Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209480/MG (2024/0487052-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: VANCLER JOSE DOS SANTOS
RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VANCLER JOSE DOS SANTOS e RODRIGO DE SOUZA FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.468976-6/000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 23/10/2024, por terem supostamente praticado o delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 155, § 1º, ambos do Código Penal. Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 223): "EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA. -Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública e se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. -Denota-se das FA Cs acostadas aos autos, que este não é um fato isolado na vida dos pacientes, eis que ostentam de passagens policiais pretéritas pelo mesmo delito de furto qualificado, demonstrando despretensão em se submeterem à aplicação da lei penal, daí a periculosidade o risco social daí decorrente. -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". -O habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. -Ordem denegada. " No recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e realça as condições pessoais favoráveis dos recorrentes. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva dos recorrentes. É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. Isso porque, conforme as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 27/1/2025, nos autos da Ação Penal n. 0023883-76.2024.8.13.0525, sobreveio sentença condenando os recorrentes às penas de 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido substituída a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e determinada a expedição de alvará de soltura. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK