Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892683/MS (2025/0104721-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WALTER ARI HOFSTAETTER JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
JAD RAYMOND EL HAGE - MS018080
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER ARI HOFSTAETTER JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 518-529): A respeito da alegada ofensa ao art. 33, 59, 63 e 65, todos do Código Penal, o recurso não deve ser admitido, pois o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com o da Corte Superior, acerca da possibilidade de aumento da pena-base segundo o volume de armas ou munições apreendidas, o que faz incidir o impedimento disposto na Súmula 83 do STJ. [...] Do mesmo modo, o recurso não comporta prosseguimento no tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art 442), eis que o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que, a existência de circunstância judicial desfavorável, "prática de porte ilegal de arma adaptada, 33 (trinta e três) munições e 02 (dois) carregadores do tipo caracol" (fl. 436), incabível sua substituição por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos para tanto, incidindo, também, neste ponto, a Súmula 83 do STJ. [...] Sob essa rubrica, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento dado à matéria por outros Tribunais. Contudo, o presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foram cumpridas as exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido. [...] Ainda que assim não fosse, superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal3. Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 556-558). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 643): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUMO DE DROGA PARA USO PESSOAL. INADMISSÃO: SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. -A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Contudo, na hipótese dos autos, a Defesa não cita, sequer, um julgado do STJ para subsidiar sua tese, Apresentando fundamentação concisa e genérica acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. - Ademais, nada menciona acerca do segundo fundamento para a inadmissibilidade do recurso, qual seja, ausência de dissídio jurisprudencial, apto para subsidiar o recurso com base no art. 105, III, "c", da CF. - A ausência de efetiva impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, par. único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (ii) não comprovado o dissídio jurisprudencial. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Igualmente, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado ao caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. No caso dos autos, o recorrente limitou-se a enfrentar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, nada mencionando acerca da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES