Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. FLAVIO ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO
OAB/GO 57908·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE
OAB/GO 57915·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTINS MAGALHÃES
OAB/GO 21230·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTINS MAGALHÃES
OAB/GO 021230·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE
OAB/GO 057915·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2025, 16:13
Trânsito em julgado
02/12/2025, 16:13
Publicação
06/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881119/GO (2025/0086538-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
AGRAVADO: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881119/GO (2025/0086538-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
AGRAVADO: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881119/GO (2025/0086538-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
AGRAVADO: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881119/GO (2025/0086538-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
AGRAVADO: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881119/GO (2025/0086538-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
AGRAVADO: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:20
Redistribuição
23/04/2025, 12:00
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881119/GO (2025/0086538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
AGRAVADO: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881119/GO (2025/0086538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
AGRAVADO: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:49
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 12:00
Recebimento
14/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5871316-30.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: FLÁVIO ALVES DA SILVA RECORRIDA: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO Flávio Alves Da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 28, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 22, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alegou inexequibilidade do título, e sustenta a necessidade de declaração judicial para rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em razão da alegada inexequibilidade do título; e (ii) se a execução deveria ser anulada por falta de notificação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade só pode ser acolhida em situações de vício de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 4. A inadimplência contratual do agravante caracteriza mora "ex re", pelo que dispensa a notificação do devedor, conforme jurisprudência consolidada. 5. Os vícios apontados pelo agravante não justificam a nulidade da execução, uma vez que a mora decorre diretamente do inadimplemento da obrigação, com vencimento previamente determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada quando a matéria alegada demanda dilação probatória. 2. A mora decorrente de inadimplemento de obrigação com termo certo dispensa notificação judicial prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.415.437/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5674016-72.2022.8.09.0006, julgado em 13/02/2023.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 32, da Lei n. 6.766/79, à súmula 76/STJ, além de divergência jurisprudencial. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 32). Contrarrazões apresentadas no mov. 36, pela não admissão ou desprovimento do recurso Eis o relatório do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa à súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do aludido recurso é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Noutro vértice, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado – no sentido de que “a mora decorrente de inadimplemento de obrigação com termo certo dispensa notificação judicial prévia” – vai ao encontro da orientação do colendo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.585.307/SP1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP2, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. MORA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, no qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 2. Agravo interno desprovido. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.