Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019887-12.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 11 de setembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019887-12.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 11 de setembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:53
Publicação
15/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:48
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 21:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 21:37
Publicação
29/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:08
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:22
Redistribuição
30/04/2025, 13:00
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881370/MT (2025/0086627-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - MT014225
WANESSA ZAGNER GONÇALVES - MT023292
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI
ADVOGADOS: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - MT006687
THAIANY COSMES DA SILVA - MT025021
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:00
Recebimento
14/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA����O ao(s) Agravado(s) LUCIANO DE SOUZA VACARI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarraz��es ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1019887-12.2021.8.11.0041 RECORRENTE: ELIO MICHELONI JUNIOR RECORRIDO: LUCIANO DE SOUZA VACARI Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por Elio Micheloni Junior, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 243101697): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS –
DECISÃO
DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS – MÉRITO – CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova escrita, exigida pela ação monitória, pode consistir em conversas documentadas, mas as mensagens e transferências bancárias não demonstram de forma inequívoca a origem da dívida. In casu, há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias e as conversas apresentadas, o que impede a vinculação direta entre ambas. A sentença de improcedência foi acertada ao concluir pela insuficiência da prova apresentada, nos termos do art. 373, I, do CPC." (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 1019887-12.2021.8.11.0041, Relatora: Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 249318672. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação Cível, proposta por Elio Micheloni Junior, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação monitória, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos trazidos nos embargos de declaração quanto à análise dos comprovantes de TED e das conversas por WhatsApp, limitando-se a afirmar que os Aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria. Suscita afronta aos incisos I e II do artigo 373 do CPC, porquanto demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio dos comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 117.000,00 e das conversas por WhatsApp com cobranças da dívida, enquanto o Recorrido, embora tenha alegado quitação do débito, não apresentou qualquer prova do fato extintivo do direito do autor. Argui ainda violação aos incisos II e III do artigo 374 do CPC, tendo em vista que o Recorrido não negou a existência da dívida, chegando inclusive a afirmar em pedido alternativo que o valor devido seria de R$ 164.051,57, tornando o débito fato incontroverso nos autos. Recurso tempestivo (id 254270174) e preparado (id 254178178). Contrarrazões no id 258956183. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil A partir da alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou de maneira adequada os argumentos levantados nos embargos de declaração, em especial no que diz respeito à análise dos comprovantes de TED e das conversas por WhatsApp, restringindo-se a afirmar que os Aclaratórios não se destinam ao reexame da matéria. Todavia, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador apresentou fundamentação específica quanto aos pontos controvertidos, tendo consignado que as mensagens de WhatsApp, embora demonstrem a realização de transferências bancárias, não constituem prova inequívoca da existência da relação jurídica que embasaria o débito, conforme exigido em ação monitória. O aresto destacou que há discrepâncias temporais e quantitativas entre as transferências realizadas em 2017 e as conversas de 2019, as quais mencionam valores superiores aos efetivamente transferidos. Além disso, o acórdão salientou que as divergências substanciais acerca do valor total da dívida e sua origem, aliadas à impugnação pelo Recorrido de parte dos valores cobrados, corroboram a inexistência de fato incontroverso. Nesse contexto, restou claro que o juízo de primeiro grau corretamente concluiu pela ausência de provas documentais ou testemunhais capazes de demonstrar o alegado empréstimo pessoal, conforme o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o Tribunal local enfrentou adequadamente a controvérsia ao asseverar que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o débito alegado, em razão das mencionadas discrepâncias. Logo, o acórdão apresentou os motivos pelos quais entendeu que as provas não vinculam de forma inequívoca as transferências de 2017 ao débito discutido em conversas posteriores. Nesse contexto, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considera-se que o simples descontentamento da parte recorrente com as conclusões do julgamento não caracteriza vício nos termos dos artigos 489 e 1.022 do CPC. A seguir, transcreve-se precedente pertinente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia (...). V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante disso, não há evidência de omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, conduzindo à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 373, I e II, e 374, II e III, do CPC, amparada na assertiva de que demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio dos comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 117.000,00 e das conversas por WhatsApp com cobranças da dívida, enquanto o Recorrido não comprovou o fato extintivo do direito, além de não ter negado a existência da dívida, tornando-a fato incontroverso nos autos. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que as mensagens de WhatsApp, embora confirmem a realização das transferências, não constituem prova inequívoca da existência da relação jurídica que fundamentaria o débito, como exige a ação monitória, pois há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias realizadas em 2017 e as conversas iniciadas em 2019, que mencionam valores superiores aos transferidos. O julgado destacou não ser possível falar em fato incontroverso, uma vez que existem divergências substanciais tanto em relação ao valor total da dívida quanto à sua origem, sendo que o Recorrido impugnou os valores cobrados e alegou que parte deles já havia sido paga. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a insuficiência do conjunto probatório para comprovar o alegado débito e a inexistência de fato incontroverso, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1019887-12.2021.8.11.0041 RECORRENTE: ELIO MICHELONI JUNIOR RECORRIDO: LUCIANO DE SOUZA VACARI Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por Elio Micheloni Junior, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 243101697): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS –
DECISÃO
DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS – MÉRITO – CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova escrita, exigida pela ação monitória, pode consistir em conversas documentadas, mas as mensagens e transferências bancárias não demonstram de forma inequívoca a origem da dívida. In casu, há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias e as conversas apresentadas, o que impede a vinculação direta entre ambas. A sentença de improcedência foi acertada ao concluir pela insuficiência da prova apresentada, nos termos do art. 373, I, do CPC." (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 1019887-12.2021.8.11.0041, Relatora: Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 249318672. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação Cível, proposta por Elio Micheloni Junior, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação monitória, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos trazidos nos embargos de declaração quanto à análise dos comprovantes de TED e das conversas por WhatsApp, limitando-se a afirmar que os Aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria. Suscita afronta aos incisos I e II do artigo 373 do CPC, porquanto demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio dos comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 117.000,00 e das conversas por WhatsApp com cobranças da dívida, enquanto o Recorrido, embora tenha alegado quitação do débito, não apresentou qualquer prova do fato extintivo do direito do autor. Argui ainda violação aos incisos II e III do artigo 374 do CPC, tendo em vista que o Recorrido não negou a existência da dívida, chegando inclusive a afirmar em pedido alternativo que o valor devido seria de R$ 164.051,57, tornando o débito fato incontroverso nos autos. Recurso tempestivo (id 254270174) e preparado (id 254178178). Contrarrazões no id 258956183. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil A partir da alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou de maneira adequada os argumentos levantados nos embargos de declaração, em especial no que diz respeito à análise dos comprovantes de TED e das conversas por WhatsApp, restringindo-se a afirmar que os Aclaratórios não se destinam ao reexame da matéria. Todavia, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador apresentou fundamentação específica quanto aos pontos controvertidos, tendo consignado que as mensagens de WhatsApp, embora demonstrem a realização de transferências bancárias, não constituem prova inequívoca da existência da relação jurídica que embasaria o débito, conforme exigido em ação monitória. O aresto destacou que há discrepâncias temporais e quantitativas entre as transferências realizadas em 2017 e as conversas de 2019, as quais mencionam valores superiores aos efetivamente transferidos. Além disso, o acórdão salientou que as divergências substanciais acerca do valor total da dívida e sua origem, aliadas à impugnação pelo Recorrido de parte dos valores cobrados, corroboram a inexistência de fato incontroverso. Nesse contexto, restou claro que o juízo de primeiro grau corretamente concluiu pela ausência de provas documentais ou testemunhais capazes de demonstrar o alegado empréstimo pessoal, conforme o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o Tribunal local enfrentou adequadamente a controvérsia ao asseverar que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o débito alegado, em razão das mencionadas discrepâncias. Logo, o acórdão apresentou os motivos pelos quais entendeu que as provas não vinculam de forma inequívoca as transferências de 2017 ao débito discutido em conversas posteriores. Nesse contexto, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considera-se que o simples descontentamento da parte recorrente com as conclusões do julgamento não caracteriza vício nos termos dos artigos 489 e 1.022 do CPC. A seguir, transcreve-se precedente pertinente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia (...). V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante disso, não há evidência de omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, conduzindo à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 373, I e II, e 374, II e III, do CPC, amparada na assertiva de que demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio dos comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 117.000,00 e das conversas por WhatsApp com cobranças da dívida, enquanto o Recorrido não comprovou o fato extintivo do direito, além de não ter negado a existência da dívida, tornando-a fato incontroverso nos autos. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que as mensagens de WhatsApp, embora confirmem a realização das transferências, não constituem prova inequívoca da existência da relação jurídica que fundamentaria o débito, como exige a ação monitória, pois há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias realizadas em 2017 e as conversas iniciadas em 2019, que mencionam valores superiores aos transferidos. O julgado destacou não ser possível falar em fato incontroverso, uma vez que existem divergências substanciais tanto em relação ao valor total da dívida quanto à sua origem, sendo que o Recorrido impugnou os valores cobrados e alegou que parte deles já havia sido paga. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a insuficiência do conjunto probatório para comprovar o alegado débito e a inexistência de fato incontroverso, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUCIANO DE SOUZA VACARI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019887-12.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Correção Monetária, Cláusula Penal] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ELIO MICHELONI JUNIOR - CPF: 970.080.878-53 (EMBARGANTE), WANESSA ZAGNER GONCALVES - CPF: 027.892.491-30 (ADVOGADO), JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - CPF: 017.609.721-00 (ADVOGADO), LUCIANO DE SOUZA VACARI - CPF: 531.338.111-34 (EMBARGADO), ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - CPF: 869.426.201-06 (ADVOGADO), THAIANY COSMES DA SILVA - CPF: 057.488.721-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS –
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1019887-12.2021.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIO MICHELONI JUNIOR, em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, mantendo na íntegra a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus. A parte embargante aponta vícios no julgado, alegando que “enquanto o acórdão não considera as confissões do recorrido como fatos incontroversos, reconhece que ele contestou os valores cobrados e alegou ter realizado o pagamento, sem, contudo, apresentar qualquer prova dessa suposta quitação. A contradição surge, portanto, pela falta de comprovação da alegada quitação que é considerada na decisão” (sic). Aduz que “é notório que mesmo com grande lapso temporal entre a realização dos TEDs (empréstimos) ao requerido, o autor tentou de todas e várias vezes resolver o débito de forma amigável, haja vista a relação de confiança que ambos mantinham. Desta feita, é forçoso entender o lapso temporal entre a realização do negócio (empréstimo) e a realização da apresentação deste feito, pois, foi o último e único recurso restante ao autor para satisfazer o seu crédito, não pago de forma amistosa pelo requerido”. Argumenta que “a prova apresentada pelo Embargante é caracterizada por boa-fé e moralidade, tendo como objetivo esclarecer os fatos levantados na inicial. Não pode ser desconsiderada apenas pela impossibilidade do Autor de produzir prova testemunhal, uma vez que todas as negociações ocorreram por meio das mensagens apresentadas” (sic). Assevera que “entende-se cabível a pretendida redução de honorários, vez que a presente demanda não apresentou grau de complexibilidade nem demandou gasto de tempo, sequer houve oitiva de partes e testemunhas por ausência de audiência de instrução, limitando-se apenas em provas documentais, estando essa fixação fora dos parâmetros da razoabilidade” (sic). Assim sendo, requer o provimento dos presentes aclaratórios para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (id. 244891652). A parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 246316661, postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração têm por objetivo sanar eventuais vícios do acórdão de Id. 243101697, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS – MÉRITO – CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova escrita, exigida pela ação monitória, pode consistir em conversas documentadas, mas as mensagens e transferências bancárias não demonstram de forma inequívoca a origem da dívida. In casu, há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias e as conversas apresentadas, o que impede a vinculação direta entre ambas. A sentença de improcedência foi acertada ao concluir pela insuficiência da prova apresentada, nos termos do art. 373, I, do CPC”. A despeito das alegações recursais, razão alguma assiste ao embargante, eis que consta do v. acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso aviado, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Aliás, para que não pairem dúvidas, trago à baila o excerto do julgado sobre a convicção formada, em relação à ausência de documentos hábeis a lastrear a monitória, vejamos: “In casu, verifica-se dos autos que a inicial foi instruída com comprovante de transferências bancárias realizadas entre 16/02/2017 e 28/02/2017, em favor do réu no valor total de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) e transcrição de conversas ocorridas a partir de julho de 2019 por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 226275881). As conversas mencionam valores de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a serem pagos em três parcelas de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimentos em outubro de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020, conforme registrado nas mensagens trocadas entre as partes. Assim, infere-se que há uma discrepância temporal e quantitativa, enquanto as transferências ocorreram dois anos antes das tratativas por WhatsApp, os valores discutidos nas mensagens são significativamente superiores às quantias transferidas em 2017. Nesse contexto, não há comprovação de que as transferências feitas em 2017 sejam, de fato, referentes à dívida discutida nas conversas que iniciaram em julho de 2019 e se prolongaram até março de 2021. Desse modo, compreende-se que o Juízo de piso agiu com acerto ao consignar que ‘o requerente/embargado não carreou aos autos prova documental e/ou testemunhal apta à demonstração da efetiva existência do suposto empréstimo pessoal ao embargante/requerido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil’ (sic). (...) Importante ressaltar que não se pode falar em fato incontroverso como sustenta o requerente apelante, uma vez que existem divergências substanciais tanto quanto ao valor total da dívida quanto à sua origem, sendo que o requerido apelado impugnou claramente os valores cobrados pelo recorrente e apresentou alegações de que parte dos valores já havia sido paga”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado tratou detalhadamente das razões pelas quais as mensagens apresentadas, embora confirmem a realização das transferências, não constituem prova inequívoca da existência da relação jurídica que fundamentaria o débito, como exige a ação monitória. Ademais, quanto ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais, o acórdão expressamente consignou que “o percentual arbitrado é o mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC”. Assim, evidencia-se a pretensão da parte embargante em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. De mais a mais, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Ademais, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado” (TJ-MT - EMBDECCV: 10217811520228110000, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Ademais, para efeitos de prequestionamento, não se exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019887-12.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Correção Monetária, Cláusula Penal] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ELIO MICHELONI JUNIOR - CPF: 970.080.878-53 (EMBARGANTE), WANESSA ZAGNER GONCALVES - CPF: 027.892.491-30 (ADVOGADO), JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - CPF: 017.609.721-00 (ADVOGADO), LUCIANO DE SOUZA VACARI - CPF: 531.338.111-34 (EMBARGADO), ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - CPF: 869.426.201-06 (ADVOGADO), THAIANY COSMES DA SILVA - CPF: 057.488.721-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS –
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1019887-12.2021.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIO MICHELONI JUNIOR, em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, mantendo na íntegra a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus. A parte embargante aponta vícios no julgado, alegando que “enquanto o acórdão não considera as confissões do recorrido como fatos incontroversos, reconhece que ele contestou os valores cobrados e alegou ter realizado o pagamento, sem, contudo, apresentar qualquer prova dessa suposta quitação. A contradição surge, portanto, pela falta de comprovação da alegada quitação que é considerada na decisão” (sic). Aduz que “é notório que mesmo com grande lapso temporal entre a realização dos TEDs (empréstimos) ao requerido, o autor tentou de todas e várias vezes resolver o débito de forma amigável, haja vista a relação de confiança que ambos mantinham. Desta feita, é forçoso entender o lapso temporal entre a realização do negócio (empréstimo) e a realização da apresentação deste feito, pois, foi o último e único recurso restante ao autor para satisfazer o seu crédito, não pago de forma amistosa pelo requerido”. Argumenta que “a prova apresentada pelo Embargante é caracterizada por boa-fé e moralidade, tendo como objetivo esclarecer os fatos levantados na inicial. Não pode ser desconsiderada apenas pela impossibilidade do Autor de produzir prova testemunhal, uma vez que todas as negociações ocorreram por meio das mensagens apresentadas” (sic). Assevera que “entende-se cabível a pretendida redução de honorários, vez que a presente demanda não apresentou grau de complexibilidade nem demandou gasto de tempo, sequer houve oitiva de partes e testemunhas por ausência de audiência de instrução, limitando-se apenas em provas documentais, estando essa fixação fora dos parâmetros da razoabilidade” (sic). Assim sendo, requer o provimento dos presentes aclaratórios para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (id. 244891652). A parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 246316661, postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração têm por objetivo sanar eventuais vícios do acórdão de Id. 243101697, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS – MÉRITO – CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova escrita, exigida pela ação monitória, pode consistir em conversas documentadas, mas as mensagens e transferências bancárias não demonstram de forma inequívoca a origem da dívida. In casu, há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias e as conversas apresentadas, o que impede a vinculação direta entre ambas. A sentença de improcedência foi acertada ao concluir pela insuficiência da prova apresentada, nos termos do art. 373, I, do CPC”. A despeito das alegações recursais, razão alguma assiste ao embargante, eis que consta do v. acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso aviado, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Aliás, para que não pairem dúvidas, trago à baila o excerto do julgado sobre a convicção formada, em relação à ausência de documentos hábeis a lastrear a monitória, vejamos: “In casu, verifica-se dos autos que a inicial foi instruída com comprovante de transferências bancárias realizadas entre 16/02/2017 e 28/02/2017, em favor do réu no valor total de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) e transcrição de conversas ocorridas a partir de julho de 2019 por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 226275881). As conversas mencionam valores de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a serem pagos em três parcelas de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimentos em outubro de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020, conforme registrado nas mensagens trocadas entre as partes. Assim, infere-se que há uma discrepância temporal e quantitativa, enquanto as transferências ocorreram dois anos antes das tratativas por WhatsApp, os valores discutidos nas mensagens são significativamente superiores às quantias transferidas em 2017. Nesse contexto, não há comprovação de que as transferências feitas em 2017 sejam, de fato, referentes à dívida discutida nas conversas que iniciaram em julho de 2019 e se prolongaram até março de 2021. Desse modo, compreende-se que o Juízo de piso agiu com acerto ao consignar que ‘o requerente/embargado não carreou aos autos prova documental e/ou testemunhal apta à demonstração da efetiva existência do suposto empréstimo pessoal ao embargante/requerido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil’ (sic). (...) Importante ressaltar que não se pode falar em fato incontroverso como sustenta o requerente apelante, uma vez que existem divergências substanciais tanto quanto ao valor total da dívida quanto à sua origem, sendo que o requerido apelado impugnou claramente os valores cobrados pelo recorrente e apresentou alegações de que parte dos valores já havia sido paga”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado tratou detalhadamente das razões pelas quais as mensagens apresentadas, embora confirmem a realização das transferências, não constituem prova inequívoca da existência da relação jurídica que fundamentaria o débito, como exige a ação monitória. Ademais, quanto ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais, o acórdão expressamente consignou que “o percentual arbitrado é o mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC”. Assim, evidencia-se a pretensão da parte embargante em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. De mais a mais, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Ademais, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado” (TJ-MT - EMBDECCV: 10217811520228110000, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Ademais, para efeitos de prequestionamento, não se exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1019887-12.2021.8.11.0041
08/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019887-12.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Correção Monetária, Cláusula Penal] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ELIO MICHELONI JUNIOR - CPF: 970.080.878-53 (APELANTE), WANESSA ZAGNER GONCALVES - CPF: 027.892.491-30 (ADVOGADO), JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - CPF: 017.609.721-00 (ADVOGADO), LUCIANO DE SOUZA VACARI - CPF: 531.338.111-34 (APELADO), ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - CPF: 869.426.201-06 (ADVOGADO), THAIANY COSMES DA SILVA - CPF: 057.488.721-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS –
DECISÃO
APELANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
APELADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS – MÉRITO – CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova escrita, exigida pela ação monitória, pode consistir em conversas documentadas, mas as mensagens e transferências bancárias não demonstram de forma inequívoca a origem da dívida. In casu, há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias e as conversas apresentadas, o que impede a vinculação direta entre ambas. A sentença de improcedência foi acertada ao concluir pela insuficiência da prova apresentada, nos termos do art. 373, I, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1019887-12.2021.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIO MICHELONI JUNIOR, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Alexandre Elias Filho, lançada nos autos da ação monitória ajuizada em face de LUCIANO DE SOUZA VACARI, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados por meio da decisão de Id. 226278206. Nas razões do apelo de Id. 226278208, a parte apelante aduz que “A prova escrita necessária para embasar a ação monitória pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor. Hipótese em que as provas consistentes em mensagens de WhatsApp são suficientes para o processamento da monitória” (sic). Argumenta que “o Apelante anexou ‘prints’ de várias mensagens trocadas entre as partes através do aplicativo WhatsApp, nas quais é cobrado o valor do Apelado, e este afirma que pagará, demonstrando, assim, que é devedor. Ademais, nas referidas conversas, há expressa indicação do valor da dívida, revelando sua liquidez. Os ‘prints’ e o próprio embargos monitórios, comprovam a dívida demostrando satisfatoriamente o crédito do Apelante, tratando-se de provas sem eficácia de título executivo hábeis para a propositura da ação monitória. Em toda fase processual, observa-se que há o reconhecimento da dívida pelo apelante e tratativas para diminuição dela” (sic). Sustenta que “os fatos aqui expostos são incontroversos. Nos Embargos Monitórios interpostos perante o r. Juízo de piso (Id:70347516), o Apelado expressamente confessa o empréstimo que fez ao seu amigo Apelante, como podemos constatar especificadamente na pág. 02 [...]. E, da mesma forma em pag. 05. (Id:70347516), o ora Apelado afirma que efetuou o pagamento do empréstimo, SEM COMPROVAR COM NENHUM DOCUMENTO HÁBIL” (sic). Ressalta que “é incontroverso nos autos que existiu uma relação jurídica entre as partes, especificamente de empréstimos, e que, dada a inadimplência de seus pagamentos obrigacionais por parte do devedor (Apelado), que foram cobrados, na fase extrajudicial por meio de troca de mensagens de texto, via WhatsApp (id 57053517), e após na fase judicial através dos documentos hábeis à monitória, além da confissão quando das razões dos embargos monitórios manejados pelo Apelado (Id:70347516), que afirma em sua peça, que o valor da dívida era muito menor que o valor cobrado, e que o mesmo já havia quitado o empréstimo, sem contudo trazer prova alguma nos autos” (sic). Defende a “minoração dos honorários, eis que fixados de forma injusta e desproporcional com trabalho realizado [...] a fixação 10% de honorários, que perfaz o valor de em torno de R$ 22.207,61 (vinte e dois mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), mostra-se injusta e desproporcional ao trabalho realizado em primeiro grau, deixando de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo, que o pedido de minoração deve ser atendido” (sic). A par desses argumentos, pede seja deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como “JULGADA PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, retornando os autos após o trânsito em julgado do v. Acórdão, para a primeira instância, a fim que seja dado regular prosseguimento dos autos. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados ao Apelado” (sic). O apelado ofertou as contrarrazões, aduzindo a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ser intempestivo e por violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, rebate as razões recursais expostas pelo apelante, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id. 226278219). No despacho de Id. 232332174, a parte apelante foi intimada a comprovar documentalmente que fazia jus à benesse da gratuidade de justiça, tendo recolhido o preparo recursal em Id. 234652680. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, na origem
trata-se de pretensão monitória em que a parte autora recorrente almeja a condenação da parte requerida apelada ao pagamento do valor atualizado de R$222.076,10 (duzentos e vinte e dois mil, setenta e seis reais e dez centavos), representada por três transferências bancárias, referentes a empréstimos realizados em favor do mesmo. A sentença impugnada acolheu os embargos monitórios apresentados pelo requerido apelado, julgando-se, via se consequência, improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus, cujos termos são agora questionados por meio do presente apelo. Dentre outros aspectos, a parte requerente apelante sustenta que as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp anexadas são suficientes para embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, pois nelas o requerido apelado reconhece a dívida e se compromete a pagá-la, embora não tenha apresentado prova de quitação nos embargos. Além disso, questiona os honorários sucumbenciais fixados em 10%, argumentando que são desproporcionais ao trabalho realizado, pedindo, assim, sua redução. Por sua vez, o requerido apelado defende a inadmissibilidade do recurso, diante da intempestividade e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Pois bem. Sabe-se que a oposição do recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso de apelação. É o que prevê o artigo 1.026 do CPC, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Com efeito, a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios independe do resultado do julgamento, ou seja, haverá interrupção mesmo que os embargos sejam rejeitados. A exceção, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é na hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração quando for manifestamente incabível ou intempestivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). In casu, verifica-se da decisão de Id. 226278206 que os aclaratórios opostos pelo ora apelante foram rejeitados, sob o argumento que “não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido”, de modo que houve interrupção do prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Nesse contexto, atentando-se ao fato de que a presente apelação foi interposta em 03/06/2024, e o sistema PJe ter registrado ciência do recorrente em 23/05/2024, o prazo de 15 (quinze) dias se iniciou a partir desta data, findando-se apenas em 17/06/2024. Logo, não há dúvidas de que a apelação é tempestiva. Diante disso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade. No tocante à preliminar aventada pelo recorrido em sede de contrarrazões, no caso, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa à dialeticidade não merece prosperar, visto que o entendimento dominante do STJ é no sentido de que a mera reprodução dos termos da exordial, ou mesmo da contestação, não acarretam tal violação, desde que seja possível verificar que as questões decididas na sentença foram devidamente impugnadas, como ocorre na espécie, pelo que rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Na hipótese sob análise, a discussão reside em apurar se as provas acostadas à inicial são suficientes ou não para a procedência do pedido autoral. Como cediço, o procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Registra-se que no procedimento da ação monitória, considera-se "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não havendo nenhuma determinação legal no sentindo de que não possa ser objeto da ação monitória transcrição de conversa pelo aplicativo "WhatsApp". Inclusive, dispõe o §1º do art. 700 do Código de Processo Civil, que, "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada". In casu, verifica-se dos autos que a inicial foi instruída com comprovante de transferências bancárias realizadas entre 16/02/2017 e 28/02/2017, em favor do réu no valor total de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) e transcrição de conversas ocorridas a partir de julho de 2019 por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 226275881). As conversas mencionam valores de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a serem pagos em três parcelas de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimentos em outubro de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020, conforme registrado nas mensagens trocadas entre as partes. Assim, infere-se que há uma discrepância temporal e quantitativa, enquanto as transferências ocorreram dois anos antes das tratativas por WhatsApp, os valores discutidos nas mensagens são significativamente superiores às quantias transferidas em 2017. Nesse contexto, não há comprovação de que as transferências feitas em 2017 sejam, de fato, referentes à dívida discutida nas conversas que iniciaram em julho de 2019 e se prolongaram até março de 2021. Desse modo, compreende-se que o Juízo de piso agiu com acerto ao consignar que “o requerente/embargado não carreou aos autos prova documental e/ou testemunhal apta à demonstração da efetiva existência do suposto empréstimo pessoal ao embargante/requerido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil” (sic). Sobre a questão, veja-se precedentes dos pátrios Tribunais em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ATA NOTARIAL - TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS POR WHATSAPP - CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - No procedimento da ação monitória, considera-se "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não havendo nenhuma determinação legal no sentindo de que não possa ser objeto da ação monitória ata notarial com transcrição de conversas pelo aplicativo "WhatsApp" - Não sendo possível extrair confissão de dívida do diálogo, nem que as partes chegaram a um acordo quanto ao valor devido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10000221750847001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA ESCRITA. CONVERSA DE APLICATIVO DE CELULAR. 1. Sentença que, em sede de ação monitória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de prova escrita. 2. O autor afirma que teria transferido R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a pedido do primeiro réu (HELITON JERONIMO NEVES ALVES) para a conta poupança da segunda ré (NATHANI SOARES DE SOUZA NUNES), ficando acordado que o valor seria devolvido no mês seguinte. 3. Inicial instruída com conversa de Whatsapp e comprovante de transferência bancária. 4. O procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer. 5. Conversa que não identifica claramente o devedor, nem a obrigação assumida pela segunda ré, a justificar inclusão desta última no polo passivo, além de não revelar o valor nem a quantidade de parcelas em que o numerário seria devolvido. 6. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 08032033920228190202 202200153900, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 10/10/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes arestos deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO PRÉ-APROVADO – FICHA GRÁFICA DESACOMPANHADOS DO CONTRATO – LANÇAMENTOS UNILATERAIS – DESCARACTERIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. As fichas gráficas desacompanhadas do contrato de concessão de crédito, contendo anotações unilaterais e sem planilha elucidativa, descaracteriza prova escrita, sem eficácia executiva a ensejar a improcedência da ação monitória por ausência de vínculo contratual entre as partes.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018982-80.2016.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) “APELAÇÃO. MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR EM CÉDULA DE CRÉDITO. AUTORA QUE PRETENDE VINCULAÇÃO DE OUTROS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO MONTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À CÉDULA. EXTRATOS CONFUSOS E SEM DETALHAMENTO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO E INOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabia à apelante demonstrar inequivocamente a operação de crédito nos valores apontados e a evolução da dívida, o que não fez, de modo que a sentença deve ser mantida. 2- Extrato de difícil interpretação, tanto que nem mesmo a apelante detalha a concessão destes créditos em seu recurso, sendo juntado apenas em apelação e é documento de acesso livre pela recorrente, de modo que caberia os juntar com a inicial, mas não o fez.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001506-48.2016.8.11.0008, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) Importante ressaltar que não se pode falar em fato incontroverso como sustenta o requerente apelante, uma vez que existem divergências substanciais tanto quanto ao valor total da dívida quanto à sua origem, sendo que o requerido apelado impugnou claramente os valores cobrados pelo recorrente e apresentou alegações de que parte dos valores já havia sido paga. Por fim, o requerente apelante defende a “minoração dos honorários, eis que fixados de forma injusta e desproporcional com trabalho realizado [...] a fixação 10% de honorários, que perfaz o valor de em torno de R$ 22.207,61 (vinte e dois mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), mostra-se injusta e desproporcional ao trabalho realizado em primeiro grau, deixando de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo, que o pedido de minoração deve ser atendido” (sic). Tal irresignação também não merece prosperar, pois o percentual arbitrado é o mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a sentença prolatada, e em razão do trabalho adicional na fase recursal, majoro a verba honorária de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019887-12.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Correção Monetária, Cláusula Penal] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ELIO MICHELONI JUNIOR - CPF: 970.080.878-53 (APELANTE), WANESSA ZAGNER GONCALVES - CPF: 027.892.491-30 (ADVOGADO), JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO - CPF: 017.609.721-00 (ADVOGADO), LUCIANO DE SOUZA VACARI - CPF: 531.338.111-34 (APELADO), ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - CPF: 869.426.201-06 (ADVOGADO), THAIANY COSMES DA SILVA - CPF: 057.488.721-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS –
DECISÃO
APELANTE: ELIO MICHELONI JUNIOR
APELADO: LUCIANO DE SOUZA VACARI RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS – MÉRITO – CONVERSAS POR WHATSAPP COMO PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A MONITÓRIA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova escrita, exigida pela ação monitória, pode consistir em conversas documentadas, mas as mensagens e transferências bancárias não demonstram de forma inequívoca a origem da dívida. In casu, há discrepância temporal e quantitativa entre as transferências bancárias e as conversas apresentadas, o que impede a vinculação direta entre ambas. A sentença de improcedência foi acertada ao concluir pela insuficiência da prova apresentada, nos termos do art. 373, I, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1019887-12.2021.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIO MICHELONI JUNIOR, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Alexandre Elias Filho, lançada nos autos da ação monitória ajuizada em face de LUCIANO DE SOUZA VACARI, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados por meio da decisão de Id. 226278206. Nas razões do apelo de Id. 226278208, a parte apelante aduz que “A prova escrita necessária para embasar a ação monitória pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor. Hipótese em que as provas consistentes em mensagens de WhatsApp são suficientes para o processamento da monitória” (sic). Argumenta que “o Apelante anexou ‘prints’ de várias mensagens trocadas entre as partes através do aplicativo WhatsApp, nas quais é cobrado o valor do Apelado, e este afirma que pagará, demonstrando, assim, que é devedor. Ademais, nas referidas conversas, há expressa indicação do valor da dívida, revelando sua liquidez. Os ‘prints’ e o próprio embargos monitórios, comprovam a dívida demostrando satisfatoriamente o crédito do Apelante, tratando-se de provas sem eficácia de título executivo hábeis para a propositura da ação monitória. Em toda fase processual, observa-se que há o reconhecimento da dívida pelo apelante e tratativas para diminuição dela” (sic). Sustenta que “os fatos aqui expostos são incontroversos. Nos Embargos Monitórios interpostos perante o r. Juízo de piso (Id:70347516), o Apelado expressamente confessa o empréstimo que fez ao seu amigo Apelante, como podemos constatar especificadamente na pág. 02 [...]. E, da mesma forma em pag. 05. (Id:70347516), o ora Apelado afirma que efetuou o pagamento do empréstimo, SEM COMPROVAR COM NENHUM DOCUMENTO HÁBIL” (sic). Ressalta que “é incontroverso nos autos que existiu uma relação jurídica entre as partes, especificamente de empréstimos, e que, dada a inadimplência de seus pagamentos obrigacionais por parte do devedor (Apelado), que foram cobrados, na fase extrajudicial por meio de troca de mensagens de texto, via WhatsApp (id 57053517), e após na fase judicial através dos documentos hábeis à monitória, além da confissão quando das razões dos embargos monitórios manejados pelo Apelado (Id:70347516), que afirma em sua peça, que o valor da dívida era muito menor que o valor cobrado, e que o mesmo já havia quitado o empréstimo, sem contudo trazer prova alguma nos autos” (sic). Defende a “minoração dos honorários, eis que fixados de forma injusta e desproporcional com trabalho realizado [...] a fixação 10% de honorários, que perfaz o valor de em torno de R$ 22.207,61 (vinte e dois mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), mostra-se injusta e desproporcional ao trabalho realizado em primeiro grau, deixando de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo, que o pedido de minoração deve ser atendido” (sic). A par desses argumentos, pede seja deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como “JULGADA PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, retornando os autos após o trânsito em julgado do v. Acórdão, para a primeira instância, a fim que seja dado regular prosseguimento dos autos. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados ao Apelado” (sic). O apelado ofertou as contrarrazões, aduzindo a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ser intempestivo e por violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, rebate as razões recursais expostas pelo apelante, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id. 226278219). No despacho de Id. 232332174, a parte apelante foi intimada a comprovar documentalmente que fazia jus à benesse da gratuidade de justiça, tendo recolhido o preparo recursal em Id. 234652680. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, na origem
trata-se de pretensão monitória em que a parte autora recorrente almeja a condenação da parte requerida apelada ao pagamento do valor atualizado de R$222.076,10 (duzentos e vinte e dois mil, setenta e seis reais e dez centavos), representada por três transferências bancárias, referentes a empréstimos realizados em favor do mesmo. A sentença impugnada acolheu os embargos monitórios apresentados pelo requerido apelado, julgando-se, via se consequência, improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus, cujos termos são agora questionados por meio do presente apelo. Dentre outros aspectos, a parte requerente apelante sustenta que as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp anexadas são suficientes para embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, pois nelas o requerido apelado reconhece a dívida e se compromete a pagá-la, embora não tenha apresentado prova de quitação nos embargos. Além disso, questiona os honorários sucumbenciais fixados em 10%, argumentando que são desproporcionais ao trabalho realizado, pedindo, assim, sua redução. Por sua vez, o requerido apelado defende a inadmissibilidade do recurso, diante da intempestividade e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Pois bem. Sabe-se que a oposição do recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso de apelação. É o que prevê o artigo 1.026 do CPC, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Com efeito, a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios independe do resultado do julgamento, ou seja, haverá interrupção mesmo que os embargos sejam rejeitados. A exceção, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é na hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração quando for manifestamente incabível ou intempestivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). In casu, verifica-se da decisão de Id. 226278206 que os aclaratórios opostos pelo ora apelante foram rejeitados, sob o argumento que “não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido”, de modo que houve interrupção do prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Nesse contexto, atentando-se ao fato de que a presente apelação foi interposta em 03/06/2024, e o sistema PJe ter registrado ciência do recorrente em 23/05/2024, o prazo de 15 (quinze) dias se iniciou a partir desta data, findando-se apenas em 17/06/2024. Logo, não há dúvidas de que a apelação é tempestiva. Diante disso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade. No tocante à preliminar aventada pelo recorrido em sede de contrarrazões, no caso, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa à dialeticidade não merece prosperar, visto que o entendimento dominante do STJ é no sentido de que a mera reprodução dos termos da exordial, ou mesmo da contestação, não acarretam tal violação, desde que seja possível verificar que as questões decididas na sentença foram devidamente impugnadas, como ocorre na espécie, pelo que rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Na hipótese sob análise, a discussão reside em apurar se as provas acostadas à inicial são suficientes ou não para a procedência do pedido autoral. Como cediço, o procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Registra-se que no procedimento da ação monitória, considera-se "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não havendo nenhuma determinação legal no sentindo de que não possa ser objeto da ação monitória transcrição de conversa pelo aplicativo "WhatsApp". Inclusive, dispõe o §1º do art. 700 do Código de Processo Civil, que, "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada". In casu, verifica-se dos autos que a inicial foi instruída com comprovante de transferências bancárias realizadas entre 16/02/2017 e 28/02/2017, em favor do réu no valor total de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) e transcrição de conversas ocorridas a partir de julho de 2019 por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 226275881). As conversas mencionam valores de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a serem pagos em três parcelas de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimentos em outubro de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020, conforme registrado nas mensagens trocadas entre as partes. Assim, infere-se que há uma discrepância temporal e quantitativa, enquanto as transferências ocorreram dois anos antes das tratativas por WhatsApp, os valores discutidos nas mensagens são significativamente superiores às quantias transferidas em 2017. Nesse contexto, não há comprovação de que as transferências feitas em 2017 sejam, de fato, referentes à dívida discutida nas conversas que iniciaram em julho de 2019 e se prolongaram até março de 2021. Desse modo, compreende-se que o Juízo de piso agiu com acerto ao consignar que “o requerente/embargado não carreou aos autos prova documental e/ou testemunhal apta à demonstração da efetiva existência do suposto empréstimo pessoal ao embargante/requerido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil” (sic). Sobre a questão, veja-se precedentes dos pátrios Tribunais em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ATA NOTARIAL - TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS POR WHATSAPP - CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - No procedimento da ação monitória, considera-se "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não havendo nenhuma determinação legal no sentindo de que não possa ser objeto da ação monitória ata notarial com transcrição de conversas pelo aplicativo "WhatsApp" - Não sendo possível extrair confissão de dívida do diálogo, nem que as partes chegaram a um acordo quanto ao valor devido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10000221750847001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA ESCRITA. CONVERSA DE APLICATIVO DE CELULAR. 1. Sentença que, em sede de ação monitória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de prova escrita. 2. O autor afirma que teria transferido R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a pedido do primeiro réu (HELITON JERONIMO NEVES ALVES) para a conta poupança da segunda ré (NATHANI SOARES DE SOUZA NUNES), ficando acordado que o valor seria devolvido no mês seguinte. 3. Inicial instruída com conversa de Whatsapp e comprovante de transferência bancária. 4. O procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer. 5. Conversa que não identifica claramente o devedor, nem a obrigação assumida pela segunda ré, a justificar inclusão desta última no polo passivo, além de não revelar o valor nem a quantidade de parcelas em que o numerário seria devolvido. 6. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 08032033920228190202 202200153900, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 10/10/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes arestos deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO PRÉ-APROVADO – FICHA GRÁFICA DESACOMPANHADOS DO CONTRATO – LANÇAMENTOS UNILATERAIS – DESCARACTERIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. As fichas gráficas desacompanhadas do contrato de concessão de crédito, contendo anotações unilaterais e sem planilha elucidativa, descaracteriza prova escrita, sem eficácia executiva a ensejar a improcedência da ação monitória por ausência de vínculo contratual entre as partes.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018982-80.2016.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) “APELAÇÃO. MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR EM CÉDULA DE CRÉDITO. AUTORA QUE PRETENDE VINCULAÇÃO DE OUTROS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO MONTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À CÉDULA. EXTRATOS CONFUSOS E SEM DETALHAMENTO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO E INOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabia à apelante demonstrar inequivocamente a operação de crédito nos valores apontados e a evolução da dívida, o que não fez, de modo que a sentença deve ser mantida. 2- Extrato de difícil interpretação, tanto que nem mesmo a apelante detalha a concessão destes créditos em seu recurso, sendo juntado apenas em apelação e é documento de acesso livre pela recorrente, de modo que caberia os juntar com a inicial, mas não o fez.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001506-48.2016.8.11.0008, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) Importante ressaltar que não se pode falar em fato incontroverso como sustenta o requerente apelante, uma vez que existem divergências substanciais tanto quanto ao valor total da dívida quanto à sua origem, sendo que o requerido apelado impugnou claramente os valores cobrados pelo recorrente e apresentou alegações de que parte dos valores já havia sido paga. Por fim, o requerente apelante defende a “minoração dos honorários, eis que fixados de forma injusta e desproporcional com trabalho realizado [...] a fixação 10% de honorários, que perfaz o valor de em torno de R$ 22.207,61 (vinte e dois mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), mostra-se injusta e desproporcional ao trabalho realizado em primeiro grau, deixando de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo, que o pedido de minoração deve ser atendido” (sic). Tal irresignação também não merece prosperar, pois o percentual arbitrado é o mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a sentença prolatada, e em razão do trabalho adicional na fase recursal, majoro a verba honorária de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária nesta via recursal, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais como Certidão Negativa de Imóveis, comprovante de renda, Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2024. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019887-12.2021.8.11.0041..
REU: LUCIANO DE SOUZA VACARI
AUTOR(A): ELIO MICHELONI JUNIOR
Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019887-12.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 157634379 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 7 de junho de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019887-12.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 25 de abril de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019887-12.2021.8.11.0041..
REU: LUCIANO DE SOUZA VACARI
AUTOR(A): ELIO MICHELONI JUNIOR
Vistos. Inicialmente, certifique-se acerca do decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Após cotejo da inicial e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019887-12.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 17/07/2023 Hora: 08:30, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE1YzM2OGMtN2MxNC00NTdhLWE2OTEtYzE5OWY1NDRlNDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 17 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
18/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019887-12.2021.8.11.0041..
REU: LUCIANO DE SOUZA VACARI
AUTOR(A): ELIO MICHELONI JUNIOR
Vistos. Verifica-se que a audiência de conciliação não fora realizada devido o réu estar, na época, hospitalizado. A parte autora manifestou desinteresse em nova designação de audiência de conciliação. Contudo, considerando que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse, acolho a justificativa do réu de id 93863319 e, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, redesigno a audiência de conciliação para o dia 17/07/2023, às 08h30, Sala 10, a ser realizado na Central da Conciliação desta Capital. Intimem-se todos para comparecerem. Cumpra-se. CUIABÁ-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos em correição. Cumpra-se a determinação anterior. Às providências. CUIABÁ, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito