Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADO(A): L.O.S.B. e outros DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id. 53448230. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) PROCESSO N. 0018475-32.2022.8.17.3090
27/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/06/2025, 10:44
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.466-1.467). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática de membro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, a qual entendeu que "a pretensão recursal está diametralmente oposta ao que restou consolidado no julgamento do IAC de nº 0018952-81.2019.8.17.90000, bem como do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento o presente pleito recursal" (fl. 1.322) e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "O AGRAVO EM RESP INTERPOSTO ABORDOU TODAS AS SÚMULAS QUE MOTIVARAM O SEU INDEFERIMENTO" (fl. 1.472). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 1.478). É, no essencial, o relatório. Torno sem efeito a decisão agravada. É devido o retorno dos autos à origem para julgamento de embargos de declaração pendente. Nos termos da decisão de fls. 1.368-1.369, a decisão de julgamento às fls. 1.352-1.357 remete-se ao recurso de embargos de declaração de fls. 1.337-1.340. Portanto, remanescem pendentes de julgamento os embargos de declaração de fls. 1.332-1.335. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.466-1.467 e determino o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.332-1.335. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:40
Provimento
23/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:00
Recebimento
20/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.466-1.467). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática de membro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, a qual entendeu que "a pretensão recursal está diametralmente oposta ao que restou consolidado no julgamento do IAC de nº 0018952-81.2019.8.17.90000, bem como do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento o presente pleito recursal" (fl. 1.322) e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "O AGRAVO EM RESP INTERPOSTO ABORDOU TODAS AS SÚMULAS QUE MOTIVARAM O SEU INDEFERIMENTO" (fl. 1.472). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 1.478). É, no essencial, o relatório. Torno sem efeito a decisão agravada. É devido o retorno dos autos à origem para julgamento de embargos de declaração pendente. Nos termos da decisão de fls. 1.368-1.369, a decisão de julgamento às fls. 1.352-1.357 remete-se ao recurso de embargos de declaração de fls. 1.337-1.340. Portanto, remanescem pendentes de julgamento os embargos de declaração de fls. 1.332-1.335. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.466-1.467 e determino o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.332-1.335. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:40
Provimento
23/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:00
Recebimento
20/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:53
Redistribuição
15/05/2025, 15:45
Recebimento
15/05/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:35
Publicação
15/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:40
Distribuição
12/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:41
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856610/PE (2025/0045219-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
PATRÍCIA TAVARES DE VASCONCELOS - CE025615
AGRAVADO: L O S B
REPRESENTADO POR: C F DE S
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): L. O. S. B., CRISTIANO FREITAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 21 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0018475-32.2022.8.17.3090
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. RECORRIDO(A): L. O. B. D. F., REPRESENTANDO POR CRISTIANO FREITAS DE SOUZA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N° 0018475-32.2022.8.17.3090
Trata-se de recurso especial (ID 38132250), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Em suas razões recursais (ID 38132250), a recorrente aduz que o acórdão guerreado violou diretamente os arts. 10 e 12, da Lei 9.656/1998 (atualizada pela lei nº Lei nº 14.454/2022) e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, além dos arts. 58, §1º, da Lei 9.394/1996; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; art. 4º, §2º, do Decreto 8.368/2014; e o art. 28, XVII, §1º, da Lei 13.146/2015. Assevera a inadmissibilidade de imposição de custeio de tratamento multidisciplinar fora do ambiente médico-ambulatorial e hospitalar credenciado ao plano de saúde, bem como do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, ante ausência de cobertura obrigatória desses. Alega ainda que estabelecer a amplitude das coberturas cabe apenas à ANS, de modo que a atuação do Poder Judiciário em regulamentação estatal manifestaria invasão de competência e violação da tripartição dos poderes. Colaciona entendimento do TJSP, no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo-ativo, reformando-se o acórdão lavrado pelo E. TJPE para restringir o seu alcance à cobertura do tratamento multidisciplinar do autismo pelo método ABA, em ambiente hospitalar ou ambulatorial a imputação de danos morais Contrarrazões de ID 40060626. Embargos de declaração opostos e não acolhidos, conforme acórdão de ID 33093488. Embargos de declaração nos embargos de declaração opostos e providos, conforme decisão monocrática terminativa de ID 37380034. É o breve relatório, passo a decidir. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 38132609), tempestividade e preparo (IDs 38132256/ 38132258). De início, verifico que a última decisão proferida nos presentes autos, em embargos de declaração (ID 37380034), foi monocrática, de forma que, para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbia a parte provocar o exaurimento da instância ordinária, por meio do agravo interno, o que efetivamente não aconteceu. Nos termos da sumula 281 do STF, aplicável por analogia no STJ, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. No ponto, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2503680 MS 2023/0395995-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA. (...) 3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos e omissões nossas)
Ante o exposto, caracterizada hipótese de erro grosseiro ou inescusável, não conheço do recurso. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. RECORRIDO(A): L. O. B. D. F., REPRESENTANDO POR CRISTIANO FREITAS DE SOUZA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N° 0018475-32.2022.8.17.3090
Trata-se de recurso especial (ID 38132250), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Em suas razões recursais (ID 38132250), a recorrente aduz que o acórdão guerreado violou diretamente os arts. 10 e 12, da Lei 9.656/1998 (atualizada pela lei nº Lei nº 14.454/2022) e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, além dos arts. 58, §1º, da Lei 9.394/1996; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; art. 4º, §2º, do Decreto 8.368/2014; e o art. 28, XVII, §1º, da Lei 13.146/2015. Assevera a inadmissibilidade de imposição de custeio de tratamento multidisciplinar fora do ambiente médico-ambulatorial e hospitalar credenciado ao plano de saúde, bem como do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, ante ausência de cobertura obrigatória desses. Alega ainda que estabelecer a amplitude das coberturas cabe apenas à ANS, de modo que a atuação do Poder Judiciário em regulamentação estatal manifestaria invasão de competência e violação da tripartição dos poderes. Colaciona entendimento do TJSP, no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo-ativo, reformando-se o acórdão lavrado pelo E. TJPE para restringir o seu alcance à cobertura do tratamento multidisciplinar do autismo pelo método ABA, em ambiente hospitalar ou ambulatorial a imputação de danos morais Contrarrazões de ID 40060626. Embargos de declaração opostos e não acolhidos, conforme acórdão de ID 33093488. Embargos de declaração nos embargos de declaração opostos e providos, conforme decisão monocrática terminativa de ID 37380034. É o breve relatório, passo a decidir. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 38132609), tempestividade e preparo (IDs 38132256/ 38132258). De início, verifico que a última decisão proferida nos presentes autos, em embargos de declaração (ID 37380034), foi monocrática, de forma que, para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbia a parte provocar o exaurimento da instância ordinária, por meio do agravo interno, o que efetivamente não aconteceu. Nos termos da sumula 281 do STF, aplicável por analogia no STJ, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. No ponto, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2503680 MS 2023/0395995-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA. (...) 3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos e omissões nossas)
Ante o exposto, caracterizada hipótese de erro grosseiro ou inescusável, não conheço do recurso. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): L. O. S. B., CRISTIANO FREITAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Recife, 7 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0018475-32.2022.8.17.3090
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: L.O.D.F., representado por CRISTIANO FREITAS DE SOUZA
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0018475-32.2022.8.17.3090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L.O.D.F., representado por CRISTIANO FREITAS DE SOUZA com o fito de sanar erro material constante no acórdão de ID nº 33920117, por meio do qual esta 6ª Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Assim, nas razões recursais (ID nº 34159589), o embargante alega que há erro material na decisão embargada quanto à identificação das partes do processo. Requer, portanto, que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos para seja sanado o erro material apontado. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que deixei de intimar a seguradora embargada, vez que os presentes embargos visam tão somente a correção de erro material atinente à identificação das partes, razão pela qual se mostra desnecessária a manifestação da recorrida, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC/15[1], considerando que não haverá modificação do decisório embargado. Dito isso, observo que, como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, nos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC/15, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material. Na espécie, há alegação de ocorrência de erro material. Ora, o erro material diz respeito aquele equívoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da decisão judicial Com efeito, após análise da decisão embargada, verifico que de fato houve erro material no que tange a identificação das partes no bojo do decisório analisado. Portanto, conheço os presentes embargos declaratórios e dou provimento para sanar o erro material verificado quanto à identificação das partes. Deste modo, no cabeçalho do relatório de ID nº 33093484 e no cabeçalho voto de ID nº 33093487, a EMBARGANTE é a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, e o EMBARGADO é L.O.D.F., representado por CRISTIANO FREITAS DE SOUZA, cujo processo é o de nº 0018475-32.2022.8.17.3090. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm