Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881130/AL (2025/0086292-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MYKON JONATHA PEREIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: TAMARA CRISTINE LOURDES BARK - PR084145
ANDERSON FERNANDES DA SILVA - PR113258
AGRAVADO: CARTORIO DO 2 DISTRITO DE REGISTRO CIVIL
ADVOGADO: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO - AL007290
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MYKON JONATHA PEREIRA DE MENEZES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação nos autos de ação de retificação de registro civil. O julgado foi assim ementado (fl. 106): APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARA RETIRADA DO SOBRENOME PEREIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO. AO SE ANALISAR A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR, PERCEBEU-SE QUE ELE ADQUIRIU O SOBRENOME 'PEREIRA DE MENEZES' DE SUA GENITORA LENI PEREIRA DE MENEZES, ÚNICA A FIGURAR EM SUA FILIAÇÃO, POIS AUSENTE A IDENTIFICAÇÃO PATERNA. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. ARTS. 56, 57 E 58 DA LEI N. 6.015/73 QUE POSSIBILITAM A ALTERAÇÃO DO NOME DESDE QUE HAJA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 57 da Lei n. 6.015/1973, na medida em que a decisão teria negado o direito da parte de retificar o seu registro civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao decidir que não há fundamentação jurídica apta a autorizar a pretensão da parte autora, uma vez que não se está diante de situação excepcional ou de motivo relevante que justifique o afastamento da regra da imutabilidade, divergindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.905.614/SP, em que se entendeu pela possibilidade de flexibilização das regras para modificação do nome civil. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, passando a constar Maykon Menezes ou Mykon Jonatha Menezes em seu registro civil. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 166-176. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de retificação de registro civil em que a parte autora pleiteou a retirada do sobrenome “Pereira” para que consiga transmitir à filha apenas o sobrenome “Menezes”, conforme legislação chilena. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 58 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, negando provimento ao recurso. Segundo jurisprudência desta Corte, manifestada em decisão exarada pela Quarta Turma no REsp n. 1.729.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022, "o sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei nº 6.015/73. Tratando-se, portanto, de característica exterior de qualificação familiar, afasta-se a possibilidade de livre disposição, por um de seus integrantes, a fim de satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal de modificação do patronímico". Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL E PODER FAMILIAR. NOME DE FAMÍLIA. FUNÇÃO DE ESTREITAR VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE NOME. CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADAS. TITULARIDADE DA AUTORIDADE PARENTAL. AMBOS GENITORES. MITIGAÇÃO, EM VISTA DA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, EM BENEFÍCIO DO(A) GENITOR(A) QUE DETÉM A GUARDA. INVIABILIDADE. 1. O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "Filho" ou "Filha" não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. 2. O registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Públicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "Filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole. 3. O art. 57 da Lei dos Registros Públicos elucida que alteração posterior de nome somente é possível por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei, qual seja: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. 4. Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56 da Lei dos Registros Públicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia - o que, no caso, não se constata nem é alegado. 5. O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; e o art. 1.632 do CC dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos. 6. Procede a tese recursal, ventilada pelo genitor da parte autora, de que eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea - por mero e unilateral capricho da genitora -, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor. 7. Recurso especial do pai do autor provido para restabelecimento do decidido na sentença e recurso dos autores julgado prejudicado. (REsp n. 1.731.091/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/2/2022.) No caso, o Tribunal local, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, entendeu que não houve comprovação de que o autor fora exposto ao ridículo/à situação vexatória ou que não tenha vínculo com o sobrenome “Pereira”, porquanto, da análise da certidão de nascimento do recorrente, o sobrenome 'Pereira de Menezes' era de sua genitora, única a figurar em sua filiação, pois ausente a identificação paterna. Confira-se excerto do julgado (fls. 110-112, destaquei): 13. De fato, vê-se que, tal qual expôs o juiz singular em sua sentença, a intenção do autor/apelante com a retirada de seu sobrenome é tão somente de burlar a exigência legal contida na lei chilena, para que, por razões pessoais, não transmita o sobrenome Pereira a filha, e sim o Menezes, o qual seria o único sobrenome remanescente. 14. Não há nos autos comprovação de que o autor fora exposto ao ridículo/à situação vexatória, nem se diga que não tem vínculo com o sobrenome “Pereira”, porquanto: “(...) ao analisar a certidão de nascimento do Autor fls. 14, percebo que este adquiriu o sobrenome 'Pereira de Menezes' de sua genitora Leni Pereira de Menezes, única a figurar em sua filiação, pois ausente a identificação paterna. Diante de tal constatação causa espanto a alegação de ausência de vínculo com o sobrenome que se pretende retirar diante do fato de que adquiriu os dois sobrenomes de sua genitora, não sendo plausível entender-se que o sobrenome advindo de sua mãe pode ser desconsiderado pelo Autor apenas para que proceda com uma forma de burla a lei chilena e consiga registrar o nome de sua filha nos moldes em que acha mais interessante”. 15. Em verdade, não há fundamentação jurídica apta a autorizar a pretensão da parte autora, vez que não se está diante de situação excepcional ou de motivo relevante que justifique o afastamento da regra da imutabilidade. Assim, conclui-se que para a desconstituição das premissas adotadas pelo Tribunal a quo necessariamente teria de haver dilação probatória, não permitida na instância especial. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, pela divergência jurisprudencial, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 do STJ também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA