Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976896/SP (2025/0020404-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SOUZA BISSOLI
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE SOUZA BISSOLI - SP426151
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS HENRIQUE MORENO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE CALDAS SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS HENRIQUE MORENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2001510-43.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente convertida em prisão preventiva, além de ter sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 24): "HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. " No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Assevera não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Alega, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 141/142). Foram prestadas as respectivas informações (e-STJ, fls. 148 e 152/153). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da habeas corpus (e-STJ, fls. 168/172). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente. A esse respeito, o Juízo de origem, quando da decretação da prisão preventiva, consignou (e-STJ, fl. 88/90): “[...] imperiosa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Em que pese a primariedade do custodiado, as circunstâncias em que foi flagrado, bem com a expressiva quantidade de drogas apreendidas, em diversidade, além de quantia em dinheiro, cuja origem não foi esclarecida, devem ser sopesadas. Da detida análise dos autos verifica-se que ainda que primário, LUIS HENRIQUE MORENO foi flagrado na posse de entorpecentes em quantidade incompatível para a condição de usuário, na companhia do investigado Pedro Henrique Caldas Sousa que empreendeu fuga, diga-se de passagem, em conduta em tese de mercancia ilícita de entorpecentes. Ademais, em análise preliminar, verifica-se que o tráfico de drogas não é conduta isolada na vida do custodiado, pois, em que pese primário, o custodiado ostenta antecedentes infracionais, a evidenciar o seu envolvimento com o meio criminoso. Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pois os policiais militares ouvidos pela autoridade policial relataram que avistaram o autuado praticando tráfico ilegal de drogas no local. Relataram, ainda, que lograram deter o autuado e apreender a droga descrita no auto de exibição e apreensão, tratando-se de quantidade expressiva e variedade, qual seja 361 (trezentos e sessenta e um) pinos de cocaína, 168 (cento e sessenta e oito) pedras de crack e 196 (cento e noventa e seis) porções de maconha, em local conhecido como ponto de venda de drogas, em poder de quantia em dinheiro no importe de R$.247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), cuja origem não foi esclarecida, tudo a denotar que se destinavam ao comércio espúrio. [...]. Não obstante a primariedade, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida, as declarações dos policiais, além da apreensão de quantia em dinheiro em seu poder, a evidenciar que, de fato, traficava no local, inconteste o envolvimento do autuado com ilícitos, elementos concretos que denotam a necessidade de imposição de medida extrema. [...]. Há, ainda, indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, pela possibilidade de reiteração criminosa. Por outro lado, a prisão preventiva do autuado é imperiosa para a garantia da ordem pública, pois, como é cediço, o crime de tráfico fomenta outros delitos, como furto e roubo. Além disso, restou patente a periculosidade do autuado, já que o delito estava sendo praticado à luz do dia, em via pública.” Ademais, extrai-se do acórdão prolatado quando do julgamento da ordem de habeas corpus junto ao Tribunal a quo (e-STJ, fls. 26/32): “Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Nesse prisma, ao contrário do alegado pelo impetrante, as circunstâncias do fato, porquanto praticado sem timidez ou pejo - em via pública -, em lugar conhecido ponto de venda de drogas, a quantidade expressiva de drogas apreendidas - 196 porções de maconha, pesando aproximadamente 498,38g., 168 pedras de crack, pesando aproximadamente 77,03g., e 361 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 251,59g - de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte distribuição. Relevante a fala dos encarregados das diligências de vigilância no combate ao crime, esclarecendo as circunstâncias indicadoras de profissionalizada dedicação à disseminação do vício, com apontado animus lucrandi crime equiparado ao hediondo. Esclareceu o policial encarregado das diligências que “Estava em Patrulhamento de força tática pela cidade de Mogi Mirim, onde adentramos na Rua Santa Luzia, em local já de conhecimento como ponto de venda de drogas. Avistamos aglomeração de pessoas, que ao perceberem a presença da viatura saíram da rua em passos largos, sendo que dois indivíduos adentraram a um veículo que estava na rua próximo ao numeral 246. Nós paramos para verificar esse veículo, que estava completamente insulfilmado, os vidros totalmente escuros. E foi dado que o veículo se tratava de Honda City de cor cinza, e foi batido no vidro no momento da abordagem. As portas estavam travadas, ninguém se manifestou dentro do veículo. Aí ao lanternar bem próximo ao vidro, enxerguei o indivíduo meio que escondido no banco do passageiro. E a partir desse momento, eles destravaram as portas e desceram. O que estava do lado do motorista saiu correndo. Após desembarcar, o Pedro saiu correndo e conseguiu se evadir, porém no momento que ele correu ele deixou cair ao solo o celular e entre a capinha do celular está a CNH dele. Quem estava do lado do passageiro, no banco dianteiro, foi identificado como Luiz Henrique, sendo que aos pés dele, no assoalho do veículo, estava uma sacola de cor cinza. Ele havia entrado no veículo com essa sacola em mãos e posteriormente, após busca pessoal, nele foi localizada uma quantia de dinheiro de R$ 247,00. Na sacola tinha maconha, cocaína e crack. Ao verificar o interior do veículo, no portaluvas do veículo de frente com o passageiro dianteiro, havia mais maconha, conhecida como K2. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao abordado e conduzindo aqui para a Central de Polícia Judiciária”. Aquele que, em tese, se dedica à espúria difusão do vício em droga de tamanha nocividade, em hipótese, demonstra personalidade malformada, sem a mínima sensibilidade social. [...] Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública. [...] Observa-se que a r. decisão atacada está embasada em elementos seguros e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, e em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. A vida ante acta do paciente, conquanto não traga apontamentos de maior relevância - circunstância que não é franquia para a grave criminalidade -, não impede a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema, como ocorre na espécie. [...] Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva também para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não atenderia às finalidades mencionadas.” O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Conforme se vê, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, mormente em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além do modus operandi empregado. Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5 kg de maconha). 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 3. O caso envolve apreensão de mais de 1,5 kg de cocaína, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas, dado o risco de influência no processo. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva. 4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto. 6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, quanto à alega inobservância ao princípio da homogeneidade, revelando-se a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que observados os demais requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ela poderá e deverá ser decretada e mantida, independentemente da quantidade de pena ou regime inicial de cumprimento que eventualmente se preveja em caso de condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade. 4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável, sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir. Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em 2/7/2022. 5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério Público destacou que o agravante não foi localizado para esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura. 6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão foi decretada, em 24/10/2022. 7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 826.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifo nosso.) Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK