Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: RENATO CAFFARO MAGALHÃES
Recorridos: COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS LTDA - COBRASCAM E OUTROS DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0245093-72.2015.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1361-1389, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, fls. 1282-1285 e 1346-1348, assim ementados: "CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRETENSÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇO IMPAGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM FAVOR DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. Recursos contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança com a qual pretende o autor, a condenação das rés ao pagamento correspondente aos serviços de transporte de cargas que prestou, cumulado com perdas e danos, sem prejuízo do pagamento de verba compensatória moral. Nos termos na Resolução ANTT n° 4.799/15, com a redação dada pela Resolução n° 5.032/16, então vigente, para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga com veículo arrendado, fazia-se necessário o registrado do contrato junto ao órgão de trânsito. E do CRLV que se encontra adunado aos autos não consta a anotação do indigitado contrato de arrendamento, conforme exige a Resolução acima citada, restando evidente que o que o autor não estava habilitado a utilizar o veículo em seu proveito, vindo pela presente demanda cobrar em nome próprio direito alheio. Ao menos é possível verificar se ao tempo da prestação dos serviços o contrato de arrendamento se encontrava em vigor, dado que foi firmado por prazo indeterminado. A mera atividade de administrador do veículo de carga, conforme tenta fazer crer o apelado, não pode ser confundida com a figura do arrendatário e não lhe legitima a cobrança. Provido o primeiro apelo, prejudicado o segundo." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. COBRANÇA. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS PATRONOS DAS RÉS. ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR DO VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIGURA DO ARRENDATÁRIO. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar apelos contra sentença em ação de cobrança com a qual pretende o autor a condenação das rés ao pagamento correspondente aos serviços de transporte de cargas que prestou, cumulado com perdas e danos, sem prejuízo do pagamento de verba compensatória moral, com pedido reconvencional condenatório ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos prejuízos provocados pelo reconvindo à cooperativa, deu provimento ao primeiro recurso para, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, extinguir o processo sem conhecimento do mérito, dando por prejudicado o segundo apelo. Verba honorária, fixada em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser rateada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entre todos os patronos que atuaram na presente demanda e prol das sociedades rés. Mesmo não estando em vigor a Resolução ANTT nº 4.799/15, ao tempo da contratação do serviço de transporte, deixou de comprovar o autor se também se encontrava vigente o arrendamento do veículo. A mera atividade de administrador do veículo de carga, conforme tentou fazer crer o autor, não pode ser confundida com a figura do arrendatário e não legitima a cobrança do serviço de transporte. Provido o primeiro recurso, desprovido o segundo." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação a vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios. Acrescenta que o aresto recorrido infringiu diretamente a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, e que o último Acordão de fls. 1346, ao negar provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pelo Autor/Recorrente e assim manter a decisão do Acordão de fls.1346, corroborou o ataque à Carta Magna. Defende, em suma, sua legitimidade ativa, a impossibilidade de aplicação da a Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, com a redação dada pela Resolução n° 5.032/16" ao caso concreto eis que publicada após a prestação do serviço objeto da cobrança sub judice. Subsidiariamente requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma, ao final, a ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª rés. Contrarrazões às fls. 1471-1501 e 1564-1572. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança pretendendo o autor, ora recorrente, a condenação das rés ao pagamento correspondente aos serviços de transporte de cargas, cumulado com perdas e danos, sem prejuízo do pagamento de verba compensatória moral. O primeiro réu, por seu turno, formulou pedido reconvencional condenatório ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos prejuízos provocados pelo reconvindo à cooperativa. Quanto à demanda principal, a sentença julgou procedente o pedido indenizatório para condenar a primeira ré (COBRASCAM) ao pagamento do valor de R$ 88.918,68, e improcedente o pleito compensatório moral, reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda e terceira rés. Já com relação ao pleito reconvencional, julgou improcedentes os pedidos. A sentença foi reformada em sede recursal para reconhecer a ilegitimidade passiva do autor e extinguir o processo sem conhecimento do mérito. Confira-se a fundamentação do acórdão guerreado: "(...) nos termos na Resolução ANTT n° 4.799/15, com a redação dada pela Resolução n° 5.032/16, então vigente, para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga com veículo arrendado, fazia-se necessário o registrado do contrato junto ao órgão de trânsito, verbis:... E do CRLV que se encontra à fl. 217, não consta a anotação do indigitado contrato de arrendamento, conforme exige a Resolução acima citada, restando evidente que o que o autor não estava habilitado a utilizar o veículo em seu proveito, vindo pela presente demanda cobrar em nome próprio direito alheio. Registre-se que não é possível ao menos verificar se ao tempo da prestação dos serviços o contrato de arrendamento se encontrava em vigor, dado que foi firmado por prazo indeterminado (fl. 211, cláusula primeira). Como bem alegou a primeira apelante, a mera atividade de administrador do veículo de carga, conforme tenta fazer crer o apelado, não pode ser confundida com a figura do arrendatário e não lhe legitima a cobrança." (Fls. 1284-1285) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que, com base nas cláusulas contratuais concluiu pela ilegitimidade ativa e distribuiu os ônus sucumbenciais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSIVITOS DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES). NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional a embasar o recursal especial, nas suas razões há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.022/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a sucumbência em relação à obrigação de fazer, não há que se falar em condicionamento do pagamento dos honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, em decorrência de sucumbência relativa à obrigação de fazer, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.160/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)" Por fim, no que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, qual seja, artigo 5º, XXXVI da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Além disso, a recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois, em que pese ter colacionado precedentes jurisprudenciais, as referidas jurisprudências não guardam similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente