Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858157/BA (2025/0049476-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON BATISTA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 000073-97.2020.8.05.0052. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (fl. 558). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONDENA O RÉU PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM E SUBSIDIARIAMENTE A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Réu considerado culpado, pelo Tribunal do Júri, da prática de homicídio qualificado por motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), havendo a MM Juíza, acolhendo a deliberação dos jurados, reconhecido a qualificadora do motivo fútil, fixando a pena total definitiva em 12 (doze) anos, de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP (ID 55701039). II – Recurso interposto exclusivamente pela Defesa, sustentando que o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos. Pleiteia, então, a) o reconhecimento do julgamento contrário à prova dos autos, submetendo o Recorrente a novo julgamento, nos termos do parágrafo 3º, do art. 595, CPP; b) Subsidiariamente, a reforma da sentença para serem redimensionadas apenas com base no mínimo legal. III – A materialidade do crime se encontra provada, estreme de dúvidas, inclusive através do Laudo de Exame de Identificação Necropapiloscópica, Laudo de exame de necropsia da vítima. Quanto à autoria, entenderam os jurados que se encontra suficientemente provada através do depoimento prestado, tanto em juízo quanto durante a sessão do Tribunal do Júri, pelo Recorrente e testemunhas. IV - No julgamento dos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio da soberania dos vereditos, que não podem ser desconstituídos, salvo quando proferidos em manifesta contrariedade à prova dos autos, divorciando-se totalmente do contexto probatório, e não aquela que opta por uma das versões existentes, amparada em subsídios verossímeis. V - Dosimetria efetuada com observância das disposições legais. Basilar foi fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) de reclusão, dado o reconhecimento pelos jurados da qualificadora do motivo fútil, notadamente na primeira fase, em face da presença dos maus antecedentes, cf Certidão do Trânsito em julgado da sentença (ID 71691439), referente ao processo 0000293-23.2005.805.0052. Na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da confissão espontânea, a magistrada, corretamente, reduziu a pena em 1/6 (um sexto) passando ao patamar de 12 (doze) anos, em obediência à Sumula 231, STJ, em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a ", do CP, que se mantêm definitiva, à míngua de outras circunstâncias e causa de aumento ou diminuição, negado o direito de recorrer em liberdade. Inexiste reparo na dosimetria adotada. VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo des provimento do Apelo. VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fls. 702/705) Em sede de recurso especial (fls. 743/755), a defesa alega violação ao art. 59, incisos XLVI, LIV, LV, LVII, art. 93, inciso IX, art. 102, 105, todos da CF/88. Alega, ainda, violação ao art. 226, art. 381, art. 386, inc. VII, art. 387, art. 563, art. 564, inc. IV, 593, inc. I e art 600, todos do CPP. Sustenta que a decisão dos jurados condenou foi manifestamente contrária à prova dos autos. Requer a anulação para a realização do novo julgamento. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 761/769). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão: a) incompetência do STJ para a análise da violação dos artigos da Constituição Federal e; b) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal em relação à violação da lei federal (fls. 770/779). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o óbice sobre a incompetência para análise da violação da matéria constitucional (fls. 781/789). Contraminuta do Ministério Público (fls. 800/807). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 829/830). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. No que tange ao recurso especial, a indicação dos artigos federais supostamente violados devem guardar uma correlação lógica com os fundamentos da peça recursal, o que não se observa no caso em concreto, atraindo, de fato, o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Em tempo, no que tange à alegada violação da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932. III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK