Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892793/MG (2025/0105198-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ITAMAR MOREIRA
ADVOGADO: ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195
AGRAVANTE: ARNALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ITAMAR MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0471.13.010239-8/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ( tráfico de drogas) à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 478). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 610/618). O acórdão ficou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – MÉRITO – ERRO DE TIPO – INEXISTÊNCIA – DECONHECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS – NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – RELEVÂNCIA – DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. - Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, não há se falar em inépcia da denúncia, notadamente quando os fatos se encontram devidamente descritos na inicial, não demonstrado qualquer prejuízo à parte. - Para a configuração do erro de tipo, é imperioso que o agente tenha uma percepção errônea da realidade, e, tendo a Defesa sustentado tal tese, incumbia-lhe o ônus de comprovar a sua alegação, o que não logrou fazer. - Comprovado, nos autos, que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, restando demonstrada a destinação mercantil da droga, não há falar em absolvição. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. - Se o agente é primário e não há comprovação de que se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, à época dos fatos, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.” (fls. 610/618) Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 647/651), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões explícita ou implicitamente examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de prequestionamento.” (fls. 647) Em sede de recurso especial (fls. 727/752), a defesa apontou violação aos artigos 156 e 386, VII, do CPP, sob o argumento de que a condenação foi mantida exclusivamente com base na palavra dos policiais, sem corroboração por outros elementos probatórios, inexistindo, ainda, prova suficiente para a condenação do recorrente, não tendo o órgão acusatória cumprindo seu ônus de provar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado. Requer a absolvição do recorrente por falta de provas suficientes para a condenação. Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 757/759). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 762/763). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 770/785). Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 790/791). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 833/841). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 156 e 386, VII, do CPP, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, afastando os argumentos aduzidos pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator: "Como se vê, pretende a d. Defesa do apelante Itamar Moreira, a absolvição do acusado, do crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06, ante a alegação de erro de tipo, considerando que o réu não tinha conhecimento de que havia droga escondida no lote vago que fica em frente a sua residência. No entanto, entendo que razão não lhe assiste. Para a configuração do erro de tipo, é imperioso que o agente tenha uma percepção errônea da realidade, e, tendo a defesa sustentado tal tese, incumbia-lhe o ônus de comprovar a sua alegação, o que não logrou fazer. Nesses termos, a mera alegação de que o acusado desconhecia as substâncias ilícitas encontradas e apreendidas em lote vago em frente a sua residência, não tem o condão de autorizar a sua absolvição. Ademais, conforme será demonstrado adiante, a prova colhida e colacionada nos autos, corroboram os fatos que constam na peça acusatória, demonstrando a participação direta do apelante Itamar no crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pretende a defesa, a absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas, ao argumento de fragilidade probatória. No entanto, razão também não lhe assiste. O policial militar Alain Lázaro da Silva, sob o crivo do contraditório, relatou que a Polícia Militar recebeu várias denúncias anônimas de que acusado Itamar estava praticando o tráfico de drogas no bairro que residia. O policial militar Natan Bastos Francisco, em juízo, disse que Itamar foi visualizado no lote vago, onde a droga foi encontrada. Asseverou que havia denúncias em desfavor do réu Itamar informando que ele estava traficando drogas, bem como que as guardava no lote, próximo á sua residência. Noticiou que, no momento que Itamar saiu do lote, realizaram a sua abordagem, sendo que ele estava com a mão suja de terra. Em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, impende avultar que a nossa jurisprudência pátria é firme no sentido de que estes merecem credibilidade, pois, como prestados sob o crivo do contraditório, constituem-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-los ao argumento de emanar de agente estatal. Neste norte: “A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (STF, Habeas Corpus n. 70.237, relator Ministro Carlos Velloso; RTJ 157/94); “(...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (R Esp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, D Je 26-09-2005). Por outro lado, não há nos autos sequer indícios de que tivessem qualquer interesse de imputar ao réu, falsamente, a prática de crime. A condição funcional dos agentes públicos, por si só, não pode ser havida como evidência de que tenham interesse em arrogar à determinadas pessoas uma conduta criminosa, ainda que possuam envolvimentos pretéritos com a criminalidade. Sendo assim, em que pese o réu ter negado os fatos, concluo que o cenário probatório realmente não favorece o acusado. Os Policiais Militares foram uníssonos em afirmar, que receberam denúncias anônimas quanto a prática de tráfico de drogas pelo réu e, que esteve guardava os entorpecentes em lote vago de frente a residência, exato lote em que foi encontrado o réu saindo e foram apreendidas as substâncias ilícitas, sendo 220 (duzentos e vinte) pedras de crack, devidamente fracionadas e prontas para a venda. Assim, tenho que se mostrou escorreito o édito condenatório, restando impossível acatar o pleito absolutório, amparado na tese de insuficiência probatória. " (fls. 614/616) Extrai-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias reconheceram, além da tipicidade, a autoria e a materialidade na conduta do agravante e em especial seu dolo, fundado nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que abordaram o acusado saindo do lote vago na frente de sua residência onde foram apreendidas as drogas, depoimentos que não foram infirmados pelos demais elementos de prova. Nesse contexto, o provimento da pretensão recursal para fins de se afastar a condenação do recorrente pela prática do crime a ele imputado, pela inobservância do ônus processual do art. 156 do CPP e com o acolhimento dos argumentos defensivos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no HC n. 618.970/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021). 2. Quanto à alegação de reformatio in pejus, verifica-se que a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal decorreu de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos. 3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.) Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade dos depoimentos dos policiais para embasar o decreto condenatório, quando, como na hipótese dos autos estabelecida pelo acórdão do Tribunal de origem, inexistem elementos probatórios para infirmar a credibilidade destes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VÍCIO EM DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. 3. A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK