Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861100/TO (2025/0057355-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JUSCELINO PACHECO DE SOUZA
ADVOGADOS: NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY - TO008595A
ALEXSANDRO TIAGO MOURA - TO008108
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - TO007264
DAIANE DIAS DA SILVA - TO007830
JERRYSON RIBEIRO GAMA - TO012709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: NATALYA TAVARES BELEM FIDUARIO
ADVOGADO: ALDENY FERREIRA GUEDES - TO010710
DECISÃO Cuida-se de agravo de JUSCELINO PACHECO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0013241-28.2024.8.27.2700. Consta dos autos que o agravante teve sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri contra si, oportunidade na qual foi condenado pela delito previsto no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos 3 meses de reclusão, em regime fechado, e o prazo recursal começou a ser contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento, nos termos do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal (fl. 6). O recurso de apelação interposto pela defesa não foi recebido dada sua intempestividade (fl. 3). Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA PARTICULAR. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 798, §5º, “B”, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri, o prazo recursal deve ser contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento, nos termos do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal. 2. Embora a Defesa alegue multiplicidade de advogados substabelecidos (com reserva de poderes) e a necessidade de intimação de todos eles, a intimação de um dos advogados que representa o réu presente na Sessão Plenária é suficiente para a validade da intimação, uma vez que não há pedido expresso nos autos de que a intimação fosse realizada exclusivamente em nome de algum deles ou de todos os causídicos. 3. No caso, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia por não ter sido aplicado para a Defesa particular o entendimento firmado no Tema Repetitivo 959, que fixou a seguinte tese: “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. No item 7, da Ementa do Julgado, o Superior Tribunal de Justiça justifica o tratamento diferenciado ao Ministério Público e a Defensoria Pública, fundamentando que: “É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo” (STJ - R Esp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, D Je de 14/9/2017 – Tema Repetitivo 959). 4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acolhido. Recurso conhecido e não provido." (fls. 73/74) Em sede de recurso especial (fls. 87/100), a defesa apontou violação ao art. 9º, da Lei n. 11.419/2006, porque o TJ manteve a decisão de intempestividade do recurso de apelação, a qual foi interposta antes mesmo da abertura do prazo eletrônico. Alega que a defesa do réu não foi intimada eletronicamente e mesmo tendo havido a interposição do Recurso de Apelação, o aludido recurso não fora acolhido pelo magistrado processante, tendo em conta, no seu entender, que era intempestivo, o que motivou a interposição posteriormente do Recurso em Sentido Estrito (fl. 90). Alega, também, a violação do art, 5º, inc. LV, da Constituição Federal, em razão da evidente afronta à ampla defesa e ao contraditório, destacando, especialmente a ausência de isonomia no tratamento entre a advocacia pública e a privada. Requer a reforma de decisão para o processamento do recurso na origem. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e NATALYA TAVARES BELEM FIDUÁRIO (fls. 130/138 e 150/157). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ em relação à violação do art. 9º, da Lei n. 11.419/2006; b) quanto à violação ao art. o art, 5º, inc. LV, da CF, pela inadmissibilidade de análise de apontada violação a dispositivo constitucional em recurso especial (fls. 170/174). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou os referidos óbices (fls. 187/194). Contraminuta do Ministério Público (fls. 198/209). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 231/234). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Isso porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ em relação à violação do art. 9º, da Lei n. 11.419/2006; b) quanto à violação ao art. o art, 5º, inc. LV, da CF, pela inadmissibilidade de análise de apontada violação a dispositivo constitucional em recurso especial (fls. 170/174). No entanto, o agravante somente impugnou os referidos óbices. Afirmou, quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, apenas não haver "julgado verticalmente coincidente entre ambos os tribunais, devendo, portanto, a questão ser julgada no tribunal competente para aferir, ponderar e validar leis federais, que é o Superior Tribunal de Justiça, afastado por fundamentos estranhos ao cognoscível". Quanto ao fundamento relativo à inadmissibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial o agravante não houve qualquer impugnação do agravante. Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no ATRsdp 1716359/SP, Rel. Minsitro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/20221.) Importa consignar que a incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. No mesmo sentido (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020.) Por fim, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/6/2019.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK