1. ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
4. ALBERTO COURY JUNIOR (INTERESSADO)
Autor
5. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (INTERESSADO)
Autor
6. MARIA INES CORBUCCI COURY (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES
OAB/SP 422252·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
SAVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO
OAB/RJ 217397·CPF·Representa: Autor
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA
OAB/RJ 231270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/11/2025, 18:43
Trânsito em julgado
12/11/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/10/2025, 17:31
Publicação
13/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 18:11
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:36
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 390): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e Súmula 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente (fl. 452-455). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno o qual não foi conhecido pela Corte Especial (fls. 907-910). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma ter havido deficiência na prestação jurisdicional, pois seus argumentos não teriam sido considerados e porque "não houve sopesamento das considerações levadas a julgamento" (fl. 931). Aduz, ainda, que o tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base em fundamentação genérica, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 393-394): [...] A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 282 e 356/STF e Súmula n. 7/STJ. A propósito, consignou-se (fls. 345-348): Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que a realização da penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha", visava à satisfação do crédito com maior efetividade, sem abordar a questão de definir se a competência à realização de atos constritivos seria ou não do Juízo da recuperação judicial, em razão de ser matéria preclusa. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e a tese de que a competência para atos de constrição seria do Juízo da recuperação judicial. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. No mais, a agravante não explica de que modo a penhora de seus ativos financeiros comprometeria suas atividades ou o plano de recuperação judicial, para o fim de justificar, no caso concreto, o levantamento da constrição, sendo certo que, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. Cumpre salientar que a parte agravante até abriu tópico para combater os referidos óbices, Súmulas n. 282 e 356/STF e Súmula n. 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do Recurso Especial. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:46
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:53
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:03
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:22
Publicação
01/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 21:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 20:52
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2383503/SP (2023/0181122-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
BRUNA FRANCO NUNES FERREIRA - RJ231270
INTERESSADO: ALBERTO COURY JUNIOR
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
INTERESSADO: MARIA INES CORBUCCI COURY
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA
INTERESSADO: ROBERTO FARIA SANTOS FILHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:16
Protocolo de Petição
11/11/2024, 15:54
Publicação
11/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:04
Publicação
08/11/2024, 05:07
Não Conhecimento de recurso
07/11/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:22
Redistribuição
07/11/2024, 09:30
Recebimento
06/11/2024, 21:15
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 21:15
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:20
Distribuição
06/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:02
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 14:18
Mudança de Classe Processual
10/10/2024, 10:20
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 05:59
Petição (Embargos de divergência)
09/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
09/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
18/09/2024, 18:18
Publicação
18/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:40
Não Conhecimento de recurso
16/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 14:43
Publicação
30/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:57
Inclusão em pauta
29/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
21/08/2024, 19:51
Protocolo de Petição
21/08/2024, 19:38
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 18:01
Protocolo de Petição
01/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:06
Protocolo de Petição
10/06/2024, 18:42
Publicação
10/06/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial