Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1925170/RJ (2021/0194380-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WERNER FÁBRICA DE TECIDOS S/A
AGRAVANTE: WERNER FIOS TEXTEIS LTDA
AGRAVANTE: WERNER AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - RJ106736
SCILIO PEREIRA FAVER - RJ155720
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU - RJ108990
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ056175
PEDRO PEREIRA DA SILVA - RJ102781
INTERESSADO: VIEIRA DE CASTRO, MANSUR & FAVER ADVOGADOS
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WERNER FÁBRICA DE TECIDOS S. A., e OUTROS fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INCOMPE- TÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1. Busca a agravante a reforma da decisão que de- terminou a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo de seis meses, a contar de março de 2020. 2. A referida decisão foi proferida nos autos do incidente de suspensão de plano de recuperação judicial instaurado após encerrada a recuperação judicial em razão do cumprimento das obrigações as- sumidas. 3. Primeiramente, verifica-se que o juiz a quo ao deferir a suspensão do plano de recuperação judicial não determinou a prévia manifestação dos credores a respeito da pretensão formulada. 4. É cediço que sempre deve ser observado o devi- do processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em consequência, havendo o descumprimento de tal princípio, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão judicial. 5. Aliás, o atual Código de Processo Civil, preocupado com o devido processo legal, nos arts. 9º, caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não lhe oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Doutrina e precedentes. 6. Desse modo, visando a evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida. Precedente. 7. Deve-se ressaltar, por oportuno, que os efeitos deletérios da pandemia influenciam também a atividade econômica dos credores, sendo necessária a prévia manifestação, até mesmo diante da alegada impossibilidade, momentânea, do pagamento das parcelas dos créditos concursais. 8. Outrossim, incumbe à Assembleia-Geral de Cre- dores a aprovação, rejeição ou modificação do pla- no de recuperação judicial apresentado, nos termos do art. 35, inciso I, alíneas “a” e “f” da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, nada sendo decidido acerca da suspensão decretada. Não obstante o acima pontuado, impende salientar, como exposto alhures, o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/05. 9. E, com o encerramento decretado, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o cumprimento das obrigações previstas no Plano não serão mais acompanhadas pelo Poder Judiciário, sujeitando-se à fiscalização única dos credores. Precedente. 10. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso, as recorrentes alegaram que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, 300 e 301 do CPC, além de violar o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a decisão de primeiro grau foi pautada no poder geral de cautela e mediante o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, na qual se admite a dispensa da prévia oitiva da parte adversa. Requereram a reforma do acórdão recorrido para confirmar a validade da decisão que autorizou a temporária suspensão das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, independentemente de prévia intimação dos interessados. Contrarrazões opostas às fls. 102-111 É o relatório. Passo a decidir. 2. A irresignação perdeu seu objeto. Deveras, consultando o sítio eletrônico do TJRL, verifica-se que houve o encerramento da recuperação judicial, bem como o arquivamento definitivo do feito em 31/10/2024. Dessarte, tornou-se irrelevante eventual discussão sobre a necessidade de suspensão temporária das obrigações dispostas no plano de recuperação judicial. Assim, caracterizada a perda superveniente do recurso especial. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO