Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881332/SP (2025/0086498-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EVA RIZETE SABINO
ADVOGADOS: JOÃO VITOR BARBOSA - SP247719
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAHU
ADVOGADO: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO - SP258788
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVA RIZETE SABINO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 390): APELAÇÃO CÍVEL. Servidora pública do Município de Jaú. Agente de Limpeza e Conservação. Adicional de insalubridade. Pretenso recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença que julga o pedido parcialmente procedente para conceder o adicional à autora no grau máximo (40%). Reforma. 1. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, desde o início da função ora exercida. Laudo pericial afirma o exercício de atividade em condições insalubres de grau máximo. Afastamento. Funções exercidas pela autora que não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo nº 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. 2. A prova pericial é apenas mais um dos elementos formadores da convicção do julgador, que não está a ela adstrito. Atividade desenvolvida que não pode ser considerada insalubre, em especial em grau máximo. 3. Limpeza geral em cemitério e, ainda que incluindo a higienização de sanitários, não configuram trabalho insalubre no grau pretendido. Contato esporádico com agentes biológicos pela limpeza e recolhimento dos resíduos (lixos) dos banheiros. Função principal que não está relacionada à coleta de lixo urbano (à semelhança do trabalho executado por garis) ou à limpeza de galerias e tanques de esgoto. Precedentes da C. Corte. 4. Sentença de parcial procedência reformada. Ônus de sucumbência invertidos. 5. Recurso do Município de Jaú provido para julgar improcedente o pedido inicial e apelo da autora prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 421). A parte recorrente alega: (1) afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à inexistência de prova técnica que afastasse o laudo pericial, e ao enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 442/454); e (2) violação aos arts. 156, 369, 373, I, 370, 436 e 479 do CPC, sob o argumento de que teria havido conclusão incorreta quanto à avaliação e ao ônus da prova, afirmando que o laudo pericial seria suficiente e que não havia prova técnica em sentido contrário (fl. 454) Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 457). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 406): Colenda Turma Julgadora, o V. Acórdão foi omisso quanto à tese de que NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA TÉCNICA capaz de afastar as conclusões do laudo pericial, bem como que a atividade da Reclamante é enquadrada no Anexo 14 da NR-15, deixando de aplicar indevidamente o art. 479 do CPC. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 424/425, destaquei): Com efeito, ao arrepio do quanto preconiza a embargante, não se cogita de vício de fundamentação no v. aresto dardejado, não havendo, assim, se falar em afronta ao quanto dispõe o artigo 489, do CPC/15, bem como o quanto reza o artigo 93, IX, da Lei Maior, porquanto foi de clareza meridiana o voto condutor ao consignar que as atividades da ora embargante, correlatas à 'higienizar os banheiros públicos de uso coletivo existentes no interior do cemitério, realizando a coleta de lixo e colocando-os nos recipientes apropriados, realizando também serviço de faxina em geral em diversas áreas do cemitério, removendo o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, realizando a limpeza, manutenção e conservação do espaço, procedendo também com a lavagem de banheiros públicos com água, cloro, sabão em pó, utilizando vassoura, rodo e pano, respondendo pela limpeza dos mesmos, bem como a lavagem e enceramento de assoalhos, realizando a coleta de lixo dos depósitos e colocando-os nos recipientes apropriados, realizando a varrição e serviços de jardinagem do cemitério, auxílio no acomodamento do caixão, fechamento do jazigo e segurança a inviolabilidade do túmulo, não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo nº 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Destacou-se, nessa vereda, que segundo o Laudo Técnico de Insalubridade produzido pelo ente municipal (fls. 214), a ora embargante trabalha realizando serviços que a expõem a contato permanente com resíduos de animais deteriorados ou similares, além de contato com exumação de corpos, razão pela qual lhe foi concedido adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ressaltou-se, nesse passo, que as funções exercidas pela ora embargante não se equiparam a dos profissionais da área de saúde, que mantêm contato permanente e direto com pessoas enfermas. Concluiu-se, desse modo, pela inadmissibilidade em se acolher a conclusão no sentido de que a atividade de limpeza dos sanitários, aqui, seja considerada insalubre em grau máximo, pois tais atividades devem estar relacionadas à coleta de lixo urbano (à semelhança do trabalho executado por garis) ou à limpeza de galerias e tanques de esgoto, hipóteses não verificadas no caso concreto, de forma a autorizar a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, ponderou-se que o vistor nomeado que elaborou o laudo pericial confirmou que a embargante recebe devidamente os Equipamentos de Proteção Individual EP Is, e que, pese o entendimento do 'expert', entendeu-se que o uso dos EP Is mitiga o fator de insalubridade, fato este que corrobora a ausência do direito à insalubridade em grau máximo. Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia e indicou, de forma fundamentada, as razões pelas quais não acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial. Embora o expert tenha apontado risco biológico decorrente da higienização de sanitários e da coleta de lixo, o colegiado consignou que as atividades desempenhadas pela parte recorrente não se enquadrariam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 aptas a ensejar adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem à coleta de lixo urbano ou à limpeza de galerias e tanques de esgoto. Além disso, destacou que a parte recorrente recebia equipamentos de proteção individual, circunstância considerada relevante para mitigar o risco apontado. Assim, o afastamento da conclusão pericial decorreu de juízo técnico-jurídico devidamente motivado, à luz da norma regulamentadora aplicável e do conjunto probatório analisado. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 156, 369, 373, I, 370 e 436 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Em relação à alegada ofensa ao art. 479 do CPC, a parte recorrente sustentou que as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, somente poderiam ser afastadas mediante a existência de outros elementos probatórios capazes de autorizar convencimento em sentido diverso, o que não teria ocorrido neste caso. Todavia, conforme visto acima, o Tribunal de origem fundamentou sua conclusão na análise das atividades efetivamente desempenhadas pela parte recorrente, à luz do enquadramento normativo previsto no Anexo 14 da NR-15, bem como na constatação do fornecimento de equipamentos de proteção individual, considerados aptos a mitigar o risco apontado. A conclusão adotada, portanto, decorreu da valoração do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação da norma regulamentadora aplicável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] 3. A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a autora possui o direito à percepção da gratificação de insalubridade no grau máximo. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, firmada na premissa de que não é devido o adicional de insalubridade à recorrida no grau máximo, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Outrossim, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível o exame de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pretensão inviável, em Recurso Especial, porquanto escapa ao conceito de lei federal. [...] 8. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.702.695/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES