1. CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. RESIDENCIAL TERRA NOVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA
OAB/PR 110247·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 010879·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR 041528·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MAURICIO GONÇALVES
OAB/PR 058691·Representa: Autor
CONRADO VINICIUS DO AMARAL
OAB/PR 061647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2025, 18:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 18:43
Publicação
01/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2338189/PR (2023/0111585-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
AGRAVANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: RESIDENCIAL TERRA NOVA
ADVOGADO: FERNANDO MAURICIO GONÇALVES - PR058691
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2338189/PR (2023/0111585-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
AGRAVANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: RESIDENCIAL TERRA NOVA
ADVOGADO: FERNANDO MAURICIO GONÇALVES - PR058691
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2338189/PR (2023/0111585-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
AGRAVANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: RESIDENCIAL TERRA NOVA
ADVOGADO: FERNANDO MAURICIO GONÇALVES - PR058691
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 18:38
Documento (Certidão)
18/12/2024, 12:45
Publicação
26/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 10:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 09:59
Publicação
05/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Não Conhecimento de recurso
04/11/2024, 10:10
Publicação
25/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 11:47
Redistribuição
24/10/2024, 08:45
Recebimento
24/10/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 06:05
Distribuição
23/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:22
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 10:57
Mudança de Classe Processual
25/09/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 14:55
Petição (Embargos de divergência)
24/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
24/09/2024, 17:13
Publicação
04/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:18
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:15
Publicação
16/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:18
Documento (Certidão)
16/04/2024, 23:00
Publicação
04/04/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/04/2024, 18:02
Publicação
22/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:50
Não-Provimento
19/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 18:37
Publicação
01/03/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:07
Inclusão em pauta
29/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:16
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:02
Publicação
31/10/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 18:31
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2023, 08:56
Protocolo de Petição
30/10/2023, 08:48
Publicação
10/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 18:40
Ato ordinatório
06/10/2023, 21:40
Não-Provimento
06/10/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:21
Redistribuição
30/05/2023, 17:15
Recebimento
26/05/2023, 13:14
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
26/04/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0074943-35.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0074943-35.2021.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
05/04/2023, 00:00
Recebimento
04/04/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074943-35.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0074943-35.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA e OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial os recorrentes apresentaram ofensa ao artigo 8º do Código de Processo Civil pretendendo a redução do valor dos honorários periciais já homologado pelo juízo. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Após impugnação das rés, o perito reduziu o valor para R$ 19.000,00 para pagamento em 4 parcelas iguais (mov. 133.1). A Resolução nº 001/2020, da Associação dos Peritos, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR), fixa a hora técnica mínima da perícia de engenharia civil em R$ 472,50, superior, portanto, à hora técnica adotada pelo perito em sua proposta. Na proposta final do perito, o valor da hora técnica corresponde a R$ 380,00 (19000/50= 380). A quantia exigida pelo perito não se encontra em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de julgado em que a perícia demandaria 10 (dez) horas de trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELA SEGURADORA POR SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0046694-11.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2021) O valor homologado a título de honorários periciais não soa desarrazoado e mostra-se compatível com a complexidade das questões a serem elucidadas” (mov. 34.1, fl. 5 – AI). Assim sendo, a revisão do decidido acerca do valor dos honorários periciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a revisão do valor dos honorários periciais arbitrado pelas instâncias ordinárias implicaria análise reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.984.936/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) “Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que o perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 578.364/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 733.967/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA e OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074943-35.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0074943-35.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Embargado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA Considerando que o acórdão embargado é de relatoria do Dr. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, encaminhem-se os autos para apreciação de Sua Excelência. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074943-35.2021.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 19ª Vara do Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 0029852-21.2018.8.16.0001, homologou os honorários periciais de R$ 19.000,00 (mov. 141.1). A agravante alega que, não obstante não configure hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, do CPC,
trata-se de situação de urgência, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Sustenta que o valor homologado é extremamente elevado e não condiz com o trabalho a ser realizado, que se restringe a inspeção de engenharia e arquitetura pra avaliar projetos aprovados, as especificações descritas nos manuais e a estrutura física existente. Argumenta que o valor não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o tabelamento de honorários por órgão de classe não é vinculante. Aduz que em outros trabalhos semelhantes o valor médio dos honorários foi de R$ 4.000,00. Requer o sobrestamento do processo até decisão definitiva sobre os honorários do perito e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão. Relatado, decido. Do cabimento. O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que não elencada explicitamente no referido rol, a decisão recorrida está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resps nº 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema/Repetitivo 988. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Caso a discussão a respeito do valor dos honorários periciais seja postergada para eventual recurso de apelação, há o risco de inutilidade do julgamento, além de se colocar em xeque a segurança jurídica do profissional que realizar a perícia. Assim, o agravo merece ser conhecido. Da perícia. A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á efeito suspensivo por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. No caso em exame, a perícia tem por objetivo auxiliar a elucidar as circunstâncias envolvidas no pedido de indenização por danos sofridos em razão dos alegados vícios construtivos na colocação de revestimento, falta de vedação de telhado e calhas, pintura, acabamentos e pavers, conforme alegando na petição inicial. A autora formulou 03 quesitos (mov. 110.1), enquanto as rés elaboraram 08 quesitos (mov. 112.1), a serem respondidos pelo perito engenheiro civil. Não obstante o condomínio autor seja formado por quatro blocos, o perito informou que a perícia será realizada por amostragem, a técnica a ser empregada será a visual, sendo que elementos estruturais enterrados ou sem acesso visual não são objeto da proposta, e que eventuais ensaios e sondagens serão pagos em separado. O perito estimou o tempo de trabalho em 50 h e, com base no valor da hora técnica de R$ 467,00, apresentou a proposta de R$ 23.350,00 (mov. 118.1). Após impugnação das rés, o perito reduziu o valor para R$ 19.000,00 para pagamento em 4 parcelas iguais (mov. 133.1). A Resolução nº 001/2020, da Associação dos Peritos, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR), fixa a hora técnica mínima da perícia de engenharia civil em R$ 472,50, superior, portanto, à hora técnica adotada pelo perito em sua proposta. Na proposta final do perito, o valor da hora técnica corresponde a R$ 380,00 (19000/50=380). Em cognição sumária, a quantia não se encontra em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de julgado em que a perícia demandaria 10 (dez) horas de trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELA SEGURADORA POR SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0046694-11.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2021) O valor homologado a título de honorários periciais não soa desarrazoado, faltando verossimilhança à concessão do efeito suspensivo. Conclusão. Dessa forma, ausentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). Ciência às agravantes. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto de 2º Grau