Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 955820/SP (2024/0404566-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: IVA MARCOS PEROSSI JUNIOR
ADVOGADO: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVÃ MARCOS PEROSSI JUNIOR contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição e omissão. Alega contradição quanto à afirmação de que seria "disciplina" da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) na cidade de Taquaritinga-SP, argumentando que, de acordo com o decreto prisional de primeiro grau, apenas os corréus exerceriam essa função na organização criminosa. Aponta omissão quanto à análise das teses de nulidade da prisão em flagrante em razão de violência policial e de inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta. Acrescenta informações sobre depoimentos prestados em audiência por policiais, afirmando que estes teriam isentado o embargante de participação em organização criminosa. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as alegadas contradição e omissão (fls. 174-184). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cabíveis nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada contradição referente à condição do paciente como "disciplina" do PCC, observo que a leitura atenta da decisão embargada revela não haver a contradição apontada. A decisão mencionou que o paciente "estaria envolvido na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) dentro do 'Tribunal do Crime'" e que "neste setor da facção, o paciente seria 'disciplina' na cidade de Taquaritinga-SP". Ainda que tenha havido imprecisão quanto ao papel exato do paciente na organização criminosa, tal fato não configura contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, nem altera a conclusão do julgado. Isso porque a decisão embargada fundamentou-se no envolvimento do paciente com a organização criminosa, independentemente da nomenclatura específica atribuída à sua função. Conforme destacado na decisão de primeiro grau, transcrita no julgado embargado, a autoridade policial informou que o paciente "estava na posse dos documentos referentes ao caso que seria 'julgado' e teria participação no 'julgamento'", o que evidencia seu envolvimento com a organização criminosa. Em relação à suposta omissão quanto à análise das teses de nulidade da prisão em flagrante em razão de violência policial e de inépcia da denúncia, também não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao consignar que, mesmo não sendo a via adequada, passaria a analisar "a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente". No entanto, ao examinar as razões do writ, concluiu que "a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias", afastando assim as ilegalidades apontadas. Ademais, ao consignar que "discussões sobre autoria e reanálise fático-probatórias são vedadas no estreito limite de análise deste mandamus", a decisão embargada rechaçou, implicitamente, as teses de nulidade da prisão em flagrante e de inépcia da denúncia, que demandariam incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ressalte-se que o Tribunal de origem, conforme transcrito na decisão embargada, já havia consignado que "supostas agressões sofridas pelo paciente não podem ser apuradas nos estreitos limites deste writ" e que "não foi detectado qualquer vício na denúncia", tendo sido verificada a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações acerca dos depoimentos prestados em audiência, trata-se de matéria nova, não submetida à apreciação quando da análise do habeas corpus, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração. Além disso, como bem destacado na decisão embargada, a análise de tais elementos demandaria reexame de provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Dessa forma, constato que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é admissível. Os embargos de declaração não se prestam à mera revisão do julgado ou ao reexame de provas, tampouco à rediscussão da matéria já decidida. Como já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - No caso, não se verifica a omissão apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo do recurso. Tal como consignado no acórdão recorrido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dissídio jurisprudencial, não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus. III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)