Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212355/PR (2025/0109378-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR
INTERESSADO: MICHEL HENRIQUE AGUIAR
ADVOGADO: TIAGO MEDEIROS FERRAZ - PR041968
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR em face de acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no julgamento da Apelação Criminal n. 5005132-12.2021.4.04.7002, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual MICHEL HENRIQUE AGUIAR é acusado do cometimento, em tese, do delito previsto no art. 333 do Código Penal. A denúncia (e-STJ fls. 12/16) oferecida em 13/04/2021 pelo Ministério Público Federal em Foz do Iguaçu/PR narra que, no dia 30/07/2019, o denunciado, após ter sido flagrado por Policiais Militares, no perímetro urbano de Nova Prata do Iguaçu/PR, conduzindo veículo que continha rádio transceptor instalado e em funcionamento sem autorização da ANATEL, foi conduzido até a Delegacia da Polícia Federal de Cascavel/PR para a lavratura de Termo Circunstanciado. Entretanto, durante o trajeto até a Delegacia, o denunciado teria oferecido aos Policiais a quantia que levava consigo no veículo – R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) – para que se omitissem do ato de fiscalização e prisão. O crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62 (uso ilícito de rádio transceptor) foi objeto de denúncia na Ação Penal n. 5006796-15.2020.4.04.7002, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Foz do Iguaçu – SJ/PR. Consta que foi nessa ação penal que, ouvidos como testemunhas, em 07/04/2021, os policiais militares responsáveis pelo flagrante relataram que Michel teria oferecido vantagem indevida quando estavam a caminho da Delegacia de Polícia Federal. A partir daqueles depoimentos, o MPF decidiu denunciar novamente Michel Henrique Aguiar, nestes autos (Ação Penal n. 5005132-12.2021.4.04.7002), pelo crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP. O feito teve regular andamento perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu – SJ/PR que, em 11/04/2022 (e-STJ fls. 131/134), proferiu sentença, condenando o réu pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Interposta apelação pela defesa, em questão de ordem foi suscitada a incompetência da Justiça Federal, tendo a 7ª Turma do TRF da 4ª Região reconhecido dita incompetência por unanimidade, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS MILITARES. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. VALIDADE DAS DECISÕES. MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. Embora o réu tenha sido flagrado utilizando rádio ilegal em veículo, na presente ação penal se trata apenas do crime de corrupção ativa supostamente cometido contra policiais militares do estado do Paraná, sem qualquer interesse da União envolvido, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF. 2. Não há fundamento, portanto, que atraia a competência para o juízo federal, pois a denúncia versa sobre único delito praticado contra agentes estaduais, assim, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Estadual do Paraná. 3. Mesmo nos casos de incompetência absoluta, é possível que os atos instrutórios e decisórios já praticados sejam ratificados pelo juízo competente, pelo que deve ser mantida a validade das decisões até então praticadas para ulterior análise pelo juízo estadual. 4. Solvida a questão de ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e remeter o feito ao Juízo Estadual da Comarca de Salto do Lontra/PR. (Apelação Criminal n. 5005132-12.2021.4.04.7002, Rela. Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, julgado em 03/10/2023) Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) insiste na competência federal para o julgamento da ação penal, por entender existir conexão entre o crime de corrupção passiva e o do 70 da Lei n. 4.117/62, que gerou o flagrante inicia, pelo que incidiria, na hipótese, a previsão contida na súmula 122/STJ. Argumenta que “o acusado teria praticado, em tese, o delito de corrupção ativa a fim de conseguir impunidade quanto ao delito de utilização de telecomunicações em desrespeito à legislação e regulamentos legais, anteriormente praticado. Portanto, em razão da conexão objetiva consequencial, prevista no art. 76, II, segunda parte, do CPP, há conexão entre os fatos, cabendo à Justiça Federal o julgamento do delito de competência estadual conexo, qual seja, de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CPP, conforme determina a Súmula 122 do STJ” (e-STJ fl. 218). Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado: Processual penal. Conflito Negativo de Competência entre juiz de Direito e juiz federal. Feito penal quanto a corrupção ativa. 1. A conduta de corrupção ativa foi direcionada a PMs; não obstante os PMs estivessem conduzindo o réu a Delegacia Federal, quanto a crime contra as telecomunicações - de competência federal -, não há necessária conexão teleológica ou probatória entre os delitos, não se aplicando, no caso, a Súmula 122/STJ, pelo que a competência quanto ao crime do art. 333 do CP é da Justiça Estadual. 2. Pelo conhecimento do Conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Salto do Lontra/PR, o suscitante. É o relatório. Passo a decidir. O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Questiona-se, nos autos, se haveria conexão entre os delitos do art. 70 da Lei n. 4.117/62, de competência federal, e o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), ambos imputados ao réu e evidenciados ao longo do desdobramento de uma mesma diligência policial, de maneira a justificar a manutenção, na justiça federal também do delito de corrupção ativa, por força do disposto no enunciado n. 122 da Súmula do STJ. Como se sabe, o Código Processual Penal define as regras da conexão em seu art. 76, que assim dispõe: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Referido artigo descreve: a) em seu inciso I, a conexão intersubjetiva por simultaneidade (dos fatos e da atuação dos autores), por concurso (liame subjetivo que liga os diversos autores ao praticarem infrações penais em tempo e lugar diferentes) ou por reciprocidade; b) em seu inciso II, a conexão objetiva, também chamada pela doutrina de consequencial, lógica ou teleológica (nela, embora não haja prévio conluio dos agentes, o resultado de uma infração termina por facilitar ou ocultar outra, ou mesmo por garantir a impunidade de outra ou uma vantagem – pressupõe, como no inciso I, a existência de várias pessoas cometendo delitos); e c) em seu inciso III, a conexão instrumental (processual), na qual os feitos são reunidos quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra, ou até mesmo quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo para a prova de outra. Além disso, deve-se levar em conta que as causas modificadoras da competência – conexão e continência – têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. Esclarecedora sobre o tema é a lição de Aury Lopes Júnior: Todas as regras anteriormente explicitadas podem ser profundamente alteradas ou mesmo negadas quando estivermos diante de conexão ou continência, verdadeiras causas modificadoras da competência e que tem como fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Na conexão, o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação. Já na continência, o que se pretende é, diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer caso o processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado. (LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412) No caso concreto, como narrado no relatório e posto na denúncia vista às e-STJ fls. 12/16, é fato que o delito de corrupção ativa imputado ao réu na Ação Penal n. 5005132-12.2021.4.04.7002 (numeração da Justiça Federal; ou n. 0001189-93.2024.8.16.0149 – numeração da Justiça Estadual) tinha por objetivo conseguir impunidade quanto ao delito de utilização de telecomunicações em desrespeito à legislação e regulamentos legais, anteriormente praticado. Diante desse contexto, forçoso reconhecer a existência de conexão objetiva, consequencial ou teleológica entre os feitos. Isso não obstante, tampouco há como se negar que a coleta de provas referentes a um delito em nada influenciaria na apuração dos fatos em relação ao outro, nem tampouco daria ensejo à prolação de sentenças conflitantes, o que, por si só, já autorizaria o julgamento dos delitos por juízos diversos. No entanto, há outro fundamento mais premente a justificar o afastamento da competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação penal. É que a consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 5006796-15.2020.4.04.7002, referente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 (uso ilícito de rádio transceptor), revela que nela foi proferida sentença condenatória em 02/07/2021, mantida por acórdão proferido em sessão de julgamento de 07/10/2021, com trânsito em julgado da condenação em 04/11/2021. Ora, como se sabe, o fato de a ação em trâmite na Justiça Federal já ter sido sentenciada inviabiliza a reunião dos feitos naquela Justiça, por força do disposto na norma do art. 82 do CPP e na Súmula n. 235 do STJ, in verbis: Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. Súmula n. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. É exatamente esse o caso dos autos. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA. DELITO REMANESCENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL PELA CONEXÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 235 DO STJ. ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. 2. No caso concreto, o Juízo Federal Suscitante, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual Suscitado, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória. 3. Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente. 4. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do delito do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. O Rio das Mortes, que banha o município de São João Del-Rei/MG, tem o seu curso integralmente no Estado de Minas Gerais, conforme se constatou em pesquisa na página eletrônica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Por essa razão, é de propriedade do referido Estado, nos termos do art. 20, inciso III, c.c o art. 26, inciso I, do Texto Constitucional. Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento. 6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO JOÃO DEL-REI - MG, o Suscitado. (CC n. 193.005/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 214 E 217-A DO CP. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DA CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS JULGADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSOS CRIMINAIS ANTERIORES JÁ SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ainda que os delitos tenham sido cometidos no mesmo momento, tendo em vista que o órgão acusatório, na denúncia, afirma que o réu, ao submeter as crianças a sessões de fotos e vídeos com conotação pornográfica, satisfazia diretamente sua lasciva própria, além do fato de já terem sido sentenciadas as ações penais que tramitaram na Justiça Federal, e que o prejuízo direto neste crime remanesce apenas a particulares, não se justifica a reunião dos feitos na jurisdição federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual, o suscitante. (CC n. 161.003/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015, em vigor a partir de 18/03/2015), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR, o suscitante, para o julgamento da presente ação penal. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA