2. SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO
OAB/PE 42072·CPF·Representa: Autor
MARCELA KOHLBACH DE FARIA
OAB/RJ 163824·CPF·Representa: Autor
VICTOR SANTOS RUFINO
OAB/PI 4943·CPF·Representa: Autor
LAIS KHALED PORTO
OAB/DF 51629·Representa: Autor
GUILHERME PUPE DA NOBREGA
OAB/DF 29237·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:37
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl na HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
AGRAVADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
LUCAS LEITE MARQUES - SP415648
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
LARISSA FERNANDES DE CARVALHO - RJ234406
MARIA LUIZA CASTRO ISSA - RJ261542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl na HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
AGRAVADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
LUCAS LEITE MARQUES - SP415648
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
LARISSA FERNANDES DE CARVALHO - RJ234406
MARIA LUIZA CASTRO ISSA - RJ261542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl na HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
AGRAVADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
LUCAS LEITE MARQUES - SP415648
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
LARISSA FERNANDES DE CARVALHO - RJ234406
MARIA LUIZA CASTRO ISSA - RJ261542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl na HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
AGRAVADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
LUCAS LEITE MARQUES - SP415648
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
LARISSA FERNANDES DE CARVALHO - RJ234406
MARIA LUIZA CASTRO ISSA - RJ261542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:28
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 18:33
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl na HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
AGRAVADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
LUCAS LEITE MARQUES - SP415648
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
LARISSA FERNANDES DE CARVALHO - RJ234406
MARIA LUIZA CASTRO ISSA - RJ261542
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:34
Publicação
15/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl na HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
RECORRIDO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 371): SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. II - A competência do Juízo arbitral pode ser aferida pela sentença arbitral proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua instauração. III - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. IV - Homologação deferida. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 415-418). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar de forma fundamentada questões relevantes para a homologação da decisão estrangeira - em especial, a questão da confusão de pessoas jurídicas. Sustenta que a CNO Brasil não integrou nem a ação de homologação de decisão estrangeira e nem o procedimento arbitral que tramitou no Peru. Suscita falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Defende que a sentença arbitral foi proferida fora dos limites de sua convenção e que a homologação pretendida constitui um atentado contra a soberania nacional. Argui ausência de documentos essenciais, como a integralidade do contrato ODB-SEIN assinado, e a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira. Afirma que o julgamento se baseou em premissas fáticas equivocadas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 373-377): Preliminarmente, quanto à legitimidade da parte requerida, consta do título arbitral estrangeiro a qualificação das partes tendo a parte requerida sido assim qualificada (fl. 67): A Odebrecht é uma sociedade localizada no Brasil e no Equador que presta serviços e produtos em diversos setores, incluindo engenharia, infraestrutura, construção, petroquímica, sucroenergética, imobiliário, petróleo e gás e mobilidade. Vide Declaração de Jorge Orellana em 4 (16 de novembro de 2021). Dessa forma, tanto a matriz brasileira quanto a sucursal equatoriana integraram o procedimento arbitral, sendo, portanto, a Construtora Norberto Odebrecht S. A. parte legítima para figurar no presente procedimento de homologação de decisão estrangeira. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Nesse contexto, é preciso verificar se a pretensão homologatória atende aos requisitos do art. 963 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Tribunal Superior. A apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão estrangeira é de competência do Juízo estrangeiro. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. Do mesmo modo, o controle judicial de sentença arbitral estrangeira encontra limite nos arts. 38 e 39 da Lei n. 9.307/96, não podendo ser discutida a relação de direito material objeto da sentença arbitral, ou seja, não há como se discutir o mérito do título estrangeiro que se pretende homologar. Feito esse esclarecimento, passa-se à análise dos requisitos. Segundo os arts. 963 do CPC/2015, 17 da LINDB e 216-C e 216-D do RISTJ, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ser eficaz no país em que foi proferida; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Quanto ao primeiro requisito, cabe salientar que o contrato firmado entre as partes (condições gerais de compra - fls. 73-111) e que foi objeto de análise no procedimento arbitral possui cláusula dispondo sobre a convenção de arbitragem. Além disso, a sentença arbitral foi proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua instauração (fls. 107-108). O requisito da citação, especificamente quanto à sentença arbitral estrangeira, poderá ser aferido conforme previsão contida no art. 38, III, da Lei n. 9.307/96, o qual nega a homologação quando o réu demonstrar que não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa. No caso em apreço, verifica-se que a própria sentença arbitral demonstra que a ora requerida apresentou resposta à notificação de arbitragem e participou da audiência de arbitragem final, conforme itens 4, 5 e 6 do título arbitral traduzido (fl. 68). Em relação ao trânsito em julgado, este pode ser inferido às fls. 115-116, em que há disposição expressa de que o título arbitral é uma sentença final. Quanto à chancela da autoridade consular brasileira nos documentos de origem estrangeira, a Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a sua substituição pela apostila. Observa-se que os documentos estrangeiros acostados aos autos, especialmente a sentença que se pretende homologar, possuem apostila do Secretário Adjunto de Estado para Serviços Comerciais e de Licenciamento, do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América. No que concerne à tradução, a sentença estrangeira encontra-se devidamente traduzida por profissional juramentado no Brasil. Na hipótese em julgamento, percebe-se o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 9.307/96, tais como: a capacidade das partes para celebração de convenção de arbitragem, o objeto da arbitragem é relacionado a bem patrimonial disponível, a existência de uma convenção arbitral válida, a notificação dos réus para a designação de árbitros e, assim, instaurar o procedimento arbitral. Dessa forma, não se observa nenhum impedimento à homologação da sentença estrangeira na medida em que foram satisfeitos todos os requisitos. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da HDE n. 1.809/EX, definiu alguns critérios para a fixação da verba sucumbencial nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira, o acórdão foi assim ementado: [...] Assim, considerando o valor atribuído à causa R$ 12.426.132,18 (doze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), a relação jurídica de natureza patrimonial, a natureza formal da presente causa e a baixa complexidade envolvida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixo a verba sucumbencial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ante o exposto, defiro o pedido de homologação de sentença estrangeira. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
13/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:10
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:25
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl na HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
RECORRIDO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
REQUERIDO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:51
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:40
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 07:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 20:56
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
EMBARGADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso
25/02/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
REQUERIDO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 06/11/2024 - Resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
EMBARGADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:55
Publicação
26/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HDE 7737/EX (2022/0403239-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
LAIS KHALED PORTO - DF051629
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
EMBARGADO: SISTEMAS Y EQUIPOS INDUSTRIALES C. LTDA - SEIN
ADVOGADOS: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
MARCELA KOHLBACH DE FARIA - RJ163824
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
18/11/2024, 19:36
Publicação
13/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:30
Recebimento
11/11/2024, 16:35
Sentença Estrangeira
06/11/2024, 15:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
01/11/2024, 11:12
Publicação
16/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
15/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:30
Recebimento
07/06/2024, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/06/2024, 16:56
Protocolo de Petição
07/06/2024, 16:37
Publicação
22/05/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Mero expediente
21/05/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:00
Documento (Certidão)
12/04/2024, 12:00
Recebimento
12/04/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:51
Protocolo de Petição
11/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:19
Protocolo de Petição
14/09/2023, 17:53
Publicação
06/09/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 20:14
Ato ordinatório
04/09/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:16
Protocolo de Petição
01/09/2023, 18:14
Publicação
25/08/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 20:03
Mero expediente
23/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:41
Protocolo de Petição
25/05/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:27
Redistribuição
12/05/2023, 13:15
Recebimento
12/05/2023, 12:30
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 12:27
Publicação
12/05/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 19:13
Mero expediente
11/05/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:30
Petição (Contestação)
09/05/2023, 07:51
Protocolo de Petição
09/05/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:46
Protocolo de Petição
13/04/2023, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Carta de ordem)
13/02/2023, 13:12
Publicação
06/02/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 19:22
Ato ordinatório
03/02/2023, 06:50
Mero expediente
03/02/2023, 06:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)