Crimes contra a Ordem TributáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
CLAúDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
T
ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA
CPF
Autor
CAIO MOUSINHO HITA
CPF
Autor
CAMILA RIBEIRO HERNANDES
CPF
Autor
DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS
OAB/BA 19523·CPF·Representa: Autor
CAIO MOUSINHO HITA
OAB/BA 43776·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA
OAB/BA 17449·CPF·Representa: Autor
CAMILA RIBEIRO HERNANDES
OAB/BA 39533·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
OAB/BA 14471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Marcelo Bahia Odebrecht Advogado: Dr. Antônio Alcebíades Vieira Batista da Silva (OAB/BA: 17.449) Advogado: Dr. Lourival Castro Vieira Neto (OAB/BA: 18.399)
Embargante: Roberto Prisco Paraíso Ramos
Embargante: Suely Abbehusen Lima
Embargante: Djalma Rodrigues de Souza Advogado: Dr. Caio Mousinho Hita (OAB/BA: 43776) Advogado: Dr. Marcelo Marambaia Campos (OAB/BA: 19.523)
Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Turma Julgadora do Recurso em Sentido Estrito: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Relatora), Des. Antonio Carlos da Silveira Símaro (2º Julgador) e Des. Julio Cezar Lemos Travessa (3º Julgador) Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Dê-se ciência às partes de que os autos foram baixados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (certidão de Id. 96067632); após, determino à Secretaria da Seção Criminal a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0503894-33.2016.8.05.0039 - Comarca de Camaçari/BA
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 09:57
Documento (Certidão)
11/09/2025, 09:56
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:16
Protocolo de Petição
26/08/2025, 08:55
Publicação
25/08/2025, 00:41
Publicação
25/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:10
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:50
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 14:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 08:36
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
AGRAVANTE: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de agravo de SUELY ABBEHUSEN LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0503894-33.2016.8.05.0039 integralizado pelos Embargos de Declaração e Embargos Infringentes de mesma numeração. Consta dos autos que Marcelo Bahia Odebrecht, Djalma Rodrigues de Souza, Roberto Prisco Paraíso e Suely Abbehusen Lima, foram denunciados, enquanto gestores da BRASKEM S/A, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso Il, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (supressão de tributo mediante fraude à fiscalização tributária em continuidade delitiva). Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau recebeu a denúncia, contudo, diante da informação de que a empresa teria depositado integralmente o valor atualizado da dívida perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, o magistrado houve por bem rejeitar a denúncia, ao fundamento de que o pagamento do crédito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos réus. Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA interpôs recurso em sentido estrito no qual alegou que: (i) houve preclusão lógica do juízo de admissibilidade da denúncia; e (ii) a garantia feita em juízo na instância cível não se equipara ao pagamento integral do débito. O MPBA logrou êxito, tendo o acórdão sido ementado nos seguintes termos: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, IL, DA LEI Nº 8.137/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DOS RECORRIDOS. GARANTIA DO DÉBITO ACEITA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO CRIMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DJALMA RODRIGUES DE SOUZA QUANTO AO CRIME INSERTO NO ART. 288 DO CP, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, OPERADA EM VIRTUDE DO ALCANCE DA IDADE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE (ARTS. 107, IV, 109, IV, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO UNÂNIME. Ministério Público suscita as seguintes preliminares de nulidade: 1) ocorrência de preclusão lógica do juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual o magistrado não poderia rever a decisão de recebimento da exordial acusatória; 2) ilegitimidade da pessoa jurídica BRASKEM S/A para manifestar-se nos autos; Análise das questões prefaciais aventadas. Magistrado a quo que, após ter ciência da garantia do débito tributário efetuado perante o juízo da Fazenda Pública, reapreciou a admissibilidade da acusação e retratou-se quanto ao seu posicionamento inicial. Entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o fato de já ter iniciado o processamento da ação penal, com a determinação de citação dos acusados, não cria óbice à realização de novo juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, após constatada a presença de uma das hipóteses insertas no art. 395 do CPP, conforme ocorreu no caso em apreço, não havendo, por esta razão, que se falar em preclusão pro judicado. Preliminar rejeitada. Embora, de fato, não integre a lide, a Braskem S/A, empresa em face da qual foi constituído o crédito tributário mencionado na inicial, além de ser pessoa jurídica com evidente interesse na causa, limitou- se a trazer aos autos, através da petição de fls. 530/5583, esclarecimentos que poderiam ser relevantes ao deslinde dos fatos, sem qualquer comprometimento à regularidade processual. Ademais, as informações então colacionadas dizem respeito a fatos públicos e notórios, passíveis, portanto, de análise ex ofício. Inexistência de vícios procedimentais ou prejuízos acarretados às partes. Preliminar rejeitada. Mérito. Inicial acusatória que descreve terem os recorridos Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da BRASKEM S/A, respectivamente na qualidade de Presidente e Vice do Conselho de Administração da empresa, diretor financeiro e contadora da empresa, no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, fraudado a fiscalização tributária estadual lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS. Tal conduta, sob a ótica do Ministério Público Estadual, teria ensejado na supressão do pagamento de ICMS, cujo valor do débito, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, perfaria o montante de R$ 1.174.535,72 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Acusação lastreada na Notícia Crime nº 1218/2015 (fls. 08/14) apresentada pela SEFAZIBA ao Parquet Estadual no dia 20.11.2015, com fulcro no Auto de Infração nº 206944.0003/10-3 (fls. 15/46), lavrado no dia 19.12.2010 e com débito inscrito em dívida ativa desde 01.10.2013. Evidenciada a materialidade do delito tributário e os indícios suficientes de autoria na pessoa dos recorridos. Decisão impugnada que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, ao presumir a possibilidade de pagamento futuro do débito tributário com o prévio depósito oferecido em sede de execução fiscal, em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.”. (STJ — Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo — II, Edição nº 99). Registre-se que a execução fiscal ainda encontra-se em andamento, o que indica a permanência da constituição do crédito tributário, inexistindo, assim, plausíveis razões para determinar o sobrestamento da ação criminal. Acolhe-se em parte o requerimento formulado pela defesa do recorrido DJALMA RODRIGUES DE SOUZA, através da petição posteriormente atravessada aos autos (fls. 09/10, autos físicos), para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime inserto no art. 288, CP, operada em virtude de ter recentemente completado 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento: 28.07.1950, de acordo com a carteira nacional habilitação - fl. 11, autos físicos). Inocorrência de prescrição quanto ao crime previsto no art. 1º, IL da Lei 8.137/1990. Pena máxima abstratamente prevista - 05 cinco anos de reclusão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, HI do CP). Marco inicial do curso prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante nº 24. Considerando-se que entre a data em que o crédito foi constituído (29.01.2013 — fl. 385) e a decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016, fl. 516) — admitida válida porquanto não anulada no autos, bem como entre este último marco interruptivo até o presente momento, não houve o transcurso temporal superior a 06 (seis) anos, correspondente à metade do prazo prescricional previsto para o delito, não há que se falar em perda do direito estatal de punir. De outro lado, evidencia-se a ocorrência da prescrição em relação ao recorrido Djalma Rodrigues de Souza, no que se refere ao delito previsto no art. 288 do CP, com base na pena reclusiva máxima abstratamente prevista, qual seja, 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP, considerado, no caso, a sua redução em metade (04 anos). Órgão acusatório que imputou aos acusados a prática de fraudes tributárias, limitadas no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, permitindo-se inferir que a existência do suposto vínculo associativo teria persistido até o último ano em referência, a partir do qual então deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional. Assim sendo, e constatando-se que entre o ano de 2010 e a data da decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016 -fl. 516), já ultrapassaram mais de 04 (quatro) anos, tem-se, portanto, consolidada a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art, 107, IV, clc o art. 115, ambos do Código Penal. Do exposto, rejeitam-se as questões preliminares, e quanto ao mérito, dá-se provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação penal. Declara-se extinta a punibilidade de DIJALMA RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime inserto no art. 288 do CP, em razão do advento da prescrição punitiva estatal, com fundamento no art. 61, do CPP. Decisão unânime." (fls. 23/29) A defesa de SUELY ABBEHUSEN LIMA opôs embargos de declaração, alegando erro material no acórdão porquanto a decisão colegiada não teria sido unânime. Sustentou, também, omissão, ao argumento de que a tese subsidiária, a qual defendia a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal - CPP, não teria sido apreciada. Referidos embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, tão somente para retificar a parte dispositiva do acórdão fazendo constar que o recurso ministerial foi provido por maioria de votos (fls. 107/111). A defesa da ora agravante interpôs embargos infringentes e de nulidade (fls. 143/167), os quais foram parcialmente providos para determinar a suspensão da ação penal, bem como o lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível. O acórdão restou assim ementado (grifo nosso): "EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1°, INCISO II DA LEI 8.137/90 E ART. 288 DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP (CRIME CONTINUADO). DECISIO COLEGIADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A DECISÃO A QUO PARA RECEBER A DENÚNCIA. VOTO DIVERGENTE QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA OU DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA NO CÍVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS IDÔNEOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA EM DINHEIRO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível. I - Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, em face de acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento do feito de origem, declarando-se extinta a punibilidade de Djalma Rodrigues de Souza pela prática do crime previsto no art. 288 do CP (Id. 29330713, fls. 01/29). II - Narra a peça acusatória que Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraiso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da Braskem S/A, fraudaram a fiscalização tributária, lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS, objeto do Auto de Infração nº 206944.0003/10-3, o qual já esgotou sua tramitação no âmbito administrativo, vindo a ser inscrito em Dívida Ativa (nº 06318-17-0000-13), sendo denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90 e art. 288 do CP, na forma do artigo 71 do CP (crime continuado). O magistrado a quo recebeu a denúncia, determinou a citação dos réus, que apresentaram suas defesas, adunando documentos, sendo oportunizado o contraditório, após o que modificou o decisio primevo para rejeitar a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Em face da referida decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o Recurso em Sentido Estrito, requerendo sua reforma para determinar o prosseguimento da ação penal, o qual foi julgado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão é objeto do presente recurso. III - Inconformados, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza opuseram os presentes Embargos Infringentes, sustentando, em suas razões recursais (Id. 29330733), que deve prevalecer o voto vencido, que concluiu pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ou, ao menos, a suspensão da ação penal até o julgamento na esfera cível, em razão do depósito integral em dinheiro referente ao débito tributário como garantia nos Embargos à Execução. IV - Marcelo Bahia Odebrecht, também irresignado com o referido acórdão, opôs Embargos Infringentes, sustentando em suas razões recursais de Id. 29330733, fls. 26/34, e ID. 29330734, o entendimento esposado no voto vencido, aduzindo que a garantia judicial do crédito tributário deve ser equiparada ao pagamento sob condição resolutiva, para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou, ao menos, que a garantia do juízo seja suficiente para suspensão da ação penal de origem até a conclusão na esfera cível, nos termos do art. 93 do CPP, da qual resultará a desconstituição do crédito tributário (afastando a tipicidade penal) ou a conversão do depósito judicial em pagamento (com a consequente extinção da punibilidade do delito imputado na denúncia). V - Da apreciação do feito, depreende-se que a divergência diz respeito aos efeitos na esfera penal quanto à garantia integral do débito fiscal, em dinheiro, efetuada no âmbito cível. Antes de adentrar ao cerne da questão, mostra-se salutar estabelecer algumas premissas. A deflagração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária exige somente o lançamento tributário definitivo, sendo este verdadeira condição de procedibilidade, que ocorre após o esgotamento do processo administrativo, o que foi observado no caso concreto, obedecendo-se, assim, ao quanto disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. VI - É cediço que a Súmula Vinculante nº 24 do STF teve como julgado paradigma o HC 81.611-8/DF, no qual se discutiu a impossibilidade de se deflagrar a ação penal ainda pendente de lançamento tributário definitivo na esfera administrativa, ou se o Ministério Público, titular da ação penal pública, independentemente da conclusão do processo administrativo, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, poderia iniciar a persecução penal. Desse modo, a Súmula não se aplica ao caso em tela, eis que resta inconteste o lançamento definitivo, efetuado após o esgotamento da via administrativa competente, não devendo ora se confundir com a insurgência da exigibilidade do crédito tributário na instância cível, que ainda se encontra pendente de julgamento. VII - De outra banda, saliente-se que a pendência de ação cível não desconfigura a definitividade do lançamento tributário, bem como não determina a rejeição da denúncia pela alegada falta de justa causa, porquanto o efetivo pagamento não ocorreu, havendo, apenas, a expectativa de adimplemento. VIII - Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529- 73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal. IX - Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP. X - Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 27/9/2021.). XI - Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine. XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes. XIII – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para, nos termos do pedido subsidiário/alternativo das defesas, determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível." (fls. 252/255) Em sede de recurso especial (fls. 375/396), a defesa aponta: (i) violação ao art. Violação ao art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN sustentando atipicidade da conduta imputada à ora agravante, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) violação ao art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP por ausência de materialidade delitiva (justa causa) diante do depósito em dinheiro do valor integral do débito fiscal objeto de discussão e da suspensão da sua exigibilidade; (iii) violação aos arts. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03 e 395, III, do CP, ao argumento de inexistência de justa causa em face da equiparação do depósito do valor integral em dinheiro ao pagamento da dívida tributária; e (iv) violação ao art. 395, II, do CPP sustentando ausência de interesse de agir na modalidade utilidade, eis que, diante do depósito do valor integral em dinheiro perante o Juízo Cível, não se verifica qualquer resultado que torne útil a ação penal ajuizada contra a Recorrente (fls. 375/396). Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a Denúncia referente à Ação Penal n. 0503894-33.2016.8.05.0039. Contrarrazões do MPBA às fls. 594/602. O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 896/899). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 929/935). Contraminuta do MPBA às fls. 991/997. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.192/1194). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos dispositivos infraconstitucionais indicados na petição de interposição do recurso especial, TJBA suspendeu a ação penal, desatendendo ao pleito de trancamento, nos seguintes termos do voto do relator: "Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529- 73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal. Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP. Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.' (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). [...] Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine." (fls. 264/266) Em que pese o esforço da defesa em afirmar que os precedentes invocados pelo Tribunal a quo não guardam similitude com o caso concreto, constata-se que os fundamentos apresentado pelo TJBA encontram amparo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, a Jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que somente o pagamento integral do crédito tributário ou o reconhecimento da ausência de crédito tributário, por decisão transitada em julgado na esfera cível, autorizam o trancamento da ação penal. Melhor explicando, esta Corte Superior entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera cível, ainda que com garantia integral mediante depósito da quantia em questão, tem o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não é apta a determinar o trancamento da ação penal. Dito de outro modo, não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal, mas apenas em suspensão da ação penal a fim de que se aguarde a resolução da questão prejudicial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 337-A DO CP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PECULIARIDADE DO CASO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE QUESTIONADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. 1. Não se desconhece o entendimento assente nesta Corte, segundo o qual, "a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas" (AgRg no REsp 1504695/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015). 2. No presente caso, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial do valor integral do débito previdenciário, com principal, acessórios e atualizações, tendo a empresa promovido a ação ordinária antes mesmo de a União promover a ação fiscal, encontrando-se o crédito previdenciário, que está sendo discutido em Juízo, devidamente garantido. 3. Assim, havendo a discussão quanto ao débito tributário em Ação Anulatória, no caso, objetivando o reconhecimento da isenção e/ou não incidência de contribuição previdenciária quando da distribuição de lucros aos empregados ocupantes de cargos de chefia e gerência da Autora, com a realização do depósito integral do montante questionado, o que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.332.292/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC) relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018. 3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência originária e do juízo de primeira instância. 4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. 5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva. 6. Recurso ordinário não provido. (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 93 DO CPP. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória. (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, a questão da ausência de justa causa para a ação penal considerando o oferecimento de garantia do crédito tributário e de depósito judicial do montante não foi abordada no julgado embargado. Todavia, da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, verifica-se que não foi analisada a controvérsia, estando este Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - Considerando o depósito judicial do valor correspondente ao crédito tributário posteriormente ao recebimento da denúncia, com decisão judicial pela suspensão da sua exigibilidade, afigura-se mais prudente e razoável a suspensão do trâmite da ação penal, nos termos do art. 93 do CPP. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. Em consequência, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para suspender o trâmite da ação penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória transitada em julgado. (EDcl no AgRg no RHC n. 162.840/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024, confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a suspensão do início da execução penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990. 5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n. 654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na esfera cível fosse definitivamente solucionada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.246/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738251/BA (2024/0334563-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SUELY ABBEHUSEN LIMA
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS - BA048995
AGRAVANTE: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO - BA018399
JULIANA FONSACE DE AZEVEDO - SP208483
VALDEQUE BORGES SANTOS - BA024832
ANTÔNIO ALCEBÍADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA017449
CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA039533
DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564
JOANA PAULA GONÇALVES MENEZES BATISTA - BA014816
RODRIGO ANDRADE REIS - BA053160
DEBORA REGINA GASQUES ESPÃ?STO - SP253098
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
INTERESSADO: DJALMA RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO BAHIA ODEBRECHT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0503894-33.2016.8.05.0039 integralizado pelos Embargos de Declaração e Embargos Infringentes de mesma numeração. Consta dos autos que Marcelo Bahia Odebrecht, Djalma Rodrigues de Souza, Roberto Prisco Paraíso e Suely Abbehusen Lima, foram denunciados, enquanto gestores da BRASKEM S/A, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso Il, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (sonegação fiscal em continuidade delitiva). Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau recebeu a denúncia, contudo, diante da informação de que a empresa teria depositado integralmente o valor atualizado da dívida perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, o magistrado houve por bem rejeitar a denúncia ao fundamento de que o pagamento do crédito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos réus. Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA interpôs recurso em sentido estrito no qual alegou que: (i) houve preclusão lógica do juízo de admissibilidade da denúncia; e (ii) a garantia feita em juízo na instância cível não se equipara ao pagamento integral do débito. O MPBA logrou êxito, tendo o acórdão sido ementado nos seguintes termos: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, IL, DA LEI Nº 8.137/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DOS RECORRIDOS. GARANTIA DO DÉBITO ACEITA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO CRIMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DJALMA RODRIGUES DE SOUZA QUANTO AO CRIME INSERTO NO ART. 288 DO CP, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, OPERADA EM VIRTUDE DO ALCANCE DA IDADE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE (ARTS. 107, IV, 109, IV, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO UNÂNIME. Ministério Público suscita as seguintes preliminares de nulidade: 1) ocorrência de preclusão lógica do juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual o magistrado não poderia rever a decisão de recebimento da exordial acusatória; 2) ilegitimidade da pessoa jurídica BRASKEM S/A para manifestar-se nos autos; Análise das questões prefaciais aventadas. Magistrado a quo que, após ter ciência da garantia do débito tributário efetuado perante o juízo da Fazenda Pública, reapreciou a admissibilidade da acusação e retratou-se quanto ao seu posicionamento inicial. Entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o fato de já ter iniciado o processamento da ação penal, com a determinação de citação dos acusados, não cria óbice à realização de novo juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, após constatada a presença de uma das hipóteses insertas no art. 395 do CPP, conforme ocorreu no caso em apreço, não havendo, por esta razão, que se falar em preclusão pro judicado. Preliminar rejeitada. Embora, de fato, não integre a lide, a Braskem S/A, empresa em face da qual foi constituído o crédito tributário mencionado na inicial, além de ser pessoa jurídica com evidente interesse na causa, limitou- se a trazer aos autos, através da petição de fls. 530/5583, esclarecimentos que poderiam ser relevantes ao deslinde dos fatos, sem qualquer comprometimento à regularidade processual. Ademais, as informações então colacionadas dizem respeito a fatos públicos e notórios, passíveis, portanto, de análise ex ofício. Inexistência de vícios procedimentais ou prejuízos acarretados às partes. Preliminar rejeitada. Mérito. Inicial acusatória que descreve terem os recorridos Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da BRASKEM S/A, respectivamente na qualidade de Presidente e Vice do Conselho de Administração da empresa, diretor financeiro e contadora da empresa, no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, fraudado a fiscalização tributária estadual lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS. Tal conduta, sob a ótica do Ministério Público Estadual, teria ensejado na supressão do pagamento de ICMS, cujo valor do débito, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, perfaria o montante de R$ 1.174.535,72 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Acusação lastreada na Notícia Crime nº 1218/2015 (fls. 08/14) apresentada pela SEFAZIBA ao Parquet Estadual no dia 20.11.2015, com fulcro no Auto de Infração nº 206944.0003/10-3 (fls. 15/46), lavrado no dia 19.12.2010 e com débito inscrito em dívida ativa desde 01.10.2013. Evidenciada a materialidade do delito tributário e os indícios suficientes de autoria na pessoa dos recorridos. Decisão impugnada que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, ao presumir a possibilidade de pagamento futuro do débito tributário com o prévio depósito oferecido em sede de execução fiscal, em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.”. (STJ — Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo — II, Edição nº 99). Registre-se que a execução fiscal ainda encontra-se em andamento, o que indica a permanência da constituição do crédito tributário, inexistindo, assim, plausíveis razões para determinar o sobrestamento da ação criminal. Acolhe-se em parte o requerimento formulado pela defesa do recorrido DJALMA RODRIGUES DE SOUZA, através da petição posteriormente atravessada aos autos (fls. 09/10, autos físicos), para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime inserto no art. 288, CP, operada em virtude de ter recentemente completado 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento: 28.07.1950, de acordo com a carteira nacional habilitação - fl. 11, autos físicos). Inocorrência de prescrição quanto ao crime previsto no art. 1º, IL da Lei 8.137/1990. Pena máxima abstratamente prevista - 05 cinco anos de reclusão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, HI do CP). Marco inicial do curso prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante nº 24. Considerando-se que entre a data em que o crédito foi constituído (29.01.2013 — fl. 385) e a decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016, fl. 516) — admitida válida porquanto não anulada no autos, bem como entre este último marco interruptivo até o presente momento, não houve o transcurso temporal superior a 06 (seis) anos, correspondente à metade do prazo prescricional previsto para o delito, não há que se falar em perda do direito estatal de punir. De outro lado, evidencia-se a ocorrência da prescrição em relação ao recorrido Djalma Rodrigues de Souza, no que se refere ao delito previsto no art. 288 do CP, com base na pena reclusiva máxima abstratamente prevista, qual seja, 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP, considerado, no caso, a sua redução em metade (04 anos). Órgão acusatório que imputou aos acusados a prática de fraudes tributárias, limitadas no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, permitindo-se inferir que a existência do suposto vínculo associativo teria persistido até o último ano em referência, a partir do qual então deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional. Assim sendo, e constatando-se que entre o ano de 2010 e a data da decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016 -fl. 516), já ultrapassaram mais de 04 (quatro) anos, tem-se, portanto, consolidada a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art, 107, IV, clco art. 115, ambos do Código Penal. Do exposto, rejeitam-se as questões preliminares, e quanto ao mérito, dá-se provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação penal. Declara-se extinta a punibilidade de DIJALMA RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime inserto no art. 288 do CP, em razão do advento da prescrição punitiva estatal, com fundamento no art. 61, do CPP. Decisão unânime." (fls. 23/29) A defesa de MARCELO BAHIA ODEBRECHT opôs embargos de declaração alegando erro material no acórdão porquanto a decisão colegiada não teria sido unânime. Sustentou, também, existência de obscuridade consistente no fato de ter sido determinado, no dispositivo da decisão colegiada, o prosseguimento da ação penal, sem que fosse esclarecido, contudo, que a instrução criminal não pode ser iniciada sem a análise, pelo juízo de piso, das demais teses defensivas suscitadas nas respostas à acusação. Referidos embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos tão somente para retificar a parte dispositiva do acórdão fazendo constar que o recurso ministerial foi provido por maioria de votos (fls. 126/141). A defesa do ora agravante interpôs embargos infringentes (fls. 168/176), pelos quais pleiteou que se tornasse vencedor o entendimento exarado no voto divergente proferido quando do julgamento do recurso em sentido estrito, com a consequente manutenção da decisão de primeira instância (que concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal, rejeitando-se a denúncia oferecida). Subsidiariamente, pugnou pela "suspensão do processo em 1º grau, até julgamento dos Embargos à Execução opostos pela empresa contribuinte, do qual resultará a desconstituição do crédito tributário (afastando a tipicidade penal) ou a conversão do depósito judicial em pagamento (com a consequente extinção da punibilidade do delito imputado na denúncia)" (fl. 193). Os embargos infringentes foram parcialmente providos, para determinar a suspensão da ação penal, bem como o lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível. O acórdão restou assim ementado (grifo nosso): "EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1°, INCISO II DA LEI 8.137/90 E ART. 288 DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP (CRIME CONTINUADO). DECISIO COLEGIADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A DECISÃO A QUO PARA RECEBER A DENÚNCIA. VOTO DIVERGENTE QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA OU DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA NO CÍVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS IDÔNEOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA EM DINHEIRO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível. I - Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, em face de acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento do feito de origem, declarando-se extinta a punibilidade de Djalma Rodrigues de Souza pela prática do crime previsto no art. 288 do CP (Id. 29330713, fls. 01/29). II - Narra a peça acusatória que Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraiso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da Braskem S/A, fraudaram a fiscalização tributária, lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS, objeto do Auto de Infração nº 206944.0003/10-3, o qual já esgotou sua tramitação no âmbito administrativo, vindo a ser inscrito em Dívida Ativa (nº 06318-17-0000-13), sendo denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90 e art. 288 do CP, na forma do artigo 71 do CP (crime continuado). O magistrado a quo recebeu a denúncia, determinou a citação dos réus, que apresentaram suas defesas, adunando documentos, sendo oportunizado o contraditório, após o que modificou o decisio primevo para rejeitar a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Em face da referida decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o Recurso em Sentido Estrito, requerendo sua reforma para determinar o prosseguimento da ação penal, o qual foi julgado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão é objeto do presente recurso. III - Inconformados, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza opuseram os presentes Embargos Infringentes, sustentando, em suas razões recursais (Id. 29330733), que deve prevalecer o voto vencido, que concluiu pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ou, ao menos, a suspensão da ação penal até o julgamento na esfera cível, em razão do depósito integral em dinheiro referente ao débito tributário como garantia nos Embargos à Execução. IV - Marcelo Bahia Odebrecht, também irresignado com o referido acórdão, opôs Embargos Infringentes, sustentando em suas razões recursais de Id. 29330733, fls. 26/34, e ID. 29330734, o entendimento esposado no voto vencido, aduzindo que a garantia judicial do crédito tributário deve ser equiparada ao pagamento sob condição resolutiva, para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou, ao menos, que a garantia do juízo seja suficiente para suspensão da ação penal de origem até a conclusão na esfera cível, nos termos do art. 93 do CPP, da qual resultará a desconstituição do crédito tributário (afastando a tipicidade penal) ou a conversão do depósito judicial em pagamento (com a consequente extinção da punibilidade do delito imputado na denúncia). V - Da apreciação do feito, depreende-se que a divergência diz respeito aos efeitos na esfera penal quanto à garantia integral do débito fiscal, em dinheiro, efetuada no âmbito cível. Antes de adentrar ao cerne da questão, mostra-se salutar estabelecer algumas premissas. A deflagração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária exige somente o lançamento tributário definitivo, sendo este verdadeira condição de procedibilidade, que ocorre após o esgotamento do processo administrativo, o que foi observado no caso concreto, obedecendo-se, assim, ao quanto disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. VI - É cediço que a Súmula Vinculante nº 24 do STF teve como julgado paradigma o HC 81.611-8/DF, no qual se discutiu a impossibilidade de se deflagrar a ação penal ainda pendente de lançamento tributário definitivo na esfera administrativa, ou se o Ministério Público, titular da ação penal pública, independentemente da conclusão do processo administrativo, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, poderia iniciar a persecução penal. Desse modo, a Súmula não se aplica ao caso em tela, eis que resta inconteste o lançamento definitivo, efetuado após o esgotamento da via administrativa competente, não devendo ora se confundir com a insurgência da exigibilidade do crédito tributário na instância cível, que ainda se encontra pendente de julgamento. VII - De outra banda, saliente-se que a pendência de ação cível não desconfigura a definitividade do lançamento tributário, bem como não determina a rejeição da denúncia pela alegada falta de justa causa, porquanto o efetivo pagamento não ocorreu, havendo, apenas, a expectativa de adimplemento. VIII - Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529-73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal. IX - Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP. X - Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 27/9/2021.). XI - Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine. XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes. XIII – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para, nos termos do pedido subsidiário/alternativo das defesas, determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível." (fls. 252/255) Em sede de recurso especial (fls. 604/623), a defesa aponta violação ao art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90; art. 395, III, do CPP; arts. 151, II, e 156, incisos I e X, ambos do CTN; art. 34 da Lei 9.249/95; art. 83, §4º, da Lei 9.430/96; art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003; e art. 69 da Lei 11.941/2009. No entendimento da defesa está configurada a contrariedade ao dispositivos infraconstitucionais acima citados porque o Tribunal a quo, em decisão não unânime, "deixou de acolher a tese referente ao trancamento/extinção da Ação Penal proposta contra o Recorrente e demais denunciados, em situação na qual já se sabe que o crédito tributário será extinto, restando indefinido apenas se esse inevitável desfecho se dará pela procedência dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte (o que implicará na atipicidade da conduta e absolvição) ou pela conversão do depósito em renda, no caso de improcedência dos Embargos à Execução (o que ocasionará a extinção da punibilidade do agente, pelo pagamento do tributo)" (fl. 616). Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a Denúncia por ausência de justa causa. Contrarrazões do MPBA às fls. 845/853. O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 896/899). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 948/963). Contraminuta do MPBA às fls. 991/997. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.192/1194). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos dispositivos infraconstitucionais indicados na petição de interposição do recurso especial, o TJBA suspendeu a ação penal, desatendendo ao pleito de trancamento, nos seguintes termos do voto do relator: "Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529- 73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal. Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP. Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.' (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). [...] Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine." (fls. 264/266) Em que pese o esforço da defesa em afirmar que os precedentes invocados pelo Tribunal a quo não guardam similitude com o caso concreto, constata-se que os fundamentos apresentado pelo TJBA encontram amparo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que somente o pagamento integral do crédito tributário ou o reconhecimento da ausência de crédito tributário por decisão transitada em julgado na esfera cível autorizam o trancamento da ação penal. Melhor explicando, esta Corte Superior entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera cível, ainda que com garantia integral mediante depósito da quantia em questão, tem o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não é apta a determinar o trancamento da ação penal. Dito de outro modo, não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal, mas apenas em suspensão da ação penal para que se aguarde a resolução da questão prejudicial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 337-A DO CP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PECULIARIDADE DO CASO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE QUESTIONADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. 1. Não se desconhece o entendimento assente nesta Corte, segundo o qual, "a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas" (AgRg no REsp 1504695/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015). 2. No presente caso, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial do valor integral do débito previdenciário, com principal, acessórios e atualizações, tendo a empresa promovido a ação ordinária antes mesmo de a União promover a ação fiscal, encontrando-se o crédito previdenciário, que está sendo discutido em Juízo, devidamente garantido. 3. Assim, havendo a discussão quanto ao débito tributário em Ação Anulatória, no caso, objetivando o reconhecimento da isenção e/ou não incidência de contribuição previdenciária quando da distribuição de lucros aos empregados ocupantes de cargos de chefia e gerência da Autora, com a realização do depósito integral do montante questionado, o que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.332.292/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC) relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018. 3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência originária e do juízo de primeira instância. 4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. 5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva. 6. Recurso ordinário não provido. (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 93 DO CPP. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória. (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, a questão da ausência de justa causa para a ação penal considerando o oferecimento de garantia do crédito tributário e de depósito judicial do montante não foi abordada no julgado embargado. Todavia, da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, verifica-se que não foi analisada a controvérsia, estando este Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - Considerando o depósito judicial do valor correspondente ao crédito tributário posteriormente ao recebimento da denúncia, com decisão judicial pela suspensão da sua exigibilidade, afigura-se mais prudente e razoável a suspensão do trâmite da ação penal, nos termos do art. 93 do CPP. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. Em consequência, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para suspender o trâmite da ação penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória transitada em julgado. (EDcl no AgRg no RHC n. 162.840/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024, confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a suspensão do início da execução penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990. 5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n. 654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na esfera cível fosse definitivamente solucionada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.246/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 20:00
Recebimento
29/10/2024, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 19:19
Publicação
23/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:51
Redistribuição
22/10/2024, 08:15
Recebimento
22/10/2024, 07:25
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 07:15
Distribuição
22/10/2024, 06:40
Documento (Certidão)
16/09/2024, 19:52
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
16/09/2024, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)