Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974493/SC (2025/0007985-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDUARDO LOUREIRO DE MELLO SALES BRANCO
PACIENTE: FERNANDO LOUREIRO DE MELLO SALES BRANCO
CORRÉU: DIEGO SALES BRANCO
CORRÉU: JAIR DALBOSCO
CORRÉU: CLEORI AUGUSTO SMANIOTTO DAL BOSCO
CORRÉU: ADEMIR DIAS
CORRÉU: GISELEI CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: WILLIAN SALES BRANCO
CORRÉU: LUZI LEA STURMER PATUSSI
CORRÉU: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO LOUREIRO DE MELLO SALES BRANCO e FERNANDO LOUREIRO DE MELLO SALES BRANCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, c/c art. 29, caput, do Código Penal, por duas vezes, termos em que denunciados. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a segregação processual dos pacientes, os quais ostentam predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Defende não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Informa que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Alega estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Por fim, entende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautela dos acusados, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 579-580. Informações prestadas às fls. 586-751. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 753-759, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 339-340; grifamos): (...) É evidente que os representados são alheios ao ordenamento jurídico e, aparentemente, não temem a ação das instituições de segurança pública, posto que realizam as coerções armados e estão determinados a manter o cartel das "07 Funerárias de Chapecó", conforme extrai-se das conversas: "vamos "tabelar tudo", que agora "vai ter cartel", que "se é para ter cartel, vamos agir como cartel" aí "a família liga em qualquer funerária é tudo o mesmo valor", "os caras se obrigam a pegar com qualquer uma". Esses diálogos reafirmam a existência de grupo criminoso organizado, cuja finalidade é praticar extorsões, delimitar ou eliminar a concorrência no mercado funerário da cidade de Chapecó/SC, utilizando-se de métodos violentos e intimidatórios para alcançar seus espúrios objetivos. Como salientado pelo Ministério Público a formação de cartéis ou monopólios no setor funerário pode levar ao aumento dos preços dos serviços, causando um latente impacto social. Em um momento de luto, as famílias já estão emocionalmente vulneráveis e, muitas vezes, financeiramente despreparadas para arcar com custos elevados. A eliminação da concorrência impede que os preços sejam regulados pelo mercado, resultando em serviços mais caros e, possivelmente, de menor qualidade. Isso pode agravar ainda mais o sofrimento das famílias enlutadas, que se veem obrigadas a pagar valores exorbitantes por serviços essenciais. A exclusão de concorrentes pode limitar a inovação e a melhoria dos serviços oferecidos. Em um mercado competitivo, as empresas são incentivadas a melhorar continuamente seus serviços e a oferecer opções mais diversificadas e de melhor qualidade. Quando a concorrência é bloqueada, as funerárias dominantes não têm o mesmo incentivo para inovar ou melhorar, o que costuma resultar em um serviço estagnado, mais caro e de qualidade inferior. No contexto dos crimes econômicos, como cartéis, a prisão preventiva pode ser justificada pela necessidade de interromper atividades ilícitas que afetam a economia, como a manipulação de preços e a restrição da concorrência. Assim, é necessário o quanto antes a repressão das condutas extremamente graves citadas, por meio da prisão dos representados FERNANDO LOUREIRO DE MELLO SALES BRANCO e EDUARDO LOUREIRO DE MELLO SALES BRANCO, no intuito de preservar a ordem pública e a ordem econômica do município de Chapecó-SC. (...) Esse é caso dos autos, de modo que, pelas últimas conversas extraídas, os representados não pretendem cessar espontaneamente a prática dos crimes apurados, em face da Funerária Mayer que pretende se instalar em Chapecó-SC, assim como de outras eventuais concorrentes, estando convictos a instituir um cartel na cidade, sendo imprescindível a intervenção judicial para reprimir tais condutas. Ademais, nos termos do § 2º do art. 312 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, a situação de perigo gerada pela liberdade dos imputados deve ser contemporânea, a justificar a aplicação da medida adotada, o que se verifica no caso concreto, considerando que os delitos narrados ocorreram nos últimos quatro meses meses, sobrevindo novos fatos há apenas um mês, e certamente continuam ocorrendo. (...) O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 38-39): O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada. Não há ilegalidade quanto ao periculum libertatis. Isso porque o modus operandi pode ser utilizado como parâmetro para aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação jurisprudencial: (...) E a conduta supostamente perpetrada pelos Pacientes Fernando Loureiro de Mello Sales Branco e Eduardo Loureiro de Mello Sales Branco, com a devida vênia, é de incomum ignomínia. Fernando Loureiro de Mello Sales Branco e Eduardo Loureiro de Mello Sales Branco, em tese, impediram (inclusive mediante a dispensa de violência física contra a Vítima) que Joedes Clemilton Poter, funcionário da Funerária Mayer, realizasse o traslado do corpo do genitor de André Luis Leida ao local onde o finado seria velado. Essa ação deveu-se, alegadamente, ao fato de a Funerária Mayer não integrar o "grupo" de funerárias sediadas na Comarca de Origem (e ter-se recentemente instalado lá, aparentemente contrariando os interesses cartelescos da agremiação). Assim, em razão de interesse que é, em última análise, puramente econômico (porque relacionado ao oligopólio do mercado fúnebre da Comarca de Origem), os Pacientes não apenas tomaram parte na dispensa de violência contra indivíduo que apenas executava suas funções como empregado, mas deram azo a inaudito transtorno a André Luis Leida e aos familiares do falecido (cujo corpo deveria ser trasladado a Maravilha), dificultando, por mesquinhez, a realização das cerimônias relacionadas ao velório e sepultamento. Os Pacientes impuseram a terceiro, alheio ao conflito de interesses econômicos e já submetido ao sofrimento e à angústia relacionados à perda de um ente querido, uma nova indignidade. Por isso, com todo o respeito, a prisão de Fernando Loureiro de Mello Sales Branco e Eduardo Loureiro de Mello Sales Branco é absolutamente necessária. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista que os pacientes, em tese, atuavam como os principais articuladores do grupo criminoso “07 Funerárias de Chapecó”, com a finalidade de praticar extorsões, delimitar ou eliminar a concorrência no mercado funerário da cidade de Chapecó/SC, utilizando-se de métodos violentos e intimidatórios para alcançar seus objetivos criminosos. Aplicáve, assim, o entendimento desta Corte segundo o qual justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa especializada na prática de tráfico interestadual e intermunicipal de drogas, com a apreensão de mais de 500kg (quinhentos quilogramas) de maconha. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada.” (grifou-se) (HC 698.360/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). Quanto à presença da contemporaneidade, o Plenário da Suprema Corte já assinalou que a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa (HC n. 143.333/PR, rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/03/2019). Na hipótese, como afirmado pelo Juízo de primeiro grau, os delitos narrados ocorreram nos últimos quatro meses meses, sobrevindo novos fatos há apenas um mês, e certamente continuam ocorrendo, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)