2. MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS (REPRESENTADO POR)
Autor
3. MARCELINA TELES FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
4. MARCOLINA TELES FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS
OAB/DF 20226·CPF·Representa: Autor
EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA
OAB/GO 5616·CPF·Representa: Autor
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS
OAB/DF 020226·CPF·Representa: Autor
EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA
OAB/GO 005616·CPF·Representa: Autor
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS
OAB/GO 20226·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 19:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:03
Publicação
02/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
28/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
28/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:03
Redistribuição
26/05/2025, 09:30
Recebimento
20/05/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:02
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:44
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE MAURICIO BICALHO DIAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 489, §1º, CPC), Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ (o imóvel constrito reúne os requisitos para ser enquadrado no conceito legal de pequena propriedade rural e sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881165/GO (2025/0086572-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
REPRESENTADO POR: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
AGRAVADO: MARCELINA TELES FERNANDES
AGRAVADO: MARCOLINA TELES FERNANDES
ADVOGADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO005616
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:47
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 12:30
Recebimento
14/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5952038-75.2024.8.09.0044COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIASRECORRIDA: MARCELINA TELES FERNANDES DECISÃO Espólio de José Maurício Bicalho Dias, regularmente representado, na mov. 46, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 28, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Necessidade de comprovação da condição de única fonte de sustento familiar. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse referente a 400 hectares de imóvel rural, em cumprimento de sentença. O agravante alega a impenhorabilidade do imóvel por ser uma pequena propriedade rural e defende a suspensão do cumprimento em razão de procedimento administrativo de desapropriação pelo INCRA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a área penhorada pode ser considerada pequena propriedade rural, nos termos da legislação vigente, para fins de impenhorabilidade e se há motivo para a suspensão do processo devido à desapropriação.III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de imóvel rural exige a comprovação de que ele seja a única fonte de sustento da família, o que não foi demonstrado pelo agravante.4. O imóvel com área de 3.103 hectares não se enquadra como pequena propriedade rural, conforme os parâmetros estabelecidos na Lei 8.629/1993.5. A preclusão temporal quanto às alegações de inexigibilidade do título impede sua rediscussão nesta fase processual, conforme já decidido em recurso anterior.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural depende da comprovação de ser a única fonte de sustento familiar.2. Imóveis que não se enquadram nos critérios legais de área não gozam da proteção contra penhora."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 525.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 34, foram rejeitados (mov. 40). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1º, III, IV, 5º, XXVI, LIV, 170 e 184 da Constituição Federal, 313, V, 489, § 1º, e 525, § 1º, do Código de Processo Civil, 4º e 5º Lei 8.629/93 e 15 do Decreto n. 3.365/41. Preparo regular (mov. 49). Contrarrazões vistas na mov. 52, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em proêmio, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023). Por outro lado, no que se refere ao art. 489, §1º, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses e provas relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Em relação aos arts. 15 do Decreto n. 3.365/41 e 313, V, do CPC, a bem da verdade, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, o exame de eventual ofensa aos dispositivos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, se o imóvel constrito reúne os requisitos para ser enquadrado no conceito legal de pequena propriedade rural e sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.057.991/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/20222; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.312/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/20223). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente20/11“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (…) 5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. (…).”2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 833, VIII, DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local entendeu pelo não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, consignando que não está comprovada a existência de exploração agrícola familiar no imóvel objeto da penhora, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.3AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da não observância de publicação exclusiva em nome de indicado advogado. É inviável, em julgamento de recurso especial, alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova. Precedentes.4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.