.2001
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: MEGA POSTO LTDA RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0135331-87.2018.8.17.2001
RECORRENTE: MEGA POSTO LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0135331-87.2018.8.17.2001
Trata-se de dois recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acordão da 3ª Câmara de Direito Público em sede de apelação, integrado por acórdão nos embargos de declaração. O cerne do debate reside em apreciar a regularidade do ato de infração n. 08535, que resultou na aplicação de sanção administrativa em desfavor da Mega Posto Ltda pelo PROCON-PE, bem como na análise da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 29889669): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON-PE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SOB RESPALDO DO CDC E DO DECRETO Nº 2.181/1997. PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA PELO POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROPAGANDO PARA REVERTER O DANO DIFUSO E COLETIVO AO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA REDUZIDO. ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. GREVE DOS CAMINHONEIROS 2018. SITUAÇÃO DE CAOS, VULNERABILIDADE E INSTABILIDADE SOCIAL. DESABASTECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO. R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Na origem, segundo narra Mega Posto Ltda., em 03 de setembro 2018 em decorrência do ato de infração 08535 instaurada em seu desfavor pelo PROCON-PE, foi aplicada multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A aplicação da multa em questão se deu em decorrência de publicidade enganosa que causou dano difuso e coletivo ocorrido no contexto do marcante acontecimento na história recente do país, qual seja, a greve dos caminhoneiros no ano de 2018. O autor requer a anulação da multa imposta. 2. A sentença julgou totalmente improcedente os pedidos do autor, concluindo pela legalidade da imposição da multa e mantendo o quantitativo multado na íntegra, por entender que o processo administrativo obedeceu aos princípios do devido processo legal e a fixação do valor atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo a quo também levou em conta ao manter a multa a situação de caos e vulnerabilidade em que se encontrava o país ao tempo da infração cometida. Condenou a Mega Postos Ltda. ao pagamento de honorários fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Para além do impacto econômico que também afetou diretamente a população, houve uma verdadeira convulsão social, as pessoas não sabiam quando haveria o reabastecimento de itens básicos de alimentação, bem como dos combustíveis, os quais chegaram a valores históricos. Conforme publicações nos sites de notícias da época, devido ao constante e incitado medo do desabastecimento, pessoas chegaram a ficar mais de 24 horas nas filas dos postos de gasolina buscando obter combustível para atividades cotidianas. 4. Portanto, a vulnerabilidade do momento estava traçada, pessoas em completo pânico por não saberem se teriam gasolina, por exemplo, para colocar para trabalhar ou mesmo para socorrer alguém em caso de emergência. Pois bem, foi nesse cenário que se desenhou a conduta do ora apelante que consistiu na divulgação de propaganda veiculada nas redes sociais e em nota fixada nos próprios postos da rede (ID 22373661) afirmando que no dia 03/09/2018 haveria nova paralisação de caminhoneiros e incentivando as pessoas encherem seus tanques para evitar o desabastecimento. 5. O processo administrativo foi instaurado através de auto de infração nº 08535, consoante previsto no artigo 33, II, do Decreto nº 2.181/1997, tendo a ora Apelante sido notificada para apresentar defesa, apresentando-a em 12.09.2018. Trecho do auto de infração comprova o respeito ao devido processo legal quando oportuniza à empresa o direito de defesa em 10 dias, bem como motiva seu ato nos artigos 37, § 1º, 39, IV, V, 60, § 1º, 66, 67, 76, II do CDC e artigos 12, do Decreto nº 2.181/97, conforme página 02 do ato de infração, vejamos o trecho (ID 22373693). 6. Por toda a descrição dos fatos apresenta no auto de infração 08535, na contestação e nas contrarrazões, é possível notar que verdadeiramente as condutas do apelante se enquadram nos dispositivos apontados, visto que a empresa divulgou publicidade enganosa a respeito de possível falta de combustível na cidade de Recife, sem, contudo, saber se tal informação era, de fato, verídica. 7. Além disso, como bem expôs o PROCON e o juízo a quo, a apelante sequer se prontificou buscando reparar o dano difuso e coletivo causado ao consumidor veiculando contrapropaganda sobre a informação enganosa que havia publicado em suas redes sociais. 8. Ao requerer a anulação da multa, o apelante pede que o Judiciário faça o controle de mérito da decisão tomada pelo PROCON-PE para anular suas conclusões. Impende destacar que mesmo sendo permitido o controle jurisdicional à legalidade dos atos (processos) administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões conferidas pela Administração Pública, que expressam o juízo de conveniência e oportunidade da escolha, no atendimento do Interesse Público e da coletividade de consumidores. 9. Quanto ao valor da multa arbitrada administrativamente, concluo que não foi razoável e proporcional. Sabendo que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade andam no mesmo sentido, sua observância evita a onerosidade excessiva e o abuso quando da aplicação da lei ao caso concreto. 10. Importa ressaltar que ao ponderar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa, o Judiciário não está atuando no mérito administrativo, e sim no controle da legalidade, o que lhe é permitido como bem expõe os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 11. Assim, levando em consideração os fatores supracitados somados à ausência de contrapropaganda na busca de reverter o dano causado, além da condição econômica da empresa, considero que respeita a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da multa, a fixação no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 12.Vê-se que conforme o art. 86 do CPC/2015, houve sucumbência recíproca, devido a isso, os honorários e ônus processuais devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 13.No caso em tela, o autor pediu a anulação de multa fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ao final a decisão manteve a multa, mas em apenas R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Isso significa que o advogado da ré conseguiu um proveito econômico de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo esse o montante que melhor reflete o êxito obtido, já que corresponde ao que a parte deixou de arcar em termos de pagamento de multa. Essa foi a “vantagem” obtida por seu advogado. Logo, os honorários devidos ao apelante devem ser calculados em 10% sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 14. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (Original sem destaques) Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para corrigir a omissão de lançamento do voto do acórdão no sistema do PJe, conforme ementa (ID 33590199): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DO ACÓRDÃO NO PJE. EMENTA EM DUPLICIDADE. TEXTO DA EMENTA CONSTOU NO LOCAL RESERVADO AO VOTO DO MAGISTRADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM INSERÇÃO DO CONTEÚDO DO VOTO APONTADO NOS EMBARGOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os presentes Aclaratórios foram intentados por ambas as partes com o escopo de que sejam sanadas omissões quanto à fundamentação do julgado, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, reduzindo o valor da multa fixada em sentença. 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 3. Compulsando os autos e especificamente revisitando o Acórdão publicado no dia 26 de outubro de 2023 (ID 30796155), constato que houve um erro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que fez constar em duplicidade a Ementa do Acórdão (ID 29889669 e 29889668). Sendo assim, embora o corpo do Voto do Magistrado tenha sido anexado previamente no sistema eletrônico, por incoerência no PJe, o mesmo foi suprimido de seu campo reservado, para dar lugar à Ementa que já havia sido corretamente inserida em espaço próprio. 4. Destarte, por conter evidente erro material, consubstanciado na inserção em duplicidade no PJe da Ementa, restando ausente o Voto do Magistrado. Tal erro, todavia, não enseja nulidade do processo, fica integrado o Acórdão, o texto abaixo referente ao Voto propriamente dito, que reflete o que fora efetivamente decidido na presente ação:. 5. Não tendo havido erro na publicação do texto do Relatório e da Ementa, o conteúdo de ambas permanece íntegro. Passando o corpo do Voto a integrar o julgado, estarão sanadas as alegadas omissões na fundamentação, visto que tal defeito somente ocorreu porque parte do Acórdão não está no sistema. 6. Embargos de Declaração acolhidos à unanimidade, sem efeitos infringentes. Os segundos embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, apenas para correção dos honorários advocatícios e aplicação dos enunciados administrativos para o cálculo dos consectários legais. Recurso especial do Estado de Pernambuco (ID 34441459): o recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por terem sido aplicados conceitos jurídicos indeterminados para redução da multa, estando o valor aplicado pela Administração Pública em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e custas dispensadas por força da lei. Recurso especial da Mega Posto Ltda (ID 37920554): a recorrente alega violação aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 24, 33, 35, 37, 40, 43 a 47 do Decreto n. 2.181/1997, de 20 de março de 1997, por não ter sido observado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Em síntese, a recorrente defende ter havido usurpação de competência na cominação da penalidade através do auto de infração; vício de fundamentação e motivação do ato administrativo; violação aos princípios da tipicidade, da congruência e da legalidade estrita. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Brevemente relatados, decido. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. Alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, não se identifica omissão passível de nulidade do acórdão, visto conter, com clareza e harmonia entre suas proposições, motivação quanto ao decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Ademais, a omissão restará configurada quando houver no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento o qual, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador deveria se pronunciar. Não há omissão no acórdão o qual, com fundamentação suficiente, mesmo não sendo exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.12.2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 4.12.2017). Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à alegada violação ao artigo 57, parágrafo único, do CDC, a pretensão do ente público recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. Assim, rever o entendimento do órgão colegiado acerca do montante estipulado a título de multa administrativa esbarraria na vedação do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério Público, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em decorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, observa-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise de lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, ?c?, da Lei Complementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Todavia, excepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este Tribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes. 5.No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se entender pela redução da multa imposta administrativamente. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986773 MG 2021/0359828-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (Original sem destaques) Apesar de apontar ofensa aos dispositivos supracitados, pretende rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento colegiado, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada. Portanto, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA MEGA POSTO LTDA. Incidência da Súmula 284 do STF. Deficiência de fundamentação Como cediço, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a preservar a lei federal e a sua interpretação uniforme. Logo, é imprescindível restar evidenciada no recurso especial, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação a tratado ou a norma federal, sob pena de incidir, por analogia, o Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a recorrente aponta violação a diversos dispositivos do Decreto n. 2.181/1997, espécie normativa que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado para os fins do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC. TESE AMPARADA EM PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA DAQUELA PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de ofensa a decreto regulamentar, uma vez que tal ato administrativo não se insere no conceito de legislação federal. Ilustrativamente, o seguinte julgado: AgInt no REsp 1.846.294/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020. 2. Uma vez que o Tribunal de origem deixou de aplicar o Decreto 9.735/2019 ao caso concreto a partir da compreensão de que ele teria sido extirpado do mundo jurídico em virtude da revogação tácita da MP 873/2019, e não por considerá-lo inconstitucional, tem-se que a tese de violação aos arts. 948 e 949 resta inviável de ser apreciada, porquanto amparada em uma premissa fático-jurídica diversa da adotada no acórdão recorrido, e seu afastamento demandaria a interpretação da aludida norma infralegal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1898413 CE 2020/0256135-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (Original sem destaques) A deficiência na fundamentação recursal não permite a compreensão da exata controvérsia, inviabilizando o acesso à Corte Superior. Da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ. No caso, a pretensão da recorrente de rever o entendimento deste tribunal com o objetivo de ser acolhida sua pretensão recursal demanda o necessário revolvimento da matéria fática. Isso porque o acórdão recorrido contém resolução com base nas provas constantes nos autos. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (ID 34059165): “(...) O processo administrativo foi instaurado através de auto de infração nº 08535, consoante previsto no artigo 33, II, do Decreto nº 2.181/1997, tendo a ora Apelante sido notificada para apresentar defesa, apresentando-a em 12.09.2018. Trecho do auto de infração comprova o respeito ao devido processo legal quando oportuniza à empresa o direito de defesa em 10 dias, bem como motiva seu ato nos artigos 37, § 1º, 39, IV, V, 60, § 1º, 66, 67, 76, II do CDC e artigos 12, do Decreto nº 2.181/97, conforme página 02 do ato de infração, vejamos o trecho (ID 22373693): “O gerente geral do PROCON-PE, em cumprimento de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa autuada da lavratura do Auto de Infração em epígrafe, e que impôs penalidade administrativa no importe de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) devidamente corrigido e atualizado pelo IPCA/IBGE, bem como seja a autuada inscrita no Cadastro de que trata o art. 44, do CDC e arts. 57, 58 e 59 do Decreto nº 2.181/97, conforme cópia em anexo. Fica desde já a Autuada notificada, querendo, interpor DEFESA ADMINISTRATIVA no prazo de 10 (dez) dias, subscrito pelo representante legal da Autuada ou procuradora legalmente habilitada (...)” "Tanto foi dado o direito à ampla defesa e ao contraditório que a apelante, como já dito, apresentou sua defesa administrativa (IDs 22373695, 22373696, 22373697). O julgamento concluiu fundamentadamente pela manutenção da sanção de multa no valor já fixado (ID 22373822). Por isso não deve prevalecer o argumento de nulidade do procedimento administrativo que instituiu a multa”. (Original sem destaques) Para rever o entendimento da câmara julgadora seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via do recurso especial, em decorrência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. Pelo exposto, inadmito os dois recursos especiais com base no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (62)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEGA POSTO LTDA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 31 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0135331-87.2018.8.17.2001