Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0011689-96.2016.8.11.0002.
Exequente: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME e outros
Executado: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme consta no Id. 205222142. Em consequência, tendo a transação natureza de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais deverão ser observados conforme estipulado no acordo. Isento de custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que o reconhecimento da transação constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO, desde já, transitada em julgado a presente sentença. Certifique-se o transitado em julgado da presente sentença e arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:40
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:40
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
REQUERIDO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
REQUERIDO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 652-657 por VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença e juntando aos autos procuração e substabelecimento. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de embargos. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 24 e 591-594. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Desistência
01/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 17:51
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
EMBARGADO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
EMBARGADO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
REQUERIDO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
REQUERIDO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 652-657 por VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença e juntando aos autos procuração e substabelecimento. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de embargos. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 24 e 591-594. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Desistência
01/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 17:51
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
EMBARGADO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
EMBARGADO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:52
Publicação
26/06/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
AGRAVADO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
AGRAVADO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
AGRAVADO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
AGRAVADO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:05
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:09
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
AGRAVADO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
AGRAVADO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:59
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2449453/MT (2023/0280264-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
AGRAVADO: RONAN F. FURIO & CIA LTDA
OUTRO NOME: RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME
AGRAVADO: RONAN FAVERO FURIO
ADVOGADO: FABIO SOUZA PONCE - MT009202
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VARZEA GRANDE SHOPPING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 345): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E INÍCIO DAS ATIVIDADES – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR/RÉU – DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA – DEVIDA – MULTA PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não sendo cumprido o prazo estabelecido para entrega do espaço comercial, restando claro que o Shopping Center não foi inaugurado, é razoável a conclusão de que o apelante ensejou a resolução do contrato. Comprovado que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento do empreendedor-administrador, inadmissível se beneficiar com o pagamento de multa contratual e demais cominações. No caso, comprovado que o shopping center descumpriu os termos contratuais, procede a ação que visa obter a devolução dos valores pagos a título de res sperata.” (TJMT - 1ª Câmara de Direito Privado - RAC 0011714- 46.2015.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 11/07/2017, D Je 18/07/2017) Rejeitados ambos os embargos de declaração opostos (fls. 386 e 426), com aplicação de multa no julgamento dos segundos. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 111, 113 e 422 do Código Civil, sob a alegação de que não teria sido observada a anuência tácita da recorrida com a prorrogação da inauguração do Shopping Center, pelo que seria incabível a devolução de valores pagos a título de res sperata. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 517). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 528 - 544), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 571 - 583). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Verifica-se ainda que, em relação à apontada ofensa aos arts. 111, 113 e 422 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser integral e imediata ( Súmula nº 543 do STJ). 3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:20
Não-Provimento
06/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:34
Redistribuição
06/12/2023, 12:00
Recebimento
06/12/2023, 11:35
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/10/2023, 15:32
Protocolo de Petição
05/10/2023, 15:13
Publicação
28/09/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:39
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2023, 15:00
Recebimento
07/08/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0011689-96.2016.8.11.0002 Recorrente: VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A. Recorridos: RONAN F. FURIO & CIA LTDA E RONAN FAVERO FURIO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 170987162), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E INÍCIO DAS ATIVIDADES – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR/RÉU – DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA – DEVIDA – MULTA PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL – INDEVIDA –
SENTENÇA
embargado: (...) Para finalizar, o instituto da supressio pressupõe considerável lapso temporal, no mínimo, a ponto de infundir uma crença real e efetiva de que esse direito não mais será perseguido, criando na outra parte um verdadeiro sentimento de confiança de que não há sequer interesse daquele em pleiteá-lo, o que, como visto, obviamente não é o caso dos autos, em que o autor procurou o réu logo após a data da inauguração passar em branco para resolver o problema criado este; depois, diante da manifestação de inequívoco desinteresse do embargado meses antes da inauguração do local, e isso, é bom frisar, em razão do inadimplemento do embargante, e não havendo prova alguma de que ele tenha tomado posse ou mesmo aceito a entrega do ponto, é evidente que o embargado não utilizou ou usufruiu da estrutura do empreendimento, sendo que anuência por ele manifestada quanto à imissão na posse durante audiência de conciliação não passou de mera formalidade, condizente com a sua pretensão de ver declarada a rescisão do contrato por culpa do atraso do Shopping; por fim, se a premissa decisória é a de que a inobservância do prazo de inauguração/entrega da obra implicou em inadimplemento contratual, é irrelevante o fato de que “inexiste provas nos autos no sentido de que a franquia CLARO declinou o contrato firmado com o embargado”. (...) Com efeito, o acórdão enfrentou e se manifestou de forma clara, lógica e coesa sobre todos os pontos que lhe competia perquirir, sopesando e analisando os elementos probatórios pertinentes à matéria meritória, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para se chegar à solução dado à controvérsia recursal, o que foi feito de modo satisfatório e suficiente, afinal, não se deve olvidar que o conceito de decisão fundamentada prescinde de mecânica e nominal menção a todos os dispositivos legais observados ou rechaçados, a referência individualizada de cada tese, argumento ou documento apresentado pelas partes, sendo, antes, exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, seja coesa, compreensível e entregue os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório, e não a refutação, individual e particularizada, de todo e qualquer fundamento ou elemento constante dos autos. Se o embargante não concorda com a interpretação dada às circunstâncias fáticas ou, então, com os conceitos jurídicos aplicados ao caso, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, pois o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. [g.n.] Em seguida, a E. Câmara rejeitou a oposição do segundo Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente, bem como reconhece que se tratava de caráter protelatório, vejamos: Com efeito, bem ou mal, os elementos fático-probatórios atinentes e importantes à discussão meritória foram devidamente considerados, examinados e cotejados, com motivação clara de como a presença ou omissão de determinados elementos influenciaram e foram aplicados na construção do raciocínio decisório, cabendo, assim, mais uma vez, reporta-me às razões do acórdão embargado para sublinhar que, “se o embargante não concorda com a interpretação dada às circunstâncias fáticas ou, então, com os conceitos jurídicos aplicados ao caso, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, pois o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando”. Não diviso, pois, a existência de omissão quanto a qualquer ponto relevante ao deslinde do mérito do recurso, tampouco a necessidade de considerações ou esclarecimentos adicionais, nem a presença de obscuridade a impossibilitar a compreensão do conteúdo do acórdão, tampouco contradição entre as proposições decisórios, mas sim, e tão somente, a mera pretensão de rediscutir e modificar a conclusão decisória, procrastinando desnecessariamente o andamento processual, como se vê do manifesto caráter protelatória da pretensão recursal de que seja citada a data da inauguração do empreendimento, do “pedido de rescisão contratual” ou, então, do “último pagamento da res sperata”, todas elas envolvendo questões envolvidas e revolvidas inequivocamente no exame do mérito da lide, bastando simples leitura do acórdão (obviamente, de seu conteúdo como um todo, conforme recomenda a boa técnica jurídica) para se observar tais informações, afinal, repita-se, este recurso serviu para a ré/embargante reeditar o seu inconformismo com a solução dada à controvérsia. [g.n.] Nesse prisma, o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório dos autos, analisou os argumentos e provas apresentadas pelas partes, e manifestou de maneira clara e precisa acerca da rescisão contratual, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, sendo que desde a primeira decisão rejeitando os embargos declaratórios, esclareceu a inexistência de vícios aptos para modificar o aresto impugnado, logo, justificou a condenação por medida protelatória quanto à oposição do segundo embargos. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Eduardo Apoliano de Vasconcelos ajuizou ação ordinária contra a recorrente para que esta conceda ao recorrido o gozo de férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, "conforme data de ingresso/exercício no cargo - desvinculando do ano civil" (fl. 9), independentemente de implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. III - O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, não há empecilho legal ao gozo de mais de trinta dias de férias, no mesmo exercício, se houve o transcurso do primeiro período aquisitivo. (AgInt no REsp 1.866.455/PE, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020.) IV - Quanto à alegação da parte de que o que se discute é a inexistência de período aquisitivo, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu haver o servidor cumprido os períodos aquisitivos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [g.n.] Do reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7 do STJ) De início, registra-se que o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em análise, a Recorrente alega violação aos artigos 111, 113 e 422, todos do Código Civil, vez que não foi devidamente observado que a parte recorrida contribuiu para rescisão contratual, sendo que manifestou anuência tácita quanto à prorrogação da inauguração do empreendimento, argumentando que: Entretanto, o Shopping comunicou a prorrogação da data de inauguração por escrito (fato incontroverso), não tendo o Recorrido se irresignado por qualquer meio (fato incontroverso), caracterizando sua anuência tácita quanto à prorrogação da data de inauguração (artigo 111 do Código Civil). E mais, o Recorrido não só ficou silente, mas também continuou efetuando o pagamento das parcelas da Res Sperata (fato incontroverso), ou seja, evidentemente anuiu pelo silêncio, mas também por ato comissivo, de modo que a prorrogação da data de inauguração não pode ser tida como justa causa para rescisão do contrato, de modo contrário, estar-se-á violando também os artigos 113, e 422 do Código Civil. Ocorre que de modo a transgredir os dispositivos legais acima declinados a r. sentença, apesar de reconhecer que o Recorrido continuou pagando as parcelas da Res Sperata após receber a comunicação de prorrogação da data da inauguração, do empreendimento, “..... o que ensejaria na anuência com a prorrogação...”, a condenação na devolução da Res Sperata foi fundamentada em razão de que “não se pode ignorar que a alteração da data constitui violação ao pacta sund servanda”. Vejamos trecho da sentença: (...) Denota-se do trecho acima que o tribunal “a quo” acabou por desconsiderar completamente o estabelecido no art. 111 do Código Civil, o qual determina que silêncio importa em anuência, logo não pode ser entendido como “um nada jurídico”, já que é possível reconhecer legalmente, que em determinadas situações, como no caso em apreço, que o silêncio do Recorrido como anuência com todo o exposto na notificação, e além de não se opor, ainda praticou o ato de continuar pagamentos, mesmo após a ciência da prorrogação de inauguração do empreendimento. Explica-se, o Recorrido recebeu a carta em setembro/2014, informando sobre a prorrogação da data de 30/03/2015 para 30/10/2015, e com o recebimento desta não se irresignou quanto a mudança, bem como continuou a pagar as parcelas da Res Sperata até julho/2015, indicando, portanto que seu silencio e seu ato de adimplir com as obrigações, implicou em anuência, tal como é estabelecido no artigo 111 do Código Civil, conforme restou assentado no acórdão recorrido. Vejamos: (...) Além de desconsiderar a anuência tácita ao caso, a decisão recorrida desconsiderou por completo a boa-fé objetiva previstas nos artigos 113 e 422 do Código Civil, na espécie representada pelo princípio da supressio, que é caracterizada pela preclusão do direito em razão do seu não exercício. (...) Ademais, o Tribunal a quo manteve a sentença que determinou que o Recorrente procedesse com a devolução dos valores pagos a título de Res Sperata, sob os fundamentos já dispostos no acórdão recorrido, porém este entendimento é divergente do preceituados por outros tribunais. [g.n.] Entretanto, o acordão recorrido concluiu que a demora injustificada da inauguração do centro de compras, permitiu a rescisão contratual por inadimplência do Recorrente, sendo que a notificação no caso dos autos, não se enquadra nas hipóteses de excludentes de responsabilidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A apelada aduz que o ato sentencial afastou qualquer ato ilícito praticado pela Recorrente/ré/reconvinte, ao argumento de que restou reconhecida a anuência tácita dos autores/recorridos/reconvindos quanto à prorrogação da inauguração/entrega do empreendimento. Dessa forma, entende que houve o inadimplemento contratual pelos locatários, portanto, não há falar em rescisão contratual por culpa da locatária. Da leitura dos autos, percebo que há razões suficientes para a manutenção do dispositivo da sentença ao ‘declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes’ (fls.220). Digo isso porque o contrato de locação dos espaços comerciais do Várzea Grande Shopping Resumo de Informações Comerciais (RIC), e o instrumento particular de contrato de locação e outras avenças do espaço comercial do Várzea Grande Shopping corroborados aos autos pelas partes não dispõem sobre a data de prorrogação da inauguração do empreendimento, mas tão somente da eventual prorrogação da locação. Registra-se, para gáudio da verdade, que o prazo de locação está vinculado à data de inauguração do shopping - item 06 do RIC -, mas a data da inauguração não está vinculada à prorrogação da locação. Senão vejamos o que dispõe do teor do contrato às fls. 32, 145-verso e 168-verso: ‘A eventual prorrogação da locação só poderá ocorrer se respeitadas as condições contratuais’. Ademais, no contrato de instrumento de particular de contrato de locação e outras avenças do espeço comercial do Várzea Grande Shopping em sua cláusula décima-nona determina que o espaço comercial seja inaugurado na data prevista no item 13 do RIC. (...) Faço consignar, também, que os recorridos não se encontravam em mora com o recorrente quando foram surpreendidos com a tida notificação extrajudicial prorrogando a inauguração da obra, o que motivou a quebra de contrato. Cumpre ressaltar, que o posicionamento aqui adotado abrange a irresignação contida no recurso adesivo quanto à quebra de contrato. (...) A res sperata constitui elemento ínsito ao contrato de locação com o shopping centers, ante a necessidade de remunerar a organização e o planejamento desenvolvidos pelo empreendedor, de forma a compensá-lo pelos investimentos de grande vulto efetuados em prol do estabelecimento. No caso em testilha, evidencia-se que as partes celebraram contrato com cláusula res sperata, e com termo de ocupação da sala comercial pelo recorrido; no entanto, a parte recorrente não cumpriu o prazo estipulado de entrega do empreendimento, acarretando a rescisão contratual. Assim, resta comprovado o inadimplemento contratual por parte do empreendedor do shopping center. Dessa modo, está correto, sim, o raciocínio do eminente magistrado de primeiro grau quanto ao não cumprimento do contrato por parte do empreendimento. E a cláusula que determina que não poderá ser devolvido valor em qualquer hipótese é nula porque flagrantemente abusiva. Vale mencionar, ainda, que qualquer cláusula que vede a restituição do preço pago, com base no desfazimento dos contratos celebrados entre as partes, atentaria contra a paridade e reciprocidade que deve reger os contratos, corolário da característica da comutatividade inerente a todos os negócios jurídicos, além de afrontar os princípios da função social e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil). [g.n] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto a interpretação do colegiado para manutenção da responsabilidade do Recorrente pela rescisão contratual e restituição de valor pago em favor da parte recorrida, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a culpa pela rescisão contratual, bem como a possibilidade da devolução de valores pagos a título de res sperata, demonstra que para afastar as conclusões contidas no aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual acerca das res sperata, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e na análise do contrato entabulado entre as partes, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa; pela caracterização da abusividade das cláusulas impugnadas pela parte, em razão da onerosidade excessiva, a ensejar a rescisão contratual; e pelo direito ao ressarcimento de valores relativos a res sperata e a instalação da loja. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo Colegiado local demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.349.347/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7/STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) [g.n] Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal, quanto por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não sendo cumprido o prazo estabelecido para entrega do espaço comercial, restando claro que o Shopping Center não foi inaugurado, é razoável a conclusão de que o apelante ensejou a resolução do contrato. Comprovado que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento do empreendedor-administrador, inadmissível se beneficiar com o pagamento de multa contratual e demais cominações. No caso, comprovado que o shopping center descumpriu os termos contratuais, procede a ação que visa obter a devolução dos valores pagos a título de res sperata.” (TJMT - 1ª Câmara de Direito Privado - RAC 0011714-46.2015.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 11/07/2017, DJe 18/07/2017) (N.U 0011689-96.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados (id’s. 152446295 e 168067697). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o acordão que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer indevida a devolução da res sperata, ante o inadimplemento contratual pelo Recorrente (id. 139921672). Por sua vez, o Recorrente sustenta, em síntese, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, II, § 1º, V, 1.022, II, 1.026, § 2º, todos do CPC, vez que não foi devidamente afastado os elementos de prova da rescisão contratual por dificuldades financeiras da própria parte recorrida; [ii] artigos 111, 113 e 422, todos do Código Civil, vez que não foi observado que a parte recorrida anuiu tacitamente com a prorrogação da inauguração do Shopping Center, sendo que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva na execução do contrato, o que a seu ver incabível a devolução de valores pagos a título de res sperata. Ainda, suscita dissídio jurisprudencial quanto à devolução dos valores pagos a título de res sperata. Recurso tempestivo (id. 171050695) e preparado (id. 171007663). Contrarrazões no id. 171829163. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489, II, §1º, V, 1.022, II e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil O Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas acerca da rescisão contratual, em consequência, resta afastado a multa por embargos protelatórios, o que a seu ver o aresto impugnado violou os artigos 489, II, §1º, V, 1.022, II e 1.026, § 2º, todos do CPC, aduzindo que: O v. acórdão está maculado por omissão na medida em que deixou de se imiscuir sobre conteúdo dos documentos mencionados na defesa, mesmo que no recurso de apelação interposto o Recorrente em suas razões menciona novamente todos os documentos, com a indicação de onde constam nos autos, que são de extrema importância para o deslinde da celeuma, mas que sequer são mencionados ou analisados no acórdão recorrido. O referido documento trata-se do e-mail enviado pelo Recorrido, que reconhece como motivo para a rescisão do contrato provém de dificuldades financeiras, não mencionando em nenhum momento atraso de obra. (...) Analisando, tanto a sentença, quanto os acórdãos proferidos, estes foram omissos, pois nada se manifestaram acerca do referido e-mail, o qual modifica a interpretação de culpa dada pela rescisão contratual, sendo necessário que houvesse a análise desse e-mail, para então se decidir sobre os motivos que levaram a rescisão contratual, e consequentemente a possibilidade de devolução de valores ao Recorrido. Além do e-mail acima referido, ainda era necessário que o v. acórdão se manifestasse sobre o silêncio do Recorrido (não concordância ou oposição expressa quanto a prorrogação da data de inauguração), que somado ao fato que o Recorrido continuou a adimplir o pagamento das parcelas de Res Sperata, poderia ser reconhecido como a anuência tácita estabelecida no art. 111 do Código Civil. Vejamos trecho dos Embargos de declaração que foram rejeitados: (...) Verifica-se que, tanto a r. sentença e o v. acórdão somente analisam a continuidade no pagamento das parcelas a título de Res Sperata, mas nada descreve ou fundamenta sobre o silêncio em sua forma pura, quando recebeu a notificação, logo foi omisso. Ademais, o v. acórdão não se imiscuiu sobre o fato de que não se tratava de mera formalidade a retomada na posse do imóvel na audiência de conciliação realizada em 24/11/2016, um fato que é de extrema importância para demonstrar que a Recorrida chegou a tomar posse do imóvel, logo, anuiu com a prorrogação da data da inauguração, o que poderia modificar o resultado do julgado. Vejamos trecho dos Embargos de declaração que foram rejeitados: (...) Na espécie, todos os requisitos restam preenchidos, e recai sobre o caso, pois as omissões existentes no v. acórdão recorrido, são passiveis de mudar o seu resultado, de acordo com os fundamentos e razões acima expostos. [g.n.] No entanto, a Eg. Câmara examinou o contexto fático-probatório e concluiu que o Recorrente não cumpriu com inauguração do empreendimento, sendo que a rescisão contratual se deu por culpa da parte recorrente, consoante decisão abaixo reproduzida: Esclarece que as partes firmaram Contrato de Locação de Espaço Comercial em 22/07/2013, pelo prazo de 60 meses a partir da inauguração do empreendimento, sendo ajustado que o autor deveria pagar quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de res sperata, e que a data prevista para inaugurar era 30/03/2015. Todavia, em razão da dimensão da obra, foi necessária a prorrogação para o dia 27/10/2015, conforme notificação encaminhada a todos os lojistas, e, a pedido dos lojistas, foi prorrogada por mais 20 dias, sendo inaugurado em 17/11/2015 Verbera que o autor anuiu com a prorrogação da inauguração, pois, após receber a notificação, não manifestou de forma contrária e continuou a efetuar o pagamento da res sperata até o dia 17/07/2015; os motivos que levaram o autor a desistir do negócio foram ocasionados exclusivamente por ele, ao não se programar para a abertura e manutenção do negócio, que não anuiu com as condições impostas pelo requerente quando do envio de e-mails solicitando a rescisão contratual, mantendo seus efeitos hígidos. (...) A prorrogação da inauguração não foi negada pela locadora/requerida, que apenas tentou justifica-las, afirmando que foi necessário alterar a metodologia construtiva do concreto com o fim de tornar o processo mais produtível e sustentável, e que em razão de ser vizinha à área de suporte na construção do Veículo Leve Sobre Trilhos – VLT e de várias obras de intervenção viária teve dificuldades no acesso do trafego de caminhões que levaram materiais de construção. Destarte, não há nos autos provas de que o atraso foi justificado, por motivos de caso fortuito, força maior ou demais razões que poderiam prejudicar o cumprimento integral da obrigação estipulada. A justificativa constante na notificação de prorrogação de que ‘após a atualização do cronograma das obras do empreendimento identificamos a necessidade de alterar a metodologia construtiva de concreto moldada in loco, adotada inicialmente, para estrutura metálica industrializada, tornando o processo mais produtivo e sustentável’ (fl. 143), por certo não se enquadra nas hipóteses de excludentes de responsabilidade (art. 393, do CPC). Assim, como a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, com base nos elementos dos autos é possível concluir pelo descumprimento do contrato, referente a demora injustificada da inauguração do centro de compras, fato que permite a rescisão contratual por inadimplência da locadora/requerida, nos termos do art. 475, do Código Civil, in verbis: (...). Consigna-se que, apesar do requerente continuar a adimplir as parcelas da res sperata após o recebimento o comunicado sobre a prorrogação da data da inauguração, o que ensejaria na anuência com a prorrogação, não se pode ignorar que a alteração da data constitui violação ao pacta sunt servanda. Com efeito, a inobservância dos compromissos assumidos com relação à data da inauguração do empreendimento, trouxe prejuízos ao lojista que havia se planejado e estabelecido parcerias com a empresa de telefonia móvel, Claro, em razão da previsão de inauguração para março de 2015, que acabou perdendo o interesse na atividade que seria desenvolvida no novo empreendimento. Dessa forma, evidente que o inadimplemento e a rescisão do contrato se deu por culpa da requeria, que não cumpriu com a obrigação de inaugurar o empreendimento no prazo estabelecido. [g.n.] Em que pese os argumentos inseridos nos Embargos de Declaração, a Câmara Julgadora, não constatou vícios aptos para alterar o acordão vergastado, bem como entendeu que a oposição de novos embargos configurou medida protelatória, gerando condenação ao pagamento de multa. Decisão rejeitando os embargos do Recorrente proferida no id. 152446295: Objetivamente, embora conciso, o acórdão é claro, objetivo e completo na exposição dos motivos que nortearam o raciocínio decisório e a solução dada à causa, abordando e abrangendo, inclusive por meio da ratificação das razões sentenciais e adoção de fundamentos utilizados em caso semelhante por esta eg. Câmara Julgadora, todos os pontos necessários à adequada resolução do mérito da lide, o que, evidentemente, incluiu ampla análise em torno da culpa pelo inadimplemento e rescisão contratual, inserindo-se nessa discussão os aspectos fático-jurídicos relacionados à pretensa modificação unilateral do prazo de entrega da obra por parte do Shopping/embargante, assim como se a mera notificação por parte desta seria suficiente para alterar a previsão contratual, e, ainda, a influência do comportamento das partes à solução desse impasse; a propósito, quanto a esses pontos, destaca-se que a conclusão decisória, amparada e respaldada em julgamento anterior envolvendo caso com similitude fática, foi a de que, como no contrato de locação celebrado inexiste previsão de prorrogação da data de inauguração/entrega da obra, muito menos disposição autorizativa da alteração unilateral para o cumprimento da obrigação, a notificação extrajudicial encaminhada aos lojistas pelo Shopping/embargante não produziu qualquer efeito nesse sentido, não o desobrigando a entregar a obra na data convencionada, prevalecendo o que restou contratualmente ajustado (pacta sunt servanda), e, assim, ao não observar a data de inauguração, o Shopping “motivou a quebra de contrato”, e, por isso, independentemente do comportamento do embargado após receber a notificação, “não se deve elidir a prerrogativa (deste) de rescindir o contrato, digo, rescisão por descumprimento da recorrente, nos moldes do art. 475 do Código Civil”, inclusive porque, conforme destacou o juiz sentenciante, “apesar do requerente continuar a adimplir as parcelas da res sperata após o recebimento o comunicado sobre a prorrogação da data da inauguração, o que ensejaria na anuência com a prorrogação, não se pode ignorar que a alteração da data constitui violação ao pacta sund servanda”. Assim, se a notificação unilateral não tem o condão de alterar disposição estabelecida no contrato de locação, pouco importa o comportamento adotado pelo embargado antes da data prevista contratualmente à inauguração, isto é, o silêncio deste e o fato de continuar a cumprir com a obrigação assumida jamais poderia ser entendido como aceitação tácita, afinal, em regra, o silêncio é um nada jurídico, não produzindo efeitos na ordem jurídica, e, em princípio, nos casos em que é interpretado como declaração de vontade, não se admite a interpretação que coloque a pessoa numa posição mais onerosa em virtude de um comportamento silencioso, sendo que, no caso, considerando a ausência de previsão contratual, as “circunstâncias” certamente não favorecem a tese do embargante, e, exceto por suas palavras, não há nada que indique que é usual nas relações envolvendo grandes empreendimentos que o silencio das partes implique em anuência. Aliás, se assim o fosse, o silêncio do Shopping após sinalizar positivamente à exigência feita pelo autor, via e-mail, de “imediata rescisão do meu contrato com a devolução integral dos valores por mim pagos” (cf. Id. nº 23853453 - pág. 26) bastaria para ter encerrado esta disputa desde o início, eis que estaria caracterizada a resilição bilateral ou, ao menos, a confissão de culpa; por falar em troca de e-mails, diante da mendaz alegação recursal de que “o pedido de rescisão do contrato foi formalizado apenas em 15/04/2016”, vale registrar que, ao menos desde de abril de 2016, o embargado já havia manifestado a sua insatisfação com o adiamento da data de inauguração, iniciando tratativas com a representante do Shopping/embargado (Samara Lucas, Gerente Comercial, via “[email protected]”) para resolver o impasse amigavelmente, não havendo dissenso quanto à qualidade desta como “Gerente Comercial” do Shopping Várzea Grande e da empresa ABLPrime, conforme pode ser conferido do teor de uma das últimas mensagens enviadas pelo autor/
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INCORRÊNCIA – MERA DISCORDÂNCIA COM A APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS E COM O DESFECHO DECISÓRIO – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA DEVIDA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 04 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 04 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0011689-96.2016.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [VARZEA GRANDE SHOPPING S.A - CNPJ: 12.756.168/0001-00 (EMBARGANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.720.195/0001-06 (EMBARGADO), FABIO SOUZA PONCE - CPF: 714.955.501-25 (ADVOGADO), RONAN FAVERO FURIO - CPF: 012.344.491-88 (EMBARGADO), MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 878.207.651-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INCORRÊNCIA – VÍCIOS SUSCITADOS COMO PRETEXTO PARA MANIFESTAR MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1.022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2022 a 01 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E INÍCIO DAS ATIVIDADES – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR/RÉU – DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA – DEVIDA – MULTA PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não sendo cumprido o prazo estabelecido para entrega do espaço comercial, restando claro que o Shopping Center não foi inaugurado, é razoável a conclusão de que o apelante ensejou a resolução do contrato. Comprovado que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento do empreendedor-administrador, inadmissível se beneficiar com o pagamento de multa contratual e demais cominações. No caso, comprovado que o shopping center descumpriu os termos contratuais, procede a ação que visa obter a devolução dos valores pagos a título de res sperata.” (TJMT - 1ª Câmara de Direito Privado - RAC 0011714-46.2015.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 11/07/2017, DJe 18/07/2017)
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2022 a 11 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;