3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO
OAB/RS 111986·CPF·Representa: Autor
KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO
OAB/RS 111986·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/05/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 00:06
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 15:38
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:42
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:43
Publicação
08/04/2025, 00:46
Publicação
08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUGUSTO SCHERER
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUGUSTO SCHERER
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUGUSTO SCHERER
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUGUSTO SCHERER
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:15
Mero expediente
04/04/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: KEILA TAINA CRISOSTOMO DE ARAUJO
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: AUGUSTO SCHERER
CORRÉU: ELIVELTON SCHERER CONSTANTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 00:37
Petição (Recurso ordinário)
01/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:43
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KEILA TAINA CRISOSTOMO DE ARAUJO
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: AUGUSTO SCHERER
CORRÉU: ELIVELTON SCHERER CONSTANTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SCHERER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5378906-93.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A impetrante alega carência de fundamentação para justificar a custódia preventiva, sustentando que não há falar em periculosidade do acusado. Aduz que é prematuro alicerçar a fundamentação da custódia cautelar em suposições, visto que o inquérito não foi finalizado e por isso não se sabe o que de fato ocorreu. Destaca que o acusado possui residência fixa, trabalho lícito, tem família constituída, bons antecedentes criminais, que o fato ocorrido é isolado, não sendo o acusado um criminoso contumaz. Requer, liminarmente, que se determine a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou impostas outras medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 54-56. Informações prestadas às fls. 58-85. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 87-91, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, verbis (fls. 18-19): No caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva do paciente Augusto está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, cuja decisão de segregação cautelar para garantia da ordem pública foi proferida pelo Juiz de Direito, Dr. MARCOS LA PORTA DA SILVA, o qual justificou adequadamente o decreto prisional em judiciosa motivação, conforme decisão já acima transcrita. Como se vê, a decisão que converteu a prisão em flagrante em decreto preventivo está devidamente fundamentada, de modo que não vislumbro inobservância de quaisquer das regras constantes do § 2º do art. 315 do CPP e, faticamente, porque justificada por fatos concretos e contemporâneos, consoante exige o art. 315, § 1º, do mesmo diploma legal. Admissível, portanto, a prisão preventiva do paciente, uma vez que denunciado pelo órgão ministerial pela prática de crime doloso – homicídio qualificado tentado -, sendo este punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, forte no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, com relação a prova da existência do fato que lhe imputam a prática, bem como no se refere aos indícios suficientes de autoria, estes vieram suficientemente demonstrados nos autos. Nesse ponto, não vislumbro, neste contexto, flagrante ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, pois, em tese, atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível, em sede de habeas corpus, aprofundar o exame dos fatos e provas. Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso preventivamente diante de seu suposto envolvimento em um homicídio duplamente qualificado, na sua forma tentada. Nesse sentido, ratifico, na íntegra, a decisão liminar nesse ponto, senão vejamos: Colhe-se da denúncia que AUGUSTO, em razão de uma dívida preexistente entre as partes, deslocou-se até o estabelecimento comercial da vítima, acompanhado do corréu ELIVELTON, que efetuou um disparo contra o ofendido ANDRÉ pelas costas, atingindo-o na região da nuca/cabeça e impossibilitando-o de qualquer chance de defesa (evento 1, DOC1). A ação delituosa está retratada nas imagens das câmeras de vigilância do local, que registraram toda a dinâmica dos fatos, desde o momento prévio em que os denunciados danificaram o estabelecimento até o momento do disparo efetuado contra a vítima, que restou paraplégica (evento 41, DOC9). A fim de elucidar as circunstâncias delitivas, transcrevo trecho do teor do decreto prisional que bem analisa o contexto do fato (evento 13, DOC1): "Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelo crime de homicídio qualificado tentado em que estão presentes indícios de autoria e de materialidade conforme auto de apreensão e depoimentos colhidos no feito, destacando-se, neste sentido, o relato apresentado pelo condutor da prisão de que a vítima foi localizada caída ao solo no local dos fatos, tendo sido atingida por disparo de arma de fogo na cabeça/nuca e encaminhada para atendimento médico em estado grave. Também foi coletado o depoimento de testemunha presencial do fato, identificada nos autos, que relatou a presença de ambos os flagrados no local do crime, inclusive procurando pela vítima em mais de uma oportunidade no mesmo dia, tendo sido alvejada por ELIVELTON, o qual contou com a participação também do flagrado AUGUSTO. Os fatos são bastante graves e indicam certa premeditação no cometimento do crime, uma vez que ambos os flagrados teriam procurado pela vítima anteriormente e, depois, retornado ao local, provavelmente, já com arma de fogo, circunstâncias que evidenciam o possível intuito de retirar a vida da vítima. Extrai-se do fato periculosidade concreta por parte dos flagrados, seja em razão da provável premeditação, seja pela intensidade de dolo na conduta, pois já teriam estado no local onde a vítima se encontrava, circunstâncias que evidenciam a necessidade da prisão ao menos neste momento inicial. Importante também observar que a prisão se mostra necessária para a coleta dos instrumentos informativos do inquérito de forma tranquila, uma vez que houve testemunha ocular dos fatos e, como a defesa referiu nesta audiência, existe certa proximidade de vínculos entre os flagrados e a vítima. Cumpre também referir que até o presente momento não houve esclarecimentos quanto à motivação do ilícito. Por fim, ELIVELTON responde por tentativa de homicídio em feito diverso, fato relacionado a discussão de dívida, não podendo ser descartada a possibilidade de novamente ter se envolvido em fato de elevado gravidade por eventual discussão de dívida, circunstância que, como já referido, ainda depende de aprofundamento do inquérito policial." Com efeito, diante dos elementos referidos, constato que a autoridade coatora logrou demonstrar a necessidade da prisão, por ora, destacando as circunstâncias fáticas que permearam o ilícito, quadro que evidencia a periculosidade em concreto do paciente, a fundamentar a indispensabilidade da segregação preventiva para acautelamento da ordem pública. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - crime de homicído qualificado em que o paciente e o corréu agiram para eliminar de forma premeditada a vida da vítima por meio de um tiro na nuca que a deixou em estado muito grave com paraplegia. Pelo modus operandi realizado e da gravidade do ocorrido, é justificável a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública evintando que ele cometa outros delitos semelhantes ou mesmo ameace as testemunhas oculares. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
31/03/2025, 00:00
Habeas corpus
28/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:15
Recebimento
26/03/2025, 09:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:03
Publicação
21/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KEILA TAINA CRISOSTOMO DE ARAUJO
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: AUGUSTO SCHERER
CORRÉU: ELIVELTON SCHERER CONSTANTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SCHERER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5378906-93.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A impetrante alega carência de fundamentação para justificar a custódia preventiva, sustentando que não há falar em periculosidade do acusado. Aduz que é prematuro alicerçar a fundamentação da custódia cautelar em suposições, visto que o inquérito não foi finalizado e por isso não se sabe o que de fato ocorreu. Destaca que o acusado possui residência fixa, trabalho lícito, tem família constituída, bons antecedentes criminais, que o fato ocorrido é isolado, não sendo o acusado um criminoso contumaz. Requer, liminarmente, que se determine a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou impostas outras medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 17-21): Quanto ao cabimento da prisão preventiva na espécie, é necessário observar a presença de, ao menos, uma das hipóteses elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal, podendo a custódia ser imposta para a (a) garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (b) por conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti -, além da constatação do perigo gerado pela liberdade do imputado - periculum libertatis -, conforme dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. (...) No caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva do paciente Augusto está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, cuja decisão de segregação cautelar para garantia da ordem pública foi proferida pelo Juiz de Direito, Dr. MARCOS LA PORTA DA SILVA, o qual justificou adequadamente o decreto prisional em judiciosa motivação, conforme decisão já acima transcrita. (...) Admissível, portanto, a prisão preventiva do paciente, uma vez que denunciado pelo órgão ministerial pela prática de crime doloso – homicídio qualificado tentado -, sendo este punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, forte no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, com relação a prova da existência do fato que lhe imputam a prática, bem como no se refere aos indícios suficientes de autoria, estes vieram suficientemente demonstrados nos autos. Nesse ponto, não vislumbro, neste contexto, flagrante ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, pois, em tese, atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível, em sede de habeas corpus, aprofundar o exame dos fatos e provas. Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso preventivamente diante de seu suposto envolvimento em um homicídio duplamente qualificado, na sua forma tentada. (...) Por outro lado, ressalta-se que a existência de predicados pessoais favoráveis, como os aduzidas pela defesa - primariedade, trabalho lícito, família constituída e residência fixa -, não constitui por si só impedimento à decretação da preventiva. Isso porque eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, dissociadas do contexto dos autos, sob pena de desvirtuar o propósito da custódia cautelar, qual seja, de garantir a efetividade do processo e aplicação da lei penal. (...) Assim, necessária a segregação cautelar do acusado para salvaguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito de homicídio tentado, a premeditação do crime, bem como as circunstâncias com que o fato ocorreu (tentativa de homicídio com arma de fogo, pelas costas, tendo como motivação a cobrança de dívidas), afigurando-se inidôneas, ao menos por ora, as medidas cautelares alternativas à prisão. (...) No caso dos autos, não há que se falar em desídia ou sobrestamento da marcha processual, ao passo que o paciente foi preso em flagrante em 02/11/2024, tendo o relatório final sido entregue pela autoridade policial em 11/11/2024 e a denúncia oferecida pelo Parquet em 26/11/2024, a qual foi recebida pelo Juízo em 14/01/2025 (13.1). Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 19:32
Liminar
19/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988218/RS (2025/0084536-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KEILA TAINA CRISOSTOMO DE ARAUJO
ADVOGADO: KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: AUGUSTO SCHERER
CORRÉU: ELIVELTON SCHERER CONSTANTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.