1. TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LINCOLN DE SOUZA CHAVES
OAB/RJ 34990·CPF·Representa: Autor
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES
OAB/DF 18730·CPF·Representa: Autor
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA
OAB/SP 328429·CPF·Representa: Autor
RAISSA ROESE DA ROSA
OAB/DF 52568·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FONTES BECHARA
OAB/SP 282824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 11:17
Publicação
19/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 18:10
Publicação
21/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:44
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:06
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RECORRIDO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.328-2.329): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. PENALIDADES APLICADAS AOS ASSOCIADOS. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA E AUTORREGULAÇÃO. DISTINÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em regra, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a particulares e, mesmo que possível, pressupõe a previsão clara e direta na Constituição Federal ou na legislação ordinária. 2. Hipótese em que a Primeira Turma desta Corte entendeu, por maioria, que o caso não deveria ser julgado apenas pela óptica do "poder de polícia", por vislumbrar que havia omissão sobre o argumento da embargante a respeito da "autorregulação", vencido o relator, sendo certo que os autos voltam a julgamento pelo colegiado para análise de tal ponto. 3. O poder de polícia é exercido pelo Estado, sendo coercitivo e obrigatório, pelo que regido pela reserva legal estrita, enquanto a autorregulação é um esforço interno do mercado, normalmente de adesão voluntária, com normas estabelecidas pelas próprias entidades do setor. 4. A CCEE, como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o regime de autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos seus associados no mercado de comercialização de energia elétrica. 5. Diferente do poder de polícia, no caso da relação da CCEE com suas associadas não há necessidade de previsão expressa e direta na lei primária ou na Constituição para que aquela (a Câmara) possa infligir penalidades de caráter contratual. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.405-2.410). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XXVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao acolher os embargos de declaração opostos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), alterou substancialmente a fundamentação jurídica do acórdão, substituindo a tese relativa ao exercício do poder de polícia por uma nova fundamentação baseada em autorregulação privada. Sustenta que tal modificação teria ocorrido sem respaldo legal e em afronta à Constituição Federal. Argumenta que a adesão à CCEE não possui caráter voluntário, mas obrigatório para os agentes do setor elétrico, circunstância que afastaria a natureza de autorregulação privada e configuraria violação à liberdade associativa assegurada constitucionalmente. Defende, ainda, que a CCEE, por se tratar de entidade privada, não detém competência para aplicar sanções administrativas, inexistindo lei formal que autorize tal delegação, em desconformidade com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento do RE n. 633.782/MG (Tema 532/STF). Aduz que as penalidades impostas pela recorrida ostentam natureza pública, uma vez que os valores arrecadados são destinados à modicidade tarifária, o que reforçaria a necessidade de que tais sanções sejam aplicadas por ente estatal, e não por entidade privada. Além disso, aponta ofensa a princípios constitucionais, como o princípio republicano, o princípio hierárquico e o princípio da separação dos poderes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.446-2.473. É o relatório. 2. A controvérsia centra-se na natureza jurídica das penalidades aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e na possibilidade de uma entidade privada exercer atribuições que, em princípio, seriam próprias do poder de polícia estatal. O acórdão recorrido restou assim fundamentado (fls. 2.335-2.336): [...] reexaminando o caso à luz da autorregulação, verifica-se que diferentemente de uma autoridade pública no exercício do poder de polícia, a CCEE, constituída como associação privada, agiu, na espécie, em regime de autorregulação em relação ao agente econômico a ela vinculado/associado, para promover a organização e o funcionamento do mercado de energia elétrica. No caso, pois, não se trata efetivamente de relação jurídica em que prevalece o regime (externo) do poder de polícia, já que a ré, ao optar por atuar no mercado de comercialização de energia elétrica, aderiu voluntariamente à própria CCEE. Nessas condições, aceitou submeter-se às normas de conduta previstas na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, nas Regras e Procedimentos de Comercialização aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e no estatuto social da própria entidade. A propósito, em relação à vinculação da ré à CCEE, tem razão a manifestação trazida pela parte autora quando menciona que "ainda que o contrato seja de adesão, suas condições não podem ser consideradas impostas às partes pois: (i) quem determina o contrato de adesão não é uma parte contratante mas o próprio sistema de comercialização de energia em que os agentes se dispõem a participar; (ii) não há que se falar em hipossuficiência das partes" (e-STJ fl. 2148). Além do mais, a partir do momento em que o agente econômico adere à CCEE, ele passa a participar da elaboração das próprias disposições internas da associação, inclusive em relação às penalidades para o caso de descumprimento das regras internas, reforçando a característica da adesão contratual voluntária. Quer dizer, se não há uma regulação externa e desvinculada da vontade dos agentes (como acontece no poder de polícia), trata-se, efetivamente, de um mercado autorregulado, regido sob os princípios da autonomia da vontade e da livre associação. A partir dessa compreensão, realmente a CCEE não impõe penalidades de natureza essencialmente pública ou decorrente de autoridade estatal, mas, sim, sanções que muito mais se aproximam do caráter privado, relativas ao cumprimento de obrigações entre os associados. Ou seja, diferente do poder de polícia, no caso da relação da CCEE com suas associadas não há necessidade de previsão expressa e direta na lei primária ou na Constituição para que aquela (a Câmara) possa infligir penalidades de caráter contratual aos seus associados, pois esse regime (autorregulado/contratual) prescinde de reserva legal estrita. No caso, portanto, embora não haja lei formal autorizando expressamente que a CCEE aplique diretamente multas aos particulares, tratando-se do regime de autorregulação privada, não há ilegalidade que essa atribuição derive de normas secundárias (do Decreto n. 5.177/2004 c/c Resolução Normativa ANEEL n. 109), já que autorizados pela Lei n. 10.848/2004. Estas normativas lhe conferem poderes para aplicar sanções administrativas internas, mantendo o controle e a disciplina entre os agentes associados, garantindo, assim, o equilíbrio no mercado de energia elétrica. Nesse aspecto, concordo com o parecer apresentado pela embargante, no seguinte trecho: A aplicação de penalidades pela CCEE decorre de clara cadeia de autorização legislativa, a começar pelo art. 1º, VI e § 6º da Lei nº 10.848/2004, que remetem ao regulamento e à Convenção de Comercialização, respectivamente, a definição de penalidades no contexto do mercado de energia. Tais instrumentos, por sua vez, remetem à CCEE, em procedimentos de comercialização específicos, a aplicação das penalidades (art. 1º, VII e 3º, III do Decreto nº 5.177/2004 e art. 39 da Convenção de Comercialização). O fato de a disciplina pormenorizada das atribuições da CCEE ser dada pelo Decreto nº 5.177/2004 e pela Convenção de Comercialização não afeta a legalidade das sanções. Afinal, a disciplina desses aspectos por tais instrumentos conta com autorização legal expressa, nos termos da Lei nº 10.848/2004. (e-STJ fl. 2152). Tenho, portanto, que sanada a omissão identificada pela maioria da Primeira Turma, devem ser emprestados efeitos infringentes ao recurso e reconhecida a legalidade da cobrança praticada pela CCEE, mantendo-se, assim, o acórdão da origem nesse ponto. Ainda em relação à CCEE, mantenho a parte do voto proferido na minha primeira manifestação nestes aclaratórios, relativo ao termo inicial do juros de mora. Ou seja, ratifico o trecho em que havia fundamentado que: Verifico que, de fato, houve violação no acórdão recorrido ao ter fixado o termo inicial da mora na citação (art. 405 do CC), contrariando, portanto, a norma do art. 397, parágrafo único, do CC (“não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”). Na espécie, não se aplicava o primeiro artigo, que diz respeito à condenação em perdas e danos pela via judicial, sendo que o caso era de mora contratual, constituída pela interpelação extrajudicial do devedor (exatamente como consta no segundo dispositivo mencionado). Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...] (ARE 1429178 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, DJe 25/07/2023.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:00
Recurso Extraordinário
25/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:14
Publicação
15/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RECORRIDO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
RECORRENTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RECORRIDO: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
RECORRIDO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 15:19
Petição (Recurso extraordinário)
12/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 17:45
Publicação
25/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
EMBARGADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
EMBARGADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
07/05/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
EMBARGADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:38
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial da TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação extrajudicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:10
Recebimento
26/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 20/03/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial da TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação extrajudicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
21/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 12:58
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 20/03/2025, às 14:00:00 horas.
11/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 10/12/2024 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator acolhendo os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, conhecer em parte do recurso especial da TERMELÉTRICA SANTARITA DE CÁSSIA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso especial da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação extrajudicial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 15:21
Pedido de Vista
10/12/2024, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1950332/RJ (2021/0228042-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
NATHALIE PALOMA GRECCO LETTIERI - SP385047
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA E OUTRO(S) - DF052568
LINCOLN DE SOUZA CHAVES - RJ034990
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO - RJ186366
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:05
Recebimento
25/11/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 16:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 16:33
Recebimento
22/08/2024, 20:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 10:53
Publicação
20/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:50
Mero expediente
19/08/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:24
Recebimento
11/08/2024, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/08/2024, 06:21
Publicação
09/08/2024, 05:11
Protocolo de Petição
08/08/2024, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:18
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 11:32
Publicação
08/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
07/08/2024, 12:55
Ato ordinatório
06/08/2024, 21:00
Mero expediente
06/08/2024, 21:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2024, 19:21
Protocolo de Petição
31/07/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 12:25
Pedido de Vista
18/06/2024, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 10:18
Publicação
07/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:11
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:54
Recebimento
05/06/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 16:13
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:57
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
27/02/2024, 15:32
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 21:13
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 09:33
Publicação
16/02/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:45
Inclusão em pauta
15/02/2024, 17:02
Recebimento
31/01/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 18:01
Recebimento
15/12/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 06:11
Protocolo de Petição
14/12/2023, 20:38
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 16:30
Recebimento
27/11/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 18:00
Petição (Impugnação)
19/10/2023, 17:56
Protocolo de Petição
19/10/2023, 17:48
Publicação
11/10/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:23
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:06
Ato ordinatório
10/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:01
Protocolo de Petição
10/10/2023, 10:41
Documento
10/10/2023, 08:01
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 07:56
Protocolo de Petição
10/10/2023, 07:47
Publicação
02/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:56
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:30
Recebimento
27/09/2023, 15:55
Provimento
26/09/2023, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 11:11
Protocolo de Petição
22/09/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:26
Documento (Certidão)
21/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:31
Protocolo de Petição
20/09/2023, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 20:17
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 11:08
Publicação
15/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:19
Inclusão em pauta
14/09/2023, 16:52
Recebimento
29/08/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:31
Publicação
04/11/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 19:02
Indeferimento
30/10/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:56
Protocolo de Petição
19/10/2021, 12:49
Petição (Impugnação)
19/10/2021, 11:16
Protocolo de Petição
19/10/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:21
Protocolo de Petição
13/10/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 09:28
Redistribuição
29/09/2021, 09:00
Recebimento
28/09/2021, 09:08
Remessa (outros motivos)
28/09/2021, 08:27
Publicação
02/09/2021, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 19:18
Mero expediente
01/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:26
Protocolo de Petição
26/08/2021, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)