1. FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN
OAB/RN 021652·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO
OAB/RN 008763·CPF·Representa: Autor
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO
OAB/RN 022665·CPF·Representa: Autor
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA
OAB/RN 021914·CPF·Representa: Autor
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
OAB/RN 007834·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:54
Publicação
02/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:09
Petição (Memoriais)
12/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:03
Publicação
12/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
DECISÃO Na petição protocolada às fls. 4502-4505, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO opõe-se à realização de julgamento em ambiente virtual, requerendo a retirada do feito da pauta da sessão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a análise do processo se dê em sessão telepresencial, com a possibilidade de realização de sustentação oral. A pretensão não merece acolhida. Nos termos do artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 3/2025, a submissão de processos ao julgamento virtual não implica, por si, cerceamento de defesa, estando garantidas às partes as prerrogativas processuais essenciais, inclusive o encaminhamento de memoriais e a realização de sustentação oral, mediante os mecanismos eletrônicos disponíveis. Ainda que o patrono indique domicílio profissional em unidade da federação diversa da sede desta Corte, tal circunstância, por si só, não impõe o deslocamento do feito para sessão telepresencial, notadamente quando ausente, na espécie, qualquer indicação de risco concreto à efetividade da prestação jurisdicional ou prejuízo processual iminente. Ademais, o acesso remoto à sessão virtual proporciona as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verificando, portanto, hipótese de nulidade a justificar o acolhimento da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:30
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:20
Indeferimento
08/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:41
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:49
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no habeas corpus opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO, contra decisão monocrática (fls. 4448-4450), que não conheceu do habeas corpus. O embargante sustenta que a decisão impugnada deixou de considerar a existência de execução penal em curso, fator determinante para a admissibilidade do habeas corpus. Argumenta que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e já se encontra cumprindo a sanção imposta. Acrescenta que a decisão incorreu em erro material ao afirmar que o habeas corpus se trata de substitutivo de revisão criminal, uma vez que já há ação revisional em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (nº 0814315-81.2024.4.05.0000), a qual possui objeto jurídico distinto do remédio constitucional ora manejado. O Ministério Público Federal pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 4467-4470). É o relatório. DECIDO. O impetrante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a existência de execução penal em curso, circunstância que reforçaria a pertinência do habeas corpus como instrumento apto a coibir eventual constrangimento ilegal. Argumenta, ainda, que há erro material ao tratar o writ como substitutivo de revisão criminal, pois já há ação revisional própria em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, evidenciando a autonomia dos institutos e a inadequação da fundamentação utilizada para negar conhecimento à impetração. Em primeiro lugar, mostra-se incabível a rediscussão sobre a dinâmica fática pretendida, na medida em que "não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.578.644/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019). É sabido que "[n]ão está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014). Contudo, necessário pontuar que a existência de revisão criminal em tramitação para discussão de questões estranhas à presente impetração não afasta o entendimento sedimentando nesta Corte Superior de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado. Como cediço, "[o]s embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o remédio constitucional não se presta a substituir a revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A decisão embargada examinou a matéria e concluiu, de forma fundamentada, que não há manifesta ilegalidade na execução penal em curso, especialmente diante da substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos se impõe. Assim, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios Portanto, não verificada a omissão pretendida, rejeito os embargos de declaração. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:30
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:26
Publicação
19/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
CORRÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
CORRÉU: DARCI JOSE VEDOIN
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos, como incurso no art. 312 do Código Penal. Os impetrantes sustentam que o acórdão proferido no julgamento da Apelação carece de fundamentação idônea, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 155, 381, III, e 619 do Código de Processo Penal; 405 do Código de Processo Civil; e 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999. Afirmam que a condenação do réu foi mantida com base em relatório da Controladoria Geral da União, ignorando-se que, posteriormente, o próprio Tribunal de Contas da União e a Polícia Federal reconheceram não ter havido dano ao erário. Alegam ser a condenação do acusado manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual ele deve ser absolvido. Requerem, liminarmente, seja expedido salvo-conduto em favor do paciente e suspensa a execução da pena imposta no Processo n. 9000004−41.2022.4.05.8404 até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que o acórdão da Apelação seja anulado por falta de fundamentação. Liminar indeferida (fls. 4436/4437). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 4439/4443). É o relatório. Decido. A impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor. A condenação transitou em julgado (fl. 4412). De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Isso porque, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas aos seus próprios julgamentos. Confira-se (grifamos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. (AgRg no HC n. 937.869/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Por se tratar de impetração contra decisão já transitada em julgado, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
18/02/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
17/02/2025, 11:10
Publicação
03/02/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:15
Recebimento
31/01/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
CORRÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
CORRÉU: DARCI JOSE VEDOIN
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos, como incurso no art. 312 do Código Penal. Os impetrantes sustentam que o acórdão proferido no julgamento da Apelação carece de fundamentação idônea, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 155, 381, III, e 619 do Código de Processo Penal; 405 do Código de Processo Civil; e 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999. Afirmam que a condenação do réu foi mantida com base em relatório da Controladoria Geral da União, ignorando-se que, posteriormente, o próprio Tribunal de Contas da União e a Polícia Federal reconheceram não ter havido dano ao erário. Alegam ser a condenação do acusado manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual ele deve ser absolvido. Requerem, liminarmente, seja expedido salvo-conduto em favor do paciente e suspensa a execução da pena imposta no Processo n. 9000004−41.2022.4.05.8404 até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que o acórdão da Apelação seja anulado por falta de fundamentação. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:50
Liminar
30/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977069/RN (2025/0021097-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO
CORRÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
CORRÉU: DARCI JOSE VEDOIN
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.