Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881393/SP (2025/0086497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA DUTRA SOARES - SP202531
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
LUIZA CUNHA ROCHA - PR106404
AMANDA MOREIRA LUIZ - PR093889
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.347): RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MEIO AMBIENTE. DESCONTAMINAÇÃO DE ÁREA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE DESCONTAMINAÇÃO ADOTADAS E ACOMPANHADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. Imposição de multa que não se justifica e tampouco se mostra necessária. Conjunto probatório que efetivamente determina a extensão da contaminação. Incontroverso nos autos que a particular vem adotando medidas à descontaminação do local, devidamente fiscalizada e monitorada pelo Órgão Ambiental Competente. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.366): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. DESCONTAMINAÇÃO DE ÁREA. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. No recurso especial, às fls. 1.372-1.386, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 489 §1º, IV, e 1.022, I, II e § único, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente alega que o acórdão é obscuro e omisso e acrescenta que "o que se viu do julgamento dos embargos de declaração foi uma decisão absolutamente genérica, sem o mínimo enfrentamento dos aspectos levantados". Sustenta também que "o cerne da questão, ao contrário do que restou consignado pelo v. acórdão, não é a eventual contaminação do solo e do corpo d’água atingido pelo óleo derramado, mas sim a imputação de responsabilidade administrativa da empresa recorrida". Alega que a empresa recorrida foi autuada por ter permitido o vazamento de produto químico derivado de petróleo em razão da operação inadequada do sistema de armazenamento. Por fim, argumenta que demonstrou que a situação ensejadora do extravasamento do produto químico derivado do petróleo se deu em decorrência da má operação do sistema de contenção de resíduos e que nenhuma prova foi produzida pela parte recorrida para justificar a nulidade da autuação. O Tribunal de origem, às fls. 1.416-1.417, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 373, I, 489 e 1022 do CPC (fls. 1.372-86). O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. (...) Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ainda, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.372-86) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1.420-1.427, a parte sustenta que o Tribunal a quo extrapolou o juízo de admissibilidade ao afirmar que o recurso especial teria o propósito de revolver elementos fáticos, assim como "não se aprofundou na análise das razões expostas". Por fim, alega que "o debate trazido à baila não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas sim unicamente matéria de direito". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 1.417), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (iii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA