Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS
Vistos, etc. I. O Ministério Público requereu a extinção da pena de multa imposta aos sentenciados MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS e OTACÍLIO ROJAS MARTINS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de indulto natalino, com fundamento nos artigos 4º e 12º, ambos do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, da Presidência da República (evento 450.1). É o sucinto relatório. Decido. II. O artigo 12 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a concessão de indulto coletivo em relação à pena de multa, nos seguintes termos: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Por sua vez, o rol previsto no artigo 1º do referido Decreto elenca os crimes impeditivos da aplicação do indulto, o qual não abrange o delito pelo qual os acusados foram condenados. Da análise dos autos, verifica-se que os sentenciados preenchem os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025, da Presidência da República, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial retro e, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhes foram impostas e estão sendo executadas nos presentes autos. III. Efetuem-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. IV. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. V. Não havendo outras providências, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 12:09
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:01
Mero expediente
02/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 09:51
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17273/PR (2023/0382852-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SÉRGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RISOLIA GALLO - SC028275B
INTERESSADO: OCTACILIO ROJAS MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS
Vistos, etc. I. O Ministério Público requereu a extinção da pena de multa imposta aos sentenciados MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS e OTACÍLIO ROJAS MARTINS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de indulto natalino, com fundamento nos artigos 4º e 12º, ambos do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, da Presidência da República (evento 450.1). É o sucinto relatório. Decido. II. O artigo 12 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a concessão de indulto coletivo em relação à pena de multa, nos seguintes termos: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Por sua vez, o rol previsto no artigo 1º do referido Decreto elenca os crimes impeditivos da aplicação do indulto, o qual não abrange o delito pelo qual os acusados foram condenados. Da análise dos autos, verifica-se que os sentenciados preenchem os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025, da Presidência da República, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial retro e, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhes foram impostas e estão sendo executadas nos presentes autos. III. Efetuem-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. IV. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. V. Não havendo outras providências, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 12:09
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:01
Mero expediente
02/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 09:51
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17273/PR (2023/0382852-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SÉRGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RISOLIA GALLO - SC028275B
INTERESSADO: OCTACILIO ROJAS MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17273/PR (2023/0382852-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SÉRGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RISOLIA GALLO - SC028275B
INTERESSADO: OCTACILIO ROJAS MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:41
Publicação
17/02/2025, 00:43
Recebimento
14/02/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17273/PR (2023/0382852-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SÉRGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RISOLIA GALLO - SC028275B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:30
Não-Provimento
11/02/2025, 23:59
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17273/PR (2023/0382852-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SÉRGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RISOLIA GALLO - SC028275B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Publicação
26/11/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17273/PR (2023/0382852-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADO: SÉRGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RISOLIA GALLO - SC028275B
REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: OCTACILIO ROJAS MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:16
Redistribuição
25/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 17273/PR (2023/0382852-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SÉRGIO SEVERO MATOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RISOLIA GALLO - SC028275B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:00
Distribuição
22/11/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 22:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 10:10
Publicação
18/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Ato ordinatório
13/11/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso
13/11/2024, 20:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/11/2024, 09:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 07:28
Documento (Certidão)
25/10/2024, 07:26
Mudança de Classe Processual
25/10/2024, 07:25
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 17:39
Petição (Embargos de divergência)
21/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 18:11
Publicação
14/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 23:59
Publicação
12/09/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 10:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 10:22
Petição (Impugnação)
28/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
28/08/2024, 13:29
Publicação
27/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
26/08/2024, 13:46
Publicação
26/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:50
Não-Provimento
21/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 19:14
Publicação
07/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
06/08/2024, 16:41
Publicação
18/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:17
Redistribuição
17/06/2024, 08:45
Recebimento
16/06/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2024, 20:48
Distribuição
15/06/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/06/2024, 12:16
Protocolo de Petição
07/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:56
Protocolo de Petição
05/06/2024, 07:36
Publicação
04/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:24
Ato ordinatório
30/05/2024, 20:31
Não Conhecimento de recurso
30/05/2024, 20:31
Petição (Embargos de divergência)
28/05/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2024, 08:00
Protocolo de Petição
20/05/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
19/05/2024, 10:26
Mudança de Classe Processual
19/05/2024, 10:20
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 15:25
Petição (Embargos de divergência)
17/05/2024, 14:11
Protocolo de Petição
17/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:01
Protocolo de Petição
14/05/2024, 10:49
Publicação
13/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:10
Recebimento
09/05/2024, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 16:11
Protocolo de Petição
18/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:26
Protocolo de Petição
17/04/2024, 14:54
Publicação
16/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:26
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:58
Recebimento
12/04/2024, 09:50
Não Conhecimento de recurso
10/04/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2024, 18:26
Protocolo de Petição
23/02/2024, 18:16
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:16
Protocolo de Petição
21/02/2024, 12:06
Publicação
20/02/2024, 05:04
Publicação
20/02/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:48
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/02/2024, 17:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
19/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 22:15
Recebimento
16/01/2024, 21:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/01/2024, 21:46
Protocolo de Petição
16/01/2024, 21:44
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:49
Redistribuição
13/11/2023, 08:04
Recebimento
10/11/2023, 12:58
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:59
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2023, 12:45
Recebimento
19/10/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/13 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 13 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): SERGIO SEVERO MATOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 -
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por SERGIO SEVERO MATOS em face da decisão monocrática de mov. 13.1 – Pet 5, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com relação ao tema envolvendo o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (Tema nº 339 do STF), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No presente recurso, sustentou o Agravante que muito embora tenha feito referência a dispositivos infraconstitucionais no recurso extraordinário, a decisão condenatória ofendeu diretamente os artigos 93, inciso IX, e 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Argumentou que foram opostos embargos declaratórios a fim de prequestionar a matéria e que diversos fatos e documentos juntados aos autos não foram valorados na decisão judicial. Diante disso, teria aplicação o princípio da “reformatio in mellius”, em razão da evidente injustiça e ilegalidade na decisão originária. Colacionou aos autos os depoimentos judiciais prestados pela vítima, pelas testemunhas e pelo réu, sustentando a ausência de dolo na prática do fato e a dúvida razoável apta a ensejar a absolvição do recorrente. Na sequência, fundamentou ter ocorrido má valoração das provas produzidas, tendo a condenação do Agravante decorrido de meras suposições, “pois durante o processo ficou patente que não havia grupo de trabalho, apenas a participação dos réus, de maneira independente no negócio entabulado pelas partes” (mov. 1.1). Desenvolveu considerações sobre cada uma das provas produzidas, refutando depoimentos prestados, e argumentou a respeito do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal. Rememorou teses defensivas do recurso de apelação. A respeito do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ponderou que a motivação é garantia constitucional e que a deficiência da valoração da prova violou dispositivos processuais penais e o texto constitucional. Requereu o provimento do presente agravo interno a fim de que o recurso extraordinário possa ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões ao recurso, o Ministério Público do Estado do Paraná defendeu o não conhecimento do recurso por não terem sido impugnados os argumentos relativos à aplicação do tema jurisprudencial (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos. 2 - O presente recurso de Agravo Interno não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do argumento exarado na decisão que obstou o processamento do Recurso Extraordinário. Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida negou seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, aplicando a sistemática da repercussão geral, exarada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema nº 339-STF). Na oportunidade, foi decidido que: “Em relação à tese de afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido: (...) Consoante reiterou a Corte Suprema, ‘a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão’ (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Dessa forma, a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, por falta de prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada” (mov. 13.1 – Pet 5). Importante destacar, portanto, que o cerne da questão é a aplicação da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 339), pois constou da decisão agravada que o acórdão judicial foi devidamente fundamentado, não havendo nulidade no “decisum”. Ou seja, ao aplicar o aludido precedente qualificado, a decisão assentou que a decisão judicial estava suficientemente fundamentada, inexistindo, portanto, a alegada ofensa ao art. 93, incido IX, da Constituição Federal. Todavia, no presente recurso, o Agravante novamente traz aos autos o argumento da deficiência da valoração da prova, tese defensiva já analisada e afastada anteriormente. Como se observa, limitou-se o Agravante a replicar os argumentos já trazidos e analisados em momento processual anterior, deixando, portanto, de impugnar especificamente a questão mencionada na decisão agravada acerca do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da questão constitucional discutida no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema nº 339). Desse modo, forçoso concluir que não há o debate sobre a conclusão do julgado ora impugnado, mas tão somente a reprodução de teses já trazidas aos autos em momentos anteriores. Ou seja, não foi demonstrado que o tema apresentado na decisão agravada não se aplicaria ao presente caso. Nesse contexto, como não houve a impugnação adequada da decisão recorrida, deixou o Agravante de atender ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (com destaque). A respeito de tal requisito de admissibilidade, leciona a doutrina processualista: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso(...) Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115 – com destaque). “Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão (...) A violação ao princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal” (CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 166 – com destaque). Na jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas na inicial do mandado de segurança e requerer que a matéria seja submetida ao colegiado. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO por manifesta inadmissibilidade, com aplicação de MULTA de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º). ” (MS 39132 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023 – com destaque). Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE nº 1.349.392/RR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 07/01/2022 – com destaque). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. 3. No caso concreto, verifica-se a ausência total da demonstração de repercussão geral do tema constitucional ventilado, pois o recorrente não discorreu preliminarmente sobre o assunto, em tópico formal, específico e devidamente fundamentado, deixando de cumprir com esse obrigatório pressuposto de admissibilidade recursal. 4. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, que inadmitiu o trânsito do apelo extremo, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Após detida análise, percebeu-se que, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente impugnou apenas 3 (três) dos 4 (quatro) obstáculos indicados, pois deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, apontado pelo Tribunal de origem, deveria ser afastado (referido argumento foi indicado como óbice à suposta infringência ao art. 1º, inciso III, e ao art. 93, inciso IX, ambos da CF/88). 5. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento” (STF, ARE nº 1.334.888/SC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). Com efeito, evidencia-se que o recurso carece de dialeticidade, porque não rebateu exatamente os fundamentos da decisão objurgada, limitando-se a trazer aos autos, novamente, que houve erro na valoração da prova e argumentos relativos ao mérito da causa. Não preenchido, portanto, o requisito da dialeticidade, não deve o presente instrumento recursal ser conhecido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno Crime interposto por SERGIO SEVERO MATOS ante o desatendimento à impugnação completa e específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-07
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/13 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 13 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): SERGIO SEVERO MATOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-07
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/8 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-07
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: SERGIO SEVERO MATOS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SERGIO SEVERO MATOS interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 156, 315, § 2º, incisos II, IV e V, 381, inciso III, 386, incisos III, IV, V, VI e VII, 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal; 20, §§ 1º e 2º, e 21 do Código Penal; e 657 do Código Civil, por entender que a manutenção da sua condenação pelo crime de estelionato, sem a devida motivação, violou o princípio da presunção de inocência. Destaque-se, de início, que, destinado o recurso extraordinário ao exame da legalidade da interpretação e aplicação de norma constitucional, não se admite a arguição de ofensa aos arts. 156, 315, § 2º, incisos II, IV e V, 381, inciso III, 386, incisos III, IV, V, VI e VII, 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal; 20, §§ 1º e 2º, e 21 do Código Penal; e 657 do Código Civil. É firme a orientação no sentido de que “O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional” (ARE 1312788 AgR, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08.06.2021). Veja-se, ainda: “(...) I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1314822 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.06.2021). Quanto à sustentada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, note-se que o referido dispositivo constitucional não foi abordado pelo Órgão Julgador de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal exige “o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (RE 1291026 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 07.12.2020). Assim, incide ao caso o óbice sumular 282 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1340960 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.08.2022). Não bastasse, é de se destacar que a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta aos artigos apontados como infringidos, e não ocorrer de forma reflexa. A propósito, “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1405066 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.02.2023). Em relação à tese de afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Consoante reiterou a Corte Suprema, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Dessa forma, a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, por falta de prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. Desse modo, aplica-se o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/5 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil; e inadmito quanto à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: SERGIO SEVERO MATOS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SERGIO SEVERO MATOS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 17, 20 e 21 do Código Penal; 156 e 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, indicando “a ausência de dolo e a ocorrência o crime impossível” (fl. 27, mov. 1.1), bem como ser devido o reconhecimento de erro de tipo e de proibição. Sustentou que o corréu MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO teria agido em excesso de mandato, valendo-se da procuração outorgada para, antes de decisão de mérito reconhecendo a existência dos títulos, vendê-los à Vítima. Ressaltou que “as provas produzidas pela defesa na instrução criminal são aptas a afastar o dolo do recorrente no cometimento do crime praticado pelo corréu Marco Antonio, o qual busca inclusive se valer do acordo de não persecução penal, o qual exige a confissão do crime” (fl. 23). Apontou violação aos arts. 315, § 2º, incisos II, IV e V, 381, inciso III, 564, inciso III, alínea “m”, do Código de Processo Penal, 5º, LV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por entender que “a decisão que o condenou à penas previstas pelo artigo 171, caput, do Código Penal, apresenta obscuridade e omissões” (fl. 49), no que se refere “à parte dedicada ao pleito absolutório, uma vez que houve a incorreta valoração da prova oral e documental produzidas e importantes que influenciam diretamente na inocorrência do elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de fraudar por parte do recorrente” (fl. 50). Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta aos arts. 5º, LV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023). No que se refere à alegada ofensa aos arts. 17, 20 e 21 do Código Penal; 156 e 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Em que pese o esforço das nobres defesas, o detido estudo do caderno probatório faz inferir, sem margem de dúvidas, pela clara incursão dos acusados no delito que ensejou a condenação na origem, não havendo que se falar na reforma do decisum para o fim de absolvê-los. Restou devidamente comprovado pelas provas documentais e pela prova oral que a vítima, representante do Auto Posto Raízes, foi intermediada por OCTACÍLIO e acabou por formalizar instrumento particular de contrato de compra e venda de direitos creditórios, instrumento este em que constava como cedente SÉRGIO, o qual seria, em tese, titular de crédito oriundo de ações judiciais que tramitavam contra o Banco do Brasil, banco incorporador do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). O negócio foi assessorado juridicamente pelo advogado MARCO ANTONIO, que seria o responsável pela habilitação da vítima nos processos judiciais referentes aos direitos creditórios, bem como pelo ajuizamento das ações que visassem a compensação do crédito adquirido com as dívidas que a vítima possuía com outras instituições financeiras. (...) Segundo seu depoimento, a vítima formalizou o contrato porque enxergou nele uma oportunidade de constituir crédito que poderia ser utilizado como quitação de suas dívidas com outros bancos, decorrentes de empréstimos, conforme consta na cláusula terceira. Entretanto, pagava os valores previamente ajustados para a compra dos direitos creditórios, mas não via, com o passar do tempo, avanços na quitação de suas dívidas, conforme prometido. Curiosamente, percebeu-se, também, que o contrato foi assinado somente pela vítima e não consta a assinatura dos demais réus. Observou, com isso, que ações ajuizadas pelo advogado e réu MARCO ANTONIO contra os bancos para os quais a vítima devia visavam apenas rediscutir os contratos de empréstimos e não tinham o objetivo de quitar as dívidas. Além disso, em consulta às ações propostas, constatou-se falta de recolhimento de custas e ausência de documentos imprescindíveis, gerando desconfiança. Paralelamente, em contato com OCTACÍLIO, a vítima buscava comprovação de que seus direitos creditórios haviam se perfectibilizado, tendo sido lhe informado que referidos direitos seriam comprovados pelo mero pedido de habilitação no processo judicial referente (mov. 5.44, pág 22). Assim, a vítima evidenciou, com auxílio de amigos advogados, que pagou pela compra de direitos creditórios que não lhe foram transferidos, porque sequer existiam, já que as ações mencionadas no contrato não constituíam créditos em favor de SÉRGIO, sendo evidente que a vítima foi enganada pelos acusados, através de mentiras e encenações de proposição de demandas judiciais e de pedidos de habilitação em processos em trâmite, providências estas que supostamente atendiam ao intento do contrato, mas eram, na verdade, ineficazes e falaciosas. A exemplo, cito o e-mail encaminhado por OCTACÍLIO (da empresa Gateway Consultoria), evidentemente ludibriando a vítima: (...) Em consulta às ações judiciais mencionadas no contrato, pode-se notar que o processo de nº 2003.72.05.005059-6, que tramitava perante a 2ª Vara Federal de Blumenau/SC e, posteriormente, redistribuído à Justiça estadual, recebeu o nº 008.09.007799-4, era ação proposta por Luiz Tadeu Zequinão e Hélio Barreto dos Santos Filho, nada estando relacionada àquelas partes mencionadas na cláusula segunda (mov. 5.10). Da mesma forma, o processo de nº 008.13.009708-7 que tramitava na 5ª Vara Cível de Blumenau, apesar de ser ação ordinária de cobrança ajuizada por Sérgio contra o Banco do Brasil e o BESC, não apresenta qualquer constituição de crédito cedido. Além disso, foi julgada improcedente. Calha destacar que, na sentença, o Magistrado decidiu sobre os vários pedidos de habilitação formulados nos autos sob o mesmo pretexto, de terem os terceiros adquirido os supostos direitos creditórios de SÉRGIO (mov. 5.33): (...) Observa-se que o próprio Magistrado afirmou que ‘as pretensões dos habilitantes esbarram em dois empecilhos: primeiro: nada do que foi cedido existe’, bem como afirmou que, apesar de não ser possível, naquela ação, reconhecer a nulidade dos negócios, ‘é imperioso que seja cessada a constante negociação que praticamente transformou o processo em um balcão de negócios, ainda mais quando se sabe que o objeto destas cessões é impossível.’ Ao final, ainda determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP, diante da possibilidade do autor da demanda, ou seja, SÉRGIO, ter praticado o crime de estelionato, através da arrecadação de elevada soma de dinheiro às custas de terceiros (mov. 5.34): (...) Ou seja, diferentemente do que constou no contrato, não existia nenhum crédito a SÉRGIO ‘decorrente de decisões judiciais’ e que pudessem ser cedidos a quem quer que fosse. Apesar do julgamento da demanda ter ocorrido após a assinatura do contrato, evidente que não se tratava de um direito líquido e certo. Todo o contexto premeditado e articulado pelos acusados fez com que a vítima efetuasse pagamentos que alcançaram o montante de R$ 177.500,00, sem que lhe fossem efetivamente cedidos os direitos creditórios prometidos porque, conforme já observado, sequer existiam. O réu MARCO ANTONIO atuava na condição de assessoramento jurídico na tentativa de dar credibilidade ao negócio entabulado, repassando instruções à vítima, através de OCTACÍLIO. Realizava a montagem e confecção de todas as peças jurídicas necessárias, visando tanto a habilitação nas ações nas quais se discutia os créditos quanto na posterior compensação deste crédito com as dívidas que a vítima possuía com instituições financeiras. Esta assessoria jurídica inclusive constou do contrato, no qual se previu que as peças jurídicas seriam fornecidas pelo cedente (mov. 5.9): (...) Ele, aliás, já era o procurador constituído por SÉRGIO nas ações que tramitavam em Blumenau (mov. 5.35) e, portanto, tinha plena consciência de que inexistiam efetivamente quaisquer créditos em favor de SÉRGIO que pudessem proporcionar a cessão. Além disso, recebeu nominalmente vários cheques emitidos pela vítima (mov. 5.37, 5.39, 5.40, 5.43). Corroborando as afirmações, o acusado OCTACÍLIO, em seu interrogatório, afirmou que o advogado MARCO ANTONIO recebeu e trocou cheques, mesmo sem assinar o contrato. (...) Diante desse panorama de provas, cumpre relembrar que as palavras das vítimas, especialmente em crimes praticados na clandestinidade – dentre os quais se incluem os de natureza patrimonial –, ganham valoração de realce, mormente quando confirmadas por outros elementos angariados no feito, ao que destaco aos elementos que instruem a denúncia, bem como a ausência de motivos que indiquem a existência de falsa imputação dos ofendidos. Além do mais, o agir intencionando à prática do ilícito, ou seja, a presença de dolo, pode ser verificado diante do modus operandi empregado a partir das circunstâncias que permeiam as condutas dos acusados, comprovadas pelos depoimentos, pelo contrato, pelas transferências realizadas e pelos e-mails trocados” (fls. 17/26, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Para desconstituir o entendimento da Corte Estadual no sentido de acolher o pleito de atipicidade da conduta demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem manteve a condenação com base na análise das provas dos autos” (AgRg no REsp n. 1.977.755/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03.05.2022). Ademais, “Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de estelionato pela análise das provas e fatos da causa, não cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 1.744.184/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 31.03.2022). Outrossim, para acolher a tese de violação do art. 20 do Código Penal e infirmar a conclusão da Câmara julgadora, no sentido de que, “Comprovado... o dolo do delito de estelionato, igualmente não há que se falar em ocorrência de erro de tipo e erro de proibição” (fl. 26, mov. 42.1 – acórdão de Apelação), seria necessário reexaminar o acervo probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Essa, aliás, é a orientação da Corte Superior: “Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de que seja reconhecido erro de tipo ou erro de proibição, é inviável pela via eleita, haja vista a necessidade de reexame do material cognitivo (incidência da Súmula n. 7 do STJ) - (AgInt no REsp n. 1.390.751/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018)” (AgRg no AREsp n. 1.433.019/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 05.04.2019). Quanto à tese de que o estelionato imputado se tratou de crime impossível, assim referiu o Órgão julgador: “A ocorrência de crime impossível, conforme articulado pela defesa de SÉRGIO, sob o argumento da ausência de poderes na procuração outorgada por Sérgio a Marco para a venda de ações naquele momento, também não tem cabimento, porquanto ‘[...] a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado [...]’ (AgRg no HC n. 557.776/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Segundo o art. 17 do CP: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime’. No caso dos autos, restou mais do que esclarecido que o crime foi consumado, produzindo efeitos, na medida em que tanto SÉRGIOquanto os demais réus obtiveram vantagem patrimonial ilícita de grande monta, em prejuízo da vítima que efetivamente entregou vários cheques e efetuou transferências bancárias, induzida a erro através de vários artifícios. Ou seja, o argumento articulado pela defesa, de ausência de procuração outorgada por Sérgio a Marco para a venda de ações naquele momento, não é razão suficiente para a descaracterização da conduta, diante do nítido envolvimento do acusado, conforme já delineado. Calha mencionar, ainda, que a confecção de contrato e a suposta assessoria jurídica garantida à vítima já constituíram por si só, formas de enganá-la, fazendo com que ela acreditasse no negócio entabulado e transferisse os valores solicitados” (fl. 27, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica a supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. De fato, “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Não bastasse, “Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No tocante à aventada afronta aos arts. 315, § 2º, incisos II, IV e V, 381, inciso III, 564, inciso III, alínea “m”, do Código de Processo Penal, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. É de se ressaltar que o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020). Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/4 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marco Antonio Povoa Sposito interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal, ao não lhe ser ofertado o acordo de não persecução penal. Sustentou contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pretendendo a sua absolvição do crime de estelionato por ausência de provas ou, subsidiariamente, seja reconhecida a ocorrência de erro de tipo e de proibição. Apontou violação ao arts. 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por entender que não foi observado o princípio da individualização da pena, insurgindo-se em relação à dosimetria da pena, à fração de salário mínimo empregada para fins de pena de multa e ao valor arbitrado a título de reparação de dano. Requereu, por fim, “caso reste o presente recurso não conhecido ou não provido, que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal; bem como artigo 193, inciso II, do Regimento Interno desse c. Tribunal)” (fl. 88). De início, note-se que os referidos dispositivos constitucionais não foram abordados pelo Órgão Julgador de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal exige “o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (RE 1291026 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 07.12.2020). Assim, incide ao caso o óbice sumular 282 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1340960 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.08.2022). Não bastasse, dessume-se que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de violação aos referidos dispositivos constitucionais, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos que pretensamente teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, impedindo, dessa forma, a exata compreensão da tese e, por conseguinte, atraindo como óbice ao seguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, aliás, já decidiu nesse sentido: “Os recorrentes não demonstraram de maneira clara e inequívoca de que modo os dispositivos constitucionais teriam sido afrontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre o princípio da presunção de inocência. Incide, no caso, a Súmula 284/STF” (ARE 1258548 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 13.05.2020). Em relação à tese de afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Consoante reiterou a Corte Suprema, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Dessa forma, a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, por falta de prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. Desse modo, aplica-se o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à suscitada necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/2 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil; e inadmito quanto às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: SERGIO SEVERO MATOS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SERGIO SEVERO MATOS interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que no dia 01.05.2023 foram interpostos dois recursos extraordinários pelo Recorrente contra as mesmas decisões judiciais. Enquanto o recurso PET 4 foi interposto às 21:30:00, o recurso PET 7 foi interposto às 21:39:22, de modo que, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa, não é possível o conhecimento do presente manejo. A propósito, já decidiu a Suprema Corte: “RECURSO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA – PRECLUSÃO. A interposição, pela parte, de dois recursos contra decisão implica a inadmissibilidade do segundo, considerada a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade recursal. (...)” (RHC 139307, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05.06.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/7 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato
Diante do exposto, não conheço do Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: SERGIO SEVERO MATOS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SERGIO SEVERO MATOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que no dia 01.05.2023 foram interpostos dois recursos especiais pelo Recorrente contra as mesmas decisões judiciais. Enquanto o recurso PET 4 foi interposto às 21:27:19, o recurso PET 6 foi interposto às 21:37:40. Desse modo, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa, não é possível o conhecimento do presente recurso especial. A propósito, já decidiu a Corte Superior: “(...) 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. (...) 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.033.425/PA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15.02.2023). “(...) 1. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quando interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedente. 1.1. No caso, os presentes embargos de declaração são o segundo recurso interposto em desafio à mesma decisão já impugnada, o que evidencia a sua inadmissão. 2. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp 1671658/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/6 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 28-A do Código de Processo Penal, defendendo a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) quando verificado o preenchimento dos requisitos legais. Aduziu que, no tocante à confissão, “entende esta defesa técnica que o eventual atendimento deste particular requisito deva ser procedido tão somente após manifestação ministerial quanto ao oferecimento da ora provocada proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com as condicionantes que porventura entenda suficientes e necessárias ao atendimento dos desideratos estatuídos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal” (fl. 28, mov. 1.1). Sustentou contrariedade aos arts. 171, caput, do Código Penal; e 386 do Código de Processo Penal, pretendendo a sua absolvição do crime de estelionato, pois, “não comprovados o dolo e a fraude empregada em obter a vantagem ilícita sobre a vítima, o fato constitui mero ilícito civil” (fl. 36). Apontou, subsidiariamente, violação do art. 20 do Código Penal, asseverando que, “nessa situação, detinha uma – gritante - falsa percepção da realidade, fazendo-o supor que sua conduta estava abrangida por uma causa de justificação, qual seja: exercício regular de direito. Atingiu-se, pois, diretamente, a sua culpabilidade” (fl. 67). De forma alternativa, afirmou que é de se reconhecer que ele “agiu com verdadeira imprudência, negligência ou imperícia ao dar continuidade em ação cível com, em tese, objeto juridicamente inexistente e impossível – uma vez que se furtou de verificar a origem dos títulos da dívida pública a partir dos créditos das ações de cobrança em face do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Itaú S.A. -, obrando em erro de tipo” (fl. 67). Citou, ainda, afronta aos arts. 59 do Código Penal; e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender indevida a exasperação da pena base, em decorrência da valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Asseverou que a mera reprodução da sentença pelo Colegiado, “sem agregar nenhuma palavra de argumentação” (fl. 71), implicou em falha na prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. Mencionou malversação dos arts. 49 e 60 do Código Penal, almejando a readequação do valor unitário do dia-multa, porquanto fixado acima do mínimo legal partindo de premissa presumida. Indicou, ademais, negativa de vigência ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, defendendo que, “muito embora tenha havido pedido ministerial expresso, inexistiu, desde o momento do oferecimento da exordial acusatória, a disposição do valor a ser supostamente reparado à dita vítima, não podendo, vênias completas, a i. Magistrada fixar o valor de ofício, como o fez, sob pena de violação frontal aos aludidos princípios constitucionais” (fl. 86 – grifo no original). Por fim, requereu a “concessão de habeas corpus de ofício, consoante inteligência do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal” (fl. 90). No que se refere à alegada ofensa ao art. 28-A do Código de Processo Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Dispõe o art. 28-A, caput, do CPP: ‘Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:’ In casu, verifica-se que não houve confissão por parte do acusado, em nenhum momento, de modo a oportunizar o oferecimento de acordo de não persecução penal, o qual, aliás, segundo interpretação do STF, não é direito subjetivo do acusado: (...) Ademais, segundo o art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, ‘no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código’. Verifica-se no caso dos autos que a denúncia foi oferecida em 09/07/2020 (mov. 5.1), momento em que o Ministério Público deixou de oferecer os benefícios do acordo de não persecução penal, conforme item 4 da cota ministerial que acompanha a denúncia. Em seguida, a denúncia foi recebida pela Magistrada de primeiro grau em 10/07/2020 (mov. 20.1). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, nada mencionando sobre esta questão. Dessa forma, não há qualquer pedido formal de revisão da decisão ou de encaminhamento para revisão do Órgão Superior do Ministério Público para revisão do pedido de acordo de não persecução penal, conforme no art. 28-A, §14 do CPP, ocorrendo, assim, a preclusão pela inércia do recorrente” (fls. 09/10, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ANPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. 3. Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez. 4. ‘Caso em que, por cota à denúncia, o Ministério Público apresentou fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a realização do acordo de não persecução penal, oportunidade em que, após a citação, a defesa poderia exercer o direito de remessa dos autos ao órgão especial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP’ (AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido” (AgRg no REsp n. 2.025.554/TO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 10.03.2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.970.966/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 03.10.2022. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 171, caput, do Código Penal; e 386 do Código de Processo Penal, referiu o Órgão julgador o que segue: “Em que pese o esforço das nobres defesas, o detido estudo do caderno probatório faz inferir, sem margem de dúvidas, pela clara incursão dos acusados no delito que ensejou a condenação na origem, não havendo que se falar na reforma do decisum para o fim de absolvê-los. Restou devidamente comprovado pelas provas documentais e pela prova oral que a vítima, representante do Auto Posto Raízes, foi intermediada por OCTACÍLIO e acabou por formalizar instrumento particular de contrato de compra e venda de direitos creditórios, instrumento este em que constava como cedente SÉRGIO, o qual seria, em tese, titular de crédito oriundo de ações judiciais que tramitavam contra o Banco do Brasil, banco incorporador do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). O negócio foi assessorado juridicamente pelo advogado MARCO ANTONIO, que seria o responsável pela habilitação da vítima nos processos judiciais referentes aos direitos creditórios, bem como pelo ajuizamento das ações que visassem a compensação do crédito adquirido com as dívidas que a vítima possuía com outras instituições financeiras. (...) Segundo seu depoimento, a vítima formalizou o contrato porque enxergou nele uma oportunidade de constituir crédito que poderia ser utilizado como quitação de suas dívidas com outros bancos, decorrentes de empréstimos, conforme consta na cláusula terceira. Entretanto, pagava os valores previamente ajustados para a compra dos direitos creditórios, mas não via, com o passar do tempo, avanços na quitação de suas dívidas, conforme prometido. Curiosamente, percebeu-se, também, que o contrato foi assinado somente pela vítima e não consta a assinatura dos demais réus. Observou, com isso, que ações ajuizadas pelo advogado e réu MARCO ANTONIO contra os bancos para os quais a vítima devia visavam apenas rediscutir os contratos de empréstimos e não tinham o objetivo de quitar as dívidas. Além disso, em consulta às ações propostas, constatou-se falta de recolhimento de custas e ausência de documentos imprescindíveis, gerando desconfiança. Paralelamente, em contato com OCTACÍLIO, a vítima buscava comprovação de que seus direitos creditórios haviam se perfectibilizado, tendo sido lhe informado que referidos direitos seriam comprovados pelo mero pedido de habilitação no processo judicial referente (mov. 5.44, pág 22). Assim, a vítima evidenciou, com auxílio de amigos advogados, que pagou pela compra de direitos creditórios que não lhe foram transferidos, porque sequer existiam, já que as ações mencionadas no contrato não constituíam créditos em favor de SÉRGIO, sendo evidente que a vítima foi enganada pelos acusados, através de mentiras e encenações de proposição de demandas judiciais e de pedidos de habilitação em processos em trâmite, providências estas que supostamente atendiam ao intento do contrato, mas eram, na verdade, ineficazes e falaciosas. A exemplo, cito o e-mail encaminhado por OCTACÍLIO (da empresa Gateway Consultoria), evidentemente ludibriando a vítima: (...) Em consulta às ações judiciais mencionadas no contrato, pode-se notar que o processo de nº 2003.72.05.005059-6, que tramitava perante a 2ª Vara Federal de Blumenau/SC e, posteriormente, redistribuído à Justiça estadual, recebeu o nº 008.09.007799-4, era ação proposta por Luiz Tadeu Zequinão e Hélio Barreto dos Santos Filho, nada estando relacionada àquelas partes mencionadas na cláusula segunda (mov. 5.10). Da mesma forma, o processo de nº 008.13.009708-7 que tramitava na 5ª Vara Cível de Blumenau, apesar de ser ação ordinária de cobrança ajuizada por Sérgio contra o Banco do Brasil e o BESC, não apresenta qualquer constituição de crédito cedido. Além disso, foi julgada improcedente. Calha destacar que, na sentença, o Magistrado decidiu sobre os vários pedidos de habilitação formulados nos autos sob o mesmo pretexto, de terem os terceiros adquirido os supostos direitos creditórios de SÉRGIO (mov. 5.33): (...) Observa-se que o próprio Magistrado afirmou que ‘as pretensões dos habilitantes esbarram em dois empecilhos: primeiro: nada do que foi cedido existe’, bem como afirmou que, apesar de não ser possível, naquela ação, reconhecer a nulidade dos negócios, ‘é imperioso que seja cessada a constante negociação que praticamente transformou o processo em um balcão de negócios, ainda mais quando se sabe que o objeto destas cessões é impossível.’ Ao final, ainda determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP, diante da possibilidade do autor da demanda, ou seja, SÉRGIO, ter praticado o crime de estelionato, através da arrecadação de elevada soma de dinheiro às custas de terceiros (mov. 5.34): (...) Ou seja, diferentemente do que constou no contrato, não existia nenhum crédito a SÉRGIO ‘decorrente de decisões judiciais’ e que pudessem ser cedidos a quem quer que fosse. Apesar do julgamento da demanda ter ocorrido após a assinatura do contrato, evidente que não se tratava de um direito líquido e certo. Todo o contexto premeditado e articulado pelos acusados fez com que a vítima efetuasse pagamentos que alcançaram o montante de R$ 177.500,00, sem que lhe fossem efetivamente cedidos os direitos creditórios prometidos porque, conforme já observado, sequer existiam. O réu MARCO ANTONIO atuava na condição de assessoramento jurídico na tentativa de dar credibilidade ao negócio entabulado, repassando instruções à vítima, através de OCTACÍLIO. Realizava a montagem e confecção de todas as peças jurídicas necessárias, visando tanto a habilitação nas ações nas quais se discutia os créditos quanto na posterior compensação deste crédito com as dívidas que a vítima possuía com instituições financeiras. Esta assessoria jurídica inclusive constou do contrato, no qual se previu que as peças jurídicas seriam fornecidas pelo cedente (mov. 5.9): (...) Ele, aliás, já era o procurador constituído por SÉRGIO nas ações que tramitavam em Blumenau (mov. 5.35) e, portanto, tinha plena consciência de que inexistiam efetivamente quaisquer créditos em favor de SÉRGIO que pudessem proporcionar a cessão. Além disso, recebeu nominalmente vários cheques emitidos pela vítima (mov. 5.37, 5.39, 5.40, 5.43). Corroborando as afirmações, o acusado OCTACÍLIO, em seu interrogatório, afirmou que o advogado MARCO ANTONIO recebeu e trocou cheques, mesmo sem assinar o contrato. (...) Diante desse panorama de provas, cumpre relembrar que as palavras das vítimas, especialmente em crimes praticados na clandestinidade – dentre os quais se incluem os de natureza patrimonial –, ganham valoração de realce, mormente quando confirmadas por outros elementos angariados no feito, ao que destaco aos elementos que instruem a denúncia, bem como a ausência de motivos que indiquem a existência de falsa imputação dos ofendidos. Além do mais, o agir intencionando à prática do ilícito, ou seja, a presença de dolo, pode ser verificado diante do modus operandi empregado a partir das circunstâncias que permeiam as condutas dos acusados, comprovadas pelos depoimentos, pelo contrato, pelas transferências realizadas e pelos e-mails trocados” (fls. 17/26, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Para desconstituir o entendimento da Corte Estadual no sentido de acolher o pleito de atipicidade da conduta demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem manteve a condenação com base na análise das provas dos autos” (AgRg no REsp n. 1.977.755/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03.05.2022). Ademais, “Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de estelionato pela análise das provas e fatos da causa, não cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 1.744.184/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 31.03.2022). Outrossim, para acolher a tese de violação do art. 20 do Código Penal e infirmar a conclusão da Câmara julgadora, no sentido de que, “Comprovado... o dolo do delito de estelionato, igualmente não há que se falar em ocorrência de erro de tipo e erro de proibição” (fl. 26, mov. 42.1 – acórdão de Apelação), seria necessário reexaminar o acervo probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Essa, aliás, é a orientação da Corte Superior: “Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de que seja reconhecido erro de tipo ou erro de proibição, é inviável pela via eleita, haja vista a necessidade de reexame do material cognitivo (incidência da Súmula n. 7 do STJ) - (AgInt no REsp n. 1.390.751/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018)” (AgRg no AREsp n. 1.433.019/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 05.04.2019). No tocante à aventada afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, infere-se que o referido dispositivo legal e a tese recursal correlata não foram objeto de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O mesmo se diga no que concerne à mencionada afronta ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois, ainda que haja no acórdão análise do pedido de afastamento do valor estabelecido a título de reparação pelo dano sofrido, o Órgão julgador o fez apenas sob o viés da necessidade de pedido expresso, sem deliberar acerca da tese recursal – imprescindibilidade de se indicar expressamente o valor que pretende a título de reparação. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Destaque-se, ademais, que “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública” (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10.10.2022). Com relação à citada afronta ao art. 59 do Código Penal, deliberou o Órgão julgador que “o prejuízo causado à vítima é inerente ao tipo penal de crimes patrimoniais. No entanto, quando este prejuízo extrapola o aceitável, é plenamente possível a valoração negativa das consequências do crime” (fl. 28, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). Ao assim decidir, o Colegiado mais uma vez alinhou o seu entendimento à orientação do Tribunal Superior, firmado no sentido de que “O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito” (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18.04.2023). O mesmo se diga no que se refere à valoração negativa da culpabilidade. É que, ao reputar válida a fundamentação empregada no desvalor desse vetor - uso de sua profissão como advogado e a própria credibilidade atribuída pela sociedade a categoria para a prática do injusto penal – a Câmara julgadora o fez em precisa harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de que “O fato de o Acusado, sendo advogado, usar dos respectivos conhecimentos para a criação da estrutura jurídica da empreitada criminosa, pessoalmente realizar operações financeiras clandestinas e violar seus deveres éticos, é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.853.697/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 01.02.2022). Portanto, incide, novamente, o óbice da Súmula 83/STJ. No que se refere à mencionada malversação dos arts. 49 e 60 do Código Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Restou devidamente fundamentada a fixação do valor unitário acima do mínimo legal diante da constatação, inclusive pelo interrogatório do réu, de que atua, na condição de advogado, em diversas causas por todo o Brasil. Além disso, o próprio valor que recebeu da vítima a título de pagamento pelos serviços prestados dá indicativos de que aufere rendimentos que possibilitam o pagamento dos dias-multa nos termos estabelecidos. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência econômica dos apelantes deve ser discutida perante o juízo da execução penal” (fl. 31, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). Diante de tal cenário, “Não há que se falar em violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal quando a determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica do acusado e à dimensão dos crimes” (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 10.05.2022). Ademais, “O disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal, foi efetivamente observado, uma vez que o valor do dia-multa foi fixado com observância ‘fiel à condição econômica da revisionanda’. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 1.831.628/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 20.08.2021). Por fim, quanto à suscitada necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/1 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
31/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013/3 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Estelionato Embargante(s): SERGIO SEVERO MATOS (RG: 346076 SSP/SC e CPF/CNPJ: 216.042.159-68) Servidão Augusto Schmitz, 38 - Costeira do Pirajubaé - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.047-108 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Dê-se vista dos autos à E. Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
03/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato Apelante(s): OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Baixem os autos em diligência para que se oportunize ao representante do Ministério Público em primeiro grau a apresentação das contrarrazões aos apelos. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos à E. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Magistrado
14/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Recurso: 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato Apelante(s): OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intimem-se os apelantes Octalício Rojas Martins, Sérgio Severo Matos e Marco Antonio Pavoa Sposito, por meio de seus respectivos defensores, para apresentarem as razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, baixem os autos em diligência para que se oportunize ao representante do Ministério Público em primeiro grau a apresentação das contrarrazões ao apelo. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos à E. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Magistrado
13/05/2022, 00:00
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Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I –Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de OTACILIO ROJAS MARTINS (seq. 367.1). II – Juntem-se os mandados de intimação dos sentenciados, devidamente cumpridos. III – Em seguida determino a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde serão apresentadas as razões recursais, conforme requerido pela defesa técnica. IV – Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I –
Trata-se de certidão de intimação do réu MARCO quanto ao teor da sentença (seq. 361.1), tendo este informado que pretende recorrer, todavia, em 18 de fevereiro de 2022, houve recebimento de recurso interposto pela defesa em seu favor, assim, apenas cumpra-se o disposto na decisão de seq. 349.1. II – Juntem-se os mandados de intimação dos réus SÉRGIO e OCTACILIO devidamente cumpridos. III – Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso em favor de OCTACILIO, certifique-se o trânsito em julgado. IV – Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I – Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de SERGIO SEVERO MATOS (seq. 356.1). II – Intimado o sentenciado, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação, onde serão apresentadas as razões recursais, conforme requerido pela defesa. III – Junte-se os demais mandados de intimação, devidamente cumpridos. IV – Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I – Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO (seq. 342.1). II – Intimado o sentenciado MARCO ANTONIO, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação, onde serão apresentadas as razões recursais, conforme requerido pela defesa. III – Junte-se os mandados de intimação cumpridos também em relação aos sentenciados SÉRGIO e OCTACÍLIO. IV – Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0377175-7.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS E OCTACÍLIO ROJAS MARTINS, S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, brasileiro, casado, advogado, OAB/SC nº 11.850 e OAB/SP n. 198.016, inscrito no CPF nº 030.889.008-62, portador do RG n. 1.381.721-6/SP, natural de São Paulo/SP, nascido em 24/05/1962, com 53 anos de idade na data dos fatos, filho de Ivone e Povoa Sposito e Victorino Sposito Soroille; SÉRGIO SEVERO MATOS, brasileiro, casado, administrador, portador do RG n. 34.607-6/SC, inscrito no CPF nº 216.042.159-68, natural de Florianópolis/SC, nascido em 07/05/1955, com 60 anos de idade na data dos fatos, filho de Valdiria Alves Matos e Severo Felisberto Matos, OCTACÍLIO ROJAS MARTINS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 183.465-6/PR, inscrito no CPF nº 567.783.099-20, natural de Curitiba/PR, nascido em 08/02/1965, com 55 anos de idade na data dos fatos, filho de Zaida Benedita Rojas Martins e Octacílio de Oliveira Martins, foram denunciados pelo representante do Ministério Público, como incursos nas penas do artigo art. 171, caput, por oito vezes (1º Fato); e artigo 171 c.c artigo 14, II, por quatro vezes (2º Fato), todos na forma do artigo 71, observada a regra do artigo 29, caput, todos do Código Penal, pelo cometimento dos seguintes fatos: 1º Fato: “Entre os dias 13 de fevereiro e 10 de junho, ambos de 2015, em diversos horários, na agência nº 1 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2037 do Banco Bradesco S. A., localizada na Rua Anne Frank, nº 2028, bairro Hauer, em Curitiba/PR, os denunciados MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS, OCTACÍLIO ROJAS MARTINS, juntamente de Otávio José Alves de Araújo, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, agindo em coautoria, todos livres e cientes da ilicitude de suas condutas, agindo dolosamente, obtiveram, para todos, vantagem ilícita na quantia total de R$ 177.500,00, em prejuízo da vítima empresa AUTO POSTO RAÍZES LTDA, induzindo e mantendo em erro seu representante legal José Carlos Guindani, mediante ardil (por meio de mentiras verbais, conversa ardilosa e enganosa), consistente vender a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em títulos da dívida pública a partir de créditos em ações de cobrança em face dos Bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú S. A., através da empresa GATEWAY CONSULTORIA, e mediante meio fraudulento, consistente em celebrar instrumento particular de contrato de compra e venda de direitos creditórios de ativos – ações preferenciais do BESC – sabendo de antemão que não existia tal crédito e que o objeto negociado com a empresa vítima era impossível (cf. notícia crime de fls. 04/39; contrato de fls. 47/53; cópia de sentença de fls. 58/73; cópia de acórdão de fls. 75/77, 78/79 e 80; cópia autos nº 008.13.009708-7 de fls. 82/202 - todos do VOLUME I, e 203/264, VOLUME II; extrato bancário de fls. 275/281; comprovantes de pagamento de fls. 267/274; e-mails de fls. 324/409, todos do VOLUME II; e-mail de fls. 417/485; imagens de fls. 486/490; cópia de ações judiciais de fls. 492/522, 525/562; representação de fls. 626/628, todos do VOLUME III). 2 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1. No dia 11/02/2015, os denunciados obtiveram a quantia de R$ 5.000,00, através de depósito, em espécie, para OCTACÍLIO ROJAS MARTINS (cf. fls. 10); 2. No dia 13/02/2015, os denunciados obtiveram a quantia de R$ 6.500,00, através de transferência eletrônica para Elizabeth Gonçalves de Almeida, esposa de Otávio José Alves de Araújo (cf. comprovante de fls. 267, canto inferior); 3. No dia 13/02/2015, às 16h15min., os denunciados obtiveram a quantia de R$ 48.800,00, através de depósito para OCTACÍLIO ROJAS MARTINS (cf. comprovante de fls. 267, lado superior esquerdo); 4. No dia 13/02/2015, os denunciados obtiveram a quantia de R$ 46.200,00, através de depósito para Lucas Abrão Martins, sócio de Marco Antônio Povoa Sposito (cf. comprovante de fls. 267, lado superior direito); 5. No dia 25/02/2015, os denunciados obtiveram a quantia de R$ 6.000,00, através de transferência para OCTACÍLIO ROJAS MARTINS (cf. comprovante de transferência eletrônica de fls. 266); 6. No dia 10/03/2015, os denunciados obtiveram a quantia de R$ 20.000,00, através de cheque para MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (cf. cópia de cheque de fls. 268); 7. No dia 10/05/2015, os denunciados obtiveram a quantia de R$ 22.500,00, através de cheque para MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (cf. cópia de cheque de fls. 269); e 3 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8. No dia 10/06/2015, os denunciados obtiveram a quantia de R$ 22.500,00, através de cheque para MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (cf. comprovante de fls. 270)”. 2º Fato: “Entre os dias 10 de julho e 10 de novembro, ambos de 2015, em diversos horários, na agência nº 2037 do Banco Bradesco S. A., localizada na Rua Anne Frank, nº 2028, bairro Hauer, em Curitiba/PR, os denunciados MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS, OCTACÍLIO ROJAS MARTINS, juntamente de Otávio José Alves de Araújo, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, agindo em coautoria, todos livres e cientes da ilicitude de suas condutas, agindo dolosamente, tentaram obter, para todos, vantagem ilícita na quantia total de R$ 90.000,00, em prejuízo da vítima empresa AUTO POSTO RAÍZES LTDA, induzindo em erro funcionário da empresa União Assessoria e Fomento Mercantil Ltda., mediante meio fraudulento, consistente em trocar cheques pertencentes à vítima, os quais sabiam de antemão que haviam sido sustados (cf. notícia-crime de fls. 04/39; contrato de fls. 47/53; extrato bancário de fls. 275/281; comprovantes de pagamento de fls. 267/274; e-mails de fls. 324/409, todos do VOLUME II; e-mail de fls. 417/485; imagens de fls. 486/490; cópia de ações judiciais de fls. 492/522, 525/562; representação de fls. 626/628, todos do VOLUME III). Os denunciados MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS e OCTACÍLIO ROJAS MARTINS iniciaram a execução do crime de 4 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA estelionato, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que o Banco Bradesco recusou o pagamento dos cheques, diante da ordem de sustação pelo titular da contacorrente. 1. No dia 10/07/2015, os denunciados tentaram obter a quantia de R$ 22.500,00, através do depósito do cheque de fls. 270; 2. No dia 10/08/2015, os denunciados tentaram obter a quantia de R$ 22.500,00, através do depósito do cheque de fls. 272; 3. No dia 10/09/2015, os denunciados tentaram obter a quantia de R$ 22.500,00, através do depósito do cheque de fls. 273; e 4. No dia 10/11/2015, os denunciados tentaram obter a quantia de R$ 22.500,00, através do depósito do cheque de fls. 274”. A exordial acusatória foi recebida em 10 de julho de 2020 (mov. 20.1). Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 101.1, 102.1 e 113.2). Em instrução processual, foram ouvidas uma testemunha arrolada com a denúncia e quatro com a defesa, bem como realizou-se o interrogatório dos réus (seq. 227). Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram (mov. 228.1). Em memoriais finais (seq. 250.1), o representante do Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e a materialidade dos crimes, pugnou pela condenação dos réus MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS E OCTACÍLIO ROJAS MARTINS como incursos no artigo 171, caput, por oito vezes (1° Fato), e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, por quatro vezes (2° Fato), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A defesa do acusado Sergio, por sua vez (mov. 266), sustentou a absolvição, nos termos do artigo 386, III, IV, V e VII do CPP; requereu, também, o reconhecimento da existência de erro de tipo por parte do réu, absolvendo-o nos 5 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA termos do artigo 386, VI do CPP e artigo 20 do CP. Em caso de condenação, requereu que seja reconhecida a prática de apenas uma conduta como crime na forma consumada, tendo em vista que houve um momento consumativo do crime, ocorrido na assinatura do contrato por parte da vítima. Sustentou ainda, absolvição em relação às formas tentadas dos crimes, nos termo do artigo 386, II, IV, V e VII do CPP. O defensor de Marco Antonio, em memoriais finais (mov. 250.1), em sede de preliminares, sustentou o cabimento do acordo de não persecução penal – requisitos autorizadores da benesse insertos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não havendo reiteração criminosa mas sim continuidade delitiva. Sustentou ainda, a nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, que seria a produção de prova indispensável à defesa técnica. Quanto ao mérito, pediu pela absolvição do acusado da imputação de transgressão ao artigo 171, caput, do Código Penal (1º fato - oito vezes); e ao artigo 171, caput, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, também do Código Penal (2º fato – quatro vezes), na forma do artigo 71, observada a regra do artigo 29, caput, todos do Codex, por ausência de ciência/anuência/dolo no cometimento do dito crime e, inclusive, da ausência de prática de quaisquer elementares do crime, já que em pleno exercício da profissão; subsidiariamente, pelo reconhecimento do erro de proibição ou do erro de tipo, afetando- se, diretamente e respectivamente, a culpabilidade e o elemento subjetivo do tipo penal – dolo. Subsidiariamente, em hipótese de prolação de sentença condenatóriapediu que na primeira e a segunda fase do cálculo penal em seu mínimo legal; reconhecer- se a incidência de crime único ou, subsidiariamente, aplicar-se o fracionário mínimo do artigo 71 do Código Penal - continuidade delitiva; ainda na terceira fase, fixar-se o fracionário máximo – 2/3 - do instituto da tentativa, no que toca à pessoa do Acusado no fato 2; fixar-se inicialmente o regime aberto para resgate da reprimenda e conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. O defensor do acusado OTACILIO (mov. 274.1), pugnou que o acusado seja absolvido da imputação prevista no artigo 171, caput, do Código Penal (1º fato - oito vezes); e ao artigo 171, caput, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, também do Código Penal (2º fato – quatro vezes), na forma do artigo 71, observada a regra do artigo 29, caput por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu pelo reconhecimento da existência de erro de tipo por parte do réu, absolvendo-o nos termos do artigo 386, VI do CPP e artigo 20 do CP. Pediu também, a absolvição com fulcro no art. 386, incisos II, IV, V e VII c/c 155 do CPP, uma vez que não há nos autos prova sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que impute ao réu, de forma indubitável a autoria do delito 6 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA e, em caso de condenação, pediu a incidência de crime único, e ainda que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), fixando-se a pena no mínimo legal; com aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pediu também, pelo afastamento da reparação de danos, tendo em vista que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei e pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. O feito foi convertido em diligencia, primeiramente, para a juntada pela Justiça Federal de cópias dos autos de número 2003.72.05.005059-6 (seq. 293.1). Ato contínuo, a Justiça Federal informou que o processo de número 2003.72.05.005059-6 foi encaminhado a Justiça Estadual de Santa Catarina, comarca de Blumenau (seq. 301.1). determinou-se de tal modo, que se oficiasse a comarca de Blumenau requerendo a remessa a este Juízo, no prazo de 10 dias, de cópias integrais do processo 2003.72.05.005059-6. Contudo, através do ofício acostado no mov. 311.1, houve comunicação pelo juízo da Comarca de Blumenau/SC de que não encontrou o processo nº. 2003.72.05.005059-6. As partes ratificaram os memoriais finais antes apresentados e os autos voltaram conclusos para prolação da sentença de mérito. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo inicialmente, a apreciar as preliminares levantadas em defesa do acusado MARCO ANTONIO. 1. Quanto ao cabimento do acordo de não persecução penal – requisitos autorizadores da benesse insertos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve reiteração criminosa mas sim continuidade delitiva. Compulsando-se os presentes autos, verifica- se que, ao oferecer a denúncia (seq. 5.1), o d. Promotor de Justiça recusou motivadamente a formulação de proposta de acordo de não persecução penal aos acusados, em razão de reiteração de conduta. 7 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E, não obstante a recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, os acusados foram citados e os seus defensores, na resposta escrita à acusação, não discordaram da decisão pois não requereram a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do §14, do art. 28 A, do Código Penal. Para tanto, como se sabe, em conformidade com o que preceitua o art. 396-A, na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de preclusão. Não sendo apresentado pelos defensores, na resposta escrita à acusação, qualquer debate acerca da pertinência ou não da proposta de ANPP ou da remessa do processo ao órgão superior do Ministério Público, em conformidade com o que preceitua o §14, do artigo 28, precluiu o momento de revisar a não proposta de acordo pelo agente ministerial. Se não bastasse a ocorrência de preclusão, no caso em debate, verifica-se que os réus não confessaram os crimes a eles imputados na denúncia. Desse modo, ainda que o feito fosse convertido em diligência como requer a defesa, a proposta de acordo restaria inviável pelo não preenchimento de um dos requisitos de ordem objetiva. 2. Quanto a nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, que seria a produção de prova indispensável à defesa técnica. Ora, o defensor do acusado MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO, após audiência de instrução (seq. 230.1), postulou pela juntada de relatório/balanço da situação financeira da vítima, bem como a juntada de relatório situacional do nome da vítima junto aos órgãos de proteção ao crédito, e da empresa da vítima junto à Caixa Econômica Federal. O pedido foi indeferido pelo juízo (seq. 236.1, ao fundamento de que a suposta comprovação da situação financeira da vítima ou de sua empresa à época dos fatos não possue qualquer relação com o fato criminoso, pois, ainda que a vítima tenha pretendido adquirir os títulos da dívida pública em razão de dificuldades financeiras, esse motivo não influenciaria o mérito da demanda criminal. 8 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O pedido também foi indeferido porque a defesa não trouxe qualquer justificativa plausível a sustentar o deferimento da prova, principalmente, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, na qual, são produzidas apenas aquelas resultantes de fatos apurados durante a fase instrutória. Ora, como se sabe, o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele indeferir motivadamente, ainda mais quando demonstrada a impertinência da prova com relação ao mérito do caso penal e da intempestividade do pedido de sua produção, ocorrendo a preclusão. Com efeito, sabe-se que as diligências previstas na fase do artigo 402 do CPP devem ser originárias de circunstancias ou de fatos apurados na instrução. È contudo, fase destinada à complementação das diligências, na medida em que é na fase postulatória a indicação de provas. Art. 402 do CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Assim, provas que não reúnam essas características (complementares) deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na resposta preliminar e o requerimento somente na fase do art. 402 do CPP é intempestivo. Com efeito, como já dito, a diligência somente seria deferida caso se relacionasse com algum fato surgido durante a instrução, a fim de complementar a prova antes requerida, e que também houvesse pertinência para o julgamento do feito, com o esclarecimento das circunstâncias do fato criminoso, ou seja, que se trate de diligências imprescindíveis à conclusão do feito. Dai porque, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a diligência requerida foi considerada irrelevante, impertinente e, ainda, intempestiva, por isso indeferida com fundamento no parágrafo 1º, do artigo 400, do CPP. Vencidas estas questões, passo a apreciar o mérito do caso penal. Tratam os autos dos crimes de Estelionato - artigo 171, caput, oito vezes, do Código Penal - atribuído aos acusados MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS, OCTACÍLIO ROJAS MARTINS. 9 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A materialidade do fato é aferida pelo Contrato de Cessão de Créditos (seq. 5.9), Cheques (seq. 5.37, 5.39, 5..40 e 5.43), Extratos Bancários (seq. 5.38), E-mails (seq. 5.44, 5.45, 5.48, 5.49 e 5.50), e Mensagens Whatsapp (seq. 5.51). A autoria, ao seu turno, restou comprovada na pessoa dos acusados MARCO, SÉRGIO e OCTACILIO, como veremos a seguir. A vítima JOSÉ CARLOS GUINDANI, em depoimento judicial, esclareceu que é representante legal do Auto Posto Raizes. À época dos fatos Pretendia vender o posto, mas teve contato com Otávio, o qual falou acerca da possibilidade de compra de crédito. Otávio lhe relatou que esses créditos provinham do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), situação na qual compraria o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões) e, dentro desse valor, teria um deságio de 40%. Foi informado pelo réu falecido que deveria pagar o montante referente a aquisição em 48 meses e em 30 dias conseguiria usar o crédito para sanar todas as dívidas do posto com os bancos. Aceitou a proposta e deram início as tratativas. Otávio fez de seu posto o escritório dele e o colocou em contato com Octacílio. Soube que os créditos eram administrados por Sposito, mas pertenciam a Sérgio. Fez tudo o que lhe pediram, assinou os contratos, mandou a documentação, extratos bancários e extratos dos empréstimos. Precisava de uma entrada de R$100.000,00 (cem mil reais), e não tinha dinheiro, além disso, não estava conseguindo um empréstimo perante as instituições financeiras, oportunidade, em que Otávio lhe disse que conseguiria um crédito no Bradesco, pois ele tinha facilidade. Otávio marcou uma reunião com o pessoal do Bradesco e, após a análise da empresa, o empréstimo lhe foi fornecido. Os réus “só fizeram a coisa andar, depois de ter efetivado o depósito dos R$100.000,00 (cem mil reais)”. Eles também pediram dinheiro antecipado para o caso de processo e registro. Chegou um momento em que percebeu que o negócio não andava. Queria o valor apenas para quitar suas dívidas com os bancos, contudo, foi orientado a parar de pagar as dívidas junto ao banco, mas não concordou. Começou a pesquisar na internet e viu que entraram com um processo contra a Caixa Econômica Federal, sendo um processo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para rediscutir contrato e juros, no entanto, nesse processo perderam o prazo, pois tinha que ter recolhido uma taxa de uma guia e não recolheram, então ficou desconfiado. Inicialmente, confiou nos réus, fazia tudo o que lhe pediam e assim foi enrolado por eles. Em determinado momento o fluxo de caixa de seu posto acabou e não conseguiu pagar o empréstimo, acarretando na inscrição de seu nome no Serasa, o que impossibilitou a aquisição de combustíveis para dar continuidade às atividades do posto. Ato contínuo, fechou o posto e não conseguiu devolver para a Petrobas. Perdeu uma casa para a CEF, a qual, havia sido apresentada como garantia de divida. Levou o assunto para um amigo advogado, o qual, falou para sair dos processos, pois ainda teria que pagar honorários para 10 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA o banco, pois seria condenado e os títulos do BESC não existiam. Perdeu tudo, inclusive saúde, esposa e a sua família. Até hoje recebe cobrança o dia todo. Contou que os réus “Iam levando-lhe na conversa, na conversa” e assim perdeu tudo. Eles lhe venderam os títulos do BESC, para quitar as dívidas, mas quando foi conferir não tinha nada. Sempre foi honesto e hoje não consegue trabalhar porque tem o nome sujo. Octacílio era o contato de Otávio para fazer a transação. Otávio lhe disse que eles trabalhavam em grupo, faziam tudo juntos. Inicialmente pensou que Otávio lhe ajudaria a vender o posto. Depois passou a conversar com Octacílio e ele relatava que Sposito era a outra pessoa que cuidava do assunto. Sposito era o representante legal da pessoa que tinha os títulos. Otávio e Octacílio eram intermediários em relação à negociação dos créditos. Narrou que Otávio foi quem apresentou os demais para ele, e Octacílio tem uma empresa que trabalha com negociações de títulos, que é a Gateway Consultoria. Inicialmente, Otavio, lhe informou que em 30 dias tudo estaria resolvido, porém, após o decurso do tempo sem o deslinde previsto, passou a narrar problemas e lentidão no judiciário. Toda a documentação atinente a compra dos possíveis créditos estava em nome de Marco Sposito. Disse que por meio de Sérgio e Sposito chegaria a titularidade dos títulos. A negociação com Sérgio e Sposito era realizada por Octacilio. Não conheceu Sérgio, Marco Sposito e Octacílio, falava com eles apenas por telefone e WhatsApp. Confirmou todos os depósitos constantes na denúncia. Relatou que Elizabete, beneficiária de um dos depósitos era esposa de Otávio. Contou que a partir de julho emitiu as contra-ordens de pagamento, pois em conversa com um amigo advogado, concluiu que estava sendo enrolado. Os prazos foram perdidos e as taxas não haviam sido pagas e não conseguia mais falar com Otacilio. Relatou que os cheques estavam sendo descontados e nada estava sendo resolvido. Fez o pagamento em fevereiro e eles falaram que em um mês fariam a coisa andar, porém, depois começou a história de que no jurídico não era tão rápido e que houve um problema no Fórum de Atibaia. Mandaram-lhe enviar notificação extrajudicial aos bancos, mas em determinado momento pediu o registro dos títulos em cartório, mas Octacílio falou que não era registrado em cartório. Em todos os momentos acreditou que o crédito era existente, tanto que nas conversar sempre foram tratados como créditos e não como ações. Relatou que os títulos do BESC foram vendidos pelo Banco de Santa Catarina e comprados pelo Banco do Brasil, sendo que este era o responsável pelos títulos e era com isso que pagaria as dívidas de titularidade do posto perante os bancos do Brasil, Itaú e Caixa Econômica Federal. Sua negociação era comprar os títulos para pagar suas dívidas junto aos bancos. Falou com o Sposito por telefone, no final, dizendo que queria cancelar tudo porque não existia título algum. Redigiu um e-mail para eles e eles responderam de forma diferente. Mandou um e- mail para Sposito para documentar o pedido de baixa no processo e ele respondeu que não estava de acordo com os termos. Não se lembra como conseguiu depois dar baixa, mas acha que foi o seu amigo. Não conseguiu resolver a situação e perdeu tudo, pois o 11 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA seu posto foi fechado. Sua casa que valia seiscentos mil reais foi perdida e continua devendo para a Caixa Econômica Federal e para o Banco do Brasil. Além disso, não conseguiu quitar a rescisão de seus funcionários. Confirmou o prejuízo de R$177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais) em pagamentos. Também sofreu prejuízos indiretos com o negócio. Marco Antonio não participou de reunião anterior à formalização do contrato. Precisava vender o seu posto porque futuramente teria problemas, mas na data da contratação ainda não possuía dividas atrasadas. Se não tivesse entrado nessa questão de títulos, teria resolvido sua questão financeira com a venda do posto. Na época que procurou o corréu Marco não tinha qualquer dívida, sempre pagava seus compromissos certinho. Nem o posto nem o seu nome estavam no Serasa. Só falou com Marco Antonio no final e não se lembra de ter assinado contrato de honorários, apenas os títulos e assessoria jurídica. Narrou que lhe foi passado que Sposito cuidava de todos os assuntos, que dava entrada nos processos. As tratativas com Octacilio eram realizadas por e-mail. Assinou apenas procurações. Após o contrato não conheceu Marco Antonio, apenas falou com ele ao final, por telefone. Otaciolio jogou as coisas sobre Marco Antonio, assim, pensou que era ele ou a sua equipe que davam entrada nos processos e cuidava de tudo. Acredita que Marco se apresentava como representante ou procurador. Pediu para Marco Antonio desistir dos negócios e ele solicitou que formalizasse a renúncia, mas ele não concordou com os termos do e-mail. Passou uma procuração para o seu amigo dar baixa nos processos. A sua dívida antes de assinar o contrato, ou seja, os financiamentos que tinha era em torno de um milhão e pouco. Não procurou Otacilio, foi Otavio que lhe apresentou o processo e que seria Otacilio que negociava com Otavio. Em determinada época conversava com Otacilio. Quando conheceu Otacilio pensou que ele, Sergio e Marco Antonio e Otavio eram um grupo de trabalho que faziam essas coisas. Otacilio falava que seu grupo trabalhava com os títulos. Que não procurou ajuda jurídica inicialmente, porque acreditou nos acusados. Confirmou a assinatura constante no seq. 5.9 como sendo sua e de sua esposa. O acusado MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, em seu interrogatório judicial, relatou que foi contratado como advogado para dar andamento ao procedimento referente a aquisição das ações por José, mas nunca prometeu prazo. Não sabia de nada e não participou de nada, apenas cuidou do procedimento jurídico. Fez o seu trabalho de advogado, e inclusive, atuou como precursor em ações de títulos de crédito. Octacílio o procurou por ser advogado conhecido por atuar em ações do BESC, mas não participou de qualquer conluio. Protocolou o pedido de cessão no processo do Sérgio para ajudar José Carlos. Não assinou o contrato celebrado com José. É advogado há 33 anos junto a dívidas de banco e execução fiscal. Octacilio lhe contratou para o trabalho, independemente de conhecer a vítima. Esse foi o único trabalho que fez com Otacilio. Sérgio é seu amigo e tocou o processo para ele, inclusive, ele ainda é seu cliente. Em nome de 12 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA José Carlos entrou com uma ação declaratória visando validar as ações para que o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal aceitassem como pagamento. Não foi prometido nada a José Carlos. Nunca teve qualquer contato com ele e nunca falou com ele. Seria irresponsável se tivesse prometido algo a ele. Não possui relação com o dinheiro que tomaram da vítima. Recebeu três cheques de honorários e iria receber bem mais. Nunca foi lhe repassado outros valores e não conheceu Lucas. Nunca teve qualquer problema com esse tipo de situação, e não respondeu qualquer processo. Não participou do contrato no qual consta como procurador e nem chegou a assiná-lo. Teve contato telefônico apenas uma vez com a vítima, no final. José Carlos desistiu das ações e ligou para o interrogado e informou a ele que havia necessidade de ser formalizado o pedido e não constar apenas por telefone. Foi solicitada a habilitação da vítima junto ao processo em tramite no Estado Santa Catarina, contudo, como ele desistiu o pedido não foi analisado. Quando é deferida a habilitação, o valor é corrigido. Recebeu três cheques cada um no valor de R$22.500,00 referente a seus honorários. Tem ações no Brasil inteiro e ocorreu problema algum. O acusado SÉRGIO SEVERO MATOS, em seu interrogatório judicial, narrou que foi funcionário do BESC por 25 anos e essas ações são oriundas de gratificações que recebeu na década de 80, sendo que parte delas vinham convertidas em ações do BESC. Relatou que suas ações são escriturais. Havia uma cobrança dessas ações para converter em títulos da dívida pública federal e entraram com um processo desde 2003. Não tinha notícias desse processo, um colega indicou Sposito. Relatou que passou os processos para Sposito. Hoje trabalha com ações cartulares e representa um grupo de ex-colegas para negociar essas ações para eles. Deu procuração para Sposito vender as ações após a sentença ou expedição do alvará e ficou aguardando. Não conheceu Octacílio e que não captou clientes com ele. Não recebeu valores de José Carlos. Disse que os títulos estão em seu nome, mas não os colocou a venda e não autorizou que ninguém realizasse a venda. Até determinada época só existia as ações cartulares, depois vieram as escriturais. Soube por Sposito que tinha um negócio, mas não sabia o que era. Relatou que Marco Antônio iria negociar as ações, mas acreditou que isso ocorreria após sentença ou alvará. Até aonde sabe ainda não houve a sentença ou alvará. A pessoa que adquiri a cartula tem crédito garantido junto ao Banco do Brasil, não tem nome inserido no serasa. Quem protocolou a petição inicial foi outro advogado. Foi Elio Barreto que idealizou a ação. Deu procuração para Marco Antonio e ele era o único com quem tinha ligação direta e para quem tinha fornecido procuração. Relatou que o Sposito teria participação na venda das ações, sendo 60% para o interrogado e 40% para o Sposito do valor da operação da venda da ação. Relatou que não pagou nada para o Sposito. Não houve a venda da ação. Não assinou o documento de contrato de venda. Os títulos são uma garantia de divida, para segurar enquanto o processo 13 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA segue. Se a pessoa esta com problema, ela enquanto aguarda o processo, ela rende o seu dinheiro. A sua ação pode ter ou não êxito, mas o seu direito é legitimo tanto que outros já receberam. Outros acionistas já receberam. Ainda tem relação com Marco Antonio. O acusado OCTACÍLIO ROJAS MARTINS, em seu interrogatório judicial, relatou que foi procurado por Otávio a respeito de um cliente que estava em dificuldades, pois havia colocado todos os recebimentos do posto na máquina da caixa econômica, e por isso estava desesperado porque tudo que caia na conta era compensado com débitos. Falou que iria procurar alguém que tivesse um crédito. Nisso, contatou um advogado em Curitiba, Luis, o qual lhe falou que o Sposito poderia atender esse cliente. Fazia questão de digitar tudo o que Sposito lhe passava para ficar registrado. Otávio lhe disse que a ideia era segurar o processo, pois tinha um conhecido na vara e também o juiz. Relatou que se colocasse algum crédito para escorar, conseguiria segurar o processo. A vítima tinha débitos com CEF e Bradesco. Narrou que lidou como intermediário na situação para colocar o cliente junto com Sposito. José Carlos e Sposito ficaram de fazer o contrato, sendo que José Carlos mandou os cheques e repassou para Sposito. Lhe causou surpresa o contrato não ter sido assinado e havia alertado a vítima sobre a necessidade do advogado. Dr. Sposito tomou conta da negociação. Causas dessa natureza à época eram comum, então era uma causa simples, e seria fácil a compensação. Cobrou de Sposito se havia sido feita a habilitação no processo para escorar a ação e ele disse que sim, que tinha feito a habilitação. Alertou Sposito no sentido de que se não houvesse sido feita a habilitação teriam problemas, mas ficou tranquilo pela resposta recebida. Fez a intermediação entre a vítima e o Dr. Sposito. Relatou que fez apenas um negócio com Otávio. Nunca teve negócios com Sposito, esse foi o primeiro. A vítima mandou os cheques para pagar o contrato. Colocou Otávio e a vítima direto com o Sposito. Relatou que ganhou uma comissão de 2,5% sobre o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para fazer a intermediação.Tem todos os e-mails registrados. Quando recebeu os cheques pensou que estava tudo certo com o contrato. Narrou que recebeu o valor da sua comissão. Otávio pegou um dinheiro adiantado da vítima, cerca de seis mil e dos R$100.000,00 (cem mil reais) que a vítima mandou para o interrogado, repassou R$50.000,00 (cinquenta mil) para Otávio. Apenas colocou as partes para fazer contrato, não sabia que não tinha sido efetivada a transação. Relatou que recebeu os R$50.000,00 (cinquenta mil) para aproximar as partes. Não conheceu Sérgio Severo Matos, só sabe quem ele é. Sposito recebeu os cheques sem assinar o contrato. Enviou os cheques para Sposito. Não prometeu sucesso na ação de Santa Catarina e que o advogado que avaliaria. A situação da vítima era crítica quando falou com Otavio, pois todo o dinheiro que recebia via “maquininha” era recolhido pela Caixa Econômica Federal. Tambem não assinou o contrato. A grande maioria dos clientes do posto pagavam com cartão por isso a 14 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA situação da vítima era difícil. Não se lembra se a vítima tinha o nome no serasa. Não lhe prometeu nada. Não tem conhecimento que havia um processo perante a OAB que foi arquivado. Buscou sempre ajudar a vítima não enganá-la. Sposito prometeu apenas ajudar, não resolver a situação da vítima. Relatou que Lucas é seu filho e passou os valores recebidos para a conta poupança do infante. A testemunha LUIZ TADEU ZEQUINÃO, em juízo, contou que já foi bem intimo do acusado Sérgio, mas depois afastaram-se. Também possui ações do Banco de Santa Catarina, inclusive, recebeu os documentos referentes a titularidade destas no ano de 2004, estão em seu poder, mas ainda estão em litigio, junto à Justiça Federal e ao Supremo Tribunal Federal, “ainda estou brigando”. Nunca negociou as ações escricuturais. Existiam muitos advogados que o procuravam para transformar essas ações em títulos da dívida pública federal, pois o banco foi federalizado em 1998. A ação buscava esse reconhecimento. Foi Sergio quem lhe indicou o dr. Marco Antonio para tentar a conversão das ações a partir de 2004. À época o advogado ficaria com 40% do valor das ações, conforme cláusula contratural. Era comum a venda e cessões destes títulos. Conheceu Sposito por meio de uma proposta de tentativa de negociar os títulos e ele advogou em seu favor por um tempo, no entanto, a procuração foi revogada há muitos anos. Conhece Sergio há 25 anos mais ou menos e hoje não frequenta a casa dele. Não assinou contrato com Marcos, apenas uma procuração e ele deu apenas continuidade a ação que o outro advogado já havia ingressado, Dr. helio. Foram feitas coisas incorretas na ação e acarretou uma sucumbência de R$150.000,00, razão pela qual revogou a procuração. Nunca vendeu qualquer crédito seu. Fez apenas duas escrituras de doação para um amigo de São Paulo há cerca de 15 anos atrás. Tratavam-se de ações escriturais, nunca teve ações cartulares. Desconhece qualquer coisa que desabone a conduta dos acusados. Questionado mais uma vez, sob o compromisso de dizer a verdade que já havia tomado, revelou que na verdade não sabe se a procuração outrora outorgada ao Dr.marco Antonio restou revogada, acredita que o próprio advogado que abandonou a ação por causa da sucumbência. À época lhe pagou uma quantia, a qual acredita ser de R$50.000,00 (cinquentamil reais) para atuar em seu favor na conversão e cessão dos créditos, contudo, a atuação ineficiente deste lhe causou prejuízos. Esse dinheiro lhe foi dado como garantia para permanecer com ele como advogado. Não houve qualquer transferência de ação. Marco Antonio nunca fez nada de graça, ele tinha muitas ações captadas. A ideia de Marco antonio era apenas ganhar dinheiro, ele precisava da sua ação e fez esse agrado para ficar com a ação. O réu lhe pagava para garantir que ficasse com a ação que hoje vale dez milhões de reais. A sucumbência era duzentos mil na época. Não perdeu nada no processo, mas que sofreu sucumbência e Marcos não se ofereceu para ajudar a pagar. 15 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA WANDERGELL LEIROZA, em Juízo, sustentou que conhecia Marco Antonio desde as anos de 2012/2013, sabendo que este é Advogado e possui escritório de advocacia constituído e conceituado há muito tempo, sendo um profissional extremamente requisitado; UBIRAJARA ALCINA DA CONCEIÇÃO, em depoimento judicial, disse que conheceu o acusado SERGIO porque ele era funcionário do Besc e hoje ele cuida de ações de funcionários antigos. Não sabe nada que o desabone. EDSON LUIS SIMCH, em depoimento judicial, disse conhecer o acusado MARCO ANTONIO, pois ele era cliente da Factoring. Nas relações comerciais que teve com ele nunca ocorreram problemas. Nunca ouviu falar em Octacilio. Pois bem. Quanto ao primeiro fato: Conforme se vê dos presentes autos, em 29 de abril de 2013, o acusado Sergio Severo de Matos ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE DIREITO tendo como procuradores os advogados Dr. Demetrio Berehulka e Dr. Luiz Renato Berehulka, requerendo que o valor referente às ações preferenciais que possui do antigo banco do BESC no valor de R$5.921.387,69 (cinco milhões novecentos e vinte e um mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), valor auferido por laudo contábil realizado pela perita Elizete Oliveira de Mesquita CRC-RS 33.439 (seq. 194.8, pg 05,11) fosse convertido em dívida ativa federal. No decorrer daquele processo, o acusado MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO passou a atuar no feito como procurador do acusado SERGIO SEVERO, intervindo nos autos n. 0009708-56.2013.8.24.0008, no qual já havia outros pedidos de habilitação de cessão de crédito deferidas pelo juízo em que constava o acusado SERGIO SEVERO como cedente. Em data de 26 de janeiro de 2015, foi celebrado um contrato entre o representante legal do Auto Posto Raízes Ltda e o acusado SERGIO SEVERO MATOS, cujo objeto era a venda do direito creditório referente a ação ordinária principal sob n. 2003.72.05.0005059-6, extraído dos autos de ação de execução provisória que tramita na 2ª federal de Blumenau/SC e, crédito que tramita junto a 5ª VC de Blumenau/SC, autos n. 008.13.009.0708- 7, desmembrado para o processo que tramita junto ao STJ sob n. 2008-0114665-6. 16 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Segundo pactuado em contrato, ficou estabelecido entre as partes SERGIO SEVERO MATOS (cedente) e AUTO POSTO RAIZES, representado pela vítima JOSÉ CARLOS GUINDANI (cessionário) a cessão do montante de até dois milhões em crédito para a vítima, para a seguinte finalidade: Estabeleceu-se como forma de pagamento dos créditos cedidos: 17 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Neste contrato, o acusado MARCOS ANTONIO atuou como procurador do acusado SERGIO SÉVERO MATOS, a fim de habilitar o Posto Raízes a receber o crédito e prestar assessoria jurídica, vale dizer, montagem e confecção de todas as peças jurídicas necessárias para o advogado do cessionário, visando sua habilitação nas ações nas quais se discutia os créditos e posterior compensação com as instituições financeiras nas quais o estelecimento comercial vítima figurada como devedor. O pedido de habilitação do Posto Raízes foi realizado no dia 18 de março de 2015 (seq. 194.8, pg.22). Verificou-se ainda, que o acusado OCTACILIO, juntamente com o acusado OTAVIO, este já falecido, intermediou toda a negociação para a cessão de créditos entre o procurador MARCO ANTONIO e o cedente SERGIO, bem como atuou no acompanhamento de processos de revisionais junto aos bancos credores da vítima, inclusive em pedido de financiamento em favor da vítima, junto ao banco bradesco, conforme se extrai do contrato na clausula 11ª e diversidade de e-mails. 18 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A vítima, depois de celebrado o contrato de cessão de direito, emitiu 48 cheques no valor de R$22.500, 00, um cheque no valor de R$ 20.000,00, um de R$100.000,00, todos em favor do acusado MARCO ANTONIO, porém posteriormente, o cheque no valor de 100.000,00 foi substituído por depósitos bancários, um no valor de R$5.000,00 para Octacílio Rojas Martins, R$ 6.500,00, para Elizabeth Gonçalves de Almeida, esposa de Otávio José Alves de Araújo, R$ 48.800,00, para Octacílio Rojas Martins e R$ 46.200,00, para Lucas Abrão Martins, filho de Octacílio. Registrou-se através de e-mails que os valores de depósitos pequenos eram relativos a despesas de ações intentadas em favor da vítima, junto aos bancos credores e despesas de viagem para a realização da habilitação no processo junto à comarca de Blumenau. Durante a negociação, a vítima entrou em contato apenas uma vez com o advogado MARCO, quando lhe solicitou a desistência do negócio, sendo recomendado por este que formalizasse o pedido por e-mail. Como se vê dos autos, foi homologada a desistência da habilitação em 16 de outubro de 2015 (seq. 194.6, pg.32) a pedido da própria vítima. Esses são os fatos ocorridos e registrados por documentos, confirmados pela vítima e pelos réus e, portanto, incontroversos, de modo que a controvérsia processual envolve apenas a existência do dolo de induzir a vítima, atinente ao crime de estelionato. Inicialmente destaco, no que se refere ao primeiro fato narrado na denúncia, que esta descreve que a fraude praticada contra a vítima consistiu em enganá-la para comprar dois milhões de reais em títulos da dívida pública, a partir de créditos em ações de cobrança em face dos Bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú S. A., através da empresa GATEWAY CONSULTORIA, e mediante meio fraudulento, consistente em celebrar instrumento particular de contrato de compra e venda de direitos creditórios de ativos – ações preferenciais do BESC3 – sabendo de antemão que não existia tal crédito e que o objeto negociado com a empresa vítima era impossível. Para deslinde e apreciação dos fatos, será necessário discorrer, brevemente, sobre a natureza do crédito objeto do contrato celebrado entre os réus e a vítima. Em 30 de Janeiro de 2008, o Banco do Brasil S.A. incorporou o BESC – Banco do Estado de Santa Catarina. Em decorrência desta incorporação, passou a ser responsável não 19 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA apenas pelos ativos, mas principalmente pelo passivo do BESC. Dentre estes passivos incluia-se todas as ações preferenciais existentes deste banco, tanto classe A como Classe B, ações estas que o banco do Brasil não efetuou o pagamento das mesmas aos acionistas por ocasião da incorporação, entre eles o acusado SERGIO SEVERO. Estas ações passaram a ser de responsabilidade do Banco do Brasil, e verifica-se que de fato, vários tribunais estavam e estão proferindo decisões favoráveis em relação a aceitação destas ações como garantia e liberação de bens que estão vinculados as dívidas junto a outros bancos, além de posterior compensação destas dívidas. Além disto, a Lei 2719/61 de Santa Catarina, no artigo 5º, autoriza que essas ações preferenciais fossem dadas como caução ou deposito. Verificou-se através da ação de cobrança, mencionada no contrato de cessão de direito, que tramitou perante à 5ª VC da Comarca de Blumenau, que o pedido do autor, SERGIO SEVERO MATOS foi julgado improcedente em data de 15 de junho de 2015 (seq. 5.34, pg 11). E apesar do julgamento ter ocorrido após a assinatura do contrato celebrado com a vítima, indica que ainda se estava discutindo a natureza dos créditos, e não que se tratava de crédito certo e líquido. Além disso, apesar de o reu SERGIO ter aduzido, em juízo, que o acusado MARCO ANTONIO tinha autorização apenas para vender as suas ações após decisão judicial ou alvará, ele não negou que permitiu que MARCO ANTONIO promovesse a negociação destas ações. Além disto, verificou-se que o acusado SERGIO habilitou terceiros no processo de cobrança em razão da cessão de direitos, corroborando assim o entendimento de que ele tinha ciência da cessão realizada à vítima antes de decisão judicial. Observou-se ainda, através da leitura dos e- mails, que foram intentadas várias ações judiciais pelo acusado MARCO ANTONIO a pedido do acusado OCTACILIO junto aos bancos credores da vítima, inclusive revisionais de contratos bancários, não obstante tenha ocorrido insucesso nas causas, fato que gerou evidente descontentamento na vítima e a conduziu a rescisão do contrato de cessão de crédito e a sua desabilitação no processo de SÉRGIO. Outrossim, existem hoje no mercado diversas empresas regularmente constituídas atuando no mercado de venda de ativos, sendo a ação do Besc ferramenta encontrada pelas empresas para uso na substituição de penhora, garantia de dívidas, dação em pagamento, dívidas bancárias e fiscais, caução, 20 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA antecipação de tutela, substituição em garantia, aumento de de capital e alienação. Pontua-se quando aos valores recebidos pelos acusados, que o sinal de negócio no montante de 120.000,00 (cento e vinte mil) foram distribuídos para OTAVIO E OCTACILIO como pagamento pela assessoria ao negócio e acompanhamento das ações junto aos bancos, no valor de 2,5% do valor do contrato (dois milhões) para cada, consistindo assim, na verba de R$50.00,00 (cinquenta mil reais) para cada, sendo, contudo, todo valor depositado na conta de Octacilio e seu filho. Os demais cheques, segundo consta, foram repassados para o acusado MARCO ANTONIO, procurador do acusado SÉRGIO, com quem tinham um acordo de participação na venda das ações, sendo 60% para SÉRGIO e 40% para MARCO ANTONIO, sobre o valor da venda. Foram descontados dois dos 48 cheques, pelo acusado MARCO ANTONIO, em data de 10 de maio e 10 de junho, portanto, quando ainda estava vigente o seu contrato com a vítima. Com efeito, a caracterização de eventual estelionato, envolvendo negociação contratual, depende de dolo, consubstanciado pelo engodo, anterior ao meio fraudulento empregado para obter vantagem patrimonial indevida, sem o qual não há se falar em delito. E, no caso dos autos, é possível extrair o dolo do depoimento da vítima, dos interrogatórios, dos e-mails anexados ao feito, bem como do contrato de compra e venda de créditos. A respeito disso, primeiramente, do depoimento da vítima resta evidente que esta adquiriu os direitos referentes às ações preferenciais acreditando tratar-se de créditos, bem como que poderia empregá-los para QUITAÇÃO dos débitos da empresa na qual figurava como sócio (Auto Posto Raízes), em cerca de 30 dias, tendo relatado que este totalizava, à época, o montante de um pouco mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), todavia, adquiriu os créditos em R$2.000.000,00 (dois milhores), pois a cessão só era realizada em valores “redondos”. Evidencia-se tambem que os réus que atuaram no exercício da função de intermediador (OTAVIO e OCTACILIO) fizeram José acreditar tratar-se de crédito líquido e certo, cuja compensação seria realizada em curto espaço de tempo. Nessa toada, a vítima realizou um empréstimo no valor de R$100,000,00 (cem mil reais) para que pudesse celebrar o contrato junto aos réus. Ora, sabe-se que ninguém que possui uma 21 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA dívida de mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reias) se individa ainda mais, salvo se acreditasse que a concretização da aquisição dos créditos resolveria seu problema. Salienta-se ainda que OTÁVIO passou a exercer suas atividades no Posto de Combustíveis da vítima, atribuindo assim credibilidade às suas alegações quanto a veracidade do negócio celebrado e a segurança e líquidez dos créditos. Inclusive, com auxílio de OCTACÍLIO e MARCOS os réus ingressaram com ações revisionais de créditos em favor da vítima, no intuito de ganhar tempo e fazê-la sentir-se segura quanto a idoneidade do negócio celebrado. Isto posto, não há dúvidas de que os réus OTÁVIO e OCTACILIO, que atuaram como intermediários, prometeram à vítima a aquisição de crédito certo e de fácil liquidez, que poderia fácil e rapidamente ser utilizado para compensação de débitos bancários, palavras que, aliás, constam do interrogatório judicial de OCTACILIO. Não obstante, a testemunha Luiz Tadeu Zequinão informou possuir ações da mesma natureza das de SÉRGIO e que está tentando constitui-las em crédito desde o ano de 2004, porém, sem qualquer sucesso. Nesse sentido, conforme já mencionado, a ação em tramite junto à 5ª Vara da Comarca de Blumenau, na qual Sergio discutia a conversão das ações em crédito da dívida ativa foi julgada improcedente, demonstrando-se, de tal modo, que a época os direitos atinentes as ações, não eram créditos dotados de liquidez. Corroborando tais constatações o réu SÉRGIO em interrogatório afirmou ter autorizado MARCOS a vender as ações apenas após prolação de sentença nas ações narradas na exordial, atestando a ciência por parte deste sobre a natureza real do suposto crédito e sua ausência de liquidez. E, apesar de MARCOS e SÉRGIO não terem participado diretamente da intermediação do negócio, em depoimento o réu OCTACILIO falou, mais de uma vez, que tudo que falava com a vítima, ou seja, todas as fases da negociação eram repassadas a MARCOS. E, além disso, confessou tê-lo procurado para conseguir os créditos a serem vendidos à vítima. Ademais, consoante relato supra, SÉRGIO também estava ciente quanto a negociação de suas ações por MARCOS, relevando-se, portanto, a ciência de todos os réus e sua voluntariedade em concorrer para os fatos. 22 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Aliás, a testemunha LUIZ contou que por indicação de SÉRGIO foi procurado por MARCOS para que lhe cedesse o direito de negociar a venda de suas ações do BESC, o qual, lhe deu R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para tanto, revelando a atuação corriqueira e conjunta dos réus MARCOS e SERGIO nesse tipo de negócio. Não se pode deixar de mencionar também que o próprio MARCOS em interrogatório admitiu ter atuado em favor da vítima e ter recebido três cheques de R$22.500,00 (vinte e dois mil reais) a título de honorários. Ademais, as alegações da vítima, prestadas em Juízo, são verossímeis às descritas na notícia-crime e corroboradas pelos e-mails juntados no feito e regididos por OCTACILIO, os quais, descrevem os valores pagos por ela, a orientação no sentido da não quitação dos financiamentos bancários de titularidade do posto de combustíveis e a entrada com pedidos judiciais objetivando a revisão do quantum debeatur. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes e-mails: 23 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E a despeito das alegações defensivas no sentido de que o estabelecimento comercial da vítima enfrentava sérias dificuldades financeiras e que isso levou a sua falência e não os R$177.500,00 (cento e setenta e sete reais e quinhentos reais) de prejuízo sofrido, na intenção de retirar o valor do depoimento de José, é cediço que as finanças da vítima foram prejudicadas após a contratação, não só pelo valor pago aos réus, mas também, porque foi orientado por eles a fazer um empréstimo para conseguir a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), porém, como a compensação de seus débitos não ocorreu não conseguiu efetuar o pagamento do mútuo, o que levou a inscrição dos nomes da 24 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pessoa física e da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito, levando no não fornecimento de combustíveis pela Petrobrás, ensejando a inviabilidade da continuidade do exercício das atividades econômicas pelo autoposto. Desta feita, não há qualquer prova ou argumento bastante a afastar a idoneidade da palavra da vítima, a qual, conforme já mencionado, encontra-se respaldada por outros elementos de prova. E, do mesmo modo, apesar do contrato não possuir a assistura dos réus, é patente a ciência de todos eles quanto a cessão realizada a José. Outrossim, imperioso faz-se realçar algumas características quanto ao objeto do contrato. Consta do instrumento particular de contrato de compra e venda de direitos creditórios de ativos – Ações Preferenciais do BESC – a cessão do montande de até 2.000.000,00 (dois milhões de reais), parte do seu crédito, decorrente e oriundo de decisões judiciais na Ação Ordinária principal n. 2003.72.05.005059-6, extraído dos autos de Ação de Execução Provisória que tramita na 2ª Vara Federal de Blumenau/SC, em que são partes Sergio Severo Matos e outro e parte Ré o Banco do Brasil S/A, crédito que tramita hoje junto a 5ª Vara Cível de Blumenau/SC. Contudo, não se vislumbra dos autos a existência de créditos em favor de SÉRGIO, mas tão somente, este ser o proprietário de ações preferenciais do BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil, e, inclusive, a ação em tramite junto à 5ª Vara Cível de Blumenau/SC foi julgada improcedente e sequer havia sido julgada ao tempo da negociação. E, malgrado, as alegações do réu OCTACILIO no sentido de que vários tribunais estavam aceitando o emprego de tais títulos para compensação de débitos, embora tal entendimento seja aceito pela jurisprudência, não é uníssono, tão pouco vinculante, é foi vendido para vítima, como se assim o fosse. E José sequer foi informado quanto a morosidade do procedimento, a qual, não era surpresa para os réus, porquanto, a questão estava sendo discutida por Sérgio judicialmente desde 2013 e por outras pessoas desde 2008. Inclusive, Sergio afirmou estar intermediando a negociação de ações de colegas seus, atestando seu conhecimento e familiaridade com a área. Insta salientar a inexistência de diferença entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude, tratatando-se na verdade, como aponta os doutrinadores, de uma questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação concreta. 25 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Portanto, resta prejudicada a tese de ausência de dolo, e, da mesma maneira, não mero desacordo comercial. Resta prejudicada também a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto, evidenciada a incidência da conduta dos réus no tipo penal imputado. Por outro lado, sabe-se que o estelionato caracteriza-se pela presença de seus elementos constitutivos, a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, da vítima em erro, o prejuízo por esta sofrido, o correspondente locupletamento ilícito do agente e do dolo. E, no caso dos autos, verifica-se que o meio usado pelos acusados para a prática do crime foi idôneo para alcançar os resultados, pois enganaram a vítima mentindo acerca da aquisição de crédito líquido e de rápida compensação, mantendo a vítima em erro e auferindo assim, vantagem econômica indevida ao receberem o valor de R$177 500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais). A conduta de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" e a consequente configuração do crime de estelionato se aperfeiçoam no exato momento em que o agente "engana" a vítima e obtém vantagem indevida. Ora, diante das provas produzidas restou comprovada a fraude praticada pelos acusados quanto à existência do elemento subjetivo (dolo) para a prática do delito de estelionato. Diante de tudo que foi produzido, é de ser afastada de plano a hipótese de absolvição dos acusados na medida em que a palavra do ofendido, as transferências realizadas nas contas dos acusados, e os e-mails trocados confirmam indubitavelmente a ocorrência do crime de estelionato, com a fixação da sua autoria sobre eles, conforme exposto na denúncia. Destarte, sendo fortes os indícios colhidos contra os réus OCTACILIO, MARCO e SÉRGIO e, por não terem sido contrariados ou refutados por contra-indícios ou prova direta, autorizam o juízo da culpa dos acusados e, consequentemente, a condenação deles, inexistindo de fragilidade de provas. De mais a mais, comprovado o dolo do delito de estelionato restam prejudicadas as teses de erro de tipo e erro de proibição. 26 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A exordial narrou a ocorrência de oito crimes em continuidade delitiva, entretanto, não merece acolhimento a referida tese. Isto porque, à luz do artigo 71, do Código Penal, configura-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Não obstante, no injusto em comento verifica-se a prática de crime único, qual seja, induzir e manter o representante legal da empresa vítima em erro, mediante ardil (por meio de mentiras verbais, conversa ardilosa e enganosa), consistente vender a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em títulos da dívida pública a partir de créditos em ações de cobrança em face dos Bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú S. A., através da empresa GATEWAY CONSULTORIA, e mediante meio fraudulento, consistente em celebrar instrumento particular de contrato de compra e venda de direitos creditórios de ativos – ações preferenciais do BESC3, sendo que apenas os resultados se desdobraram em vários atos, que consistiram no pagamento fracionado. De tal modo, inexiste crime continuado, tratando-se de delito único. Portanto, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Quanto ao segundo fato: A denúncia relata que entre os dias 10 de julho e 10 de novembro, ambos de 2015, os denunciados MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS, OCTACÍLIO ROJAS MARTINS, juntamente de Otávio, tentaram obter a vantagem patrimonial indevida de 90.000,00 em prejuízo da empresa vitima AUTO POSTO RAIZES, na medida em que, de maneira fraudulenta, eles trocaram cheques pertencentes à vítima junto a empresa União Assessoria e Fomento Mercantil Ltda, contudo, o crime não teria sido consumado porque a vítima havia sustado os cheques apresentados para desconto. 27 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Porém, tratando-se de cheques que foram trocados junto a uma empresa de Factoring, sabe-se que o negocio é sempre realizado visando o pagamento de valores de cheques que ainda não estão em tempo de apresentação ao sacado. Por isso, para a configuração do crime de estelionato denunciado, seria necessário o conhecimento da data em que os cheques foram apresentados e trocados junto à factoring, ou seja, se antes ou depois da rescisão do contrato com a vítima. Todavia, não há qualquer informação nos autos a este respeito e, havendo a possibilidade de os cheques terem sido trocados na factoring antes da rescisão contratual, não haveria delito. Essa possibilidade entretanto, não pode ser descartada, diante das circunstâncias dos fatos, sobretudo considerando-se que os cheques foram trocados antecipadamente junto à factorig. Assim, esgotadas todas as fases do procedimento e remanescendo a dúvida sobre a data em que os cheques foram trocados, deve ser aplicado o princípio "in dubio pro reo ", estampado, expressamente, no art. 386, VII, parte final, do Código de Processo Penal. “Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê- lo por falta de provas.". (TJSP, rel. Des. Celso Limongi, RT 681/330)." (TAPR - 3ª Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 134.127-3 - Rel. Juiz RENATO NAVES BARCELLOS - Ac. nº 5.719 - Julg. 19/10/1999 - DJ 5510). ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFLITO COM A DO RÉU. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO VACILANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DÚBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Para a configuração do ilícito penal, a autoria e a materialidade do fato criminoso devem estar claramente configuradas no caso concreto. 2- A ausência de um conjunto probatório livre de dúvidas a respeito da autoria do crime gera absolvição. Aplicação do Princípio 'in dúbio pro reo' (TJPR 28 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª Câmara Criminal - Processo: 0377175-7 - Relator: Miguel Pessoa Julgamento: 08/11/2007 Dados da Publicação: DJ: 7497). Logo, como o conjunto probatório não traz a certeza quanto ao fato noticiado na denúncia, respeitando o princípio 'in dúbio pro reo', a absolvição se impera em relação a este fato. III - DISPOSITIVO Posto isto e, mais do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, SÉRGIO SEVERO MATOS, OCTACÍLIO ROJAS MARTINS, já devidamente qualificados, por infração ao artigo 171, “caput”, do Código Penal, em relação ao 1º Fato narrado na denúncia, e referente ao 2º fato da denúncia, os absolvo nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização das penas. - Artigo 171, caput, do Codigo Penal - Do 1º Fato – MARCO ANTONIO: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Culpabilidade: in casu, a culpabilidade ultrapassou a comum ao crime, pois, dos autos, este fez uso de sua profissão como advogado e a própria credibilidade atribuída pela sociedade a categoria para a prática do injusto penal. Neste tocante a vítima declarou que Marco Antonio foi apresentado a ela como um advogado com experiência na aérea, que lhe deixou tranquila. Antecedentes: são bons eis que o réu não anota precedentes judiciais. Personalidade e Conduta social: não há informações suficientes nos presentes autos para tal aferição. Motivos do crime: foi a obtenção de vantagem financeira. Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena. Consequências: verificou-se que a vítima teve elevado prejuízo patrimoniais estimados em R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais). Além disso, apesar de já estar enfrentando dificuldades financeiras realizou um empréstimo de R$100.000,00 (cem 29 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mil reais) para pagar os denunciados, acreditando que a compensação dos supostos créditos ocorreria rapidamente, no entanto, a morosidade do procedimento e as dificuldades financeiras que já enfrentava, resultaram no inadimplemento da verba do empréstimo e na inscrição dos nomes da PF e da PJ no Serasa, obstando o fornecimento de combustíveis pela Petrobrás e, por consequência, no encerramento das atividades empresariais. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de estelionato, admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, quando o ônus causado à vítima for significativo, como no caso dos autos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, como no caso concreto, porquanto a vítima suportou grave prejuízo. Precedentes. agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp 719.295/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016) Do comportamento da vítima: não contribuiu para a eclosão dos fatos. Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo- lhe a pena, como base, um pouco acima do seu mínimo legal, em razão da culpabilidade e consequências do crime, acrescento seis (06) meses de reclusão e multa de quarenta e três (43) dias-multa para cada circunstância desfavorável. Sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena sofre um acréscimo de um (01) ano de reclusão e oitenta e seis (86) dias multa sobre a pena-base, inteirando-se em dois (02) anos de reclusão e noventa e seis (96) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não havendo outras causas de modificação da pena, torno-a, assim, definitiva em DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E NOVENTA E SEIS (96) DIAS-MULTA. Em conformidade com o artigo 60 do CP, considerando- se a condição econômica do acusado, que é advogado, e possui causas no Brasil inteiro, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de meio salário mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP). REGIME: 30 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as condições: •não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; •recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; •comparecer em Juízo, mensalmente, para comprovar ocupação lícita, bem como manter atualizado o seu endereço; Com fundamento no artigo 44, §3º do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, estabelecido e fiscalizado pela Vara de Execução de Pena e Medidas Alternativas, em conformidade com as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo estabelecido por ocasião da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º, do CP e MULTA, que fixo em DEZ (10) DIAS- MULTA, sendo que multa deverá ser calculada à base de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP). Incabível a Suspensão Condicional da Pena, uma vez indicada e cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP (artigo 77, inciso III, do CP). Do recurso em liberdade. Tendo em vista a primariedade do réu, e que durante todo o tramite processual permaneceu em liberdade, bem como cumprirá a pena em regime aberto, não seria coerente negar seu direito de recorrer em liberdade. - Artigo 171, caput, do Código Penal- Do 1º Fato – DO RÉU SÉRGIO: Culpabilidade: in casu, a culpabilidade não ultrapassou a comum ao crime. Antecedentes: são bons eis que o réu não anota precedentes judiciais. Personalidade e Conduta social: não há informações suficientes nos presentes autos para tal aferição. Motivos do crime: foi a obtenção de vantagem financeira. 31 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena. Consequências: verificou-se que a vítima teve elevado prejuízo patrimoniais estimados em R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais). Além disso, apesar de já estar enfrentando dificuldades financeiras realizou um empréstimo de R$100.000,00 (cem mil reais) para pagar os denunciados, acreditando que a compensação dos supostos créditos ocorreria rapidamente, no entanto, a morosidade do procedimento e as dificuldades financeiras que já enfrentava, resultaram no inadimplemento da verba do empréstimo e na inscrição dos nomes da PF e da PJ no Serasa, obstando o fornecimento de combustíveis pela Petrobrás e, por consequência, no encerramento das atividades empresariais. Do comportamento da vítima: não contribuiu para a eclosão dos fatos. Deste modo, considerando-se as consequências do crime como causa de exasperação penal, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, fixando-se, portanto, em um (01) ano e seis (06) meses de reclusão e multa de cinquenta e três (53) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Em face da ausência de outras causas de modificação de pena, esta se torna definitiva em UM (01) ANO E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE CINQUENTA E TRÊS (53) DIAS-MULTA. Em conformidade com o artigo 60 do CP, considerando- se a condição econômica do acusado, que é Administrador, o valor do dia- multa deverá ser calculado à base de 1/10 salário mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP). REGIME: Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as condições: •não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; •recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; •comparecer em Juízo, mensalmente, para comprovar ocupação lícita, bem como manter atualizado o seu endereço; 32 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Com fundamento no artigo 44, §3º do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, estabelecido e fiscalizado pela Vara de Execução de Pena e Medidas Alternativas, em conformidade com as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo estabelecido por ocasião da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º, do CP e MULTA, que fixo em DEZ (10) DIAS- MULTA, sendo que multa deverá ser calculada à base de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP). Incabível a Suspensão Condicional da Pena, uma vez indicada e cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP (artigo 77, inciso III, do CP). Do recurso em liberdade. Considerando a primariedade do réu, e que durante todo o trâmite processual permaneceu em liberdade, bem como cumprirá a pena em regime aberto, não seria nem coerente negar seu direito de recorrer em liberdade. - Artigo 171, caput, do Código Penal- Do 1º Fato – DO RÉU OCTACILIO: Culpabilidade: não ultrapassou a comum ao crime. Antecedentes: são bons eis que o réu não anota precedentes judiciais. Personalidade e Conduta social: não há informações suficientes nos presentes autos para tal aferição. Motivos do crime: foi a obtenção de vantagem financeira. Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena. Consequências: as consequências do fato criminoso são negativas, dado os prejuízos diretos e indiretos sofridos pela vítima José, os quais foram devidamente explanados no tópico reservado a dosimetria da pena dos demais sentenciados. Do comportamento da vítima: não contribuiu para a eclosão dos fatos. Deste modo, considerando-se as consequências do crime como causa de exasperação penal, fixo-lhe a pena-base um pouco 33 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA acima do seu mínimo legal, fixando-se, portanto, em um (01) ano e seis (06) meses de reclusão e multa de cinquenta e três (53) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Em face da ausência de outras causas de modificação de pena, esta se torna definitiva em UM (01) ANO E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE CINQUENTA E TRÊS (53) DIAS-MULTA. Em conformidade com o artigo 60 do CP, considerando- se a condição econômica do acusado, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de 1/20 salário mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP). REGIME: Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as condições: •não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; •recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; •comparecer em Juízo, mensalmente, para comprovar ocupação lícita, bem como manter atualizado o seu endereço; Com fundamento no artigo 44, §3º do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, estabelecido e fiscalizado pela Vara de Execução de Pena e Medidas Alternativas, em conformidade com as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo estabelecido por ocasião da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º, do CP e MULTA, que fixo em DEZ (10) DIAS- MULTA, sendo que multa deverá ser calculada à base de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP). Incabível a Suspensão Condicional da Pena, uma vez indicada e cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP (artigo 77, inciso III, do CP). Do recurso em liberdade. Considerando a primariedade do réu, e que durante todo o tramite processual permaneceu em liberdade, bem como cumprirá a 34 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pena em regime aberto, não seria coerente negar seu direito de recorrer em liberdade. Dano material: A empresa vítima sofreu um prejuízo direto de aproximadamente R$177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais), em razão dos fatos. De tal modo e, considerando-se, pois, o dano material ocorrido e especialmente o valor mínimo comprovado nos autos, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, CONDENO os réus MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO, OCTACILIO ROJAS MARTINS e SERGIO SEVERO MATOS ao pagamento de CENTO E SETENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS (R$ 177.500,00), à empresa vítima, através de seu representante legal, devidamente corrigido, desde a data do pagamento pela vítima. Importa assinalar que, em conformidade com o 264, do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de um devedor (solidariedade passiva), cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Por sua vez, dispõe o artigo 942, do Código Civil, segunda parte, “e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. ” Assim, de acordo com o Código Civil Brasileiro, não há dúvida, havendo ato ilícito praticado por várias pessoas, todos responderão solidariamente. Registre-se por fim, que a norma em apreço, que fixa valor mínimo indenizatório, é uma imposição ex vi legis. A cominação da verba indenizatória é uma consequência natural e automática da própria sentença condenatória, bastando ao Juízo apenas fundamentá-la sem a necessidade de prévio requerimento de quaisquer das partes, desde é claro, comprovado idoneamente o prejuízo sofrido.
Conclusão - 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Intime-se a empresa-vítima, através do seu representante legal, da presente decisão. Não obstante os argumentos da defesa de que OCTACILIO não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, verifica-se que a defesa não comprovou, por qualquer elemento de prova, a eventual incapacidade financeira do sentenciado. E, a mera alegação se contradiz com o fato de ter tido o réu condições de constituir advogado para patrocinar a sua defesa desde a gênese do processo. 35 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APONTADA A AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. INFORMANTE SEQUER ARROLADA PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA PROVA DURANTE A INSTRUÇÃO. SUSCITADA A FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA CASSADA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE. PROVA FORMULADA COM POSTERIOR CONTRADITÓRIO PELAS PARTES. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DISPENSABILIDADE DA PROVA MATERIAL. DELITO QUE MUITAS VEZES NÃO DEIXA VESTÍGIOS. AUTORIA EVIDENCIADA PELAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. VERSÃO DO RÉU, NO SENTIDO DE QUE TERIA SIDO SEDUZIDO PELA MENINA DE SEIS ANOS DE IDADE, QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITEADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DO RÉU, QUE FOI REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DESDE A GÊNESE DA AÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DES PROVIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP SOPESADAS DE FORMA EQUIVOCADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA, DE OFÍCIO. (TJ-SC - ACR: 350095 SC 2011.035009-5, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 16/09/2011, Terceira Câmara Criminal, Apelação Criminal). Não há que se falar em isenção do pagamento da pena de multa, posto que se tem impossibilitada a extirpação da pena de multa, porquanto é parte inerente à própria condenação, sendo que o tipo penal em questão prevê, cumulativamente, a aplicação de pena privativa de liberdade e o pagamento de multa, não sendo a condição financeira do réu capaz de escusá-la, mas tão somente, embasar a quantidade a ser aplicada. Custas pelos condenados. Após o trânsito em julgado desta decisão: Comunique-se o juízo eleitoral do C.N. 36 2.ª SECRETARIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Baixem ao contador para o cálculo da multa e custas impostas. Em conformidade com a Lei 12.403 de 2011 que revogou o artigo 393 do CPP, deixo de lançar o nome do Réu no rol dos culpados. Comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DE AZEVEDO MELLO Juíza de Direito 37
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I – Abra-se vista às defesas acerca dos documentos juntados, para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias e retifiquem ou ratifiquem as alegações finais já apresentadas. Após, registre-se o feito para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I – Após os devidos trâmites legais o processo foi encaminhado para prolação de sentença, contudo, o feito foi baixado em diligência, a fim de que houvesse a juntada pela Justiça Federal de cópias dos autos de número 2003.72.05.005059-6 (seq. 293.1). Ato contínuo, a Justiça Federal informou que o processo de número 2003.72.05.005059-6 foi encaminhado a Justiça Estadual de Santa Catarina, comarca de Blumenau (seq. 301.1). Assim, oficie-se à comarca de Blumenau requerendo a remessa a este Juízo, no prazo de 10 dias, de cópias integrais do processo 2003.72.05.005059-6. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS Autos n. 0009916-42.2016.8.16.0013 Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não foi juntado ao presente processo cópia de peças da Ação Ordinária principal n. 2003.72.05.005059-6, perante a 2ª Vara da Justiça Federal da Secção Judiciária de Itajai- SC, como a inicial protocolada em nome do acusado SERGIO, eventuais sentenças de mérito e acórdãos prolatados em grau de recurso. Considerando-se, contudo, que tais informações são de fundamental importância para o deslinde do fato, já que fala acerca da existência ou não de créditos de titularidade do acusado SERGIO SEVERO MATOS, conforme foi descrito na denúncia, converto o feito em diligencia a fim de que as peças processuais acima mencionadas sejam juntadas aos autos, bem como solicitando-se àquela serventia informações circunstanciadas acerca da fase que se encontra aquele feito. Cumprida a diligência e com as informações nos autos, abra-se vista dos autos as partes para conhecimento e voltem os autos novamente conclusos. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Constata-se que a defesa do réu OTACILIO ROJAS MARTINS procedeu a juntada de novos documentos em alegações finais (mov. 274.2 a 274.10), razão pela qual é indispensável a reabertura de prazo para o Ministério Público e as demais defesas se manifestarem sobre tais documentos. 3. Assim, abra-se vista para o Ministério Público para manifestação e para eventual complementação de alegações finais no prazo de 05 dias. 4. Após, intimem-se as defesas dos réus MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO, SERGIO SEVERO MATOS e OTACILIO ROJAS MARTINS para que, querendo, apresentem alegações finais complementares, no prazo de 05 dias. 5. Após, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
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Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I – Incumbe ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Desta feita, uma vez que foi concedida dilação de prazo para apresentação das alegações finais de MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, estendo o benefício de mais 10 (dez) dias (260.1), improrrogavelmente, também aos réus SERGIO SEVERO MATOS e OCTACILIO ROJAS MARTINS. II – Intimem-se às partes. III – Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
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Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I –
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para apresentação das alegações finais, formulado pela defesa de MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO, em razão da complexidade do feito (seq. 258.1). II – Tendo em vista que se trata de processo de réus soltos, defiro o pleito defensivo retro e concedo o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis para a apresentação dos memoriais. III – Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
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Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS I – Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, tal como já determinado no item 4 da seq. 228.1. II – Diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0009916-42.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSÉ CARLOS GUINDANI Réu(s): MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO OCTACILIO ROJAS MARTINS SERGIO SEVERO MATOS
Trata-se de petição apresentada em favor de MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO, na qual, a defesa postulou a intimação da vítima para juntada de relatório/balanço de sua situação financeira, bem como a juntada de relatório situacional do nome da vítima junto aos órgãos de proteção ao crédito, e da empresa da vítima junto à Caixa Econômica Federal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Pois bem. Não comporta acolhimento o pleito defensivo, isto porque, conforme mencionado pelo Parquet, a comprovação da situação financeira da vítima ou de sua empresa à época dos fatos não possui relação com o fato criminoso, pois, ainda que tenha pretendido adquirir os títulos da dívida pública em razão de dificuldades financeiras, tal motivo não influencia no mérito da demanda criminal. Ademais, a defesa não justificou a produção probatória, a medida em que não trouxe qualquer justificativa plausível a sustentar o deferimento da prova, principalmente, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, na qual, são produzidas apenas aquelas resultantes de fatos apurados durante a fase instrutória. Assim, indefiro o pedido. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito