4. PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES
OAB/SP 249253·Representa: Autor
GUSTAVO MOTA GUEDES
OAB/RJ 95346·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA
OAB/SP 242584·CPF·Representa: Autor
JULIANA LEITE DE ARAÚJO
OAB/RJ 154042·CPF·Representa: Autor
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK
OAB/RJ 153470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
LARISSA GUIMARÃES BENCK DE JESUS - RJ235071
MARIA HELENA PINTO RIBEIRO - RJ256541
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:45
Petição (Impugnação)
27/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
27/04/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
LARISSA GUIMARÃES BENCK DE JESUS - RJ235071
MARIA HELENA PINTO RIBEIRO - RJ256541
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
27/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
LARISSA GUIMARÃES BENCK DE JESUS - RJ235071
MARIA HELENA PINTO RIBEIRO - RJ256541
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
LARISSA GUIMARÃES BENCK DE JESUS - RJ235071
MARIA HELENA PINTO RIBEIRO - RJ256541
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
27/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
LARISSA GUIMARÃES BENCK DE JESUS - RJ235071
MARIA HELENA PINTO RIBEIRO - RJ256541
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 18:11
Protocolo de Petição
13/01/2026, 17:53
Publicação
12/01/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
LARISSA GUIMARÃES BENCK DE JESUS - RJ235071
MARIA HELENA PINTO RIBEIRO - RJ256541
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GAFISA S.A. (GAFISA) contra o acórdão da Segunda Turma assim ementado (fl. 5.167): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Corte Especial nos EREsp n. 1.934.994/SP, relativamente à tese de que a ausência de impugnação, em agravo interno, de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. Pondera que, no caso, o agravo interno impugnou os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ aos agravos internos seria indevida, pois restrita, segundo sustenta, aos agravos do art. 1.042 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento. No que tange ao acórdão paradigma da Corte Especial, não há similitude entre os arestos confrontados. Os presentes autos ascenderam ao STJ pela via de agravo em recurso especial, do qual a Ministra relatora não conheceu, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ. Interposto agravo interno, a Segunda Turma dele não conheceu porque não foi rebatido o único fundamento da decisão que não conhecera o agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ), atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A embargante aponta como divergente acórdão paradigma que, em agravo interno, entende que a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática apenas ensejaria a preclusão dos pontos não atacados, cabendo o conhecimento do agravo interno. Entretanto, no acórdão embargado, a Segunda Turma não conheceu do agravo interno justamente por ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada – a incidência da Súmula n. 182 do STJ –, destacando a falta de refutação do óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado na origem (fundamento 2), embora a recorrente tenha alegado impugnação dos fundamentos 1 (arts. 489 e 1.022 do CPC) e 3 (Súmula n. 7 do STJ). Já o acórdão paradigma versa sobre a fixação da tese de que, havendo capítulos autônomos na decisão monocrática, a impugnação de ao menos um deles autoriza o conhecimento do agravo interno, operando-se apenas a preclusão das matérias não impugnadas, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ como óbice absoluto ao conhecimento. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:00
Não Conhecimento de recurso
08/01/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
PEDRO MOURA GUTIERREZ Y SACK - RJ153470
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
LARISSA GUIMARÃES BENCK DE JESUS - RJ235071
MARIA HELENA PINTO RIBEIRO - RJ256541
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
16/12/2025, 00:00
Redistribuição
15/12/2025, 12:00
Mudança de Classe Processual
26/11/2025, 08:50
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 08:23
Petição (Embargos de divergência)
18/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:04
Publicação
27/10/2025, 01:06
Publicação
27/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
INTERESSADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
INTERESSADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 14:40
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
31/08/2025, 11:01
Publicação
28/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:30
Protocolo de Petição
28/08/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:26
Publicação
27/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
INTERESSADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
INTERESSADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 20:15
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:40
Publicação
18/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 13:18
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 11:51
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:30
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:28
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:23
Publicação
01/04/2025, 00:52
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
BRUNO TOSCANI - SP478453
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/03/2025, 10:17
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S. A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 4596): Ação Civil Pública - Empreendimentos no bairro do Brooklin - Rebaixamento do lençol freático - Danos a vários imóveis - Prova pericial que atesta o nexo causal entre a realização inicial das obras e o resultado dos danos às edificações térreas - Admissão da responsabilidade solidária por parte das demandadas construtoras - Arguição de preliminares rejeitadas - Dano moral coletivo não reconhecido - Procedência parcial mantida, sem condenação do Município de São Paulo - Negado provimento aos recursos, com observação. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em aresto assim sumariado (fl. 4674): Omissão - Não reconhecimento - Falta de interesse recursal da embargante - Embargos conhecidos e rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 4685-4698, a recorrente aponta afronta ao artigo 1º, da Lei n.º 8.625/1993, ao artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 186, 265, 402 e 927, do Código Civil, e aos artigos 479 e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a ilegitimidade do Ministério Público estadual para a propositura da ação, alegando que os interesses tratados nos autos são "eminentemente individuais, sequer podendo ser considerados homogêneos". Ademais, argumenta ter sido condenada com base em uma "presunção de que a sua construção também teria causado danos aos imóveis vizinhos", defendendo que não houve dano específico e que, portanto, não foi demonstrado o nexo de causalidade. Afirma, ainda, que o acórdão violou a legislação civil ao não individualizar as condutas e os danos praticados por cada uma das empresas. Por fim, alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão dos embargos declaratórios negou-se a "rever a qualificação jurídica das premissas fáticas incontroversas existentes nos autos". O Tribunal estadual, às fls. 4856-4858, não admitiu o recurso especial sob os seguintes aspectos: (...) O recurso não merece trânsito. A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Quanto à alegada ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento da presente ação, assim o fundamento da Turma Julgadora: "O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de interesses difusos e coletivos, como decorre do art. 129, III, da Constituição Federal, dos próprios termos da Lei 8.078/90, descritas na inicial as condições que indicavam os danos aos imóveis na região indicada, confirmados ao longo da instrução, os riscos para os moradores ali residentes e mesmo para os bens públicos e seus usuários. Aliás, parte das questões (prescrição e legitimidade ativa do Ministério Público, já haviam sido objeto de decisões anteriores fls. 2002/2007, 2771/2784 todas confirmadas nos julgamentos dos respectivos agravos de instrumentos), de modo que superadas tais alegações." Concernente à impossibilidade da condenação sem especificação do dano e do nexo causal, alegação de ausência de solidariedade entre as empresas envolvidas, bem como os danos verificados não foram causados em bens públicos, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Inadmito, pois, o recurso interposto (págs. 4687-4700) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (...) Em seu agravo, às fls. 4878-4898, a recorrente argumenta não ser o caso de reexame de fatos e provas, pois "o Recurso Especial versa exclusivamente sobre a correta qualificação jurídica dos fatos". Defende que não deve o "acórdão apreciar somente aquilo que lhe pareça pertinente", mas, sim, deve sanar omissão e enfrentar os argumentos trazidos em seu recurso. Alega que os fundamentos suscitados "têm o potencial de alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido e ensejar a sua reforma para isentar a Gafisa de responsabilidade ou, ao menos, reconhecer que esta não poderia ser condenada solidariamente com empresa que aplicou método incorreto para obras que necessitam de escavação abaixo do lençol freático, devendo ser individualizada a conduta de cada Ré". Ao final, destaca que é evidente a improcedência de sua condenação solidária sem a devida constatação do nexo de causalidade, o que implica em violação aos artigos 186, 265 e 927 do Código Civil. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) não há afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação"; (ii) no que se refere à "impossibilidade da condenação sem especificação do dano e do nexo causal, alegação de ausência de solidariedade entre as empresas envolvidas, bem como os danos verificados não foram causados em bens públicos", os argumentos apresentados pela parte em seu apelo extremo não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF; e (iii) há a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 4596): Ação Civil Pública - Empreendimentos no bairro do Brooklin - Rebaixamento do lençol freático - Danos a vários imóveis - Prova pericial que atesta o nexo causal entre a realização inicial das obras e o resultado dos danos às edificações térreas - Admissão da responsabilidade solidária por parte das demandadas construtoras - Arguição de preliminares rejeitadas - Dano moral coletivo não reconhecido - Procedência parcial mantida, sem condenação do Município de São Paulo - Negado provimento aos recursos, com observação. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em aresto assim sumariado (fl. 4659): Omissão - Não reconhecimento - Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC - Embargos conhecidos e rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 4708-4725, a recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil, ao artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 473, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que a Corte de origem "não apontou nexo de causalidade entre uma conduta da recorrente e a situação da vida lamentada pelo Ministério Público". Argumenta não caber, no caso em análise, o enquadramento dos tutelados como consumidores, pois são eles "proprietários de imóveis particulares, datados de mais de cinquenta anos e com avarias prévias às obras, que se localizam próximos aos empreendimentos desenvolvidos pelas Construtoras e sem qualquer relação com elas". Registra, ainda, que "as conclusões do laudo pericial que levaram à condenação da ERBE estão permeadas por mero juízo de possibilidade" e, em razão disto, "não poderia o E. Tribunal a quo ter mantido R. sentença que se orientou por laudo firmado nessas inconclusivas condições". Ao final, afirma que o acórdão dos embargos declaratórios "teria se furtado a maiores discussões", fato este que "não pode trazer prejuízos à parte diligente". O Tribunal estadual, às fls. 4859-4860, não admitiu o recurso especial sob os seguintes aspectos: (...) O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço” (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Concernente a não ocorrência de rebaixamento no lençol freático para a realização dos serviços de escavação, bem como nexo de causalidade para configuração de condenação a reparação de danos, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 4710-4727) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (...) Em seu agravo, às fls. 4900-4913, a recorrente inicialmente argumenta que "a violação ao art. 1.022, II, CPC do foi invocada em caráter subsidiário e para a remota hipótese de se colocar em xeque o prequestionamento" (sic). Defende estarem consignados "os fundamentos que conduzem à reforma dos VV. acórdãos recorridos, tendo ido muito além da mera alusão a dispositivos legais em seu recurso especial". Sustenta, por fim, não ser sua intenção "emplacar versão fática diversa ou narrativa distinta da que foi adotada pelos VV. acórdãos recorridos nas suas razões de decidir, até porque inexiste divergência quanto aos acontecimentos que permeiam o julgamento. Tudo o que se tenciona no recurso especial é, à luz do resultado da demanda e do arcabouço fático que sustenta os próprios VV. acórdãos recorridos, a correta aplicação dos dispositivos de lei apontados como violados". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) não há afronta ao artigo 1.022 do CPC, "haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas"; (ii) no que se refere à "não ocorrência de rebaixamento no lençol freático para a realização dos serviços de escavação, bem como nexo de causalidade para configuração de condenação a reparação de danos", os argumentos apresentados pela parte em seu apelo extremo não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF; e (iii) há a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime- se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 4596): Ação Civil Pública - Empreendimentos no bairro do Brooklin - Rebaixamento do lençol freático - Danos a vários imóveis - Prova pericial que atesta o nexo causal entre a realização inicial das obras e o resultado dos danos às edificações térreas - Admissão da responsabilidade solidária por parte das demandadas construtoras - Arguição de preliminares rejeitadas - Dano moral coletivo não reconhecido - Procedência parcial mantida, sem condenação do Município de São Paulo - Negado provimento aos recursos, com observação. Em seu recurso especial de fls. 4632-4645, alega o recorrente afronta ao artigo 2º, inciso VI, alíneas “a”, “c”, “f” e “g”, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), ao artigo 40, da Lei Federal nº 6.766/79, ao artigo 1º, da Lei 7.347/85, aos artigos 186, 187, 927 e 942, do Código Civil, e aos artigos 6º, inciso VI, 14, 17 e 81, do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, sustenta a necessidade de reforma do acórdão para que seja reconhecida a "obrigação de fazer de caráter preventivo" do Município, ora recorrido. Ademais, argumenta que a conduta das empresas agravadas colocou em risco a segurança da coletividade, o que, em sua visão, configura danos morais coletivos, sendo imprescindível a devida reparação. O Tribunal de Justiça paulista, às fls. 4854-4855, não admitiu o recurso especial sob os seguintes aspectos: (...) O recurso não merece trânsito. No que diz respeito à obrigação de fazer de caráter preventivo, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 4.634-4.647) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 4868-4876, o recorrente argumenta, em relação à Súmula 7 do STJ, não ser necessária "a incursão em matéria fática propriamente dita, bastando que se atribua o valor jurídico devido aos fatos delineados pela Corte de origem". Defende que, "ao revés do que ficou definido na decisão agravada, há fundamento suficiente para a reforma do julgado". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) no que diz respeito à obrigação de fazer de caráter preventivo, os argumentos trazidos pela parte em seu apelo extremo não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF; e (ii) há a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2025, 10:40
Ato ordinatório
03/03/2025, 10:40
Não Conhecimento de recurso
03/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:45
Recebimento
21/01/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 15:56
Redistribuição
09/01/2025, 14:30
Recebimento
09/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 13:45
Publicação
09/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:00
Distribuição
07/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814815/SP (2024/0449175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: PAULA EDUARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES - SP249253
JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270
GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JULIANA LEITE DE ARAÚJO - RJ154042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.