Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815238/MG (2024/0461515-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALESSANDRA EUFRASIO
AGRAVANTE: JEREMIAS SILVINO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ALESSANDRA EUFRASIO e JEREMIAS SILVINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Embargos Infringentes n. 1.0000.23.182117-4/002. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa (fl. 365). Recurso de apelação interposto pelo MPMG foi desprovido (fl. 392). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "mantida a condenação de Alessandra Eufrásio e Jeremias Silvino da Silva pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, reconhecer, em favor de ambos, a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-lhe as sanções, concretizando-as definitivamente em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade), e 166 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo" (fl. 392). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (7,78G DE CRACK. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÕES. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES NÃO VERIFICADOS. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. REQUISITOS PRESENTES. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. 1. Excepciona-se a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nele podendo ingressar a autoridade policial, ainda que sem mandado de busca e apreensão, quando caracterizado o estado de flagrante delito, encontrar-se o agente na prática do crime e quando evidenciada a justa causa para a ação, com fulcro em fundadas razões que evidenciem a quase certeza da prática de crime no interior do local. 2. Caracterizadas fundadas razões, prévias à realização da diligência, a indicarem, de forma concreta, situação de flagrante, surge lícita a entrada forçada em domicílio sem prévia autorização judicial. 3. O tipo insculpido art. 28 da Lei de Drogas contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio; assim, para a sua configuração são necessários, pelo menos, indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam -se unicamente ao uso daquele que os levou consigo. 4. As circunstâncias genéricas, próprias do crime a que condenado o réu, não podem ser valoradas em seu desfavor quando da fi xação da pena-base, pois já foram consideradas pelo legislador quando da criação do tipo penal e na consequente cominação das sanções. 5. Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, não caracterizadora da reincidência. 6. Ausentes elementos a indicar que o condenado pelo crime de tráfico de drogas comum e usualmente se dedicava à criminalidade ou estava envolvido em organização criminosa, bem como não verificados maus antecedentes e reincidência, imperativa a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33, Lei 11.343/06. V. V. AUTORIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. COMPATIBILIDADE COM O USO PRÓPRIO. ASSUNÇÃO DE TODA RESPONSABILIDADE PELA RÉ. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO ROBUSTO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO E ABSOLVIÇÃO. 7. Hipótese em que a polícia apreendeu 42 pedras de crack, com peso total de 7,78g, em contexto diverso do tráfico e sem provas robustas nesse sentido, tendo a ré assumido a propriedade de tudo para uso próprio. 8. Não tendo havido prova segura, no sentido de que o réu, marido da usuária, era também proprietário da droga apreendida, dada as circunstâncias da ocorrência, mister a desclassificação do tráfico para porte da droga para consumo pessoal, em virtude da porção de droga apreendida e absolvição do marido. 9. O depoimento de policiais não possui sobrevalor em relação às provas outras colacionadas nos autos, sendo de se destacar que, se as circunstâncias da apreensão devem ser valoradas e podem influenciar na condenação, também podem revelar a fragilidade do acervo probatório e recomendar a absolvição em razão da dúvida relevante." (fls. 369/370) Embargos Infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 424). O acórdão ficou assim ementado: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AGENTES E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À OUTRA AUTORA PARA AQUELA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. Suficientemente demonstrado que os entorpecentes apreendidos pertenciam aos réus e se destinavam ao comércio espúrio, deve ser mantida a solução condenatória nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. V. V. 1. Deve ser acolhida a súplica absolutória com relação a um dos acusados, quando o conjunto probatório deixa dúvidas instransponíveis acerca da autoria do tráfico de drogas. 2. Constatando-se que a conduta da embargante se amolda à limitada condição de usuária de drogas, impõe-se a necessária desclassificação do delito de tráfico para a figura do consumo próprio de substância entorpecente, disposta no art. 28 da Lei nº 11.343/06." (fl. 424) Em sede de recurso especial (fls. 453/468), referente à acusada ALESSANDRA EUFRASIO, a defesa apontou violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que "diante de toda conjuntura fática narrada na denúncia não há nenhuma viabilidade de condenação da Recorrente na conduta disposta no art. 33, da lei de tóxicos, pelo que, deveria ter ocorrido a desclassificação para conduta de uso pessoal." (fl. 459). Em relação ao acusado JEREMIAS SILVINO DA SILVA, suscita infringência ao art. 386, V e VII do CPP, argumentando que "a esposa do Recorrente, confessou que a droga era de sua posse, os vizinhos deste jamais viram o uso de drogas ou prática de traficância, ainda assim, afirmar ser ótimas pessoas, em seu depoimento, foi claro em informar que sua esposa era usuária, esse somente quis jogar fora a droga no momento que apareceram os policiais" (fl. 463), sustentando ainda que "não houve comprovação nítida da autoria no caso dos autos, em pese a fé pública dos policiais, estes mesmo não verificaram qualquer indício de traficância, não conseguiram realizar uma investigação que apontasse esse fato. A única coisa que pode-se concluir, é que houve a apreensão de quantia ínfima de droga (cerca de 7 gramas) que a esposa do Recorrente declarou ser de sua posse desde o início da investigação" (fl. 464). Por fim, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 referente à primeira recorrente e a absolvição do segundo agravante. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 472/475). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 479/481). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 489/498). Contraminuta do Ministério Público (fls. 502/503). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso especial (fls. 526/535). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, V e VII do CPP o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em votação não unânime, afastou a tese da desclassificação da primeira recorrente e a tese absolutória do segundo, com base nos seguintes fundamentos (grifos nossos): "No entanto, no que se refere ao mérito, divirjo de S. Exa. para dar parcial provimento ao apelo defensivo e analisar o recurso ministerial, negando provimento a este último. É que, da análise dos autos, verifico a existência de elementos seguros a justificar a condenação de Alessandra e Jeremias pela prática do crime de tráfico de drogas, não se podendo concluir que as 42 pedras de crack apreendidas no contexto dos fatos seriam destinadas ao simples consumo de Alessandra, senão vejamos: Depreende-se do Histórico do BO que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informe através de um transeunte, que não quis se identificar, no sentido de que Jeremias e Alessandra estavam em frente à residência do casal realizando a venda de drogas, sendo que Jeremias mantinha certa porção consigo, enquanto Alessandra guardava outra parte no sutiã. De posse dessa informação, os castrenses se dir igiram ao local informado e se depararam com Jeremias saindo de casa, momento em que segurava algo na mão. Jeremias, ao notar a presença da polícia, correu de volta para o interior de sua residência, mas foi perseguido e alcançado pela polícia já em seu quarto, tentando engolir um invólucro branco que continha 24 pedras de crack, fracionadas. Alessandra, esposa de Jeremias, estava no interior da casa, dentro de um quarto, e escondeu em suas partes íntimas, debaixo do short, outras 18 pedras de crack. Ou seja, ao todo, em poder do casal, foram apreendidas 42 pedras de crack, individualmente fracionadas e embaladas, prontas para a venda. Ainda, na posse de Jeremias, a polícia apreendeu a quantia em dinheiro de R$ 330,00. Jeremias e Alessandra foram conduzidos à Depol e, na ocasião, mantiveram-se em silêncio. Já os militares responsáveis pelo flagrante endossaram totalmente o histórico do BO e ainda asseveraram que, após a apreensão das drogas, os dois denunciados “alegaram que adquiriram a droga por R$ 220,00 e que revendiam cada porção pelo valor de R$ 20.00, oportunidade em que informaram ter vendidos já boa parte ”. Durante a instrução (P Je mídias), os policias ratificaram seus dizeres, pormenorizando as circunstâncias do flagrante – recebimento de informe prévio dando conta da realização do tráfico pelo casal, bem como o fato de os entorpecentes terem sido encontrados na posse direta dos dois (parte com um, parte com outro) – e asseverando, novamente, que Jeremias e Alessandra, após a apreensão das drogas, confessaram que praticavam o comércio ilícito de entorpecentes e vendiam cada porção de crack pela quantia de R$20,00. Disseram, ainda, que o casal já era conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo difícil a abordagem porque ambos se valiam dos filhos para a prática do crime. Jeremias e Alessandra, em Juízo (P Je mídias), confessaram que realmente possuíam as 42 pedras de crack quando da diligência policial. Afirmam, no entanto, que todas se destinavam ao consumo da segunda – que, segundo ela própria, “não fuma direto, faria uso de umas 4 ou 5 pedras de crack, mas não todas de uma vez”. Nesse ponto, esclareço que o art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 não exige atividade específica de venda da droga para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O tipo insculpido art. 28 do mesmo Diploma – que abriga 05 (cinco) condutas coincidentes com as do mencionado art. 33 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) –, por outro lado, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração, são necessários, pelo menos, indícios firmes de que a substância apreendida destinava-se unicamente ao uso, pelo próprio agente. [...] Destarte, se o agente diz ser mero usuário de drogas, cabe à sua defesa trazer aos autos elementos que demonstrem que a droga com ele encontrada, de fato, destinava-se exclusivamente ao consumo próprio (art. 156 do Código de Processo Penal). Mormente quando a prova angariada indica que a conduta do agente amolda-se ao previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos. In casu, o que se vê da prova já esmiuçada é que a diligência que culminou na apreensão das drogas em poder dos dois agentes foi oriunda do recebimento de informe dando conta, exatamente, de que Jeremias e Alessandra estavam em frente à residência do casal realizando a venda de drogas e que Jeremias mantinha certa porção consigo, enquanto Alessandra guardava outra parte no sutiã – situação que foi, posteriormente, flagrada pelos militares. Além disso, os relatos inseguros de Alessandra, ora dizendo que “não fuma direto, faria uso de umas 4 ou 5 pedras de crack, mas não todas de uma vez”, ora aduzindo que “que comprou o crack apreendido para consumir no período de uma semana” – relembrando, nesse ponto, tratarem-se de nada menos que 42 pedras (quantidade totalmente incompatível com suas alegações, bem como com a simples condição de usuário) –, deixam claro que ela mente, na infantil tentativa de livrar-se da acusação pela prática do tráfico. Mas não é só. Nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa pôde atestar eventual condição de usuária de Alessandra – ao contrário, Efigênia Lúcia de Jesus, vizinha do casal, quando arguida sobre a questão, declarou em Juízo (P Je mídias) que “não sabe se os réus fazem uso de drogas”. Portanto, pelo conjunto probatório angariado, não há dúvidas de que as drogas localizadas na posse de Jeremias e Alessandra (42 pedras de crack) destinavam-se ao comércio ilícito, não merecendo prosperar, portanto, o pleito desclassificatório/absolutório.” (fls. 384/389). No mesmo sentido, foram negados os embargos infringentes com o acréscimo dos seguintes fundamentos: “Conforme se infere, o voto-relatoria houve por acolher os embargos infringentes, a fim de resgatar o voto minoritário da lavra do Relator do Recurso de Apelação, que afastou a preliminar erigida (invasão de domicílio) e, no mérito, deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta imputada à acusada e absolver o réu. Após analisar os elementos coligidos, sobretudo em razão do unânime afastamento da prefacial erigida, não entendo viável o acolhimento dos presentes embargos. Explico. É dos autos que os policiais militares, testemunhas nestes autos, foram informados anonimamente acerca do tráfico de drogas perpetrado pelos réus, na porta da casa onde residiam. O informante minuciou, inclusive, que o autor mantinha uma quantidade de entorpecentes com ele enquanto a acusada ocultava outra quantidade em seu sutiã. Com esse quadro, os castrenses disseram que se deslocaram ao endereço informado, ocasião em que, nas imediações, notaram Jeremias sair da casa com algo nas mãos, sendo que, ao avistar a guarnição policial, ele voltou correndo para dentro do imóvel, oportunidade em que foi perseguido e abordado no interior de um quarto quando tentava engolir um invólucro branco, se tratando de vinte e quatro pedras de crack. Os policiais esclareceram, ainda, que Alessandra estava no quarto e, ao constatar a presença policial, escondeu um invólucro sob o short, em suas partes íntimas. Após, relataram que ela foi convencida a entregar o aludido objeto, se tratando de outras dezoito pedras da mesma substância. Por fim, mencionaram que os agentes assumiram que adquiriram o material por R$220,00 e que venderiam cada porção por R$20,00, sendo que boa parte já havia sido comercializada. Em busca pessoal, localizaram a quantia de R$330,00, em notas diversas, com Jeremias. Os embargantes, em sede judicial, única ocasião em que aceitaram prestar suas versões sobre os fatos, alegaram que os policiais ingressaram ilegalmente no imóvel, oportunidade em que já se encontravam em seu interior, sendo que o material entorpecente pertencia à acusada e se destinava ao seu exclusivo consumo. A ré confirmou que Jeremias tentou engolir algumas porções de crack para protegê-la. Alessandra, conquanto tenha buscado fazer crer que consumiria crack esporadicamente, de forma contraditória, afirmou que todas as quarenta e duas pedras seriam usadas em apenas uma semana. Contudo, não logrou comprovar possuir renda para tal fim. A testemunha da defesa, Carlos, vizinho dos réus, afirmou que estava chegava em sua casa quando avistou os policiais ingressarem no imóvel dos acusados. Disse que naquela ocasião os autores não estavam na rua; que nunca viu eles mexerem com droga e que não observou, de fato, o que acontecia no local no momento da chegada da polícia. Já a testemunha Efigênia, também vizinha, alegou que conhecia os autores há cerca de vinte anos e que, através da janela de sua casa, viu que os militares correram para dentro da residência dos réus, mas que não viu o que aconteceu. Ao final, afirmou que os autores não tinham envolvimento com o tráfico de entorpecentes, nem mesmo consumiam drogas. Essas foram as provas produzidas nos autos. De plano, conforme já mencionado, não vejo como acolher os infringentes na medida em que, com a devida vênia, soa até um tanto paradoxal atribuir validade aos depoimentos policiais para justificar o ingresso deles no imóvel, mas, por outro lado, não dar crédito a suas declarações no que tange à traficância perpetrada pelos agentes, assumida por eles próprios aos castrenses. Chama a atenção o fato de o ingresso dos policiais ter sido respaldado pela atitude suspeita de Jeremias que, ao sair de casa portando um objeto, retornou correndo ao perceber a presença da guarnição policial. Ora, a partir de tal fato e sendo incontroverso que ele tentou engolir vinte e quatro pedras de crack que trazia consigo não me parece plausível supor que tal material ilícito pertencia exclusivamente a Alessandra e se destinava apenas ao seu consumo. Primeiro, porque essa parte das drogas certamente estava com Jeremias, já do lado de fora do imóvel, quando ele foi visto com um objeto em suas mãos e correu, uma vez que os policiais o perseguiram casa a dentro e lograram abordá-lo quando ele já havia colocado tal invólucro no interior da boca. Segundo, porque os próprios agentes informaram aos militares que perpetravam o comércio espúrio. Assim, ou se acredita no que foi dito pelos embargantes (no sentido de que houve invasão de domicílio, motivo pelo qual eles foram surpreendidos por policiais já no interior da casa) e, com isso, se declara a nulidade da prova, ou então se deve atribuir credibilidade ao que foi narrado pelos castrenses (que corrobora a detalhada informação anônima) e demais elementos coligidos no contexto, num plexo probante que conduz à condenação dos agentes pela prática do delito de tráfico. E, a meu ver a versão dos réus não é crível. Isso, porque a polícia já possuía informações acerca do tráfico supostamente perpetrado por eles e, ainda assim, nunca deliberou por invadir sua residência. Não bastasse, a dinâmica dos fatos narrada pelos militares foi corroborada pela descrição dada pelas testemunhas defensivas, no sentido de que eles entraram correndo no imóvel, o que demonstra que houve fuga por parte de Jereminas, sendo necessário que os policiais o perseguissem correndo. Não me parece razoável, ainda, pensar que Jeremias, após ser surpreendido pela presença policial, lograsse pegar no interior da casa quarenta e duas pedras de crack para engolir, sendo que a corré ainda portava outras dezoito. Quem adquire tal quantidade de drogas para seu consumo exclusivo não porta esse material ostensivamente dentro de casa, durante todo o tempo, nem mesmo deixa o entorpecente à vista dos demais moradores. Registre-se, ainda, que, embora a ré tenha dito que havia feito uso de droga momentos antes dos policiais realizarem a abordagem, nenhum material comumente empregado no consumo daquela substância foi apreendido. Lado outro, com o réu, além do material entorpecente mencionado, foi apreendida certa quantia em dinheiro, em cédulas diversas – ordem 03, f.05. Por fim, importante consignar que, apesar de os autores sustentarem que Jeremias era “perseguido” por um dos militares, ambos foram enfáticos em dizer que o outro castrense não trabalhava naquela cidade e não os conhecia. Entretanto, este mesmo policial confirmou a dinâmica dos fatos e a afirmação dos agentes acerca da prática do tráfico de entorpecentes. Por fim, importante consignar que, apesar de os autores sustentarem que Jeremias era “perseguido” por um dos militares, ambos foram enfáticos em dizer que o outro castrense não trabalhava naquela cidade e não os conhecia. Entretanto, este mesmo policial confirmou a dinâmica dos fatos e a afirmação dos agentes acerca da prática do tráfico de entorpecentes.” (fls. 430/435). Com efeito, os agravantes foram condenados principalmente em razão da apreensão de 42 pedras de crack individualmente fracionadas e embaladas (24 com Jeremias e 18 com Alessandra), associada à denúncia anônima prévia que indicava especificamente a prática de tráfico pelo casal, com detalhes sobre como dividiam e ocultavam a droga. Sustentaram a condenação, ainda: a tentativa de Jeremias de engolir as drogas ao avistar os policiais; confissão informal aos policiais sobre a compra da droga por R$220,00 e venda a R$20,00 cada porção; apreensão de R$330,00 em dinheiro com Jeremias em notas diversas; contradição no depoimento de Alessandra sobre o consumo (afirmou que usaria apenas 4 ou 5 pedras por vez, mas também que consumiria todas as 42 pedras em uma semana); e ausência de testemunhas que pudessem comprovar a condição de usuária de Alessandra. Destacou-se ainda ser paradoxal dar credibilidade aos policiais quanto à legitimidade da entrada no imóvel, mas desconsiderar seus depoimentos sobre a confissão dos réus quanto à traficância. Foi enfatizada a quantidade de droga incompatível com o uso pessoal, a forma de individualização das porções, o comportamento suspeito de Jeremias ao fugir dos policiais, e o fato de que quem adquire drogas para consumo próprio não portaria tal quantidade ostensivamente dentro de casa ou à vista de outros moradores, elementos que, em conjunto probatório, afastaram a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 no que tange à primeira recorrente ou a absolvição do segundo. O Tribunal a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam que os fatos e circunstâncias que fundamentaram a condenação, ao passo que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS QUE SE PAUTOU EM PROVAS IDÔNEAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.799.824/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas. 4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DE PROVAS E DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, que sustenta a nulidade das provas obtidas durante abordagem policial e requer a absolvição com fundamento em ausência de provas produzidas em juízo, alegando afronta aos arts. 155, 241, 244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve ilicitude nas provas obtidas durante a abordagem policial e na condução do processo;(ii) avaliar a suficiência das provas produzidas para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial, motivada por fundada suspeita, atende aos requisitos do art. 244 do CPP, visto que os policiais agiram com base em informações prévias sobre tráfico de drogas em local conhecido pela prática criminosa, associadas ao comportamento suspeito do abordado. 4. Os elementos probatórios obtidos a partir da abordagem, incluindo depoimentos dos policiais, apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro em espécie, foram considerados lícitos e suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito, corroborados pelo depoimento de um usuário de drogas. 5. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi evidenciado nos autos. 6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de indícios de má-fé ou abuso de poder. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à confissão do recorrente e à dinâmica dos fatos, reforçam a configuração do delito de tráfico de drogas, não cabendo aplicação do princípio in dubio pro reo nem desclassificação para conduta de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.720.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK