Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864919/RO (2025/0062975-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFÚCIO AIRES MOURA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, à vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão a respeito da desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório para constatar a não configuração do ato ímprobo, à vista da não demonstração do dolo específico. Impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifico que, de fato, não examinei a questão do elemento subjetivo, razão pela qual passo a analisar o referido vício. Ao examinar a conduta do ora embargante, a Corte de origem assentou: Consta dos autos que Confúcio Aires de Moura, na qualidade de, à época, Prefeito do Município de Ariquemes/RO, encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal de Ariquemes/RO, o qual autorizava o Município de Ariquemes/RO a fazer doação do imóvel Lote 09, Quadra 07, Travessa Rio São João, Setor Institucional, à REDE DE COMUNICAÇÕES SCHWANTES LTDA. - ME O legislativo aprovou o projeto, que se transformou na Lei Municipal n. 1.462/2009. (...) A presente análise do apelo tem como pano de fundo, e isto deve ficar sempre como referência, o fato de que referida Lei já declarada inconstitucional (pelo e. Tribunal Pleno desta Corte) por afrontar o Princípio da Impessoalidade. A representação do dolo, em relação a este apelado, advém do desencadeamento dos seguintes fatos. O imóvel em questão já havia sido afetado por norma anterior – Lei 1.051/2004 – que estabelecia doação do bem – terreno – à Defensoria Pública do Estado, conquanto não havia, até então, unidade da Defensoria Pública naquele Município, cuja norma fora revogada expressamente pela lei sucessora (e inconstitucional), cujo autógrafo se encontra ao ID 2177895. Cito o conteúdo da Lei Municipal n. 1.051/2004 (autógrafo de vide ID n. 2177896) revogada: (...) A Lei Municipal nº 1.462/2009, confeccionada pelo apelado, revogou norma de Governo Municipal anterior, que autorizava a doação à Defensoria Pública, fora proposta ao fundamento de interesse público, sem especificar detidamente qual interesse, e mais, sem qualquer audiência pública donde pudesse haver participação popular para que os cidadãos ariquemenses pudessem escolher entre ter uma unidade da Defensoria Pública ou uma rádio. Ora, tal desprezo para a com a Defensoria Pública se deu, com certa obviedade e publicidade, para atender e fortalecer os vínculos políticos do então Prefeito Confucio Aires Moura, isso porque o donatário foi candidato no ano de 2012, e foi prestigiado, pelo então Governador do Estado Confúcio, como se nota da seguinte reportagem jornalística (vide ID 2177896): (...) Neste pequeno espectro de cortejo político do então prefeito de Ariquemes/RO, destaca-se outras ações com a mesma temática (por exemplo, a Ação Civil Pública de n. 703989-75.2015.8.22.0002), em que se questiona doações ocorridas em seu governo para igrejas, pessoas políticas, empresários, tudo, obvia e claramente, com o fim de ampliar seu prestígio político naquela sociedade municipal. A conduta deliberada e proposital (dolosa) do acusado, com o fito de ampliar seu prestígio político, de alienar imóvel (doação) em contrariedade ao interesse coletivo municipal e fora das excepcionais hipóteses legais constitucionais, caracteriza(ou) ato de improbidade administrativa. E esta conduta contém o elemento subjetivo do dolo! (e-STJ fls. 2116/2123) (Grifos acrescidos). A partir do panorama fático delineado no acórdão recorrido, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento. Em primeiro lugar, verifico que o recorrente é ex-prefeito e, ao tempo da sua gestão, encaminhou ao legislativo municipal um projeto de lei, objetivando a doação de um terreno a uma empresa de comunicações. Ora, no momento em que o prefeito do município submete à câmara dos vereadores a proposta de doação, fica afastado o dolo necessário à configuração da improbidade administrativa. Em hipótese assemelhada, o STJ já concluiu, ao julgar recurso representativo de controvérsia (Tema 1.108), que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública" (REsp n. 1.913.638/MA, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Registre-se, ainda, que o elemento subjetivo configurado no acórdão se limita a afirmações genéricas sobre o dolo (ampliação do prestígio político), sem demonstração específica da intenção de causar dano ao erário. Ocorre que a jurisprudência desta Corte passou a conferir interpretação mais rigorosa às hipóteses de improbidade administrativa, a partir da superveniência da Lei n. 14.230/2021, exigindo a demonstração clara do elemento subjetivo específico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024). (Grifos acrescidos). Com relação à revogação da doação do mesmo imóvel para a Defensoria Pública, ainda que possa ser bastante questionável do ponto de vista de alcance social, insere-se na discricionariedade administrativa e deve ser escrutinada e levada em conta pelo eleitor no momento do voto, não pelo Poder Judiciário, salvo se comprovada efetiva lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, o que, repito, não consegui ver no caso em análise. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, de modo a reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 2.531/2.533, e JULGAR IMPROCEDENTE a ação de improbidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA