Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882038/MS (2025/0086463-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: ROSELI ALVES BATISTA
ADVOGADOS: LÍDIA DÉBORA DE OLIVEIRA - MS009324
JULIANA MARQUES DA SILVA - MS012182B
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MS017406
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSELI ALVES BATISTA e MARIA EDUARDA ALVES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a modificação do acórdão quanto aos arts. 319, 369, 373 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) inexistiu prequestionamento dos arts. 757, 765, 766, 776 do Código Civil e dos arts. 6º, 14, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sem oposição de embargos de declaração para prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 407-418). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada. Sustenta o cabimento do recurso especial pela alínea “a”, a violação dos arts. 319, 369, 373, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, dos arts. 757, 765, 766, 776 do Código Civil e dos arts. 6º, 14, 47, 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 490-502). Aduz que embargos de declaração seriam desnecessários e invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando, genericamente, que houve prequestionamento desde o 1º grau e na apelação (fls. 492-495). Defende que a prova testemunhal foi requerida oportunamente e que não haveria preclusão em razão do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 496-502). Impugnação ao agravo interno às fls. 507-514, na qual a parte agravada alega que não houve violação direta de lei federal, que os dispositivos indicados não foram prequestionados e que a pretensão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de destacar a preclusão decorrente da estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a existência de violação de diversos artigos de lei, a desnecessidade de embargos de declaração para fins de prequestionamento e a imprescindibilidade da prova testemunhal, sem enfrentar de forma objetiva e completa os óbices aplicados. Observa-se que a aplicação da Súmula 7/STJ ao capítulo relativo aos arts. 319, 369, 373 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil não foi impugnada de modo específico, pois as razões apresentadas reiteram a necessidade de produção e valoração de prova testemunhal, sem demonstrar tese jurídica autônoma dissociada de reexame de fatos e provas (fls. 490-502). Do mesmo modo, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto aos arts. 757, 765, 766 e 776 do Código Civil e aos arts. 6º, 14, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor não foi afastada, porque não houve indicação concreta de trecho do acórdão recorrido que tenha apreciado tais dispositivos, nem comprovação de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto (fls. 492-495). Vale ressaltar que a necessidade de prequestionamento está longe de ser um mero formalismo como alega a parte agravante, mas é sim, a própria essência da função jurisdicional das cortes superiores na medida em que somente haverá violação da lei federal acaso o tribunal de origem expressamente se manifeste quando a determinada regra jurídica. Se a questão não é discutida, é caso de não conhecimento do recurso. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante sequer opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada quanto ao tema vem pacificada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". A jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. A simples leitura da inicial indica que a causa de pedir está fundada na ausência de premeditação do suicídio, o que não é fato relevante para o deslinde do feito, eis que o critério adotado é objetivo. De igual forma, a petição inicial não se fundamenta na relação trabalho em outra empresa de mesmo grupo econômico, de modo que a produção de prova oral quanto a esse fato é irrelevante. Ademais, o vínculo empregatício que deu origem à apólice de seguro está documentalmente comprovado, tendo o juiz de primeiro grau bem indeferido a prova, de forma justificada e fundamentada. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI