Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
Autor
INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA
Reu
LOTE 01 EMPREENDIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO
OAB/GO 40620·CPF·Representa: Autor
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/GO 38049·CPF·Representa: Autor
GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN
OAB/RO 3956·CPF·Representa: Autor
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/RO 12007·Representa: Autor
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/RO 012007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7019445-87.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em face de
REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda. Após transcorrer do cumprimento de sentença, as partes anunciam celebração de acordo; juntaram o termo; requereram a homologação e a extinção do feito (Id n° 135317077).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentençaajuizada por
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id n° 135317077) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois com a homologação do acordo a ação será arquivada. Em caso de descumprimento, basta que a parte credora informe nos autos e solicite o desarquivamento para dar prosseguimento ao feito, sem custo. 1- As custas finais são devidas, pois o acordo foi posterior a sentença. Ficam intimadas as partes executadas, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2- Após, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de maio de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 20:53
Trânsito em julgado
27/03/2026, 20:53
Publicação
05/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7019445-87.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em face de
REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda. Após transcorrer do cumprimento de sentença, as partes anunciam celebração de acordo; juntaram o termo; requereram a homologação e a extinção do feito (Id n° 135317077).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentençaajuizada por
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id n° 135317077) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois com a homologação do acordo a ação será arquivada. Em caso de descumprimento, basta que a parte credora informe nos autos e solicite o desarquivamento para dar prosseguimento ao feito, sem custo. 1- As custas finais são devidas, pois o acordo foi posterior a sentença. Ficam intimadas as partes executadas, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2- Após, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de maio de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 20:53
Trânsito em julgado
27/03/2026, 20:53
Publicação
05/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:30
Publicação
20/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:57
Publicação
30/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 582): Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Legitimidade passiva da incorporadora. Terceiro adquirente. Rescisão do contrato. Ilegitimidade. Período posterior. Sócia fundadora. Cláusula de isenção declarada nula. Desnecessidade de adesão à associação. Condenação devida. Recurso não provido. A incorporadora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, considerando a rescisão do contrato firmando entre ela e o terceiro adquirente, à medida que os efeitos da rescisão retroagem à data do ajuizamento da ação e que as taxas associativas cobradas se referem a período posterior. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação que previa a isenção de pagamento de taxa associativa de sócio fundador e tendo em vista que a presente ação busca a cobrança relativa às referidas taxas, de lote que retornou à autora após a rescisão do contrato com terceiro adquirente, deve ser mantida a procedência do pedido inicial, ainda que não associado (Tema 492). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 608-610). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 506, 421, parágrafo único, 53, parágrafo único, 55 e 1.336, todos do Código Civil, além do Tema 1.183 do STJ. Sustenta violação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, porque o acórdão recorrido se apoiou em decisão anterior (Apelação n. 7008652-94.2020.8.22.0001) de objeto diverso, cujos efeitos não poderiam alcançar a recorrente. Alega que a intervenção judicial teria desconsiderado a autonomia privada, ao declarar nula a cláusula estatutária que isenta as associadas fundadoras do pagamento das taxas; afirma prevalecer “o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” nas relações privadas. Assevera a validade da cláusula estatutária (art. 10, § 2º) que confere às associadas fundadoras a faculdade (“mera liberalidade”) de pagar taxas, com base na liberdade associativa (art. 53) e na possibilidade de vantagens especiais por categoria (art. 55); reafirma a ausência de vício que justifique nulidade. Argumenta ser indevida a equiparação de taxas associativas às cotas condominiais (obrigações propter rem); sustenta natureza pessoal das taxas, dependente de adesão. Invoca a afetação dos REsps 1.995.213 e 2.023.451/SP à sistemática dos repetitivos e reproduz a delimitação da questão jurídica do Tema 1.183/STJ, sustentando a necessidade de sobrestamento nacional dos processos que tratam da natureza das taxas associativas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, requerendo majoração dos honorários de sucumbência (fls. 651-659). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 657-660), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo, requerendo majoração dos honorários de sucumbência (fls.671-675). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à cobrança de taxas associativas em face da incorporadora, após a rescisão do contrato com terceiro e o retorno da posse (titularidade) do lote, no período de março/2018 a fevereiro/2023, com definição da legitimidade passiva da incorporadora para responder pelo débito. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos: Da suspensão do processo pelo Tema 1.183 Conforme se verifica da leitura do Tema 1.183 de Repercussão Geral do STJ, a Corte vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, propter rem a penhora do bem de família”. Portanto, a decisão possui o objetivo de definir a natureza daquele crédito para fins de penhora de bem de família para quitação da dívida, o que não se assemelha ao caso concreto em que se trata de ação de cobrança de taxas associativas em face da incorporadora do empreendimento (fl. 578). [...] Da ilegitimidade passiva da autora e da legitimidade passiva do terceiro adquirente Alega a apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto inexiste vínculo jurídico que a obrigue ao pagamento das taxas associativas pleiteadas, à medida que houve a transferência de propriedade do imóvel objeto da cobrança para terceiro. Importante mencionar ainda que no julgamento do RE 695.911/SP pelo STF, em 15/12/2020, com repercussão geral (Tema 492), se decidiu sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa associativa de proprietário não associado, em loteamentos a partir de 2017. Soma-se a isso que nos autos n. 7037182-45.2019.8.22.0001, ação ajuizada pela apelante em face do terceiro que afirma ser adquirente do lote, foi apreciada sob a responsabilidade do pagamento pelas taxas associativas do lote em comento, decidindo-se que é da apelante, à medida que o terceiro ajuizou ação de rescisão de contrato em fevereiro de 2018, em razão da não entrega do lote, com a sentença procedente em agosto de 2020. Portanto, ante a rescisão do contrato entre as partes (apelante e o terceiro adquirente), sendo que seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação e que o período cobrado pela autora nesta ação se refere ao período de março de 2018 a fevereiro de 2023, a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, à medida que o imóvel retornou a sua titularidade. [...] Assevera que foi condenado ao pagamento de taxas associativas lastreadas unicamente em planilha elaborada pela própria apelada e que a cobrança de taxas associativas exige demonstração inequívoca da vinculação do devedor à entidade associativa e da obrigação do pagamento por parte deste, tecendo considerações acerca da diferença entre condomínio e loteamento, bem como alega que as taxas associativas são obrigações de natureza propter rem. A questão da responsabilidade da apelante pelo pagamento de taxas associativas, essa Corte já decidiu no julgamento da apelação n. 7008652-94.2020.8.22.0001, sendo assim ementada: Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Sócio fundador. Estatuto social. Cláusula de isenção. Abusividade reconhecida. Recurso não provido. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. É nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7008652- 94.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/03/2022). No referido julgamento, restou decidido que mesmo que respeitadas as posições das associadas natas e dos associados fundadores, não se vislumbra nada de especial que estas fizeram em benefício da associação que motivasse, e, principalmente justificasse, a diferenciação perante os demais associados para fins de isenção de pagamento das contribuições pecuniárias ou compensatórias a favor da associação, evidentemente em prejuízo patrimonial desta. Transcrevo parte da fundamentação: [...] Assim sendo, verificando-se a possibilidade de cobrança de taxa associativa de proprietário não associado a partir de 2017, é dispensável a assinatura de termo de adesão se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado. No caso, o lote que gerou o débito referentes às taxas associativas retornou à posse da apelante em 2018, ante a rescisão do contrato com o terceiro que o havia adquirido e, sendo as taxas associativas cobradas referente ao período posterior a 2018, correta a sentença que a condenou ao pagamento. Importante salientar ainda que a apelante não trouxe aos autos planilha com os valores que entende devidos, nem aponta quais os encargos e valores da planilha apresentada pela apelada mostram-se indevidos ou abusivos, nem mesmo aponta o valor que entende devido, de modo que descabe a alegação genérica de que os valores cobrados foram elaborados unilateralmente pela apelada (fls. 579-581). No acórdão integrativo dos embargos de declaração, os fundamentos foram os seguintes: No acórdão constou ainda que “o lote que gerou o débito referentes às taxas associativas retornou à posse da apelante em 2018, ante a rescisão do contrato com o terceiro que o havia adquirido e, sendo as taxas associativas cobradas referente ao período posterior a 2018, correta a sentença que a condenou ao pagamento”. Como já restou pacificado o entendimento desta Corte, diante da nulidade da Cláusula 10 do Estatuto da Associação, bem como por se tratar de taxa de natureza pessoal, compete as sócias fundadoras o pagamento das taxas associativas pelas dívidas anteriores à aquisição do lote pelos autores. (Precedentes: 7008652-94.2020.8.22.0001; 7020504-18.2020.8.22.0001; 7028757-58.2021.8.22.0001 e 7028785-26.2021.8.22.0001). Assim, diferentemente do alegado pela embargante, em nenhum momento se entendeu que a obrigação do pagamento das taxas associativas eram de natureza propter rem. Pelo contrário, a obrigação recaiu sobre as requeridas justamente porque se tratavam de taxas referentes ao período posterior à retomada do lote. Importante salientar que na decisão mencionada nos embargos referente ao processo n. 7037286-37.2019.8.22.0001, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da embargante, pois o período das taxas cobradas naqueles autos, referia-se à período que a embargante não se encontrava na posse do imóvel, de modo que não há divergência de entendimento quanto a esse ponto, pois aqui as taxas cobradas se refere a período em que a embargante já havia retomado a posse do imóvel, após a rescisão do contrato firmado com terceiro. Ademais, a declaração de nulidade de dispositivos do estatuto social atinge todos os associados, uma vez que a decisão possui efeito “erga omnes". E, ainda que se desconsiderasse os precedentes desta Corte e se tivesse reconhecido a possibilidade da embargante ser isenta do pagamento de taxas associativas por ser sócia fundadora, tal alegação não merece guarida no caso concreto, pois, repiso, a isenção de pagamento prevista no estatuto social aplica-se apenas aos lotes não vendidos ou prometidos à venda, situação que não se aplica aos lotes retomados pela incorporadora, como no caso dos autos (fl. 609). O Tribunal de origem enfrentou os temas centrais e firmou a legitimidade da cobrança com base na nulidade da cláusula de isenção e na aplicação do Tema 492/STF, indicando de forma expressa suas razões. À vista do conteúdo, não se confirma a omissão, nem o uso indevido de coisa julgada (art. 506, CC), tampouco se verifica equiparação às obrigações do art. 1.336 do CC. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. "O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC". (EDcl no AREsp n. 1.530.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.) 2. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários em 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da causa, destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Recurso especial provido em parte para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme o art. 20, §3º do CPC/73. (REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) A recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 1.336 do Código Civil, contudo não especifica quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.) 1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. (REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.) Quanto à violação dos arts. 506, 421, parágrafo único, 53, parágrafo único, 55, do Código Civil, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:01
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881283/RO (2025/0086578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:23
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 12:45
Recebimento
14/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 506 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e arts. 53, parágrafo único, 55, 421, parágrafo único, e 1336 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Legitimidade passiva da incorporadora. Terceiro adquirente. Rescisão do contrato. Ilegitimidade. Período posterior. Sócia fundadora. Cláusula de isenção declarada nula. Desnecessidade de adesão à associação. Condenação devida. Recurso não provido. A incorporadora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, considerando a rescisão do contrato firmando entre ela e o terceiro adquirente, à medida que os efeitos da rescisão retroagem à data do ajuizamento da ação e que as taxas associativas cobradas se referem a período posterior. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação que previa a isenção de pagamento de taxa associativa de sócio fundador e tendo em vista que a presente ação busca a cobrança relativa às referidas taxas, de lote que retornou à autora após a rescisão do contrato com terceiro adquirente, deve ser mantida a procedência do pedido inicial, ainda que não associado (Tema 492). Em suas razões, alega que a matéria discutida nos autos está relacionada ao Tema 1183/STJ, pendente de julgamento, por isso requer a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Indica violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão manteve-se omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do Código Civil, os quais teriam sido violados, enfatizando que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Asseveram que o acórdão violou o art. 1.336, do CC, ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais, assim como infringiu o art. 506, do CPC, violando os limites subjetivos da coisa julgada ao estender os efeitos de uma decisão proferida contra terceiros, sem que houvesse a devida participação da recorrente no processo original. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. A respeito do TEMA 1183/STJ, verifica-se que a questão submetida a julgamento busca “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.”. Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos nos REsps 2023451 e 1995213/SP, pois dissociadas do tema, vejamos: “... a decisão possui o objetivo de definir a natureza daquele crédito para fins de penhora de bem de família para quitação da dívida, o que não se assemelha ao caso concreto em que se trata de ação de cobrança de taxas associativas em face da incorporadora do empreendimento”.(ID 24909629) Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1183/STJ aplicável ao caso, não havendo se falar em suspensão do processo. Passo à admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca dos limites da função social do contrato perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 421 do Código Civil não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2098082 MS 2022/0090477-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No tocante à violação ao art. 1.336, do CC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca do art. 506, do CPC, quanto à suposta ofensa aos limites da coisa julgada, a análise da pretensão recursal demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ - - AgInt no REsp: 2016493 SP 2022/0233258-2, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397) Recorrida/Embargada: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 10/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7019445-87.2023.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7019445-87.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Recorrente/
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogado(a): Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397) Advogado(a): Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Embargada: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 07/08/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança de taxas associativas. Responsabilidade pelo pagamento. Incorporadora que retomou o imóvel. Omissões. Não ocorrência. Rejeitados. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexistindo vícios no acórdão, tendo constado as razões para o não provimento do recurso da embargante, mantendo sua obrigação pelo pagamento das taxas associativas referentes a período posterior à retomada do lote, impõe-se a rejeição dos aclaratórios que pretende rediscutir o mérito, cabendo a sua reapreciação à instância superior por meio do recurso próprio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 7019445-87.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7019445-87.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogado(a): Thiago Kastner do Nascimento (OAB/RO 12397) Apelada: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 27/03/2024 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Legitimidade passiva da incorporadora. Terceiro adquirente. Rescisão do contrato. Ilegitimidade. Período posterior. Sócia fundadora. Cláusula de isenção declarada nula. Desnecessidade de adesão à associação. Condenação devida. Recurso não provido. A incorporadora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, considerando a rescisão do contrato firmando entre ela e o terceiro adquirente, à medida que os efeitos da rescisão retroagem à data do ajuizamento da ação e que as taxas associativas cobradas se referem a período posterior. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação que previa a isenção de pagamento de taxa associativa de sócio fundador e tendo em vista que a presente ação busca a cobrança relativa às referidas taxas, de lote que retornou à autora após a rescisão do contrato com terceiro adquirente, deve ser mantida a procedência do pedido inicial, ainda que não associado (Tema 492).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7019445-87.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7019445-87.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 19 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7019445-87.2023.8.22.0001 AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 ADVOGADOS DOS REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID n. 98684334. O embargante alega, dentre outras coisas, que a sentença foi omissa quanto à natureza das obrigações e aplicabilidade do tema 1.183 (STJ). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99593146). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador, o qual foi devidamente fundamentado. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se os termos da sentença. Porto Velho 28 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7019445-87.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais e despesas extraordinárias movida por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, pretende a requerente que as requeridas sejam obrigadas a pagar as taxas condominiais e despesas extraordinárias referentes ao lote 333, quadra 535, aduzindo que houvera resolução do contrato do antigo proprietário Danilo Bastos de Barros, porquanto, as partes retornam ao status quo ante bellum, sendo, portanto, responsabilidade das requeridas o adimplemento das taxas, dado que são as legítimas proprietárias. Narra a legalidade da cobrança, em face do inadimplemento das taxas de manutenção do residencial, previstos no termo associativo, estatuto social, bem como por serem instituídas, aprovadas e valoradas nas assembleias gerais extraordinárias. Por fim, requereu o pagamento das taxas associativas no valor de R$ 40.013,24 (quarenta mil treze reais e vinte e quatro centavos). Juntou documentos. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID n° 93433974). As requeridas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, atual denominação de Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA apresentaram contestação (ID n° 93734084), alegando em preliminar de suspensão do processo devido ao tema 1183/STJ e ilegitimidade passiva em razão das taxas associativas não possuírem natureza propter rem. No mérito, aduz, novamente, que as taxas associativas possuem natureza diversa, logo, não recaem diretamente sobre a coisa. Por fim, requereu a improcedência da exordial. Réplica pela parte autora (ID n° 95466292). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Do julgamento antecipado Sobre o julgamento antecipado da lide e a não ocorrência do cerceamento de defesa, quando despicienda a produção de outras provas, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.1. "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade deste, assim proceder (RST.T 102/500, RT 782/302). (Precedentes). (...)." (AgRg no REsp 41 7.830 IDF, ReI. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 228). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar ilegitimidade passiva das requeridas A requerida Lote 01 Empreendimentos S.A alega preliminarmente ilegitimidade passiva. O pleito merece ser acolhido. Explico. No contrato de compra e venda firmado entre o pretenso adquirente primitivo Danilo Bastos de Barros e a proprietária Incorporadora Imobiliária, a Lote 01 figura, somente, como interveniente do negócio (ID n° 93734085). Insta consignar que o interveniente/anuente é uma pessoa ou empresa que não faz parte de um processo de negociação de compra ou venda de imóveis de forma direta, ou seja, ele não é nem o comprador nem o vendedor. Ademais, dispõem os arts. 264 e 265: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Dito isso, vislumbro a ilegitimidade passiva da requerida Lote 01 para figurar no polo da demanda, dado que, a solidariedade no caso concreto não resultou de lei, tampouco de vontade das partes. No que diz respeito a Incorporadora imobiliária Porto Velho, não restam dúvidas a legitimidade. Posto que, no contrato de promessa de compra e venda com a antiga promitente compradora - Danilo Bastos, figura com vendedora, e tal contrato fora desfeito judicialmente, nos seguintes termos do processo 7035405-93.2017.8.22.0001: Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fim de: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos pela parte autora em razão da negociação referente ao imóvel objeto da lide, respeitando a retenção de 10% dos valores dependidos. Com isso, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 29.539,47 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA deste a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando-se o objeto em discussão nos autos, o trabalho despendido pelos patronos e a natureza da demanda. Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. Veja-se que a Incorporadora imobiliária consta no contrato de particular de compra e venda como sendo senhora e legítima possuidora do imóvel que, ora, é objeto da cobrança. Assim, diante da resolução do contrato, sem que ao menos a antiga promitente compradora adentrasse ao imóvel, é límpido que deve figurar no polo passivo da demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de suspensão processual em razão do tema n. 1.183 Indefiro, de início, o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte ré. A questão submetida a julgamento não se refere exatamente ao Tema 1.183 de Repercussão Geral do STJ. A Corte da cidadania vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”. Observa-se que, no caso, não se discute a (im) penhorabilidade do imóvel cujas taxas são cobradas, o que afasta a incidência do referido tema e viabilidade do sobrestamento do feito. Do Mérito No mérito, o pleito deve ser acolhido, uma vez que a requerida é responsável pelo lote 333, quadra 535. A requerida poderia desincumbir-se de ônus ao provar documentalmente que o imóvel fora repassado a outrem, que via de consequência assumiria o ônus e os encargos do exercício da posse. Conforme entendimento da Corte Rondoniense, abaixo colacionado, o exercício da posse por parte de algum promitente comprador, poderia desonerar a requerida. COMPRA E VENDA DE LOTES. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Inviável dizer-se da impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção, pois quando tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel a ser alienado a sua intenção não é deixá-lo em garantia, já que, sequer, lhe pertence, mas apenas adquiri-lo. Comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte da vendedora, o ressarcimento do valor pago deve ocorrer de forma integral, sem direito à retenção mínima. Em relação a obrigações a título de IPTU e taxas associativas, estas apenas passam à responsabilidade dos compradores a partir da entrega do bem, isto é, do exercício da posse. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Ausente a demonstração de obrigatoriedade na contratação de apólice de seguro indicada pelo vendedor do imóvel, não há falar-se em venda casada e abusividade, além de que visa a garantir o adimplemento integral do contrato de financiamento. (TJ-RO - AC: 70159674720188220001 RO 7015967-47.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/09/2020). De todo arcabouço probatório que gravita em torno dessa lide, temos duas situações antagônicas. Primeiramente o imóvel pertencia a requerida Incorporadora imobiliária Porto Velho, assim, todos os encargos resultantes da posse e estabelecidos contratualmente, deveriam, por si, serem suportados. Ao realizar a venda do imóvel para um terceiro, no caso a Sr. Danilo Bastos, tais encargos deveriam ser suportados pelo promitente comprador a partir da posse, porém, houve resolução do contrato, justamente porque o citado comprador não exerceu a posse do imóvel no prazo estabelecido contratualmente. Desfeito o contrato por culpa da requerida, como dito alhures, sem ao menos a terceira compradora exercer a posse do bem, todos os encargos deságuam, novamente, na esfera de responsabilidade da requerida. Assevera a requerida, em sede de contestação, possuir a faculdade de associar-se ou não, e como, não houve aquiescência de sua parte, não deve adimplir com as taxas. Ressalto, porém, que os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. Colaciono abaixo, julgado do TJRO, asseverando que as taxas associativas, são devidas, principalmente quando estipuladas em convenção condominial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. SÓCIO FUNDADOR. ESTATUTO SOCIAL. CLÁUSULA DE ISENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. É nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7008652-94.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/03/2022. [grifei] Segundo o art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar a boa-fé e a probidade nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, sob pena de nulidade da estipulação ou ato praticado em razão do contrato. Corrobora com a assertiva, abalizada doutrina, nos seguintes termos, verbis: Boa-fé objetiva. Responsabilidade pré e pós-contratual. As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois do executado o contrato (pós-eficácia das obrigações). Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422. (....) Portanto, estão compreendidas no CC 422 as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado (v. CC 462). Com isso os entabulantes - ainda não contratantes – podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual) e os ex-contratantes – o contrato já se findou pela sua execução – também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais). NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed. 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 381/382. No caso concreto, temos que existem taxas de contribuição, que por todo exposto, devem ser adimplidas pela requerida, bem como, em razão dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, são devidas as referidas taxas. Pelo encarte probatório e peculiaridades do caso concreto, concluo que a cobrança das taxas são legítimas, assim como, a responsabilidade pelo pagamento frente a requerente, é da requerida. III - Dispositivo Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida, Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA ao pagamento de taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias referentes a Quadra 333 - Lote 535 que perfazem o montante de 40.013,24 (quarenta mil treze reais e vinte e quatro centavos), com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, pagas as custas ou protestadas e inscritas em dívida ativa no caso de não pagamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7019445-87.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90942667 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/07/2023 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)