Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892046/RS (2025/0096806-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TÚLIO DE ROSE - RS009551
RAQUEL RANGEL BARBOSA - RS096326
AGRAVADO: PAULO DOSSENA
ADVOGADO: MARCIA LENA FLORESTA - RS067020
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 304-308). O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fls. 160-163): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. AGRAVO RETIDO E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sob cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente. Precedente do STJ. Situação em que o contrato abrange cobertura para câncer, contudo, exclui, dessa cobertura, o tratamento radioterápico. Cláusula contratual que se mostra nula, à luz do art. 51 do CDC, porquanto estabelece limitação abusiva ao direito do consumidor. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 193-200). Nas razões do especial (fls. 205-212), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, II, 515, § 1º, e 535, II, do CPC/1973, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de prequestionamento dos arts. 10, § 2º, 35, caput, §§ 1º, 4º, e 6º, da Lei n. 9.656/1998, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF. No agravo (fls. 327-335), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelos quais condenou a empresa ao custeio do tratamento oncológico da contraparte, não incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se (fls.163-166): Segundo consta da inicial, o autor pretende cobertura para tratamento de câncer de próstata (C1D-C61), a ser feito à base de radioterapia, mediante técnica denominada de "intensidade modulada do feixe de irradiação (IMRT)", junto ao Hospital Moinhos de Vento. Para tanto, alega que o plano de saúde prevê cobertura para tratamento de radioterapia. A cobertura, contudo, restou negada pela UNIMED, sob o argumento de que o procedimento perseguido não possui previsão/codificação em qualquer tabela médica de procedimentos médicos, encontrando-se entre aqueles denominados experimentais, com expressa exclusão contratual. De início, cumpre esclarecer que deve prevalecer a existência de previsão de cobertura para a patologia em questão e não a forma de tratamento a ser empregada. Dessa maneira, conforme destacado na sentença, não importa que o tratamento seja feito mediante "radioterapia por intensidade modulada do feixe de irradiação - IMRT", já que não houve negativa de cobertura para o tratamento de câncer em si, o que, aliás, nem poderia ocorrer, a partir do advento da Lei 9.656/98 que, se aplica à situação em exame, diante da ausência de demonstração de que a ré ofereceu, ao autor, a possibilidade de adaptação de seu contrato, às regras da nova legislação. No sentido de que os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, há manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso, a necessidade do tratamento, em tela, restou evidenciada. Ademais, a cláusula VII do contrato, das fls. 77/80, é nula, à luz do art. 51 do CDC, porquanto estabelece limitação abusiva ao direito do consumidor. Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento ao apelo. De outro lado, observa-se ainda ser prescindível a menção expressa aos artigos indicados, a fim de considerar prequestionada a matéria. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco sendo cabimento dos aclaratórios. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA