Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17719/DF (2023/0419225-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VANESSA EMANUELLE DE JESUS COELHO
ADVOGADO: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA020710
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de terceiros Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos por VANESSA EMANUELLE DE JESUS COELHO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Seção, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Por meio da análise dos autos observa-se que, o requerente manejou Embargos de Divergência às fls. 1529/1535 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da ausência de comprovação da divergência. Posteriormente, a parte manejou um segundo Recurso de Embargos de Divergência, às fls. 1630/1653 (e-STJ), indeferidos liminarmente porquanto incabíveis para impugnar os acórdãos prolatados em face de julgados proferidos em outras classes processuais, diferente do Recurso Especial, como no presente caso, em face de acórdão que julgou anteriores Embargos de Divergência. No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência (e-STJ fls. 1735/1762), que, todavia, apresentam idêntica situação de impossibilidade de conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de 20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.02.2020. Verifica-se assim claramente o intuito protelatório da parte e inequívoco abuso do direito de recorrer ao manejar diversas petições recursais manifestamente improcedentes. "Na esfera penal, embora não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência dos recorrentes, por meio de sucessivos recursos, sem que haja vício algum nas decisões e acórdãos recorridos, revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário diante do seu nítido caráter protelatório, constituindo espécie de abuso de direito." (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.08.2022). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente incabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi desprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de divergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência; o agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros embargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e terceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez, liminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente interposto agravo regimental. 2. A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes, em descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados, denota claro intuito protelatório da parte. 3. Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que reflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em evidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.08.2022). 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos. (AgRg na Pet n. 15.607/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.8.2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito do acórdão de fls. 1724/1728, com baixa imediata dos autos, independentemente de publicação e/ou trânsito dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN