Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1772759/PR (2020/0264690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CARLOS GUSTAVO VIDAL FERREIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO OSCAR BOTELHO - PR026174
KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
ALESSANDRA RAFFAELLI BOITO - PR091728
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUILHERME PADUAN RUOCCO
ADVOGADOS: CLEDY GONÇALVES SOARES DOS SANTOS - PR014855
MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
JOHNNY PASIN - PR046607
CORRÉU: RAPHAEL SALES DA SILVA
DESPACHO Verifica-se dos autos que determinei a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, medida que se mostra plenamente justificada diante do esgotamento das vias recursais e da inexistência de insurgência válida apta a impedir a formação da coisa julgada. Não obstante, o agravante insiste em rediscutir matéria já superada, alegando "quanto ao pedido de revisão da manifestação do MPF, ainda que a relatora não goste, a lei prevê o direito do acusado de recorrer contra a manifestação ministerial que lhe nega o oferecimento do ANPP" (fl. 5069). Tal conduta revela nítido caráter protelatório, consubstanciando verdadeira tentativa de reabrir discussão já encerrada, por meio de expediente desprovido de fundamento jurídico idôneo. A jurisprudência não admite a utilização de expedientes dessa natureza, os quais afrontam os deveres de lealdade e boa-fé processuais, além de promover indevido tumulto ao regular andamento do feito. A reiteração de pedidos já superados, associada à inércia anterior da parte, evidencia o propósito exclusivo de retardar a conclusão do processo e obstar a efetividade da prestação jurisdicional. A conduta configura tumulto processual e viola os deveres de lealdade e de boa-fé, não sendo compatível com a regularidade do processo. Ressalte-se, ademais, que, embora anteriormente tenha sido determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos caso não houvesse recurso, sobreveio a interposição de recurso extraordinário, atualmente em processamento, circunstância que impede, por ora, a formação da coisa julgada. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado, por manifesta inadmissibilidade, diante de seu caráter infundado, reiterativo e protelatório; e determino o regular prosseguimento do feito, com a continuidade do processamento do recurso extraordinário já interposto, nos termos legais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI