Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213650/GO (2025/0109272-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LEANDRO TEODORO ALVES LOPES
ADVOGADOS: JAIME PIO GOMES - GO042839
RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO TEODORO ALVES LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de injúria, ameaça, lesão corporal qualificada pela razão do sexo feminino, sequestro, cárcere privado e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 129, § 13, 140, caput, 147, caput e 148, todos do Código Penal). Neste recurso, sustenta que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata dos delitos imputados e em uma suposta periculosidade do paciente, extraída exclusivamente da existência de procedimentos criminais anteriores, sem considerar que tais processos decorrem do exercício legítimo de sua função policial" (e-STJ, fl. 104); c) "o ambiente prisional é manifestamente inadequado para o tratamento de indivíduos diagnosticados com transtornos psiquiátricos graves" (e-STJ, fl. 105); d) "o relato espontâneo da esposa do paciente, prestado em ambiente extrajudicial e reforçado por vídeos anexados aos autos, evidencia que os atos praticados pelo recorrente não decorreram de um comportamento criminoso consciente, mas sim de um surto psicótico severo, resultante da interrupção abrupta de sua medicação psiquiátrica" (e-STJ, fl. 107); e) "o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê expressamente alternativas à prisão preventiva, incluindo monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, afastamento do lar e tratamento médico compulsório" (e-STJ, fl. 112). Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas a internação para tratamento psiquiátrico. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que as questões requeridas neste recurso em habeas corpus já foram analisadas por esta Corte quando do julgamento do RHC 213.665/GO, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento, havendo identidade de partes e da causa de pedir, apesar de impugnarem acórdãos diferentes na origem, circunstância que constitui óbice ao conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS