Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005904-78.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio Eduardo Destro - - Daiane Delduque de Oliveira - Fabricio Assad - - ESPÓLIO de Thiago Troncoso e outros -
Vistos. Ocorreu o trânsito em julgado. Assim, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO ANDRE DE SOUZA (OAB 302098/SP), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), RAFAEL DALTO (OAB 258273/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:43
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:43
Publicação
29/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:03
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:03
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:30
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Distribuição
23/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 08:37
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:39
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABRICIO ASSAD à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, divergência não comprovada, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a lei local e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a lei local e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848003/SP (2025/0023351-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO ASSAD
ADVOGADO: FABRÍCIO ASSAD (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP230865
AGRAVADO: DAIANE DELDUQUE DE OLIVEIRA DESTRO
AGRAVADO: SILVIO EDUARDO DESTRO
ADVOGADO: LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.