Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na AR 7608/MG (2023/0415325-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MILTON ANTONIO DOS REIS
RECORRENTE: MIRIAM MAINEUTTI DOS REIS
ADVOGADOS: HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR - MG057171
MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA - MG047325
JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF001663A
MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO - MG071940
PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO - MG081184
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: RENATA BECHELANY DUTRA - MG081938
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.734-3.735): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão que não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem como se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato apto a autorizar o corte rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser manejada quando presentes os pressupostos legais expressamente previstos nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil. 4. Embora não se exija o prequestionamento para fins de ação rescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto de análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da pretensão com base no art. 966, V, do CPC. 5. A tese de violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão rescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de norma jurídica. 6. O alegado erro de fato também não se sustenta, porquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação originária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a incidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.778-3.779). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXIV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração teriam indicado omissões específicas não enfrentadas: indevida aplicação da Súmula 182/STJ, distinção entre controvérsia sobre valoração de laudo e erro de percepção sobre inexistência de obras públicas, e preclusão pro judicato quanto à desqualificação dos primeiros laudos periciais. Alega ofensa à coisa julgada, afirmando que decisões interlocutórias irrecorridas na ação de desapropriação teriam tornado imprestáveis os laudos periciais iniciais, operando preclusão máxima, o que impediria a sua utilização pelo Tribunal estadual em reexame necessário para reduzir drasticamente o valor da indenização; sustenta que o STJ, ao manter tal conclusão, teria perpetuado a violação. Defende violação ao postulado da justa indenização e ao direito de propriedade, ao argumento de que a redução da indenização se apoiou em erro de fato quanto à existência de obras públicas valorizadoras após a imissão na posse, conduzindo à aplicação indevida da regra de relativização da contemporaneidade do laudo e à adoção de avaliação defasada, em detrimento do justo preço. Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese referente à inexistência de interesse processual do autor da ação originária, bem como a alegação de erro de fato fundado em premissa fática inexistente. Afirma que o acórdão esvaziou a função constitucional da ação rescisória como instrumento excepcional de controle de decisões transitadas em julgado proferidas, ao não apreciar as alegações deduzidas pelo recorrente, quanto à inexistência de interesse processual da autora na demanda originária, bem como na ocorrência de erro de fato decorrente da adoção, pelo acórdão rescindendo, de premissa fática inexistente. Por fim, sustenta que, ao atribuir caráter absoluto à coisa julgada e impedir o controle jurisdicional de decisão fundada em premissa fática inexistente, o acórdão recorrido violou o princípio da segurança jurídica. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.818-3.827. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 418-424): A decisão atacada considerou não se configurar erro de fato para fins de cabimento da rescisória, pois a questão debatida pela parte recorrente foi controvertida e resolvida mediante análise das provas. De fato, registrou-se o seguinte (fl. 3.661): [...] No caso dos autos, o erro de fato alegado na vestibular diz respeito, justamente, a controvérsia estabelecida entre as partes durante a tramitação do feito nas instância ordinárias. A existência ou não de valorização imobiliária posterior à imissão do ente público na posse do imóvel foi objeto de debate nos autos, como evidenciam os seguintes excertos da sentença proferida pela 5ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. [...] O decisum também demonstra que a questão foi objeto de aprofundada análise e disputa entre os litigantes. Na linha do quanto decidido, tem-se que a parte recorrente insiste em utilizar a rescisória para revisão direta e ordinária das provas discutidas na ação de desapropriação. Tanto é assim que, às fls. 3.675/3.678, transcreve trechos de perícia com o objetivo de forçar este Tribunal a reapreciar os laudos para concluir que benfeitorias e construções foram feitas em momento diverso daquele que foi fixado no aresto impugnado. Mais adiante, apontando o evidente propósito de rediscutir a instrução processual, diz a parte agravante (fl. 3.681): [...] Assim, o erro de fato consiste, essencialmente, na desconsideração de que a região da Pampulha, e o mercado imobiliário de Belo Horizonte e do resto do país, estavam em processo de valorização natural, seja pela expansão comercial da cidade, como é de amplo conhecimento público, seja pelo prestígio das obras do projeto arquitetônico da Pampulha de Oscar Niemeyer, E NÃO PELAS OBRAS COSMÉTICAS realizadas pela municipalidade. [...] O recorrente reitera tal compreensão ao atacar a qualidade do laudo acolhido para fixar o valor da indenização, argumentando que (fl. 3.690): [...] Não bastasse, o valor considerado como devido pelo acórdão rescindendo tem por base laudo pericial datado de 22 de setembro de 2022, considerado inconsistente por ambas as partes, tanto que o próprio Poder Expropriante (O Município de Belo Horizonte), requereu outras 3 (três) perícias no decorrer do processo. [...] No dizer da doutrina, "não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro de juízo" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: RT, 2023, p. 262). Está evidenciado que houve pronunciamento judicial expresso sobre a questão apontada pela parte recorrente, que confunde erro de fato com erro de julgamento. A menção à existência de várias perícias, datas de obras, causa de valorização imobiliária e a impropriedade de se adotar um dos laudos, por preclusão ou qualquer outro motivo, confirma a notável inclinação de nova avaliação probatória no que diz respeito ao valor de indenização. Esse propósito não pode ser buscado na via excepcional da actio rescissoria. A propósito: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos originários, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão. 2. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022). 3. Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR 5.977/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROBUSTAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre o cabimento ou não de ação rescisória de decisão em ação monitória transitada em julgado que condenou a agravante ao pagamento de serviços hospitalares prestados. 2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Não é, contudo, a hipótese dos autos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.151.219/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC. AFASTADA A SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS. DECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Precedentes. 3. Ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. 4. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos. 5. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.846.694/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023.) De resto, a alegada má compreensão sobre tratar-se de desapropriação direta ou indireta (o que também não está demonstrado) não é desenvolvida a ponto de indicar qual o reflexo de tal questão no resultado do julgamento ou sua configuração para fins de cabimento da rescisória. Ressalte-se que o decisório monocrático definiu, expressamente, que o caso foi, sim, tratado como desapropriação direta, mas o insurgente nem sequer impugna tal aspecto do decisum, atraindo a barreira da Súmula 182/STJ quanto a tal ponto do agravo. Finalmente, no tocante às teses de manifesta violação à norma jurídica, a parte agravante não cumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC, pois não atacou especificamente o fundamento adotado na decisão recorrida acerca da contemporaneidade do laudo pericial, a qual considerou que "a jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido da possibilidade de relativização da regra estabelecida no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, em situações excepcionais, conforme restou decidido no acórdão rescindendo". Incide, portanto, o óbice do supradito enunciado sumular. O mesmo obstáculo é anteparo para o conhecimento do recurso no que diz respeito à tese de afronta à coisa julgada. A parte recorrente limita-se a repetir as razões que foram rejeitadas no decisório anterior, sem impugnar diretamente os fundamentos adotados para rechaçar a ofensa à res judicata, alegada como se houvesse vinculação a laudo pericial. Novamente, não estão atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a Súmula 182/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, relativa à impugnação de caracterização de erro de fato, nego-lhe provimento. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.780-3.784): Examinando o acórdão atacado e as razões do recurso, nota-se que o recorrente procura reverter temas expressamente decididos, não havendo nenhuma lacuna a ser suprida pela via do recurso saneador. As questões relativas à incidência da Súmula n. 182/STJ estão devidamente explicadas à fl. 3.741 do voto condutor do decisório colegiado. Ali estão apontadas as falhas identificadas nos aspectos recursais do agravo interno. É contraproducente reiterar aqui as razões, mas não há outro caminho, diante do teor dos declaratórios: De resto, a alegada má compreensão sobre tratar-se de desapropriação direta ou indireta (o que também não está demonstrado) não é desenvolvida a ponto de indicar qual o reflexo de tal questão no resultado do julgamento ou sua configuração para fins de cabimento da rescisória. Ressalte-se que o decisório monocrático definiu, expressamente, que o caso foi, sim, tratado como desapropriação direta, mas o insurgente nem sequer impugna tal aspecto do decisum, atraindo a barreira da Súmula 182/STJ quanto a tal ponto do agravo. Finalmente, no tocante às teses de manifesta violação à norma jurídica, a parte agravante não cumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC, pois não atacou especificamente o fundamento adotado na decisão recorrida acerca da contemporaneidade do laudo pericial, a qual considerou que "a jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido da possibilidade de relativização da regra estabelecida no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, ". Incide, em situações excepcionais, conforme restou decidido no acórdão rescindendo portanto, o óbice do supradito enunciado sumular. O mesmo obstáculo é anteparo para o conhecimento do recurso no que diz respeito à tese de afronta à coisa julgada. A parte recorrente limita-se a repetir as razões que foram rejeitadas no decisório anterior, sem impugnar diretamente os fundamentos adotados para rechaçar a ofensa à res judicata, alegada como se houvesse vinculação a laudo pericial. Novamente, não estão atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a Súmula 182/STJ. No que diz respeito às omissões sobre "erro de fato", está claro que a parte recorrente faz ataque direto aos fundamentos que rejeitaram tal configuração para fins de admissão da ação rescisória. Com dito no aresto e vem sendo exposto desde a decisão monocrática, a parte autora busca reverter erro de julgamento sobre tema controvertido de modo expresso no feito originário. Procurando revisitar o tema, na maneira que faz, há manejo indevido do recurso, pois, "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.521/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE de 24/3/2025). Na mesma direção, confira-se: [...] Quanto à alegação de omissão sobre a tese de afronta à coisa julgada, note-se que o tema não foi conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ, na passagem acima transcrita. Portanto, o acórdão não deveria revisitar o tema de fundo, que nem sequer foi admitido para debate e já havia sido devidamente enfrentado na decisão monocrática com o desmerecimento da tese. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Conforme se depreende dos trechos do acórdão acima transcrito, objeto do recurso extraordinário, concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF). Confira-se: DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.) Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248). 2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.) No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, uma vez que a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na ação rescindenda, além do que o suposto erro de fato recaiu sobre situação controvertida nos autos, que compunha a causa de pedir da demanda, integrando, pois, a coisa julgada, motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO